1036771-64.2023.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
- Classe
- Servidão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036771-64.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Polifirmas Agenciamento de Cargas e Transportes Ltda. - MMP Comércio e Serviços Ltda. ME - - Juquei Assessoria e Participações Ltda. - Vistos. Os embargos foram opostos pelos Rés às fls. 551/2595 tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, no entanto, não os acolho pois que não se verifica o aludido vício na sentença de fls. 540/547 que autorize seu acolhimento. Afinal, como se observa, por um lado, a parte Ré se insurge em face do Laudo Pericial, da homologação de suas conclusões pelo Juízo, com efeito, pretendendo efetivamente a reapreciação e revaloração de todas as circunstâncias fáticas que levaram à sentença de fls. 540/547, pretensão evidentemente incabível em sede de Embargos. Inclusive, descabida a juntada de documentos novos e extemporâneos às fls. 569/2595 pela parte Ré. Como se observa, a parte se mantém irresignada, por essencialmente discordar da apreciação e julgamento das impugnações previamente acostadas aos autos. Assim, as postulações dos Réus representam mero inconformismo quanto aos pontos que não foram acolhidos em seu favor, o que não pode ser alegado por meio de embargos de declaração. Diante de todo o exposto,NÃO ACOLHOos Embargos de Declaraçãoopostos pela Rés às fls. 551/2595 e ressalto o seu caráter protelatório. Ressalto que a oposição de novos embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgênciaàdecisão se realizar pelo meio recursal adequado. Os embargos opostos pelo Autor às fls. 2596/2607 são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, os acolho para sanar as omissões suscitadas. Com efeito, a sentença embargada restou omissa em face de parte dos pedidos ventilados pela parte que, inclusive, constariam do próprio nomen iuris da demanda. Nesse sentido, determinava-se de rigor o pronunciamento judicial quanto ao intento da parte pela demolição definitiva da obra invasora ou, subsidiariamente, pela indenização em perdas e danos em decorrência da estrutura ali erigida ilegitimamente. E, com efeito, há legitimidade ao pleito da parte Autora, afinal, as estruturas erigidas na propriedade da parte pelas Rés se engendraram em registros equivocados que culminaram na invasão do bem em desfavor da Autora. Há de frisar que a parte autora logrou êxito ao comprovar a propriedade do imóvel em questão, com registro devidamente realizado, conforme cópia da matrícula, fls. 32/41. Ademais, consoante às conclusões dos laudos periciais técnicos emitidos nos autos, conclui-se pela invasão do imóvel do Autor pelo Réu em 1.422,71m², veja-se: Através das documentações apresentadas nos autos, busca de dados complementares junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos, análise de fotos aérea sem um período de mais de 16 (dezesseis) anos e constatações da vistoria, este signatário conclui que: (...) O imóvel do autor é registrado desde agosto de 1.980, portanto há 45(quarenta e cinco) anos, com metragem que batem com os dados da municipalidade (dados objetivos), conforme levantamento do local, há invasão pelo réu da área pertencente ao autor em 1.422,71m². (...) Matrícula nº 141.516 1º RI com abertura da matrícula em 13 de março de 2020.imóvel registrado em março de 2020, através de uma retificação administrativa de registro em 24 de julho de 2019, do registro anterior matrícula nº 22.547 portanto há 05 (Cinco) anos, com metragem que não batem com os dados da municipalidade (dados objetivos), estando com a área de 1.489,72m² acima do registrado. (Fls. 381/382). Resta demonstrada que a parte ré procedeu a edificação de estruturas em propriedade alheia, obstando o livre usufruto do bem pela parte autora. Por conseguinte, de rigor a condenação das Rés a proceder à demolição do imóvel erigido, com consequente regresso do bem ao estado anterior, a fim de resguardar o direito de usufruto do bem pelo proprietário registral, ora autor. E nem haveria se falar em perdas e danos em favor das Rés ou indenização por benfeitorias, na medida em que a construção restou erigida de forma ilegítima, desamparada de título hábil, não podendo a Autora ser compelida a pagar pelo bem que sequer apresenta interesse em manter. Caberá às Rés pleitear por eventual demanda indenizatória em face das partes responsáveis pelos indevidos registros cartorários, e não em desfavor da Autora, que somente intenta gozar da integralidade de seu bem. Diante de todo o exposto,ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Autor às fls. 2596/2607, para fins de condenar os Réus a proceder à demolição das construções erigidas na propriedade autoral, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por ora, limitada a 30 (trinta) dias,sem prejuízo de eventual reapreciação e majoração da multa em caso de descumprimento. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos a fim de que averbar na Matrícula 52.772 a existência desta ação demolitória. No mais, mantenho incólumes os demais termos da r. sentença de fls. 540/547, tal como fundamentados. Por fim, proceda-se a z. Serventia ao desentranhamento das peças processuais acostadas extemporaneamente pela parte Ré às fls. 569/2595. Intime-se. - ADV: FABIO TAVARES SOBREIRA (OAB 248731/SP), RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP), FABIO TAVARES SOBREIRA (OAB 248731/SP), LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP), LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUQUEI ASSESSORIA E PARTICIPAçõES LTDA.
