Detalhe do processo

1036516-19.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1036516-19.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : AELCI LUCIA DE PAULA SILVA ADVOGADO(A) : NATHIELLE PEREIRA FERREIRA CAMPOS (OAB MG229166) ADVOGADO(A) : MARINA LOPES MAGALHÃES FERREIRA (OAB MG176632) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Curatela com Pedido Liminar de Tutela de Urgência ajuizada por AÉLCI LUCIA DE PAULA SILVA em face de GLAUBER CHRISTIAN DE PAULA SILVA . Qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que o requerido é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10. F20.0), enfermidade de natureza progressiva e irreversível, que compromete significativamente suas faculdades mentais, tornando-o incapaz de reger sua própria pessoa e administrar seus bens. Aduz que o interditando depende de auxílio permanente de terceiros para atos da vida cotidiana, estando incapaz para discernimento sobre atos jurídicos ou administrativos. Deu-se à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de ( 1.2 a 1.5 ). Certidão de triagem em ( 7.1 ). Documentos acostados em ( 13.1 a 14.22 ). Manifestação ministerial ( 18.1 ), opinando pela concessão da curatela provisória à parte requerente e a citação do requerido. Decisão deferindo a tutela de urgência e citando e intimando interditando para, querendo, impugnar o pedido ( 20.1 ). Mandado citatório ao ( 35.2 ). Decorrido prazo ( 37.1 ), foi apresentada contestação por curador nomeado, ( 41.1 ). Preliminarmente, manifestou-se pela ausência de documentos essenciais, bem como pela necessidade da audiência de entrevista. No mérito, impugnou o pedido de curatela por negativa geral, suscitou a necessidade de realização de perícia médica, aduziu que não poderão ser atingidos os atos que não se relacionarem a aspectos econômico-patrimoniais e pugnou que seja adotado mecanismo menos invasivo do que o instituto da curatela, qual seja, a Tomada de Decisão Apoiada. A parte autora apresentou impugnação ao ( 46.4 ), acompanhada dos documentos de ( 46.1 a 46.5 ). O Ministério Público requereu a realização de perícia médica e audiência de entrevista ( 50.1 ). Laudo pericial em ( 80.2 ). Realizada audiência de entrevista ( 87.1 ). Laudo complementar em ( 98.2 ). O Ministério Público, em parecer ( 102.1 ), opinou pela procedência do pedido inicial, decretando a interdição da parte requerida e sua representação à parte requerente para os atos negociais e patrimoniais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação preenche os requisitos processuais e legais, estando regularmente instruída e isenta de vícios. Restaram superadas as objeções formais suscitadas pela Curadoria Especial, e o contraditório foi devidamente assegurado. Inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. A Lei nº 13.146/2015 alterou profundamente a teoria das incapacidades civis, extinguindo a figura da incapacidade absoluta para maiores de idade. Atualmente, prevê o art. 84 que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Pois bem. No caso dos autos, o laudo médico pericial ( 80.2 ) atestou, com segurança, que o requerido é portador de Esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), enfermidade mental crônica, com persistência de sintomas incapacitantes mesmo frente ao tratamento. Consta expressamente: “Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, o curatelando não reúne o necessário discernimento para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil.” Logo, conclui-se que o requerido não possui autonomia decisória, não compreende operações simples e depende integralmente de terceiros para atos cotidianos e instrumentais. Trata-se, como ressaltado pelo expert, de quadro crônico e irreversível. Em relação à legitimidade, dispõe o art. 747,II, do CPC que a interdição pode ser promovida pelos parentes. A requerente, genitora do interditando, comprovou documentalmente tal vínculo e demonstrou idoneidade para o exercício do encargo, inexistindo qualquer impedimento nos autos. Deve-se, contudo, atentar para os limites da curatela. Ainda que grave a deficiência constatada, entendo que a limitação imposta pela lei é suficiente para proteger e resguardar os direitos do requerido. Portanto, impõe-se a decretação da interdição de GLAUBER CHRISTIAN DE PAULA SILVA , limitada aos atos patrimoniais e negociais, com a nomeação definitiva de sua genitora, AELCI LUCIA DE PAULA SILVA , como curadora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR a interdição de GLAUBER CHRISTIAN DE PAULA SILVA , declarando-o privado de exercer, sem curador, os atos negociais e patrimoniais, nos termos dos art. 114 da Lei 13.146/15, 1.782 do Código Civil e artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Por conseguinte, NOMEIO como curadora definitiva a Sra. AELCI LUCIA DE PAULA SILVA que deverá assumir o encargo mediante termo de compromisso. Nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Civil, REGISTRE-SE a presente no Registro Civil e PUBLIQUE-SE por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 755, §3º, do CPC. No ensejo, registra-se que, em virtude da idoneidade do curador, demonstrada através da documentação até então acostada aos autos, na esteira do que dispõe o art. 1.745, parágrafo único, c/c o art. 1.781, ambos do CC, não se mostra necessária a prestação de caução. Em que pese o disposto no artigo 84, §4°, da Lei 13.146/2015, tendo em vista que os rendimentos recebidos são revertidos para atendimento de suas necessidades, fica a curadora dispensada de prestar contas. Tal fato, todavia, não desobriga do encargo , devendo conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio da incapaz, para permitir a prestação de contas, quando solicitado pelo Juízo. INTIMEM-SE para assinar o competente termo de compromisso. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Todavia, suspendo a exigibilidade de pagamento, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Solicite-se pagamento de honorários aos respectivos peritos, caso ainda não solicitado. Após a juntada dos editais publicados, certificado o trânsito em julgado, e comprovado o registro da sentença de Interdição no Ofício Registral, EXPEÇA-SE o termo de curatela. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AELCI LUCIA DE PAULA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHIELLE PEREIRA FERREIRA CAMPOS

OAB: 229166/MG

MARINA LOPES MAGALHÃES FERREIRA

OAB: 176632/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1036516-19.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : AELCI LUCIA DE PAULA SILVA ADVOGADO(A) : NATHIELLE PEREIRA FERREIRA CAMPOS (OAB MG229166) ADVOGADO(A) : MARINA LOPES MAGALHÃES FERREIRA (OAB MG176632) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Curatela com Pedido Liminar de Tutela de Urgência ajuizada por AÉLCI LUCIA DE PAULA SILVA em face de GLAUBER CHRISTIAN DE PAULA SILVA . Qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que o requerido é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10. F20.0), enfermidade de natureza progressiva e irreversível, que compromete significativamente suas faculdades mentais, tornando-o incapaz de reger sua própria pessoa e administrar seus bens. Aduz que o interditando depende de auxílio permanente de terceiros para atos da vida cotidiana, estando incapaz para discernimento sobre atos jurídicos ou administrativos. Deu-se à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de ( 1.2 a 1.5 ). Certidão de triagem em ( 7.1 ). Documentos acostados em ( 13.1 a 14.22 ). Manifestação ministerial ( 18.1 ), opinando pela concessão da curatela provisória à parte requerente e a citação do requerido. Decisão deferindo a tutela de urgência e citando e intimando interditando para, querendo, impugnar o pedido ( 20.1 ). Mandado citatório ao ( 35.2 ). Decorrido prazo ( 37.1 ), foi apresentada contestação por curador nomeado, ( 41.1 ). Preliminarmente, manifestou-se pela ausência de documentos essenciais, bem como pela necessidade da audiência de entrevista. No mérito, impugnou o pedido de curatela por negativa geral, suscitou a necessidade de realização de perícia médica, aduziu que não poderão ser atingidos os atos que não se relacionarem a aspectos econômico-patrimoniais e pugnou que seja adotado mecanismo menos invasivo do que o instituto da curatela, qual seja, a Tomada de Decisão Apoiada. A parte autora apresentou impugnação ao ( 46.4 ), acompanhada dos documentos de ( 46.1 a 46.5 ). O Ministério Público requereu a realização de perícia médica e audiência de entrevista ( 50.1 ). Laudo pericial em ( 80.2 ). Realizada audiência de entrevista ( 87.1 ). Laudo complementar em ( 98.2 ). O Ministério Público, em parecer ( 102.1 ), opinou pela procedência do pedido inicial, decretando a interdição da parte requerida e sua representação à parte requerente para os atos negociais e patrimoniais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação preenche os requisitos processuais e legais, estando regularmente instruída e isenta de vícios. Restaram superadas as objeções formais suscitadas pela Curadoria Especial, e o contraditório foi devidamente assegurado. Inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. A Lei nº 13.146/2015 alterou profundamente a teoria das incapacidades civis, extinguindo a figura da incapacidade absoluta para maiores de idade. Atualmente, prevê o art. 84 que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Pois bem. No caso dos autos, o laudo médico pericial ( 80.2 ) atestou, com segurança, que o requerido é portador de Esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), enfermidade mental crônica, com persistência de sintomas incapacitantes mesmo frente ao tratamento. Consta expressamente: “Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, o curatelando não reúne o necessário discernimento para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil.” Logo, conclui-se que o requerido não possui autonomia decisória, não compreende operações simples e depende integralmente de terceiros para atos cotidianos e instrumentais. Trata-se, como ressaltado pelo expert, de quadro crônico e irreversível. Em relação à legitimidade, dispõe o art. 747,II, do CPC que a interdição pode ser promovida pelos parentes. A requerente, genitora do interditando, comprovou documentalmente tal vínculo e demonstrou idoneidade para o exercício do encargo, inexistindo qualquer impedimento nos autos. Deve-se, contudo, atentar para os limites da curatela. Ainda que grave a deficiência constatada, entendo que a limitação imposta pela lei é suficiente para proteger e resguardar os direitos do requerido. Portanto, impõe-se a decretação da interdição de GLAUBER CHRISTIAN DE PAULA SILVA , limitada aos atos patrimoniais e negociais, com a nomeação definitiva de sua genitora, AELCI LUCIA DE PAULA SILVA , como curadora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR a interdição de GLAUBER CHRISTIAN DE PAULA SILVA , declarando-o privado de exercer, sem curador, os atos negociais e patrimoniais, nos termos dos art. 114 da Lei 13.146/15, 1.782 do Código Civil e artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Por conseguinte, NOMEIO como curadora definitiva a Sra. AELCI LUCIA DE PAULA SILVA que deverá assumir o encargo mediante termo de compromisso. Nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Civil, REGISTRE-SE a presente no Registro Civil e PUBLIQUE-SE por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 755, §3º, do CPC. No ensejo, registra-se que, em virtude da idoneidade do curador, demonstrada através da documentação até então acostada aos autos, na esteira do que dispõe o art. 1.745, parágrafo único, c/c o art. 1.781, ambos do CC, não se mostra necessária a prestação de caução. Em que pese o disposto no artigo 84, §4°, da Lei 13.146/2015, tendo em vista que os rendimentos recebidos são revertidos para atendimento de suas necessidades, fica a curadora dispensada de prestar contas. Tal fato, todavia, não desobriga do encargo , devendo conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio da incapaz, para permitir a prestação de contas, quando solicitado pelo Juízo. INTIMEM-SE para assinar o competente termo de compromisso. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Todavia, suspendo a exigibilidade de pagamento, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Solicite-se pagamento de honorários aos respectivos peritos, caso ainda não solicitado. Após a juntada dos editais publicados, certificado o trânsito em julgado, e comprovado o registro da sentença de Interdição no Ofício Registral, EXPEÇA-SE o termo de curatela. P.R.I.C.