1036834-60.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1036834-60.2025.8.26.0114/SP AUTOR : PATRICIA STELLA PUCHARELLI FONTANINI (Representado) ADVOGADO(A) : JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB SP262672) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JUSTINO (OAB SP367423) ADVOGADO(A) : ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES (OAB SP208967) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB SP388408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleitos indenizatórios e de tutela provisória ajuizada por P. S. P. F., representada por seu curador N. P. F. , em face de Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros (nova denominação de Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A.). Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para obstar atos de execução administrativa e expropriatórios sobre os imóveis de matrículas nº 4.350 e nº 39.915, ambos do Registro de Imóveis de Campinas, dados em garantia fiduciária nos financiamentos imobiliários celebrados com o corréu banco, sob o fundamento de incapacidade decorrente de invalidez funcional permanente por doença acometida em 2022. Postula a quitação total ou parcial dos saldos devedores dos contratos nº 405300487 e nº 707800371 por meio do seguro prestamista contratado, subsidiariamente o pagamento equivalente em pecúnia, e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, alegando que a cobertura de 58,27% referente à quota-parte do falecido consorte já fora reconhecida no processo nº 1012807-86.2020.8.26.0114. Regularmente citados, a seguradora ré alegou preclusão e preliminares de falta de interesse processual pela ausência de aviso de sinistro, ilegitimidade ativa por figurar o banco como beneficiário, e a prejudicial de prescrição ânua contada do evento incapacitante, defendendo no mérito a inexistência de perda da existência independente a ensejar a cobertura, além da limitação ao saldo devedor e percentual estipulado. O Banco do Brasil S.A. arguiu ilegitimidade passiva por figurar como mero estipulante do seguro e impugnou o dever de indenizar. O Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares, indeferimento da prescrição neste momento processual e pela produção de prova pericial médica. Anotem-se no sistema a retificação do polo passivo para constar Brasilseg Companhia de Seguros e o requerimento de publicações exclusivas formulado pelas partes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afastam-se as preliminares suscitadas. O interesse processual sobressai do princípio da inafastabilidade da jurisdição estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tornando-se inequívoco diante do próprio mérito contestado pelas requeridas. A legitimidade ativa da autora decorre do fato de figurar como segurada e de sofrer os reflexos patrimoniais diretos decorrentes da cobrança e da eventual consolidação da propriedade fiduciária, atuando em nome próprio nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. se justifica por compor a cadeia de fornecimento na condição de estipulante, credor fiduciário e beneficiário, auferindo proveito econômico na operação nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo ademais o responsável direto pela execução extrajudicial, matéria já examinada e mantida em demanda antecedente entre as mesmas partes. A prejudicial de prescrição fica reservada para apreciação por ocasião do julgamento de mérito após a instrução probatória. Embora não incida a causa de impedimento prevista no artigo 198, inciso I, do Código Civil por destinar-se unicamente a menores de dezesseis anos após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o termo inicial do prazo prescricional e suas eventuais causas suspensivas dependem da estipulação exata do momento da ciência inequívoca da invalidez e do processamento do sinistro, fatos ainda pendentes de dilação probatória, nos termos das Súmulas 229 e 278 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se a tutela provisória de urgência concedida, à falta de elementos novos hábeis a desconstituí-la e ante a incontroversa abstenção declarada pelo credor fiduciário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos: a caracterização da invalidez funcional permanente e total por doença ou da invalidez permanente por acidente ou doença nos termos das apólices contratadas; a data do evento e sua irreversibilidade; a efetiva comunicação do sinistro e eventual recusa da seguradora; a ocorrência de hipóteses de exclusão de cobertura, doença preexistente ou agravamento de risco; o saldo devedor atual e a proporção de cobertura devida à luz do decidido nos autos nº 1012807-86.2020.8.26.0114; a existência de mora prévia da autora; e a configuração do dano moral pleiteado. Para a elucidação da controvérsia fática principal, defere-se a produção de prova pericial médica. Nomeia-se a perita Dra. CAMILA CAROSO LOBO, cadastrada na rede do Tribunal de Justiça, com especialidade neurologia, que deverá ser intimada no e-mail peritacamilalobo@mpericias.com.br, para apresentar proposta honorária em cinco dias. Por terem ambas as partes postulado a produção da prova e diante da ausência do benefício da gratuidade de justiça à autora, os honorários periciais serão rateados nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Faculta-se às partes o prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos complementares, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a perícia ser realizada no domicílio da autora ante seu estado de acamada, competindo ao curador franquear os meios indispensáveis à avaliação médica. Homologa-se a juntada de documentos procedida pelo Banco do Brasil S.A., intimando-se a parte contrária para manifestação em quinze dias. Determina-se que o corréu banco informe e comprove, no mesmo prazo, o histórico de pagamentos e os saldos devedores dos contratos nº 405300487 e nº 707800371, atualizados e na data de 04/03/2022, destacando a amortização pertinente ao seguro do consorte falecido. Intime-se a autora para providenciar, em quinze dias, a juntada do termo de curatela e da respectiva autorização do juízo da interdição para a propositura da ação, consoante o disposto nos artigos 1.748, inciso V, e 1.774 do Código Civil. Cumpridas as determinações e elaborado o laudo pericial, manifestem-se as partes e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Campinas, 06/08/2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor PATRICIA STELLA PUCHARELLI FONTANINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ RODRIGUES COSTA
OAB: 262672/SP
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB: 388408/SP
ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES
OAB: 208967/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
FRANCISCO JUSTINO
OAB: 367423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1036834-60.2025.8.26.0114/SP AUTOR : PATRICIA STELLA PUCHARELLI FONTANINI (Representado) ADVOGADO(A) : JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB SP262672) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JUSTINO (OAB SP367423) ADVOGADO(A) : ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES (OAB SP208967) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB SP388408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleitos indenizatórios e de tutela provisória ajuizada por P. S. P. F., representada por seu curador N. P. F. , em face de Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros (nova denominação de Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A.). Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para obstar atos de execução administrativa e expropriatórios sobre os imóveis de matrículas nº 4.350 e nº 39.915, ambos do Registro de Imóveis de Campinas, dados em garantia fiduciária nos financiamentos imobiliários celebrados com o corréu banco, sob o fundamento de incapacidade decorrente de invalidez funcional permanente por doença acometida em 2022. Postula a quitação total ou parcial dos saldos devedores dos contratos nº 405300487 e nº 707800371 por meio do seguro prestamista contratado, subsidiariamente o pagamento equivalente em pecúnia, e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, alegando que a cobertura de 58,27% referente à quota-parte do falecido consorte já fora reconhecida no processo nº 1012807-86.2020.8.26.0114. Regularmente citados, a seguradora ré alegou preclusão e preliminares de falta de interesse processual pela ausência de aviso de sinistro, ilegitimidade ativa por figurar o banco como beneficiário, e a prejudicial de prescrição ânua contada do evento incapacitante, defendendo no mérito a inexistência de perda da existência independente a ensejar a cobertura, além da limitação ao saldo devedor e percentual estipulado. O Banco do Brasil S.A. arguiu ilegitimidade passiva por figurar como mero estipulante do seguro e impugnou o dever de indenizar. O Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares, indeferimento da prescrição neste momento processual e pela produção de prova pericial médica. Anotem-se no sistema a retificação do polo passivo para constar Brasilseg Companhia de Seguros e o requerimento de publicações exclusivas formulado pelas partes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afastam-se as preliminares suscitadas. O interesse processual sobressai do princípio da inafastabilidade da jurisdição estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tornando-se inequívoco diante do próprio mérito contestado pelas requeridas. A legitimidade ativa da autora decorre do fato de figurar como segurada e de sofrer os reflexos patrimoniais diretos decorrentes da cobrança e da eventual consolidação da propriedade fiduciária, atuando em nome próprio nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. se justifica por compor a cadeia de fornecimento na condição de estipulante, credor fiduciário e beneficiário, auferindo proveito econômico na operação nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo ademais o responsável direto pela execução extrajudicial, matéria já examinada e mantida em demanda antecedente entre as mesmas partes. A prejudicial de prescrição fica reservada para apreciação por ocasião do julgamento de mérito após a instrução probatória. Embora não incida a causa de impedimento prevista no artigo 198, inciso I, do Código Civil por destinar-se unicamente a menores de dezesseis anos após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o termo inicial do prazo prescricional e suas eventuais causas suspensivas dependem da estipulação exata do momento da ciência inequívoca da invalidez e do processamento do sinistro, fatos ainda pendentes de dilação probatória, nos termos das Súmulas 229 e 278 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se a tutela provisória de urgência concedida, à falta de elementos novos hábeis a desconstituí-la e ante a incontroversa abstenção declarada pelo credor fiduciário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos: a caracterização da invalidez funcional permanente e total por doença ou da invalidez permanente por acidente ou doença nos termos das apólices contratadas; a data do evento e sua irreversibilidade; a efetiva comunicação do sinistro e eventual recusa da seguradora; a ocorrência de hipóteses de exclusão de cobertura, doença preexistente ou agravamento de risco; o saldo devedor atual e a proporção de cobertura devida à luz do decidido nos autos nº 1012807-86.2020.8.26.0114; a existência de mora prévia da autora; e a configuração do dano moral pleiteado. Para a elucidação da controvérsia fática principal, defere-se a produção de prova pericial médica. Nomeia-se a perita Dra. CAMILA CAROSO LOBO, cadastrada na rede do Tribunal de Justiça, com especialidade neurologia, que deverá ser intimada no e-mail peritacamilalobo@mpericias.com.br, para apresentar proposta honorária em cinco dias. Por terem ambas as partes postulado a produção da prova e diante da ausência do benefício da gratuidade de justiça à autora, os honorários periciais serão rateados nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Faculta-se às partes o prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos complementares, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a perícia ser realizada no domicílio da autora ante seu estado de acamada, competindo ao curador franquear os meios indispensáveis à avaliação médica. Homologa-se a juntada de documentos procedida pelo Banco do Brasil S.A., intimando-se a parte contrária para manifestação em quinze dias. Determina-se que o corréu banco informe e comprove, no mesmo prazo, o histórico de pagamentos e os saldos devedores dos contratos nº 405300487 e nº 707800371, atualizados e na data de 04/03/2022, destacando a amortização pertinente ao seguro do consorte falecido. Intime-se a autora para providenciar, em quinze dias, a juntada do termo de curatela e da respectiva autorização do juízo da interdição para a propositura da ação, consoante o disposto nos artigos 1.748, inciso V, e 1.774 do Código Civil. Cumpridas as determinações e elaborado o laudo pericial, manifestem-se as partes e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Campinas, 06/08/2026