1036893-15.2024.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1036893-15.2024.8.26.0007/SP AUTOR : JOSE APARECIDO PEREIRA COTRIM ADVOGADO(A) : MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA (OAB MS019293) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. A requerida suscitou, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando a ausência de prévio aviso de sinistro na via administrativa. Afasto a preliminar arguida. Embora a requerida alegue a ausência de comunicação prévia, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a apresentação de contestação de mérito, resistindo ativamente à pretensão autoral - como verificado nos autos, onde a ré rechaça a existência de invalidez total e permanente -, supre a exigência de prévio requerimento administrativo, restando perfeitamente configurado o interesse processual e a pretensão resistida. As partes são legítimas e estão representadas. Não há nulidades a sanar ou outras preliminares a apreciar. Dou o feito por saneado. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como do entendimento sumulado do STJ (Súmula 469). O autor pleiteou expressamente a inversão do ônus da prova, o que foi rechaçado pela ré. Presentes a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à seguradora, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. Destaco, contudo, que a inversão não exime o autor de submeter-se à perícia técnica necessária para a constatação do seu próprio estado de saúde. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a existência, a extensão e a consolidação das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente narrado (datado de 10/07/2023); b) a caracterização da invalidez como permanente e o seu respectivo grau (se total ou parcial) para o exercício da atividade laborativa principal; c) o enquadramento do quadro clínico atestado nas garantias contratadas na apólice de Seguro Habitacional/Prestamista; d) o preenchimento dos requisitos para a quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário e o valor da eventual indenização devida, observando-se os limites da apólice. Para o deslinde dos pontos controvertidos, revela-se imprescindível a produção de prova técnica, expressamente requerida por ambas as partes. Defiro a produção de prova pericial médica. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, determino a realização da perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Providencie a Serventia o necessário para o agendamento da perícia junto ao IMESC, intimando-se as partes da data, local e horário assim que designados . Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. Observo que a parte autora já colacionou aos autos os seus quesitos periciais juntamente com a petição inicial. Após a vinda do laudo pericial do IMESC, será avaliada a necessidade de outras provas. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU SEGUROS S/A
Autor JOSE APARECIDO PEREIRA COTRIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA
OAB: 19293/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1036893-15.2024.8.26.0007/SP AUTOR : JOSE APARECIDO PEREIRA COTRIM ADVOGADO(A) : MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA (OAB MS019293) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. A requerida suscitou, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando a ausência de prévio aviso de sinistro na via administrativa. Afasto a preliminar arguida. Embora a requerida alegue a ausência de comunicação prévia, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a apresentação de contestação de mérito, resistindo ativamente à pretensão autoral - como verificado nos autos, onde a ré rechaça a existência de invalidez total e permanente -, supre a exigência de prévio requerimento administrativo, restando perfeitamente configurado o interesse processual e a pretensão resistida. As partes são legítimas e estão representadas. Não há nulidades a sanar ou outras preliminares a apreciar. Dou o feito por saneado. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como do entendimento sumulado do STJ (Súmula 469). O autor pleiteou expressamente a inversão do ônus da prova, o que foi rechaçado pela ré. Presentes a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à seguradora, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. Destaco, contudo, que a inversão não exime o autor de submeter-se à perícia técnica necessária para a constatação do seu próprio estado de saúde. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a existência, a extensão e a consolidação das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente narrado (datado de 10/07/2023); b) a caracterização da invalidez como permanente e o seu respectivo grau (se total ou parcial) para o exercício da atividade laborativa principal; c) o enquadramento do quadro clínico atestado nas garantias contratadas na apólice de Seguro Habitacional/Prestamista; d) o preenchimento dos requisitos para a quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário e o valor da eventual indenização devida, observando-se os limites da apólice. Para o deslinde dos pontos controvertidos, revela-se imprescindível a produção de prova técnica, expressamente requerida por ambas as partes. Defiro a produção de prova pericial médica. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, determino a realização da perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Providencie a Serventia o necessário para o agendamento da perícia junto ao IMESC, intimando-se as partes da data, local e horário assim que designados . Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. Observo que a parte autora já colacionou aos autos os seus quesitos periciais juntamente com a petição inicial. Após a vinda do laudo pericial do IMESC, será avaliada a necessidade de outras provas. Intimem-se.