Detalhe do processo

1036518-47.2021.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1036518-47.2021.8.26.0224/SP EXEQUENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - AIRPORT TOWN - FII ADVOGADO(A) : TALITA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP373149) EXECUTADO : TECEA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB SP199625) EXECUTADO : ROGERIO PINHEIRO NUNES ADVOGADO(A) : DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB SP199625) EXECUTADO : RAFAEL PINHEIRO NUNES ADVOGADO(A) : DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB SP199625) EXECUTADO : RENATO PINHEIRO NUNES ADVOGADO(A) : DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB SP199625) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel comercial e aditivos contratuais. Após o julgamento definitivo dos embargos à execução conexos sob nº 1026517-66.2022.8.26.0224, o exequente apresentou memória discriminada de cálculo apurando saldo remanescente no valor de R$ 40.441,87 para março de 2026 (Evento 167). Os executados ofertaram impugnação ao demonstrativo acompanhada de parecer pericial contábil e respectiva planilha, defendendo a existência de excesso de execução e indicando como correto o montante de R$ 27.511,73, ou R$ 28.485,92 com o ajuste pontual da oitava parcela (Evento 172). De outra banda, procedeu-se à juntada do laudo de avaliação confeccionado pelo Oficial de Justiça, no qual o veículo Hyundai/HB20X, placa FTL8G34, foi avaliado no importe de R$ 47.000,00 (Evento 171). Na sequência, os executados formularam requerimento expresso de redução da constrição judicial, com fulcro no artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, pugnando pela desoneração e levantamento da penhora incidente sobre o veículo Ford/Jeep, placa BNR4846, ao argumento de que o automóvel HB20X isoladamente satisfaz a totalidade do crédito exequendo (Evento 180). É o relatório do necessário. Decido. A marcha processual executiva impõe a estrita observância das garantias fundamentais do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa, positivadas no artigo 9º e no artigo 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, a liquidação do saldo remanescente envolve divergência técnica substancial entre as partes acerca dos critérios aritméticos de evolução da dívida, compreendendo a metodologia de abatimento das quantias adimplidas pela seguradora e por depósito judicial, a aplicação de encargos moratórios sobre parcelas de restituição e a correta aplicação dos marcos e índices do julgado. Desse modo, a manifestação do credor acerca das teses contábeis e dos cálculos trazidos pela parte adversa (Evento 172) é medida prévia indispensável para que o juízo possa fixar de forma definitiva o valor da obrigação exequenda. Do mesmo modo, o artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, após a avaliação, a redução da penhora aos bens suficientes pressupõe a prévia oitiva da parte contrária: Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. Nesse contexto, tendo sido formalizada a avaliação do veículo Hyundai/HB20X no valor de R$ 47.000,00 (Evento 171), cumpre oportunizar ao exequente manifestação detalhada sobre o laudo pericial do Oficial de Justiça e sobre o correlato pedido de liberação do veículo Ford/Jeep (Evento 180), bem como a indicação de seu interesse na adjudicação do bem avaliado ou no prosseguimento dos atos voltados à alienação judicial eletrônica. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , providencie o que segue: a) Manifeste-se fundamentadamente sobre a impugnação aos cálculos e o parecer técnico contábil colacionados pelos executados (Evento 172); b) Manifeste-se sobre o laudo de avaliação do veículo Hyundai/HB20X, placa FTL8G34 (Evento 171), e sobre o requerimento de redução da penhora e consequente liberação da constrição do veículo Ford/Jeep, placa BNR4846 (Evento 180), esclarecendo, na mesma oportunidade, se pretende adjudicar o bem pelo valor avaliado ou se requer a designação de leilão judicial eletrônico. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Serventia, tornem os autos conclusos para deliberação . Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - AIRPORT TOWN - FII

Réu RAFAEL PINHEIRO NUNES

Réu RENATO PINHEIRO NUNES

Réu ROGERIO PINHEIRO NUNES

Réu TECEA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA

OAB: 199625/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

TALITA RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 373149/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1036518-47.2021.8.26.0224/SP EXEQUENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - AIRPORT TOWN - FII ADVOGADO(A) : TALITA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP373149) EXECUTADO : TECEA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB SP199625) EXECUTADO : ROGERIO PINHEIRO NUNES ADVOGADO(A) : DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB SP199625) EXECUTADO : RAFAEL PINHEIRO NUNES ADVOGADO(A) : DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB SP199625) EXECUTADO : RENATO PINHEIRO NUNES ADVOGADO(A) : DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB SP199625) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel comercial e aditivos contratuais. Após o julgamento definitivo dos embargos à execução conexos sob nº 1026517-66.2022.8.26.0224, o exequente apresentou memória discriminada de cálculo apurando saldo remanescente no valor de R$ 40.441,87 para março de 2026 (Evento 167). Os executados ofertaram impugnação ao demonstrativo acompanhada de parecer pericial contábil e respectiva planilha, defendendo a existência de excesso de execução e indicando como correto o montante de R$ 27.511,73, ou R$ 28.485,92 com o ajuste pontual da oitava parcela (Evento 172). De outra banda, procedeu-se à juntada do laudo de avaliação confeccionado pelo Oficial de Justiça, no qual o veículo Hyundai/HB20X, placa FTL8G34, foi avaliado no importe de R$ 47.000,00 (Evento 171). Na sequência, os executados formularam requerimento expresso de redução da constrição judicial, com fulcro no artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, pugnando pela desoneração e levantamento da penhora incidente sobre o veículo Ford/Jeep, placa BNR4846, ao argumento de que o automóvel HB20X isoladamente satisfaz a totalidade do crédito exequendo (Evento 180). É o relatório do necessário. Decido. A marcha processual executiva impõe a estrita observância das garantias fundamentais do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa, positivadas no artigo 9º e no artigo 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, a liquidação do saldo remanescente envolve divergência técnica substancial entre as partes acerca dos critérios aritméticos de evolução da dívida, compreendendo a metodologia de abatimento das quantias adimplidas pela seguradora e por depósito judicial, a aplicação de encargos moratórios sobre parcelas de restituição e a correta aplicação dos marcos e índices do julgado. Desse modo, a manifestação do credor acerca das teses contábeis e dos cálculos trazidos pela parte adversa (Evento 172) é medida prévia indispensável para que o juízo possa fixar de forma definitiva o valor da obrigação exequenda. Do mesmo modo, o artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, após a avaliação, a redução da penhora aos bens suficientes pressupõe a prévia oitiva da parte contrária: Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. Nesse contexto, tendo sido formalizada a avaliação do veículo Hyundai/HB20X no valor de R$ 47.000,00 (Evento 171), cumpre oportunizar ao exequente manifestação detalhada sobre o laudo pericial do Oficial de Justiça e sobre o correlato pedido de liberação do veículo Ford/Jeep (Evento 180), bem como a indicação de seu interesse na adjudicação do bem avaliado ou no prosseguimento dos atos voltados à alienação judicial eletrônica. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , providencie o que segue: a) Manifeste-se fundamentadamente sobre a impugnação aos cálculos e o parecer técnico contábil colacionados pelos executados (Evento 172); b) Manifeste-se sobre o laudo de avaliação do veículo Hyundai/HB20X, placa FTL8G34 (Evento 171), e sobre o requerimento de redução da penhora e consequente liberação da constrição do veículo Ford/Jeep, placa BNR4846 (Evento 180), esclarecendo, na mesma oportunidade, se pretende adjudicar o bem pelo valor avaliado ou se requer a designação de leilão judicial eletrônico. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Serventia, tornem os autos conclusos para deliberação . Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos