Detalhe do processo

1036704-08.2022.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1036704-08.2022.8.26.0007/SP APELANTE : THIAGO MENEGOTTO DE VASCONCELOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ÁLIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS (OAB SP234312) APELANTE : ANDRE VENTURA FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ÁLIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS (OAB SP234312) APELADO : LENICE BRAULINO DE LIMA VENANCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB SP229593) Magistrado : JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 56052 - LPMB Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por LENICE BRAULINO DE LIMA em face de THIAGO MENEGOTTODE VASCONCELOS e ANDRÉ VENTURA FERREIRA, alegando que a autora submeteu-se a mamoplastia redutora, contratando o réu Dr. Thiago Menegotto, que se apresentava como cirurgião plástico, mediante pagamento de honorários e despesas hospitalares. Somente após a cirurgia, realizada em 11/03/2021, descobriu que o procedimento fora executado por outro médico, Dr. André Ventura Ferreira, com quem não tivera qualquer contato prévio. No pós-operatório, a autora passou a apresentar graves complicações, como infecção, abertura de pontos e necrose do mamilo, que foramreiteradamente comunicadas ao primeiro réu. Apesar do agravamento do quadro, o médico limitou-se a prescrever medicamentos e curativos simples, afirmando tratar-se de situação “normal”, sem adotar conduta adequada. Diante da piora e do risco à saúde, a autora precisou buscar atendimento de urgência e, posteriormente, outro cirurgião plástico, que constatou a gravidade do quadro e realizou procedimentos corretivos, incluindo enxerto e reconstrução da aréola, com melhora clínica significativa. A autora sustenta que o tratamento pós-operatório dispensado pelo réu foi marcado por negligência e imperícia, ocasionando sofrimento físico, emocional e afastamento do trabalho, sendo ainda injustamente acusada de abandono do tratamento. Pugnou pela procedência da ação para condenar os requeridos no pagamento de indenização por dano estético e material. Citados os requeridos apresentaram contestação a fls. 151/163, alegando, emsíntese, que a autora foi devidamente atendida desde a primeira consulta, recebeu todas as orientações pré e pós-operatórias e assinou contrato ciente de que o procedimento envolvia riscos e obrigação de meio. Sustentam que a cirurgia e o acompanhamento pós-operatório ocorreram regularmente, com retornos frequentes, medicações, curativos e indicação de enxerto diante das complicações, consideradas inerentes ao procedimento. Alegam que a autora não seguiu adequadamente as orientações médicas, faltou a retornos agendados e abandonou o tratamento por iniciativa própria, optando por procurar outro médico, cujo tratamento teria sido o mesmo por eles adotado. Destacam decisão do CREMESP que afastou a existência de negligência, imprudência ou imperícia. Por fim, impugnam os pedidos de danos materiais e morais, apontam inconsistências nos comprovantes de despesas apresentados e requerem a decretação de sigilo do processo em razão da juntada de imagens e dados pessoais da autora. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica a fls. 193/199. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se a fls. 205 e 206/207. Decisão saneadora a fls. 233/235, foi deferida a produção de prova pericial médica. Laudo pericial a fls. 285/311. Apenas a autora apresentou alegações finais. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Da responsabilidade civil A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza contratual e consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade dos prestadores de serviço hospitalar e subjetiva a dos profissionais liberais, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Embora a cirurgia plástica redutora seja considerada obrigação de meio, é incontestável que cabe ao médico empregar técnica adequada, diligência, acompanhamento eficaz e conduta compatível com a evolução do quadro clínico, especialmente diante de complicações graves. 2. Da prova pericial e do nexo causal O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu de forma categórica que (fls. 304): 1. Há nexo causal entre a cirurgia realizada e as sequelas apresentadas, caracterizado pela evolução para necrose mamilar e necessidade de enxerto. 2. O acompanhamento pós-operatório não foi plenamente eficaz na prevenção da necrose e infecção, podendo ter contribuído para o agravamento das lesões. 3. A técnica de enxertia adotada não foi a mais apropriada para o caso, podendo ter impactado negativamente o resultado final. 4. A paciente apresenta sequelas estéticas e funcionais permanentes, compossibilidade de melhora parcial mediante nova intervenção cirúrgica reparadora. Assim, restam caracterizados: • a conduta culposa, consistente na falha do acompanhamento e na técnica adotada; • o dano, consubstanciado em sequelas estéticas, funcionais, dor, sofrimento e afastamento laboral; • o nexo de causalidade entre a conduta médica e os prejuízos sofridos. Configura-se, portanto, o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. 3. Dos danos materiais A autora comprovou gastos com procedimentos médicos posteriores, internações e tratamentos necessários para correção das sequelas decorrentes da falha médica. Tais despesas guardam relação direta com o evento danoso, sendo passíveis de ressarcimento. Assim, os réus devem ser condenados ao pagamento dos danos materiais comprovados nos autos, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nesse ponto, foram comprovados os gastos de fls. 86/88, que atualizados até a propositura da ação perfaz o valor de R$ 44.962,16. 4. Dos danos morais As complicações graves, a dor física intensa, o sofrimento psicológico, a insegurança quanto à preservação das mamas e o afastamento do trabalho extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O dano moral, no caso, é evidente e prescinde de prova específica, pois decorre do próprio fato lesivo (dano moral in re ipsa). Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização, fixo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. 5. Dos danos estéticos Restou comprovado que a autora apresenta deformidades e sequelas estéticas permanentes, ainda que passíveis de melhora parcial mediante nova cirurgia, o que configura dano estético autônomo e cumulável com o dano moral, conforme Súmula 387, do C. STJ, conforme fotografias juntadas (fls. 49/68). Diante da extensão do dano, da visibilidade da lesão e do impacto na autoimagem da autora, arbitro o dano estético em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LENICE BRAULINO DE LIMA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Condenar solidariamente os réus ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 44.962,16, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso; 2) Condená-los ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso; 3) Condená-los ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso e 4) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC” - v. evento 113, fls. 331/335. E mais, a relação jurídica havida entre as partes foi marcada por grave violação aos deveres de lealdade e transparência pelos corréus. Com efeito, a autora contratou os serviços do médico Thiago para a realização do procedimento estético e efetuou, em seu favor, o pagamento direto dos honorários no valor de R$ 7.900,00 [v. Evento 1 (Nota Fiscal 10 e documentação 20)], acreditando que ele seria o cirurgião responsável por sua cirurgia plástica. Contudo, a autora foi surpreendida no pós-operatório ao descobrir que o ato cirúrgico fora executado pelo segundo réu André [v. Evento 1 (documentação 6 e documentação 8), sem que tivesse havido nem sequer uma consulta prévia ou consentimento específico para a troca de profissionais. Essa conduta violou frontalmente o dever de informação previsto nos arts. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a cirurgia plástica eletiva, ao contrário do que afirmam os corréus, tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, conforme entendimento atualizado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.580.895/RO, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 19/8/2024). Aliás, a prova pericial encartada aos autos afasta categoricamente a alegação defensiva de que as lesões seriam meras intercorrências normais e consentidas. Com efeito, o laudo médico-legal do IMESC confirmou a existência de nexo causal direto entre a cirurgia realizada e as sequelas apresentadas, consistentes em necrose da aréola e do mamilo da mama direita, deiscência de sutura na mama esquerda, assimetria acentuada, cicatrizes hipertróficas e perda definitiva da sensibilidade (v. Evento 99). A perita judicial destacou que o acompanhamento pós-operatório conduzido Thiago foi ineficaz, pois se limitou a curativos simples e receitas de medicação via mensagem de texto (v. evento 1, documentação 21), ignorando os sinais evidentes de infecção demonstrados nas fotografias (v. evento 1, foto 11). Além disso, a perícia atestou a inadequação da técnica de enxertia com pele pubiana adotada na segunda internação no Hospital São Francisco, a qual aumentou o risco de infecção e provocou o crescimento de pelos na mama. Nesse cenário, o arquivamento da sindicância perante o Conselho Regional de Medicina não vincula o Poder Judiciário nem tem o condão de suplantar a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório. Noutro giro, inócua a tentativa dos réus de imputar a culpa à vítima por suposto abandono do tratamento ou por identidade de conduta com o médico subsequente. A paciente não interrompeu o acompanhamento por voluntarismo, mas sim porque os apelantes insistiam em classificar o quadro infeccioso e a necrose areolar como reações normais, sem adotar medidas terapêuticas eficazes para conter a destruição do tecido. Assim, diante da severidade do quadro e do risco iminente de mutilação total, a autora buscou atendimento de urgência com o cirurgião plástico Júlio Soncini em 26/4/2021 (v. evento 1, Relatório 17), o qual precisou realizar procedimentos emergenciais de desbridamento, drenagem de secreção purulenta e nova enxertia para conter a infecção e reconstruir a aréola. Essa intervenção corretiva promovida por terceiro decorreu diretamente da imperícia inicial dos réus e teve caráter reparador de emergência, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de rompimento do nexo causal, nos termos do art. 945 do Código Civil. No que concerne aos danos materiais no valor de R$ 44.962,16, estes encontram-se devidamente comprovados, compreendendo a quantia paga pela cirurgia inicial, as despesas hospitalares no Hospital Presidente e os custos dos procedimentos reparadores de urgência realizados por Júlio Soncini (v. Evento 1, documentação 20). Quanto aos danos morais e estéticos, cumpre destacar que as reparações são perfeitamente cumuláveis, nos termos da Súmula n. 387 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório” (RT 814/167). No presente caso, a fixação das indenizações no valor de R$ 50.000,00 para os danos morais e de R$ 50.000,00 para os danos estéticos atende com precisão a tais balizas e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A severidade do quadro sofrido pela autora — traduzida na perda do complexo aréolo-mamilar, na deformidade estética permanente das mamas e no grave abalo psíquico comprovado por tratamento psiquiátrico continuado — justifica integralmente os montantes arbitrados, os quais não se revelam nem irrisórios nem excessivos diante do gravame suportado. Por fim, a responsabilidade solidária entre os apelantes deve ser mantida com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que ambos integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço defeituoso, respondendo o primeiro réu pela captação, pela falta de habilitação específica e pelo acompanhamento negligente, e o segundo réu pela execução da cirurgia sem prévio consentimento da paciente. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE VENTURA FERREIRA

Réu LENICE BRAULINO DE LIMA VENANCIO

Autor THIAGO MENEGOTTO DE VASCONCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR

OAB: 229593/SP

ÁLIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS

OAB: 234312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Nº 1036704-08.2022.8.26.0007/SP APELANTE : THIAGO MENEGOTTO DE VASCONCELOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ÁLIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS (OAB SP234312) APELANTE : ANDRE VENTURA FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ÁLIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS (OAB SP234312) APELADO : LENICE BRAULINO DE LIMA VENANCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB SP229593) Magistrado : JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 56052 - LPMB Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por LENICE BRAULINO DE LIMA em face de THIAGO MENEGOTTODE VASCONCELOS e ANDRÉ VENTURA FERREIRA, alegando que a autora submeteu-se a mamoplastia redutora, contratando o réu Dr. Thiago Menegotto, que se apresentava como cirurgião plástico, mediante pagamento de honorários e despesas hospitalares. Somente após a cirurgia, realizada em 11/03/2021, descobriu que o procedimento fora executado por outro médico, Dr. André Ventura Ferreira, com quem não tivera qualquer contato prévio. No pós-operatório, a autora passou a apresentar graves complicações, como infecção, abertura de pontos e necrose do mamilo, que foramreiteradamente comunicadas ao primeiro réu. Apesar do agravamento do quadro, o médico limitou-se a prescrever medicamentos e curativos simples, afirmando tratar-se de situação “normal”, sem adotar conduta adequada. Diante da piora e do risco à saúde, a autora precisou buscar atendimento de urgência e, posteriormente, outro cirurgião plástico, que constatou a gravidade do quadro e realizou procedimentos corretivos, incluindo enxerto e reconstrução da aréola, com melhora clínica significativa. A autora sustenta que o tratamento pós-operatório dispensado pelo réu foi marcado por negligência e imperícia, ocasionando sofrimento físico, emocional e afastamento do trabalho, sendo ainda injustamente acusada de abandono do tratamento. Pugnou pela procedência da ação para condenar os requeridos no pagamento de indenização por dano estético e material. Citados os requeridos apresentaram contestação a fls. 151/163, alegando, emsíntese, que a autora foi devidamente atendida desde a primeira consulta, recebeu todas as orientações pré e pós-operatórias e