Detalhe do processo

1036880-88.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036880-88.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA LIMA BARBOSA ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DESPACHO Vistos, No evento 40, a parte autora requereu a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em outro processo judicial, bem como a produção de prova testemunhal. O Estado de Minas Gerais, no evento 45, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, a inexistência dos pressupostos para admissão da prova emprestada. Por meio da decisão de evento 47, foi determinada a intimação da parte autora para juntar a íntegra do laudo e demonstrar a identidade da unidade de trabalho, da função exercida, a contemporaneidade da perícia e a observância do contraditório no processo de origem. Em cumprimento à determinação, a autora, no evento 51, juntou a íntegra do laudo pericial e apresentou esclarecimentos no sentido de que a perícia foi realizada na mesma unidade de trabalho (CEIP Dom Bosco), envolvendo servidor ocupante da mesma carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, submetido às mesmas atribuições legais, além de demonstrar que o Estado de Minas Gerais participou do processo paradigma e da produção da prova pericial. É o relatório. Pois bem. Verifica-se, em exame preliminar, a existência de similitude entre o caso paradigma e a presente demanda, notadamente quanto à unidade de trabalho, à função exercida, ao empregador e ao contexto fático objeto da perícia. Todavia, a aferição acerca da suficiência do referido laudo para demonstrar os fatos controvertidos, bem como sua eventual aptidão para substituir a realização de perícia específica nestes autos, constitui matéria relacionada à valoração da prova, a ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, por ocasião do saneamento ou do julgamento do mérito. Assim, recebo o laudo pericial e os demais documentos juntados no evento 51 como prova documental, passando a integrar o acervo probatório dos autos. Quanto ao requerimento de produção de prova testemunhal, formulado no evento 40, verifica-se que a parte autora limitou-se a requerê-la genericamente, sem demonstrar, de forma concreta, sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar pormenorizadamente quais fatos controvertidos pretende comprovar mediante a produção da prova testemunhal, justificando sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa , sob pena de indeferimento da prova, nos termos dos arts. 357, § 4º, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE FATIMA LIMA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR

OAB: 143695/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036880-88.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA LIMA BARBOSA ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DESPACHO Vistos, No evento 40, a parte autora requereu a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em outro processo judicial, bem como a produção de prova testemunhal. O Estado de Minas Gerais, no evento 45, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, a inexistência dos pressupostos para admissão da prova emprestada. Por meio da decisão de evento 47, foi determinada a intimação da parte autora para juntar a íntegra do laudo e demonstrar a identidade da unidade de trabalho, da função exercida, a contemporaneidade da perícia e a observância do contraditório no processo de origem. Em cumprimento à determinação, a autora, no evento 51, juntou a íntegra do laudo pericial e apresentou esclarecimentos no sentido de que a perícia foi realizada na mesma unidade de trabalho (CEIP Dom Bosco), envolvendo servidor ocupante da mesma carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, submetido às mesmas atribuições legais, além de demonstrar que o Estado de Minas Gerais participou do processo paradigma e da produção da prova pericial. É o relatório. Pois bem. Verifica-se, em exame preliminar, a existência de similitude entre o caso paradigma e a presente demanda, notadamente quanto à unidade de trabalho, à função exercida, ao empregador e ao contexto fático objeto da perícia. Todavia, a aferição acerca da suficiência do referido laudo para demonstrar os fatos controvertidos, bem como sua eventual aptidão para substituir a realização de perícia específica nestes autos, constitui matéria relacionada à valoração da prova, a ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, por ocasião do saneamento ou do julgamento do mérito. Assim, recebo o laudo pericial e os demais documentos juntados no evento 51 como prova documental, passando a integrar o acervo probatório dos autos. Quanto ao requerimento de produção de prova testemunhal, formulado no evento 40, verifica-se que a parte autora limitou-se a requerê-la genericamente, sem demonstrar, de forma concreta, sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar pormenorizadamente quais fatos controvertidos pretende comprovar mediante a produção da prova testemunhal, justificando sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa , sob pena de indeferimento da prova, nos termos dos arts. 357, § 4º, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.