Réu MMP COMéRCIO E SERVIçOS LTDA. ME
Autor POLIFIRMAS AGENCIAMENTO DE CARGAS E TRANSPORTES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO TAVARES SOBREIRA
OAB: 248731/SP
LEANDRO CEZAR GONÇALVES
OAB: 193918/SP
RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA
OAB: 339527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1036771-64.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Polifirmas Agenciamento de Cargas e Transportes Ltda. - MMP Comércio e Serviços Ltda. ME - - Juquei Assessoria e Participações Ltda. - Vistos. Os embargos foram opostos pelos Rés às fls. 551/2595 tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, no entanto, não os acolho pois que não se verifica o aludido vício na sentença de fls. 540/547 que autorize seu acolhimento. Afinal, como se observa, por um lado, a parte Ré se insurge em face do Laudo Pericial, da homologação de suas conclusões pelo Juízo, com efeito, pretendendo efetivamente a reapreciação e revaloração de todas as circunstâncias fáticas que levaram à sentença de fls. 540/547, pretensão evidentemente incabível em sede de Embargos. Inclusive, descabida a juntada de documentos novos e extemporâneos às fls. 569/2595 pela parte Ré. Como se observa, a parte se mantém irresignada, por essencialmente discordar da apreciação e julgamento das impugnações previamente acostadas aos autos. Assim, as postulações dos Réus representam mero inconformismo quanto aos pontos que não foram acolhidos em seu favor, o que não pode ser alegado por meio de embargos de declaração. Diante de todo o exposto,NÃO ACOLHOos Embargos de Declaraçãoopostos pela Rés às fls. 551/2595 e ressalto o seu caráter protelatório. Ressalto que a oposição de novos embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgênciaàdecisão se realizar pelo meio recursal adequado. Os embargos opostos pelo Autor às fls. 2596/2607 são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, os acolho para sanar as omissões suscitadas. Com efeito, a sentença embargada restou omissa em face de parte dos pedidos ventilados pela parte que, inclusive, constariam do próprio nomen iuris da demanda. Nesse sentido, determinava-se de rigor o pronunciamento judicial quanto ao intento da parte pela demolição definitiva da obra invasora ou, subsidiariamente, pela indenização em perdas e danos em decorrência da estrutura ali erigida ilegitimamente. E, com efeito, há legitimidade ao pleito da parte Autora, afinal, as estruturas erigidas na propriedade da parte pelas Rés se engendraram em registros equivocados que culminaram na invasão do bem em desfavor da Autora. Há de frisar que a parte autora logrou êxito ao comprovar a propriedade do imóvel em questão, com registro devidamente realizado, conforme cópia da matrícula, fls. 32/41. Ademais, consoante às conclusões dos laudos periciais técnicos emitidos nos autos, conclui-se pela invasão do imóvel do Autor pelo Réu em 1.422,71m², veja-se: Através das documentações apresentadas nos autos, busca de dados complementares junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos, análise de fotos aérea sem um período de mais de 16 (dezesseis) anos e constatações da vistoria, este signatário conclui que: (...) O imóvel do autor é registrado desde agosto de 1.980, portanto há 45(quarenta e cinco) anos, com metragem que batem com os dados da municipalidade (dados objetivos), conforme levantamento do local, há invasão pelo réu da área pertencente ao autor em 1.422,71m². (...) Matrícula nº 141.516 1º RI com abertura da matrícula em 13 de março de 2020.imóvel registrado em março de 2020, através de uma retificação administrativa de registro em 24 de julho de 2019, do registro anterior matrícula nº 22.547 portanto há 05 (Cinco) anos, com metragem que não batem com os dados da municipalidade (dados objetivos), estando com a área de 1.489,72m² acima do registrado. (Fls. 381/382). Resta demonstrada que a parte ré procedeu a edificação de estruturas em propriedade alheia, obstando o livre usufruto do bem pela parte autora. Por conseguinte, de rigor a condenação das Rés a proceder à demolição do imóvel erigido, com consequente regresso do bem ao estado anterior, a fim de resguardar o direito de usufruto do bem pelo proprietário registral, ora autor. E nem haveria se falar em perdas e danos em favor das Rés ou indenização por benfeitorias, na medida em que a construção restou erigida de forma ilegítima, desamparada de título hábil, não podendo a Autora ser compelida a pagar pelo bem que sequer apresenta interesse em manter. Caberá às Rés pleitear por eventual demanda indenizatória em face das partes responsáveis pelos indevidos registros cartorários, e não em desfavor da Autora, que somente intenta gozar da integralidade de seu bem. Diante de todo o exposto,ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Autor às fls. 2596/2607, para fins de condenar os Réus a proceder à demolição das construções erigidas na propriedade autoral, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por ora, limitada a 30 (trinta) dias,sem prejuízo de eventual reapreciação e majoração da multa em caso de descumprimento. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos a fim de que averbar na Matrícula 52.772 a existência desta ação demolitória. No mais, mantenho incólumes os demais termos da r. sentença de fls. 540/547, tal como fundamentados. Por fim, proceda-se a z. Serventia ao desentranhamento das peças processuais acostadas extemporaneamente pela parte Ré às fls. 569/2595. Intime-se. - ADV: FABIO TAVARES SOBREIRA (OAB 248731/SP), RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP), FABIO TAVARES SOBREIRA (OAB 248731/SP), LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP), LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP)