1036688-58.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036688-58.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CASSIO SOARES FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB SP473626) RÉU : FINESSE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL MÁRCIO ALVES DE BARROS (OAB MG115328) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) DESPACHO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por CASSIO SOARES FERREIRA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e FINESSE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA . O autor narra que, após sinistro automobilístico coberto pela apólice de seguro mantida com a primeira ré (Allianz), seu veículo foi encaminhado à segunda ré (Finesse), oficina credenciada, para os devidos reparos. Alega que, após a devolução do bem, este passou a apresentar falhas graves, que atribui a um reparo inadequado e à omissão na substituição do catalisador, peça que teria sido danificada no acidente. Diante da recusa das rés em sanar o vício, o autor custeou o conserto por conta própria e incorreu em outras despesas. Pede a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Deferida a gratuidade de justiça - evento 15, DOC1 . A ré ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação ( evento 25, DOC1 ), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva quanto à demora no reparo, atribuindo a responsabilidade à montadora pela falta de peças. No mérito, defendeu a correta regulação do sinistro, a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e os danos posteriormente reclamados no catalisador, e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. Apresentada impugnação a contestação - evento 25, DOC1 . A ré FINESSE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA, em sua contestação ( evento 36, DOC1 ), impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas executou os serviços autorizados pela seguradora. No mérito, afirmou não ter praticado ato ilícito, uma vez que a não substituição do catalisador decorreu de negativa da seguradora. Intimada, a parte ré não recolheu custas referentes ao incidente processual. O autor apresentou réplica à contestação ( evento 36, DOC1 ). As partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, enquanto a ré Allianz requereu a produção de prova pericial e documental e a ré Finesse requereu a produção de prova oral. É o relatório. Decido. As preliminares de ilegitimidade passiva confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor, pois a parte ré não recolheu as custas necessárias para a análise do incidente processual. A controvérsia cinge-se em apurar: a) a existência de falha na prestação dos serviços de reparo do veículo do autor; b) o nexo de causalidade entre o acidente e os danos no catalisador; c) a responsabilidade solidária das rés; d) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais. Indefiro a produção de prova oral , porquanto os depoimentos de testemunhas ou informantes (como a esposa do autor) não teriam o condão de elucidar as questões técnicas centrais da lide, mostrando-se desnecessária para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Defiro a peodução da prova documental referente a apresentação da ordem de serviço completa do veículo. Para tanto, intime-se a ré Finesse Reparação Automotiva LTDA- ME para que traga o referido documento aos autos, no prazo de 15 dias. Por outro lado, para o deslinde da controvérsia, a prova pericial é essencial, pois a matéria exige conhecimento técnico especializado para aferir se o dano no catalisador foi consequência do sinistro e se o reparo executado foi adequado. Ante o exposto: 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade de engenharia mecânica. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré ALLIANZ SEGUROS S.A, nos termos do art. 95 do CPC. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) engenheiro(a) mecânico(a) será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "custeado pelas partes", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré ALLIANZ SEGUROS S.A para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor CASSIO SOARES FERREIRA
Réu FINESSE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL MÁRCIO ALVES DE BARROS
OAB: 115328/MG
ANA CAROLINA NUNES DA SILVA
OAB: 473626/SP
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO
OAB: 77152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036688-58.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CASSIO SOARES FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB SP473626) RÉU : FINESSE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL MÁRCIO ALVES DE BARROS (OAB MG115328) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) DESPACHO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por CASSIO SOARES FERREIRA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e FINESSE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA . O autor narra que, após sinistro automobilístico coberto pela apólice de seguro mantida com a primeira ré (Allianz), seu veículo foi encaminhado à segunda ré (Finesse), oficina credenciada, para os devidos reparos. Alega que, após a devolução do bem, este passou a apresentar falhas graves, que atribui a um reparo inadequado e à omissão na substituição do catalisador, peça que teria sido danificada no acidente. Diante da recusa das rés em sanar o vício, o autor custeou o conserto por conta própria e incorreu em outras despesas. Pede a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Deferida a gratuidade de justiça - evento 15, DOC1 . A ré ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação ( evento 25, DOC1 ), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva quanto à demora no reparo, atribuindo a responsabilidade à montadora pela falta de peças. No mérito, defendeu a correta regulação do sinistro, a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e os danos posteriormente reclamados no catalisador, e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. Apresentada impugnação a contestação - evento 25, DOC1 . A ré FINESSE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA, em sua contestação ( evento 36, DOC1 ), impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas executou os serviços autorizados pela seguradora. No mérito, afirmou não ter praticado ato ilícito, uma vez que a não substituição do catalisador decorreu de negativa da seguradora. Intimada, a parte ré não recolheu custas referentes ao incidente processual. O autor apresentou réplica à contestação ( evento 36, DOC1 ). As partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, enquanto a ré Allianz requereu a produção de prova pericial e documental e a ré Finesse requereu a produção de prova oral. É o relatório. Decido. As preliminares de ilegitimidade passiva confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor, pois a parte ré não recolheu as custas necessárias para a análise do incidente processual. A controvérsia cinge-se em apurar: a) a existência de falha na prestação dos serviços de reparo do veículo do autor; b) o nexo de causalidade entre o acidente e os danos no catalisador; c) a responsabilidade solidária das rés; d) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais. Indefiro a produção de prova oral , porquanto os depoimentos de testemunhas ou informantes (como a esposa do autor) não teriam o condão de elucidar as questões técnicas centrais da lide, mostrando-se desnecessária para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Defiro a peodução da prova documental referente a apresentação da ordem de serviço completa do veículo. Para tanto, intime-se a ré Finesse Reparação Automotiva LTDA- ME para que traga o referido documento aos autos, no prazo de 15 dias. Por outro lado, para o deslinde da controvérsia, a prova pericial é essencial, pois a matéria exige conhecimento técnico especializado para aferir se o dano no catalisador foi consequência do sinistro e se o reparo executado foi adequado. Ante o exposto: 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade de engenharia mecânica. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré ALLIANZ SEGUROS S.A, nos termos do art. 95 do CPC. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) engenheiro(a) mecânico(a) será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "custeado pelas partes", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré ALLIANZ SEGUROS S.A para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.