1036704-08.2022.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1036704-08.2022.8.26.0007/SP APELANTE : THIAGO MENEGOTTO DE VASCONCELOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ÁLIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS (OAB SP234312) APELANTE : ANDRE VENTURA FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ÁLIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS (OAB SP234312) APELADO : LENICE BRAULINO DE LIMA VENANCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB SP229593) Magistrado : JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 56052 - LPMB Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por LENICE BRAULINO DE LIMA em face de THIAGO MENEGOTTODE VASCONCELOS e ANDRÉ VENTURA FERREIRA, alegando que a autora submeteu-se a mamoplastia redutora, contratando o réu Dr. Thiago Menegotto, que se apresentava como cirurgião plástico, mediante pagamento de honorários e despesas hospitalares. Somente após a cirurgia, realizada em 11/03/2021, descobriu que o procedimento fora executado por outro médico, Dr. André Ventura Ferreira, com quem não tivera qualquer contato prévio. No pós-operatório, a autora passou a apresentar graves complicações, como infecção, abertura de pontos e necrose do mamilo, que foramreiteradamente comunicadas ao primeiro réu. Apesar do agravamento do quadro, o médico limitou-se a prescrever medicamentos e curativos simples, afirmando tratar-se de situação “normal”, sem adotar conduta adequada. Diante da piora e do risco à saúde, a autora precisou buscar atendimento de urgência e, posteriormente, outro cirurgião plástico, que constatou a gravidade do quadro e realizou procedimentos corretivos, incluindo enxerto e reconstrução da aréola, com melhora clínica significativa. A autora sustenta que o tratamento pós-operatório dispensado pelo réu foi marcado por negligência e imperícia, ocasionando sofrimento físico, emocional e afastamento do trabalho, sendo ainda injustamente acusada de abandono do tratamento. Pugnou pela procedência da ação para condenar os requeridos no pagamento de indenização por dano estético e material. Citados os requeridos apresentaram contestação a fls. 151/163, alegando, emsíntese, que a autora foi devidamente atendida desde a primeira consulta, recebeu todas as orientações pré e pós-operatórias e assinou contrato ciente de que o procedimento envolvia riscos e obrigação de meio. Sustentam que a cirurgia e o acompanhamento pós-operatório ocorreram regularmente, com retornos frequentes, medicações, curativos e indicação de enxerto diante das complicações, consideradas inerentes ao procedimento. Alegam que a autora não seguiu adequadamente as orientações médicas, faltou a retornos agendados e abandonou o tratamento por iniciativa própria, optando por procurar outro médico, cujo tratamento teria sido o mesmo por eles adotado. Destacam decisão do CREMESP que afastou a existência de negligência, imprudência ou imperícia. Por fim, impugnam os pedidos de danos materiais e morais, apontam inconsistências nos comprovantes de despesas apresentados e requerem a decretação de sigilo do processo em razão da juntada de imagens e dados pessoais da autora. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica a fls. 193/199. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se a fls. 205 e 206/207. Decisão saneadora a fls. 233/235, foi deferida a produção de prova pericial médica. Laudo pericial a fls. 285/311. Apenas a autora apresentou alegações finais. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Da responsabilidade civil A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza contratual e consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade dos prestadores de serviço hospitalar e subjetiva a dos profissionais liberais, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Embora a cirurgia plástica redutora seja considerada obrigação de meio, é incontestável que cabe ao médico empregar técnica adequada, diligência, acompanhamento eficaz e conduta compatível com a evolução do quadro clínico, especialmente diante de complicações graves. 2. Da prova pericial e do nexo causal O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu de forma categórica que (fls. 304): 1. Há nexo causal entre a cirurgia realizada e as sequelas apresentadas, caracterizado pela evolução para necrose mamilar e necessidade de enxerto. 2. O acompanhamento pós-operatório não foi plenamente eficaz na prevenção da necrose e infecção, podendo ter contribuído para o agravamento das lesões. 3. A técnica de enxertia adotada não foi a mais apropriada para o caso, podendo ter impactado negativamente o resultado final. 4. A paciente apresenta sequelas estéticas e funcionais permanentes, compossibilidade de melhora parcial mediante nova intervenção cirúrgica reparadora. Assim, restam caracterizados: • a conduta culposa, consistente na falha do acompanhamento e na técnica adotada; • o dano, consubstanciado em sequelas estéticas, funcionais, dor, sofrimento e afastamento laboral; • o nexo de causalidade entre a conduta médica e os prejuízos sofridos. Configura-se, portanto, o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. 3. Dos danos materiais A autora comprovou gastos com procedimentos médicos posteriores, internações e tratamentos necessários para correção das sequelas decorrentes da falha médica. Tais despesas guardam relação direta com o evento danoso, sendo passíveis de ressarcimento. Assim, os réus devem ser condenados ao pagamento dos danos materiais comprovados nos autos, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nesse ponto, foram comprovados os gastos de fls. 86/88, que atualizados até a propositura da ação perfaz o valor de R$ 44.962,16. 4. Dos danos morais As complicações graves, a dor física intensa, o sofrimento psicológico, a insegurança quanto à preservação das mamas e o afastamento do trabalho extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O dano moral, no caso, é evidente e prescinde de prova específica, pois decorre do próprio fato lesivo (dano moral in re ipsa). Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização, fixo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. 5. Dos danos estéticos Restou comprovado que a autora apresenta deformidades e sequelas estéticas permanentes, ainda que passíveis de melhora parcial mediante nova cirurgia, o que configura dano estético autônomo e cumulável com o dano moral, conforme Súmula 387, do C. STJ, conforme fotografias juntadas (fls. 49/68). Diante da extensão do dano, da visibilidade da lesão e do impacto na autoimagem da autora, arbitro o dano estético em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LENICE BRAULINO DE LIMA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Condenar solidariamente os réus ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 44.962,16, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso; 2) Condená-los ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso; 3) Condená-los ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso e 4) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC” - v. evento 113, fls. 331/335. E mais, a relação jurídica havida entre as partes foi marcada por grave violação aos deveres de lealdade e transparência pelos corréus. Com efeito, a autora contratou os serviços do médico Thiago para a realização do procedimento estético e efetuou, em seu favor, o pagamento direto dos honorários no valor de R$ 7.900,00 [v. Evento 1 (Nota Fiscal 10 e documentação 20)], acreditando que ele seria o cirurgião responsável por sua cirurgia plástica. Contudo, a autora foi surpreendida no pós-operatório ao descobrir que o ato cirúrgico fora executado pelo segundo réu André [v. Evento 1 (documentação 6 e documentação 8), sem que tivesse havido nem sequer uma consulta prévia ou consentimento específico para a troca de profissionais. Essa conduta violou frontalmente o dever de informação previsto nos arts. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a cirurgia plástica eletiva, ao contrário do que afirmam os corréus, tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, conforme entendimento atualizado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.580.895/RO, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 19/8/2024). Aliás, a prova pericial encartada aos autos afasta categoricamente a alegação defensiva de que as lesões seriam meras intercorrências normais e consentidas. Com efeito, o laudo médico-legal do IMESC confirmou a existência de nexo causal direto entre a cirurgia realizada e as sequelas apresentadas, consistentes em necrose da aréola e do mamilo da mama direita, deiscência de sutura na mama esquerda, assimetria acentuada, cicatrizes hipertróficas e perda definitiva da sensibilidade (v. Evento 99). A perita judicial destacou que o acompanhamento pós-operatório conduzido Thiago foi ineficaz, pois se limitou a curativos simples e receitas de medicação via mensagem de texto (v. evento 1, documentação 21), ignorando os sinais evidentes de infecção demonstrados nas fotografias (v. evento 1, foto 11). Além disso, a perícia atestou a inadequação da técnica de enxertia com pele pubiana adotada na segunda internação no Hospital São Francisco, a qual aumentou o risco de infecção e provocou o crescimento de pelos na mama. Nesse cenário, o arquivamento da sindicância perante o Conselho Regional de Medicina não vincula o Poder Judiciário nem tem o condão de suplantar a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório. Noutro giro, inócua a tentativa dos réus de imputar a culpa à vítima por suposto abandono do tratamento ou por identidade de conduta com o médico subsequente. A paciente não interrompeu o acompanhamento por voluntarismo, mas sim porque os apelantes insistiam em classificar o quadro infeccioso e a necrose areolar como reações normais, sem adotar medidas terapêuticas eficazes para conter a destruição do tecido. Assim, diante da severidade do quadro e do risco iminente de mutilação total, a autora buscou atendimento de urgência com o cirurgião plástico Júlio Soncini em 26/4/2021 (v. evento 1, Relatório 17), o qual precisou realizar procedimentos emergenciais de desbridamento, drenagem de secreção purulenta e nova enxertia para conter a infecção e reconstruir a aréola. Essa intervenção corretiva promovida por terceiro decorreu diretamente da imperícia inicial dos réus e teve caráter reparador de emergência, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de rompimento do nexo causal, nos termos do art. 945 do Código Civil. No que concerne aos danos materiais no valor de R$ 44.962,16, estes encontram-se devidamente comprovados, compreendendo a quantia paga pela cirurgia inicial, as despesas hospitalares no Hospital Presidente e os custos dos procedimentos reparadores de urgência realizados por Júlio Soncini (v. Evento 1, documentação 20). Quanto aos danos morais e estéticos, cumpre destacar que as reparações são perfeitamente cumuláveis, nos termos da Súmula n. 387 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório” (RT 814/167). No presente caso, a fixação das indenizações no valor de R$ 50.000,00 para os danos morais e de R$ 50.000,00 para os danos estéticos atende com precisão a tais balizas e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A severidade do quadro sofrido pela autora — traduzida na perda do complexo aréolo-mamilar, na deformidade estética permanente das mamas e no grave abalo psíquico comprovado por tratamento psiquiátrico continuado — justifica integralmente os montantes arbitrados, os quais não se revelam nem irrisórios nem excessivos diante do gravame suportado. Por fim, a responsabilidade solidária entre os apelantes deve ser mantida com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que ambos integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço defeituoso, respondendo o primeiro réu pela captação, pela falta de habilitação específica e pelo acompanhamento negligente, e o segundo réu pela execução da cirurgia sem prévio consentimento da paciente. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE VENTURA FERREIRA
Réu LENICE BRAULINO DE LIMA VENANCIO
Autor THIAGO MENEGOTTO DE VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR
OAB: 229593/SP
ÁLIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS
OAB: 234312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Nº 1036704-08.2022.8.26.0007/SP APELANTE : THIAGO MENEGOTTO DE VASCONCELOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ÁLIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS (OAB SP234312) APELANTE : ANDRE VENTURA FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ÁLIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS (OAB SP234312) APELADO : LENICE BRAULINO DE LIMA VENANCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB SP229593) Magistrado : JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 56052 - LPMB Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por LENICE BRAULINO DE LIMA em face de THIAGO MENEGOTTODE VASCONCELOS e ANDRÉ VENTURA FERREIRA, alegando que a autora submeteu-se a mamoplastia redutora, contratando o réu Dr. Thiago Menegotto, que se apresentava como cirurgião plástico, mediante pagamento de honorários e despesas hospitalares. Somente após a cirurgia, realizada em 11/03/2021, descobriu que o procedimento fora executado por outro médico, Dr. André Ventura Ferreira, com quem não tivera qualquer contato prévio. No pós-operatório, a autora passou a apresentar graves complicações, como infecção, abertura de pontos e necrose do mamilo, que foramreiteradamente comunicadas ao primeiro réu. Apesar do agravamento do quadro, o médico limitou-se a prescrever medicamentos e curativos simples, afirmando tratar-se de situação “normal”, sem adotar conduta adequada. Diante da piora e do risco à saúde, a autora precisou buscar atendimento de urgência e, posteriormente, outro cirurgião plástico, que constatou a gravidade do quadro e realizou procedimentos corretivos, incluindo enxerto e reconstrução da aréola, com melhora clínica significativa. A autora sustenta que o tratamento pós-operatório dispensado pelo réu foi marcado por negligência e imperícia, ocasionando sofrimento físico, emocional e afastamento do trabalho, sendo ainda injustamente acusada de abandono do tratamento. Pugnou pela procedência da ação para condenar os requeridos no pagamento de indenização por dano estético e material. Citados os requeridos apresentaram contestação a fls. 151/163, alegando, emsíntese, que a autora foi devidamente atendida desde a primeira consulta, recebeu todas as orientações pré e pós-operatórias e assinou contrato ciente de que o procedimento envolvia riscos e obrigação de meio. Sustentam que a cirurgia e o acompanhamento pós-operatório ocorreram regularmente, com retornos frequentes, medicações, curativos e indicação de enxerto diante das complicações, consideradas inerentes ao procedimento. Alegam que a autora não seguiu adequadamente as orientações médicas, faltou a retornos agendados e abandonou o tratamento por iniciativa própria, optando por procurar outro médico, cujo tratamento teria sido o mesmo por eles adotado. Destacam decisão do CREMESP que afastou a existência de negligência, imprudência ou imperícia. Por fim, impugnam os pedidos de danos materiais e morais, apontam inconsistências nos comprovantes de despesas apresentados e requerem a decretação de sigilo do processo em razão da juntada de imagens e dados pessoais da autora. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica a fls. 193/199. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se a fls. 205 e 206/207. Decisão saneadora a fls. 233/235, foi deferida a produção de prova pericial médica. Laudo pericial a fls. 285/311. Apenas a autora apresentou alegações finais. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Da responsabilidade civil A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza contratual e consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade dos prestadores de serviço hospitalar e subjetiva a dos profissionais liberais, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Embora a cirurgia plástica redutora seja considerada obrigação de meio, é incontestável que cabe ao médico empregar técnica adequada, diligência, acompanhamento eficaz e conduta compatível com a evolução do quadro clínico, especialmente diante de complicações graves. 2. Da prova pericial e do nexo causal O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu de forma categórica que (fls. 304): 1. Há nexo causal entre a cirurgia realizada e as sequelas apresentadas, caracterizado pela evolução para necrose mamilar e necessidade de enxerto. 2. O acompanhamento pós-operatório não foi plenamente eficaz na prevenção da necrose e infecção, podendo ter contribuído para o agravamento das lesões. 3. A técnica de enxertia adotada não foi a mais apropriada para o caso, podendo ter impactado negativamente o resultado final. 4. A paciente apresenta sequelas estéticas e funcionais permanentes, compossibilidade de melhora parcial mediante nova intervenção cirúrgica reparadora. Assim, restam caracterizados: • a conduta culposa, consistente na falha do acompanhamento e na técnica adotada; • o dano, consubstanciado em sequelas estéticas, funcionais, dor, sofrimento e afastamento laboral; • o nexo de causalidade entre a conduta médica e os prejuízos sofridos. Configura-se, portanto, o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. 3. Dos danos materiais A autora comprovou gastos com procedimentos médicos posteriores, internações e tratamentos necessários para correção das sequelas decorrentes da falha médica. Tais despesas guardam relação direta com o evento danoso, sendo passíveis de ressarcimento. Assim, os réus devem ser condenados ao pagamento dos danos materiais comprovados nos autos, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nesse ponto, foram comprovados os gastos de fls. 86/88, que atualizados até a propositura da ação perfaz o valor de R$ 44.962,16. 4. Dos danos morais As complicações graves, a dor física intensa, o sofrimento psicológico, a insegurança quanto à preservação das mamas e o afastamento do trabalho extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O dano moral, no caso, é evidente e prescinde de prova específica, pois decorre do próprio fato lesivo (dano moral in re ipsa). Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização, fixo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. 5. Dos danos estéticos Restou comprovado que a autora apresenta deformidades e sequelas estéticas permanentes, ainda que passíveis de melhora parcial mediante nova cirurgia, o que configura dano estético autônomo e cumulável com o dano moral, conforme Súmula 387, do C. STJ, conforme fotografias juntadas (fls. 49/68). Diante da extensão do dano, da visibilidade da lesão e do impacto na autoimagem da autora, arbitro o dano estético em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LENICE BRAULINO DE LIMA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Condenar solidariamente os réus ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 44.962,16, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso; 2) Condená-los ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso; 3) Condená-los ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso e 4) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC” - v. evento 113, fls. 331/335. E mais, a relação jurídica havida entre as partes foi marcada por grave violação aos deveres de lealdade e transparência pelos corréus. Com efeito, a autora contratou os serviços do médico Thiago para a realização do procedimento estético e efetuou, em seu favor, o pagamento direto dos honorários no valor de R$ 7.900,00 [v. Evento 1 (Nota Fiscal 10 e documentação 20)], acreditando que ele seria o cirurgião responsável por sua cirurgia plástica. Contudo, a autora foi surpreendida no pós-operatório ao descobrir que o ato cirúrgico fora executado pelo segundo réu André [v. Evento 1 (documentação 6 e documentação 8), sem que tivesse havido nem sequer uma consulta prévia ou consentimento específico para a troca de profissionais. Essa conduta violou frontalmente o dever de informação previsto nos arts. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a cirurgia plástica eletiva, ao contrário do que afirmam os corréus, tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, conforme entendimento atualizado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.580.895/RO, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 19/8/2024). Aliás, a prova pericial encartada aos autos afasta categoricamente a alegação defensiva de que as lesões seriam meras intercorrências normais e consentidas. Com efeito, o laudo médico-legal do IMESC confirmou a existência de nexo causal direto entre a cirurgia realizada e as sequelas apresentadas, consistentes em necrose da aréola e do mamilo da mama direita, deiscência de sutura na mama esquerda, assimetria acentuada, cicatrizes hipertróficas e perda definitiva da sensibilidade (v. Evento 99). A perita judicial destacou que o acompanhamento pós-operatório conduzido Thiago foi ineficaz, pois se limitou a curativos simples e receitas de medicação via mensagem de texto (v. evento 1, documentação 21), ignorando os sinais evidentes de infecção demonstrados nas fotografias (v. evento 1, foto 11). Além disso, a perícia atestou a inadequação da técnica de enxertia com pele pubiana adotada na segunda internação no Hospital São Francisco, a qual aumentou o risco de infecção e provocou o crescimento de pelos na mama. Nesse cenário, o arquivamento da sindicância perante o Conselho Regional de Medicina não vincula o Poder Judiciário nem tem o condão de suplantar a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório. Noutro giro, inócua a tentativa dos réus de imputar a culpa à vítima por suposto abandono do tratamento ou por identidade de conduta com o médico subsequente. A paciente não interrompeu o acompanhamento por voluntarismo, mas sim porque os apelantes insistiam em classificar o quadro infeccioso e a necrose areolar como reações normais, sem adotar medidas terapêuticas eficazes para conter a destruição do tecido. Assim, diante da severidade do quadro e do risco iminente de mutilação total, a autora buscou atendimento de urgência com o cirurgião plástico Júlio Soncini em 26/4/2021 (v. evento 1, Relatório 17), o qual precisou realizar procedimentos emergenciais de desbridamento, drenagem de secreção purulenta e nova enxertia para conter a infecção e reconstruir a aréola. Essa intervenção corretiva promovida por terceiro decorreu diretamente da imperícia inicial dos réus e teve caráter reparador de emergência, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de rompimento do nexo causal, nos termos do art. 945 do Código Civil. No que concerne aos danos materiais no valor de R$ 44.962,16, estes encontram-se devidamente comprovados, compreendendo a quantia paga pela cirurgia inicial, as despesas hospitalares no Hospital Presidente e os custos dos procedimentos reparadores de urgência realizados por Júlio Soncini (v. Evento 1, documentação 20). Quanto aos danos morais e estéticos, cumpre destacar que as reparações são perfeitamente cumuláveis, nos termos da Súmula n. 387 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório” (RT 814/167). No presente caso, a fixação das indenizações no valor de R$ 50.000,00 para os danos morais e de R$ 50.000,00 para os danos estéticos atende com precisão a tais balizas e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A severidade do quadro sofrido pela autora — traduzida na perda do complexo aréolo-mamilar, na deformidade estética permanente das mamas e no grave abalo psíquico comprovado por tratamento psiquiátrico continuado — justifica integralmente os montantes arbitrados, os quais não se revelam nem irrisórios nem excessivos diante do gravame suportado. Por fim, a responsabilidade solidária entre os apelantes deve ser mantida com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que ambos integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço defeituoso, respondendo o primeiro réu pela captação, pela falta de habilitação específica e pelo acompanhamento negligente, e o segundo réu pela execução da cirurgia sem prévio consentimento da paciente. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int.