Detalhe do processo

1036834-60.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1036834-60.2025.8.26.0114/SP AUTOR : PATRICIA STELLA PUCHARELLI FONTANINI (Representado) ADVOGADO(A) : JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB SP262672) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JUSTINO (OAB SP367423) ADVOGADO(A) : ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES (OAB SP208967) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB SP388408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleitos indenizatórios e de tutela provisória ajuizada por P. S. P. F., representada por seu curador N. P. F. , em face de Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros (nova denominação de Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A.). Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para obstar atos de execução administrativa e expropriatórios sobre os imóveis de matrículas nº 4.350 e nº 39.915, ambos do Registro de Imóveis de Campinas, dados em garantia fiduciária nos financiamentos imobiliários celebrados com o corréu banco, sob o fundamento de incapacidade decorrente de invalidez funcional permanente por doença acometida em 2022. Postula a quitação total ou parcial dos saldos devedores dos contratos nº 405300487 e nº 707800371 por meio do seguro prestamista contratado, subsidiariamente o pagamento equivalente em pecúnia, e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, alegando que a cobertura de 58,27% referente à quota-parte do falecido consorte já fora reconhecida no processo nº 1012807-86.2020.8.26.0114. Regularmente citados, a seguradora ré alegou preclusão e preliminares de falta de interesse processual pela ausência de aviso de sinistro, ilegitimidade ativa por figurar o banco como beneficiário, e a prejudicial de prescrição ânua contada do evento incapacitante, defendendo no mérito a inexistência de perda da existência independente a ensejar a cobertura, além da limitação ao saldo devedor e percentual estipulado. O Banco do Brasil S.A. arguiu ilegitimidade passiva por figurar como mero estipulante do seguro e impugnou o dever de indenizar. O Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares, indeferimento da prescrição neste momento processual e pela produção de prova pericial médica. Anotem-se no sistema a retificação do polo passivo para constar Brasilseg Companhia de Seguros e o requerimento de publicações exclusivas formulado pelas partes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afastam-se as preliminares suscitadas. O interesse processual sobressai do princípio da inafastabilidade da jurisdição estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tornando-se inequívoco diante do próprio mérito contestado pelas requeridas. A legitimidade ativa da autora decorre do fato de figurar como segurada e de sofrer os reflexos patrimoniais diretos decorrentes da cobrança e da eventual consolidação da propriedade fiduciária, atuando em nome próprio nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. se justifica por compor a cadeia de fornecimento na condição de estipulante, credor fiduciário e beneficiário, auferindo proveito econômico na operação nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo ademais o responsável direto pela execução extrajudicial, matéria já examinada e mantida em demanda antecedente entre as mesmas partes. A prejudicial de prescrição fica reservada para apreciação por ocasião do julgamento de mérito após a instrução probatória. Embora não incida a causa de impedimento prevista no artigo 198, inciso I, do Código Civil por destinar-se unicamente a menores de dezesseis anos após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o termo inicial do prazo prescricional e suas eventuais causas suspensivas dependem da estipulação exata do momento da ciência inequívoca da invalidez e do processamento do sinistro, fatos ainda pendentes de dilação probatória, nos termos das Súmulas 229 e 278 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se a tutela provisória de urgência concedida, à falta de elementos novos hábeis a desconstituí-la e ante a incontroversa abstenção declarada pelo credor fiduciário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos: a caracterização da invalidez funcional permanente e total por doença ou da invalidez permanente por acidente ou doença nos termos das apólices contratadas; a data do evento e sua irreversibilidade; a efetiva comunicação do sinistro e eventual recusa da seguradora; a ocorrência de hipóteses de exclusão de cobertura, doença preexistente ou agravamento de risco; o saldo devedor atual e a proporção de cobertura devida à luz do decidido nos autos nº 1012807-86.2020.8.26.0114; a existência de mora prévia da autora; e a configuração do dano moral pleiteado. Para a elucidação da controvérsia fática principal, defere-se a produção de prova pericial médica. Nomeia-se a perita Dra. CAMILA CAROSO LOBO, cadastrada na rede do Tribunal de Justiça, com especialidade neurologia, que deverá ser intimada no e-mail peritacamilalobo@mpericias.com.br, para apresentar proposta honorária em cinco dias. Por terem ambas as partes postulado a produção da prova e diante da ausência do benefício da gratuidade de justiça à autora, os honorários periciais serão rateados nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Faculta-se às partes o prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos complementares, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a perícia ser realizada no domicílio da autora ante seu estado de acamada, competindo ao curador franquear os meios indispensáveis à avaliação médica. Homologa-se a juntada de documentos procedida pelo Banco do Brasil S.A., intimando-se a parte contrária para manifestação em quinze dias. Determina-se que o corréu banco informe e comprove, no mesmo prazo, o histórico de pagamentos e os saldos devedores dos contratos nº 405300487 e nº 707800371, atualizados e na data de 04/03/2022, destacando a amortização pertinente ao seguro do consorte falecido. Intime-se a autora para providenciar, em quinze dias, a juntada do termo de curatela e da respectiva autorização do juízo da interdição para a propositura da ação, consoante o disposto nos artigos 1.748, inciso V, e 1.774 do Código Civil. Cumpridas as determinações e elaborado o laudo pericial, manifestem-se as partes e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Campinas, 06/08/2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor PATRICIA STELLA PUCHARELLI FONTANINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ RODRIGUES COSTA

OAB: 262672/SP

JACÓ CARLOS SILVA COELHO

OAB: 388408/SP

ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES

OAB: 208967/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

FRANCISCO JUSTINO

OAB: 367423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1036834-60.2025.8.26.0114/SP AUTOR : PATRICIA STELLA PUCHARELLI FONTANINI (Representado) ADVOGADO(A) : JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB SP262672) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JUSTINO (OAB SP367423) ADVOGADO(A) : ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES (OAB SP208967) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB SP388408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleitos indenizatórios e de tutela provisória ajuizada por P. S. P. F., representada por seu curador N. P. F. , em face de Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros (nova denominação de Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A.). Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para obstar atos de execução administrativa e expropriatórios sobre os imóveis de matrículas nº 4.350 e nº 39.915, ambos do Registro de Imóveis de Campinas, dados em garantia fiduciária nos financiamentos imobiliários celebrados com o corréu banco, sob o fundamento de incapacidade decorrente de invalidez funcional permanente por doença acometida em 2022. Postula a quitação total ou parcial dos saldos devedores dos contratos nº 405300487 e nº 707800371 por meio do seguro prestamista contratado, subsidiariamente o pagamento equivalente em pecúnia, e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, alegando que a cobertura de 58,27% referente à quota-parte do falecido consorte já fora reconhecida no processo nº 1012807-86.2020.8.26.0114. Regularmente citados, a seguradora ré alegou preclusão e preliminares de falta de interesse processual pela ausência de aviso de sinistro, ilegitimidade ativa por figurar o banco como beneficiário, e a prejudicial de prescrição ânua contada do evento incapacitante, defendendo no mérito a inexistência de perda da existência independente a ensejar a cobertura, além da limitação ao saldo devedor e percentual estipulado. O Banco do Brasil S.A. arguiu ilegitimidade passiva por figurar como mero estipulante do seguro e impugnou o dever de indenizar. O Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares, indeferimento da prescrição neste momento processual e pela produção de prova pericial médica. Anotem-se no sistema a retificação do polo passivo para constar Brasilseg Companhia de Seguros e o requerimento de publicações exclusivas formulado pelas partes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afastam-se as preliminares suscitadas. O interesse processual sobressai do princípio da inafastabilidade da jurisdição estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tornando-se inequívoco diante do próprio mérito contestado pelas requeridas. A legitimidade ativa da autora decorre do fato de figurar como segurada e de sofrer os reflexos patrimoniais diretos decorrentes da cobrança e da eventual consolidação da propriedade fiduciária, atuando em nome próprio nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. se justifica por compor a cadeia de fornecimento na condição de estipulante, credor fiduciário e beneficiário, auferindo proveito econômico na operação nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo ademais o responsável direto pela execução extrajudicial, matéria já examinada e mantida em demanda antecedente entre as mesmas partes. A prejudicial de prescrição fica reservada para apreciação por ocasião do julgamento de mérito após a instrução probatória. Embora não incida a causa de impedimento prevista no artigo 198, inciso I, do Código Civil por destinar-se unicamente a menores de dezesseis anos após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o termo inicial do prazo prescricional e suas eventuais causas suspensivas dependem da estipulação exata do momento da ciência inequívoca da invalidez e do processamento do sinistro, fatos ainda pendentes de dilação probatória, nos termos das Súmulas 229 e 278 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se a tutela provisória de urgência concedida, à falta de elementos novos hábeis a desconstituí-la e ante a incontroversa abstenção declarada pelo credor fiduciário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos: a caracterização da invalidez funcional permanente e total por doença ou da invalidez permanente por acidente ou doença nos termos das apólices contratadas; a data do evento e sua irreversibilidade; a efetiva comunicação do sinistro e eventual recusa da seguradora; a ocorrência de hipóteses de exclusão de cobertura, doença preexistente ou agravamento de risco; o saldo devedor atual e a proporção de cobertura devida à luz do decidido nos autos nº 1012807-86.2020.8.26.0114; a existência de mora prévia da autora; e a configuração do dano moral pleiteado. Para a elucidação da controvérsia fática principal, defere-se a produção de prova pericial médica. Nomeia-se a perita Dra. CAMILA CAROSO LOBO, cadastrada na rede do Tribunal de Justiça, com especialidade neurologia, que deverá ser intimada no e-mail peritacamilalobo@mpericias.com.br, para apresentar proposta honorária em cinco dias. Por terem ambas as partes postulado a produção da prova e diante da ausência do benefício da gratuidade de justiça à autora, os honorários periciais serão rateados nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Faculta-se às partes o prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos complementares, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a perícia ser realizada no domicílio da autora ante seu estado de acamada, competindo ao curador franquear os meios indispensáveis à avaliação médica. Homologa-se a juntada de documentos procedida pelo Banco do Brasil S.A., intimando-se a parte contrária para manifestação em quinze dias. Determina-se que o corréu banco informe e comprove, no mesmo prazo, o histórico de pagamentos e os saldos devedores dos contratos nº 405300487 e nº 707800371, atualizados e na data de 04/03/2022, destacando a amortização pertinente ao seguro do consorte falecido. Intime-se a autora para providenciar, em quinze dias, a juntada do termo de curatela e da respectiva autorização do juízo da interdição para a propositura da ação, consoante o disposto nos artigos 1.748, inciso V, e 1.774 do Código Civil. Cumpridas as determinações e elaborado o laudo pericial, manifestem-se as partes e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Campinas, 06/08/2026