1036916-17.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036916-17.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Claudemir de Lima Pessoa - - Cleuza Ferreira de Lima e outros - Vistos. Fls. 612 O perito já apresentou o laudo definitivo e esclarecimentos complementares. Assim, defiro o levantamento do restante dos honorários periciais depositados em favor do perito. expeça-se MLE. Fls. 620 - nova impugnação dos réus ao laudo complementar. Com base na análise da petição dos réus (fls. 620) e dos esclarecimentos já prestados pelo perito judicial (fls. 605/611), conclui-se que o laudo pericial definitivo e as manifestações constantes dos autos são plenamente suficientes para a análise do mérito, sendo desnecessária uma nova intimação do perito para prestar esclarecimentos. O perito judicial sanou a divergência sobre o valor unitário do metro quadrado de forma estritamente técnica às fls. 605/611. Ele demonstrou que o imóvel avaliando possui natureza rural (quadra R994, cadastrado no INCRA e com índice fiscal de 238,00), ao passo que os imóveis vizinhos paradigma apresentados pelos réus possuem natureza urbana (quadra 037, com índice fiscal de 515,00). Conforme as regras da CAJUFA/2019 (item 4.7), as amostras comparativas devem, obrigatoriamente, situar-se no intervalo entre a metade e o dobro do índice fiscal do avaliando (neste caso, limite máximo de 476,00). Portanto, os paradigmas dos réus são tecnicamente incompatíveis com a norma regulamentar aplicável ao caso. A petição dos réus de fls. 620 não aponta omissão técnica ou erro de cálculo, mas apenas insiste no argumento de que a disparidade do índice fiscal deveria ser desconsiderada em favor de uma suposta isonomia comercial de mercado. Trata-se de mera discordância jurídica e valorativa sobre os critérios adotados pelo perito e previstos nas normas técnicas da CAJUFA. Como o perito já cumpriu seu papel de esclarecer a distinção técnica e cadastral entre os imóveis, a controvérsia sobre a aplicação ou não do índice fiscal para a fixação do valor da terra passa a ser matéria de valoração de prova pelo magistrado (mérito). Assim, declaro encerrada a instrução e determino: Intimem-se as partes para as alegações finais. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP), MARINA MAGDA GARCIA KANAS (OAB 360371/SP), MARINA MAGDA GARCIA KANAS (OAB 360371/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDEMIR DE LIMA PESSOA
Réu CLEUZA FERREIRA DE LIMA
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX LAMARTINE FRANCO
OAB: 342287/SP
JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES
OAB: 173028/SP
ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS
OAB: 110337/SP
HELOISA TARCITANI VARANDAS
OAB: 384819/SP
MARINA MAGDA GARCIA KANAS
OAB: 360371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1036916-17.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Claudemir de Lima Pessoa - - Cleuza Ferreira de Lima e outros - Vistos. Fls. 612 O perito já apresentou o laudo definitivo e esclarecimentos complementares. Assim, defiro o levantamento do restante dos honorários periciais depositados em favor do perito. expeça-se MLE. Fls. 620 - nova impugnação dos réus ao laudo complementar. Com base na análise da petição dos réus (fls. 620) e dos esclarecimentos já prestados pelo perito judicial (fls. 605/611), conclui-se que o laudo pericial definitivo e as manifestações constantes dos autos são plenamente suficientes para a análise do mérito, sendo desnecessária uma nova intimação do perito para prestar esclarecimentos. O perito judicial sanou a divergência sobre o valor unitário do metro quadrado de forma estritamente técnica às fls. 605/611. Ele demonstrou que o imóvel avaliando possui natureza rural (quadra R994, cadastrado no INCRA e com índice fiscal de 238,00), ao passo que os imóveis vizinhos paradigma apresentados pelos réus possuem natureza urbana (quadra 037, com índice fiscal de 515,00). Conforme as regras da CAJUFA/2019 (item 4.7), as amostras comparativas devem, obrigatoriamente, situar-se no intervalo entre a metade e o dobro do índice fiscal do avaliando (neste caso, limite máximo de 476,00). Portanto, os paradigmas dos réus são tecnicamente incompatíveis com a norma regulamentar aplicável ao caso. A petição dos réus de fls. 620 não aponta omissão técnica ou erro de cálculo, mas apenas insiste no argumento de que a disparidade do índice fiscal deveria ser desconsiderada em favor de uma suposta isonomia comercial de mercado. Trata-se de mera discordância jurídica e valorativa sobre os critérios adotados pelo perito e previstos nas normas técnicas da CAJUFA. Como o perito já cumpriu seu papel de esclarecer a distinção técnica e cadastral entre os imóveis, a controvérsia sobre a aplicação ou não do índice fiscal para a fixação do valor da terra passa a ser matéria de valoração de prova pelo magistrado (mérito). Assim, declaro encerrada a instrução e determino: Intimem-se as partes para as alegações finais. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP), MARINA MAGDA GARCIA KANAS (OAB 360371/SP), MARINA MAGDA GARCIA KANAS (OAB 360371/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP)