1036892-24.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036892-24.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Carlos Alves Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE CARLOS ALVES SILVA em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em breve síntese, a parte autora narra que não realizou empréstimo(s) com a requerida e que vêm ocorrendo descontos indevidos em sua conta, os quais teriam gerado prejuízo material e moral; fundamenta suas pretensões no direito do consumidor (CDC) e na alegada inexistência de relação jurídica que justifique os débitos, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais, requer a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência da relação jurídica/débito; repetição do indébito; indenização por danos morais; condenação ao pagamento das custas e honorários; e demais cominações legais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 95-113, alegando, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo válidos com o autor (indicando cadeia de refinanciamentos e contratos numerados), que houve efetiva disponibilização do crédito na conta do autor e pagamentos/parcelas debitadas sem impugnação contemporânea; sustenta a legalidade dos contratos e dos descontos (inclusive modalidade de desconto fracionado prevista contratualmente), nega fraude, vício de consentimento ou má-fé, e impugna a pretensão de restituição em dobro por ausência de cobrança indevida e má-fé. Aduz, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva quanto a lançamentos que não mencionam Crefisa (atribuindo-os ao Banco Bradesco), impugna o valor da causa e a existência de interesse processual, e requer, subsidiariamente, a inclusão do Banco Bradesco no polo passivo para os débitos relativos a cartão/anuidades. Réplica às fls. 172-189. Intimados a especificarem provas, a ré requer a realização de perícia. É o relatório do necessário. Decido. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação ao valor da causa, porquanto a contestação não demonstrou, de forma idônea e incontroversa, a ausência de vínculo jurídico entre as partes quanto aos débitos efetivamente identificados nos autos como decorrentes de contratos celebrados com a CREFISA, tendo a ré juntado instrumentos contratuais, comprovantes de disponibilização de crédito e extratos que vinculam os lançamentos à sua atuação, o que afasta a extinção do feito sem resolução do mérito nesta fase processual. Rejeito a impugnação genérica ao valor da causa. Rejeito a preiminar de carência da ação. Todos os documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados com a inicial, restando cumprida determinação do art. 320, do Código de Processo Civil. Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da manifesta hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira, incumbindo à ré a produção das provas relativas à celebração, autenticidade e regularidade das contratações e dos descontos impugnados, bem como, se for o caso, a juntada dos contratos e documentos bancários que demonstrem a origem dos lançamentos apontados como estranhos à sua atuação (art. 373, CPC). Assim, indispensável a realização de prova pericial grafotécnica e dos documentos digitais juntado aos autos, nomeio Guilherme Hellmeister Gonzalez Garcia para a realização da perícia, que será intimado para estimar seus honorários no prazo de cinco dias. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes. O peticionamento eletrônico da estimativa de honorários deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Honorários - Solicitação do Perito". Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem, também no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o depósito do valor estimado. Considerando que, em se tratando de contestação da autenticidade, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento (art. 429, II, do Código de Processo Civil), e que a prova pericial visa à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (autenticidade da assinatura), cumpre ao banco réu depositar o valor dos honorários periciais, assim como juntar aos autos todos os documentos relativos ao caso e requisitados pelo i. Perito. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico". 3. Caso seja comprovado o depósito dos honorários (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Após a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Intime-se. - ADV: MIRIAN CRUZ DOS SANTOS (OAB 211839/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor JOSE CARLOS ALVES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRIAN CRUZ DOS SANTOS
OAB: 211839/SP
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR
OAB: 429826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1036892-24.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Carlos Alves Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE CARLOS ALVES SILVA em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em breve síntese, a parte autora narra que não realizou empréstimo(s) com a requerida e que vêm ocorrendo descontos indevidos em sua conta, os quais teriam gerado prejuízo material e moral; fundamenta suas pretensões no direito do consumidor (CDC) e na alegada inexistência de relação jurídica que justifique os débitos, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais, requer a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência da relação jurídica/débito; repetição do indébito; indenização por danos morais; condenação ao pagamento das custas e honorários; e demais cominações legais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 95-113, alegando, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo válidos com o autor (indicando cadeia de refinanciamentos e contratos numerados), que houve efetiva disponibilização do crédito na conta do autor e pagamentos/parcelas debitadas sem impugnação contemporânea; sustenta a legalidade dos contratos e dos descontos (inclusive modalidade de desconto fracionado prevista contratualmente), nega fraude, vício de consentimento ou má-fé, e impugna a pretensão de restituição em dobro por ausência de cobrança indevida e má-fé. Aduz, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva quanto a lançamentos que não mencionam Crefisa (atribuindo-os ao Banco Bradesco), impugna o valor da causa e a existência de interesse processual, e requer, subsidiariamente, a inclusão do Banco Bradesco no polo passivo para os débitos relativos a cartão/anuidades. Réplica às fls. 172-189. Intimados a especificarem provas, a ré requer a realização de perícia. É o relatório do necessário. Decido. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação ao valor da causa, porquanto a contestação não demonstrou, de forma idônea e incontroversa, a ausência de vínculo jurídico entre as partes quanto aos débitos efetivamente identificados nos autos como decorrentes de contratos celebrados com a CREFISA, tendo a ré juntado instrumentos contratuais, comprovantes de disponibilização de crédito e extratos que vinculam os lançamentos à sua atuação, o que afasta a extinção do feito sem resolução do mérito nesta fase processual. Rejeito a impugnação genérica ao valor da causa. Rejeito a preiminar de carência da ação. Todos os documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados com a inicial, restando cumprida determinação do art. 320, do Código de Processo Civil. Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da manifesta hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira, incumbindo à ré a produção das provas relativas à celebração, autenticidade e regularidade das contratações e dos descontos impugnados, bem como, se for o caso, a juntada dos contratos e documentos bancários que demonstrem a origem dos lançamentos apontados como estranhos à sua atuação (art. 373, CPC). Assim, indispensável a realização de prova pericial grafotécnica e dos documentos digitais juntado aos autos, nomeio Guilherme Hellmeister Gonzalez Garcia para a realização da perícia, que será intimado para estimar seus honorários no prazo de cinco dias. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes. O peticionamento eletrônico da estimativa de honorários deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Honorários - Solicitação do Perito". Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem, também no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o depósito do valor estimado. Considerando que, em se tratando de contestação da autenticidade, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento (art. 429, II, do Código de Processo Civil), e que a prova pericial visa à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (autenticidade da assinatura), cumpre ao banco réu depositar o valor dos honorários periciais, assim como juntar aos autos todos os documentos relativos ao caso e requisitados pelo i. Perito. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico". 3. Caso seja comprovado o depósito dos honorários (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Após a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Intime-se. - ADV: MIRIAN CRUZ DOS SANTOS (OAB 211839/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP)