1036688-10.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036688-10.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ricardo Flores dos Santos - Vistos. Partes bem representadas, presentes as condições e pressupostos de prosseguimento válido do processo. Declaro aberta a fase instrutória. Trata-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com indenização por dano moral e pedido de promoção e recebimento de atrasados, proposta por Ricardo Flores dos Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual o autor postula a retificação de sua reforma "ex officio" para a modalidade de acidente em serviço, com fundamento na alegação de que a osteomielite crônica que o incapacitou decorre das sequelas do acidente de trânsito sofrido em 03/10/2001, reconhecido como acidente "in itinere" pela Sindicância de Portaria n° 14BPMM-040/06/01. A questão central da demanda, é de natureza estritamente médica e não pode ser resolvida com base exclusivamente na documentação unilateral acostada aos autos, ainda que o laudo da médica assistente do autor aponte para a existência desse nexo. Determino a realização de perícia médica para apuração dos fatos descritos na inicial, especialmente para aferir se a osteomielite crônica do fêmur direito diagnosticada em 2019 guarda relação de causalidade com a fratura exposta sofrida no acidente de 03/10/2001. A perícia será realizada pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Oficie-se ao IMESC (formulário próprio), anexando-se cópia da petição inicial, da contestação e de todos os documentos de interesse médico constantes dos autos, com solicitação de designação de data para submissão do autor ao exame pericial. Quesitos e assistentes técnicos no prazo e na forma da lei. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se assim entenderem. Após a conclusão da fase pericial, será aferida a necessidade de produção de prova testemunhal. No mais, intime-se a requerida para que junte aos autos os prontuários médicos do autor relativos aos tratamentos decorrentes do acidente de 2001 e da osteomielite diagnosticada em 2019, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 344503/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RICARDO FLORES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO RODRIGUES
OAB: 344503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1036688-10.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ricardo Flores dos Santos - Vistos. Partes bem representadas, presentes as condições e pressupostos de prosseguimento válido do processo. Declaro aberta a fase instrutória. Trata-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com indenização por dano moral e pedido de promoção e recebimento de atrasados, proposta por Ricardo Flores dos Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual o autor postula a retificação de sua reforma "ex officio" para a modalidade de acidente em serviço, com fundamento na alegação de que a osteomielite crônica que o incapacitou decorre das sequelas do acidente de trânsito sofrido em 03/10/2001, reconhecido como acidente "in itinere" pela Sindicância de Portaria n° 14BPMM-040/06/01. A questão central da demanda, é de natureza estritamente médica e não pode ser resolvida com base exclusivamente na documentação unilateral acostada aos autos, ainda que o laudo da médica assistente do autor aponte para a existência desse nexo. Determino a realização de perícia médica para apuração dos fatos descritos na inicial, especialmente para aferir se a osteomielite crônica do fêmur direito diagnosticada em 2019 guarda relação de causalidade com a fratura exposta sofrida no acidente de 03/10/2001. A perícia será realizada pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Oficie-se ao IMESC (formulário próprio), anexando-se cópia da petição inicial, da contestação e de todos os documentos de interesse médico constantes dos autos, com solicitação de designação de data para submissão do autor ao exame pericial. Quesitos e assistentes técnicos no prazo e na forma da lei. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se assim entenderem. Após a conclusão da fase pericial, será aferida a necessidade de produção de prova testemunhal. No mais, intime-se a requerida para que junte aos autos os prontuários médicos do autor relativos aos tratamentos decorrentes do acidente de 2001 e da osteomielite diagnosticada em 2019, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 344503/SP)