assinou contrato ciente de que o procedimento envolvia riscos e obrigação de meio. Sustentam que a cirurgia e o acompanhamento pós-operatório ocorreram regularmente, com retornos frequentes, medicações, curativos e indicação de enxerto diante das complicações, consideradas inerentes ao procedimento. Alegam que a autora não seguiu adequadamente as orientações médicas, faltou a retornos agendados e abandonou o tratamento por iniciativa própria, optando por procurar outro médico, cujo tratamento teria sido o mesmo por eles adotado. Destacam decisão do CREMESP que afastou a existência de negligência, imprudência ou imperícia. Por fim, impugnam os pedidos de danos materiais e morais, apontam inconsistências nos comprovantes de despesas apresentados e requerem a decretação de sigilo do processo em razão da juntada de imagens e dados pessoais da autora. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica a fls. 193/199. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se a fls. 205 e 206/207. Decisão saneadora a fls. 233/235, foi deferida a produção de prova pericial médica. Laudo pericial a fls. 285/311. Apenas a autora apresentou alegações finais. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Da responsabilidade civil A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza contratual e consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade dos prestadores de serviço hospitalar e subjetiva a dos profissionais liberais, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Embora a cirurgia plástica redutora seja considerada obrigação de meio, é incontestável que cabe ao médico empregar técnica adequada, diligência, acompanhamento eficaz e conduta compatível com a evolução do quadro clínico, especialmente diante de complicações graves. 2. Da prova pericial e do nexo causal O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu de forma categórica que (fls. 304): 1. Há nexo causal entre a cirurgia realizada e as sequelas apresentadas, caracterizado pela evolução para necrose mamilar e necessidade de enxerto. 2. O acompanhamento pós-operatório não foi plenamente eficaz na prevenção da necrose e infecção, podendo ter contribuído para o agravamento das lesões. 3. A técnica de enxertia adotada não foi a mais apropriada para o caso, podendo ter impactado negativamente o resultado final. 4. A paciente apresenta sequelas estéticas e funcionais permanentes, compossibilidade de melhora parcial mediante nova intervenção cirúrgica reparadora. Assim, restam caracterizados: • a conduta culposa, consistente na falha do acompanhamento e na técnica adotada; • o dano, consubstanciado em sequelas estéticas, funcionais, dor, sofrimento e afastamento laboral; • o nexo de causalidade entre a conduta médica e os prejuízos sofridos. Configura-se, portanto, o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. 3. Dos danos materiais A autora comprovou gastos com procedimentos médicos posteriores, internações e tratamentos necessários para correção das sequelas decorrentes da falha médica. Tais despesas guardam relação direta com o evento danoso, sendo passíveis de ressarcimento. Assim, os réus devem ser condenados ao pagamento dos danos materiais comprovados nos autos, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nesse ponto, foram comprovados os gastos de fls. 86/88, que atualizados até a propositura da ação perfaz o valor de R$ 44.962,16. 4. Dos danos morais As complicações graves, a dor física intensa, o sofrimento psicológico, a insegurança quanto à preservação das mamas e o afastamento do trabalho extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O dano moral, no caso, é evidente e prescinde de prova específica, pois decorre do próprio fato lesivo (dano moral in re ipsa). Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização, fixo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. 5. Dos danos estéticos Restou comprovado que a autora apresenta deformidades e sequelas estéticas permanentes, ainda que passíveis de melhora parcial mediante nova cirurgia, o que configura dano estético autônomo e cumulável com o dano moral, conforme Súmula 387, do C. STJ, conforme fotografias juntadas (fls. 49/68). Diante da extensão do dano, da visibilidade da lesão e do impacto na autoimagem da autora, arbitro o dano estético em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LENICE BRAULINO DE LIMA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Condenar solidariamente os réus ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 44.962,16, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso; 2) Condená-los ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso; 3) Condená-los ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso e 4) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC” - v. evento 113, fls. 331/335. E mais, a relação jurídica havida entre as partes foi marcada por grave violação aos deveres de lealdade e transparência pelos corréus. Com efeito, a autora contratou os serviços do médico Thiago para a realização do procedimento estético e efetuou, em seu favor, o pagamento direto dos honorários no valor de R$ 7.900,00 [v. Evento 1 (Nota Fiscal 10 e documentação 20)], acreditando que ele seria o cirurgião responsável por sua cirurgia plástica. Contudo, a autora foi surpreendida no pós-operatório ao descobrir que o ato cirúrgico fora executado pelo segundo réu André [v. Evento 1 (documentação 6 e documentação 8), sem que tivesse havido nem sequer uma consulta prévia ou consentimento específico para a troca de profissionais. Essa conduta violou frontalmente o dever de informação previsto nos arts. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a cirurgia plástica eletiva, ao contrário do que afirmam os corréus, tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, conforme entendimento atualizado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.580.895/RO, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 19/8/2024). Aliás, a prova pericial encartada aos autos afasta categoricamente a alegação defensiva de que as lesões seriam meras intercorrências normais e consentidas. Com efeito, o laudo médico-legal do IMESC confirmou a existência de nexo causal direto entre a cirurgia realizada e as sequelas apresentadas, consistentes em necrose da aréola e do mamilo da mama direita, deiscência de sutura na mama esquerda, assimetria acentuada, cicatrizes hipertróficas e perda definitiva da sensibilidade (v. Evento 99). A perita judicial destacou que o acompanhamento pós-operatório conduzido Thiago foi ineficaz, pois se limitou a curativos simples e receitas de medicação via mensagem de texto (v. evento 1, documentação 21), ignorando os sinais evidentes de infecção demonstrados nas fotografias (v. evento 1, foto 11). Além disso, a perícia atestou a inadequação da técnica de enxertia com pele pubiana adotada na segunda internação no Hospital São Francisco, a qual aumentou o risco de infecção e provocou o crescimento de pelos na mama. Nesse cenário, o arquivamento da sindicância perante o Conselho Regional de Medicina não vincula o Poder Judiciário nem tem o condão de suplantar a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório. Noutro giro, inócua a tentativa dos réus de imputar a culpa à vítima por suposto abandono do tratamento ou por identidade de conduta com o médico subsequente. A paciente não interrompeu o acompanhamento por voluntarismo, mas sim porque os apelantes insistiam em classificar o quadro infeccioso e a necrose areolar como reações normais, sem adotar medidas terapêuticas eficazes para conter a destruição do tecido. Assim, diante da severidade do quadro e do risco iminente de mutilação total, a autora buscou atendimento de urgência com o cirurgião plástico Júlio Soncini em 26/4/2021 (v. evento 1, Relatório 17), o qual precisou realizar procedimentos emergenciais de desbridamento, drenagem de secreção purulenta e nova enxertia para conter a infecção e reconstruir a aréola. Essa intervenção corretiva promovida por terceiro decorreu diretamente da imperícia inicial dos réus e teve caráter reparador de emergência, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de rompimento do nexo causal, nos termos do art. 945 do Código Civil. No que concerne aos danos materiais no valor de R$ 44.962,16, estes encontram-se devidamente comprovados, compreendendo a quantia paga pela cirurgia inicial, as despesas hospitalares no Hospital Presidente e os custos dos procedimentos reparadores de urgência realizados por Júlio Soncini (v. Evento 1, documentação 20). Quanto aos danos morais e estéticos, cumpre destacar que as reparações são perfeitamente cumuláveis, nos termos da Súmula n. 387 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório” (RT 814/167). No presente caso, a fixação das indenizações no valor de R$ 50.000,00 para os danos morais e de R$ 50.000,00 para os danos estéticos atende com precisão a tais balizas e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A severidade do quadro sofrido pela autora — traduzida na perda do complexo aréolo-mamilar, na deformidade estética permanente das mamas e no grave abalo psíquico comprovado por tratamento psiquiátrico continuado — justifica integralmente os montantes arbitrados, os quais não se revelam nem irrisórios nem excessivos diante do gravame suportado. Por fim, a responsabilidade solidária entre os apelantes deve ser mantida com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que ambos integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço defeituoso, respondendo o primeiro réu pela captação, pela falta de habilitação específica e pelo acompanhamento negligente, e o segundo réu pela execução da cirurgia sem prévio consentimento da paciente. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int.