1036615-84.2023.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036615-84.2023.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Renata Moreira de Araujo - - Adriano Cícero de Araujo - Vistos. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, com pedido de imissão provisória na posse, em face de RENATA MOREIRA ARAÚJO e ADRIANO CÍCERO DE ARAÚJO, alegando que, nos termos dos Decretos Municipais nº 18.544/2020 e nº 19.367/2023, foi declarada de utilidade pública, com caráter urgente (art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), área de terreno pertencente aos réus, necessária à duplicação da Avenida Lívio Veneziani, no loteamento Chácaras São José, obra integrante do Sistema Viário Cambuí. Informou que a área exproprianda, objeto da matrícula nº 264.275 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos, foi avaliada, conforme laudo administrativo com data-base de maio de 2023, em R$ 157.326,26 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos). Pleiteou a imissão provisória na posse e, ao final, a procedência da ação para incorporação definitiva da área ao patrimônio municipal. Com a inicial (fls. 01/06), juntou documentos (fls. 07/58). Na decisão proferida às fls. 59/60 autorizou-se o depósito do valor ofertado na inicial. Laudo de Avaliação Prévia (fls. 75/85). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 95/102). Preliminarmente, alegaram divergência entre a área descrita na inicial (125,59 m²) e aquela constante do decreto expropriatório, do memorial descritivo e do laudo de avaliação (297,19 m²). No mérito, impugnaram o valor ofertado, sustentando que o laudo administrativo subavaliou o terreno e as benfeitorias e aplicou indevida redução sobre a parcela situada em Área de Preservação Permanente (APP), aduzindo que áreas de APP são integralmente indenizáveis quando a ocupação é anterior às restrições ambientais, o que seria o caso, ante a ocupação por mais de vinte anos. Apontaram, ainda, que o valor atribuído ao metro quadrado estaria abaixo do mercado, invocando laudo produzido em outra desapropriação de imóvel próximo. Requereram a fixação da indenização em, no mínimo, R$ 347.190,00, ou o valor apurado em perícia judicial, sem fator de redução por APP, além de juros e honorários. Juntaram documentos (fls. 103/181). Réplica do autor (fls. 242/243). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 252), o Município se manifestou (fls. 263). Pela decisão de fls. 285, foi determinada a expedição de um novo mandado de imissão na posse, diante da correção às fls. 272 quanto à área a ser desapropriada (297,19m² e não de 125,59,m²). Laudo Pericial (fls. 355/399). Manifestação das partes acerca do laudo pericial (fls. 405 e 414). Esclarecimentos complementares (fls. 433/438). Manifestação das partes (fls. 444 e 445). Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o Relatório. Fundamento e Decido. Os autos estão em ordem. Não há preliminar a ser apreciada. Logo, o feito está apto a ser julgado. No mérito a ação é procedente. A finalidade da desapropriação encontra-se devidamente fundamentada nos Decretos Municipais n° 18.544/2020 e n° 19.470/2023, que declararam o bem de utilidade pública, com caráter urgente, para fins expropriatórios, diante do risco de desmoronamento constatado em imóveis localizados próximos ao Córrego Cambuí. Conforme disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". O Decreto-Lei nº 3.365/41, por sua vez, em seu artigo 5º, alínea "i", expressamente prevê a possibilidade de desapropriação para "o desenvolvimento da viação ou navegação". No caso em exame, a justificativa técnica elaborada pelo setor competente do Município demonstra que a desapropriação é necessária para viabilizar a ampliação da Avenida Lívio Veneziani, obra integrante do Sistema Viário Cambuí, destinada a ampliar a capacidade de circulação entre as regiões leste, sudeste e central do Município, proporcionando melhoria da mobilidade urbana, da acessibilidade e da segurança viária, diante do crescente adensamento urbano da região e da necessidade de adequação da infraestrutura viária. Tais fundamentos configuram, de forma inquestionável e cristalina, hipótese de utilidade pública, justificando plenamente a intervenção estatal na propriedade privada, em observância ao princípio constitucional da função social da propriedade. A propriedade do imóvel objeto da presente ação expropriatória encontra-se devidamente comprovada pela matrícula nº 264.275 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos. No tocante à alegação dos requeridos de divergência entre a área descrita na inicial e aquela constante do decreto expropriatório e dos documentos técnicos, verifica-se que a questão foi suficientemente esclarecida no curso da instrução processual, não havendo qualquer prejuízo à identificação do imóvel efetivamente desapropriado, cuja descrição consta do decreto de utilidade pública, memorial descritivo e demais documentos técnicos que instruem o procedimento administrativo. Quanto ao valor da indenização, foi realizada perícia judicial, tendo o expert apresentado laudo técnico devidamente fundamentado. Instado pela municipalidade, o perito acolheu parcialmente as impugnações, reconhecendo, com acerto, a existência de 125,59 m² inseridos em Área de Preservação Permanente e a incidência do fator de área, decorrente da diferença entre a área total do imóvel e a área efetivamente desapropriada. De outro lado, o perito rejeitou, corretamente, a aplicação do fator de depreciação de 0,10 pretendido pelo Município, por inexistir critério legal ou técnico a impor tal percentual, adotando o fator de 1/3 do valor da terra livre de gravames, na medida em que a incidência de APP não elimina integralmente o valor econômico da área, que permanece passível de utilização indireta. As conclusões periciais mostram-se coerentes, técnicas e bem fundamentadas, tendo o expert enfrentado os quesitos das partes e esclarecido os pontos controvertidos sob o crivo do contraditório, inexistindo elemento apto a infirmá-las. Acolhe-se, pois, o laudo pericial como parâmetro para a fixação da justa indenização. Dessa forma, a indenização deve ser fixada em R$ 203.778,00 (duzentos e três mil, setecentos e setenta e oito reais), sendo R$ 196.143,27 correspondentes ao valor do terreno e R$ 7.634,82 referentes às edificações, em dezembro/2023. No tocante aos juros compensatórios, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF, são devidos exclusivamente quando houver comprovação inequívoca da perda de renda decorrente da imissão do Poder Público na posse, com graus de utilização e eficiência de exploração econômica diferentes de zero. No caso em exame, não foi alegado nem comprovado que os expropriados empreendessem qualquer atividade econômica remunerada no imóvel, de modo que não há falar em incidência de juros compensatórios. Os juros moratórios incidem no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, calculados sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial depositada e o montante fixado nesta sentença. Quanto à correção monetária, será devida desde a data-base do laudo de avaliação (maio de 2023) até o efetivo pagamento, calculada pelos índices oficiais estabelecidos para as condenações impostas à Fazenda Pública, com observância da EC 113/2021 e da EC 136/2025. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: A) Declarar incorporada ao patrimônio do Município de São José dos Campos a área objeto da matrícula nº 264.275 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos, correspondente à área desapropriada destinada à duplicação da Avenida Lívio Veneziani. B) Condenar o ente expropriante ao pagamento da justa indenização no valor de R$ 203.778,00 (duzentos e três mil, setecentos e setenta e oito reais), com data-base de maio de 2023, com correção monetária desde a data-base do laudo até o efetivo pagamento, calculada pelos índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (com observância da EC 113/2021 e EC 136/2025), sem juros compensatórios, e com juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetivado, calculados sobre a diferença entre 80% da oferta inicial e o valor da indenização fixada. C) Determinar que, após o pagamento integral da indenização, esta sentença sirva como título hábil para transferência da propriedade ao ente expropriante. Servirá esta sentença como título hábil para a instituição do direito real, servindo por cópia digitada como CARTA DE ADJUDICAÇÃO, sendo o bem incorporado ao patrimônio do Município. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Condeno o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização ora fixada, devidamente atualizadas, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41. Não há custas finais pendentes de recolhimento. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. P.I.C. São José dos Campos, 20 de julho de 2026. - ADV: ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO CíCERO DE ARAUJO
Réu RENATA MOREIRA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA TRABALLI VENEZIANI
OAB: 88966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1036615-84.2023.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Renata Moreira de Araujo - - Adriano Cícero de Araujo - Vistos. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, com pedido de imissão provisória na posse, em face de RENATA MOREIRA ARAÚJO e ADRIANO CÍCERO DE ARAÚJO, alegando que, nos termos dos Decretos Municipais nº 18.544/2020 e nº 19.367/2023, foi declarada de utilidade pública, com caráter urgente (art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), área de terreno pertencente aos réus, necessária à duplicação da Avenida Lívio Veneziani, no loteamento Chácaras São José, obra integrante do Sistema Viário Cambuí. Informou que a área exproprianda, objeto da matrícula nº 264.275 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos, foi avaliada, conforme laudo administrativo com data-base de maio de 2023, em R$ 157.326,26 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos). Pleiteou a imissão provisória na posse e, ao final, a procedência da ação para incorporação definitiva da área ao patrimônio municipal. Com a inicial (fls. 01/06), juntou documentos (fls. 07/58). Na decisão proferida às fls. 59/60 autorizou-se o depósito do valor ofertado na inicial. Laudo de Avaliação Prévia (fls. 75/85). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 95/102). Preliminarmente, alegaram divergência entre a área descrita na inicial (125,59 m²) e aquela constante do decreto expropriatório, do memorial descritivo e do laudo de avaliação (297,19 m²). No mérito, impugnaram o valor ofertado, sustentando que o laudo administrativo subavaliou o terreno e as benfeitorias e aplicou indevida redução sobre a parcela situada em Área de Preservação Permanente (APP), aduzindo que áreas de APP são integralmente indenizáveis quando a ocupação é anterior às restrições ambientais, o que seria o caso, ante a ocupação por mais de vinte anos. Apontaram, ainda, que o valor atribuído ao metro quadrado estaria abaixo do mercado, invocando laudo produzido em outra desapropriação de imóvel próximo. Requereram a fixação da indenização em, no mínimo, R$ 347.190,00, ou o valor apurado em perícia judicial, sem fator de redução por APP, além de juros e honorários. Juntaram documentos (fls. 103/181). Réplica do autor (fls. 242/243). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 252), o Município se manifestou (fls. 263). Pela decisão de fls. 285, foi determinada a expedição de um novo mandado de imissão na posse, diante da correção às fls. 272 quanto à área a ser desapropriada (297,19m² e não de 125,59,m²). Laudo Pericial (fls. 355/399). Manifestação das partes acerca do laudo pericial (fls. 405 e 414). Esclarecimentos complementares (fls. 433/438). Manifestação das partes (fls. 444 e 445). Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o Relatório. Fundamento e Decido. Os autos estão em ordem. Não há preliminar a ser apreciada. Logo, o feito está apto a ser julgado. No mérito a ação é procedente. A finalidade da desapropriação encontra-se devidamente fundamentada nos Decretos Municipais n° 18.544/2020 e n° 19.470/2023, que declararam o bem de utilidade pública, com caráter urgente, para fins expropriatórios, diante do risco de desmoronamento constatado em imóveis localizados próximos ao Córrego Cambuí. Conforme disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". O Decreto-Lei nº 3.365/41, por sua vez, em seu artigo 5º, alínea "i", expressamente prevê a possibilidade de desapropriação para "o desenvolvimento da viação ou navegação". No caso em exame, a justificativa técnica elaborada pelo setor competente do Município demonstra que a desapropriação é necessária para viabilizar a ampliação da Avenida Lívio Veneziani, obra integrante do Sistema Viário Cambuí, destinada a ampliar a capacidade de circulação entre as regiões leste, sudeste e central do Município, proporcionando melhoria da mobilidade urbana, da acessibilidade e da segurança viária, diante do crescente adensamento urbano da região e da necessidade de adequação da infraestrutura viária. Tais fundamentos configuram, de forma inquestionável e cristalina, hipótese de utilidade pública, justificando plenamente a intervenção estatal na propriedade privada, em observância ao princípio constitucional da função social da propriedade. A propriedade do imóvel objeto da presente ação expropriatória encontra-se devidamente comprovada pela matrícula nº 264.275 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos. No tocante à alegação dos requeridos de divergência entre a área descrita na inicial e aquela constante do decreto expropriatório e dos documentos técnicos, verifica-se que a questão foi suficientemente esclarecida no curso da instrução processual, não havendo qualquer prejuízo à identificação do imóvel efetivamente desapropriado, cuja descrição consta do decreto de utilidade pública, memorial descritivo e demais documentos técnicos que instruem o procedimento administrativo. Quanto ao valor da indenização, foi realizada perícia judicial, tendo o expert apresentado laudo técnico devidamente fundamentado. Instado pela municipalidade, o perito acolheu parcialmente as impugnações, reconhecendo, com acerto, a existência de 125,59 m² inseridos em Área de Preservação Permanente e a incidência do fator de área, decorrente da diferença entre a área total do imóvel e a área efetivamente desapropriada. De outro lado, o perito rejeitou, corretamente, a aplicação do fator de depreciação de 0,10 pretendido pelo Município, por inexistir critério legal ou técnico a impor tal percentual, adotando o fator de 1/3 do valor da terra livre de gravames, na medida em que a incidência de APP não elimina integralmente o valor econômico da área, que permanece passível de utilização indireta. As conclusões periciais mostram-se coerentes, técnicas e bem fundamentadas, tendo o expert enfrentado os quesitos das partes e esclarecido os pontos controvertidos sob o crivo do contraditório, inexistindo elemento apto a infirmá-las. Acolhe-se, pois, o laudo pericial como parâmetro para a fixação da justa indenização. Dessa forma, a indenização deve ser fixada em R$ 203.778,00 (duzentos e três mil, setecentos e setenta e oito reais), sendo R$ 196.143,27 correspondentes ao valor do terreno e R$ 7.634,82 referentes às edificações, em dezembro/2023. No tocante aos juros compensatórios, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF, são devidos exclusivamente quando houver comprovação inequívoca da perda de renda decorrente da imissão do Poder Público na posse, com graus de utilização e eficiência de exploração econômica diferentes de zero. No caso em exame, não foi alegado nem comprovado que os expropriados empreendessem qualquer atividade econômica remunerada no imóvel, de modo que não há falar em incidência de juros compensatórios. Os juros moratórios incidem no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, calculados sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial depositada e o montante fixado nesta sentença. Quanto à correção monetária, será devida desde a data-base do laudo de avaliação (maio de 2023) até o efetivo pagamento, calculada pelos índices oficiais estabelecidos para as condenações impostas à Fazenda Pública, com observância da EC 113/2021 e da EC 136/2025. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: A) Declarar incorporada ao patrimônio do Município de São José dos Campos a área objeto da matrícula nº 264.275 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos, correspondente à área desapropriada destinada à duplicação da Avenida Lívio Veneziani. B) Condenar o ente expropriante ao pagamento da justa indenização no valor de R$ 203.778,00 (duzentos e três mil, setecentos e setenta e oito reais), com data-base de maio de 2023, com correção monetária desde a data-base do laudo até o efetivo pagamento, calculada pelos índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (com observância da EC 113/2021 e EC 136/2025), sem juros compensatórios, e com juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetivado, calculados sobre a diferença entre 80% da oferta inicial e o valor da indenização fixada. C) Determinar que, após o pagamento integral da indenização, esta sentença sirva como título hábil para transferência da propriedade ao ente expropriante. Servirá esta sentença como título hábil para a instituição do direito real, servindo por cópia digitada como CARTA DE ADJUDICAÇÃO, sendo o bem incorporado ao patrimônio do Município. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Condeno o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização ora fixada, devidamente atualizadas, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41. Não há custas finais pendentes de recolhimento. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. P.I.C. São José dos Campos, 20 de julho de 2026. - ADV: ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP)