1036482-84.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036482-84.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1019387-75.2023.8.26.0002) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Academia Santo Padel Ltda - Perfiplan Coberturas e Estruturas Metálicas Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante, nos quais alega que a sentença incorreu em contradição e omissão, quanto ao não reconhecimento do inadimplemento contratual da embargada e a consequente inexigibilidade das duplicatas de nº 42, 43 e 46 que aparelham a execução principal. Embora intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos declaratórios, porque são tempestivos. Quanto ao mérito, omissa é a decisão que deixa de analisar ponto ou questão sobre a qual o juízo deveria se pronunciar. Consoante o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, "com relação à omissão, consignam que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (Dos embargos de declaração. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548). No caso, a tese de exceção do contrato não cumprido foi deviamente apreciada pelo juízo e, com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Em igual sentido, a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores: Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (STF, AG. REG. NO ARE N. 940.307-RS, RELATORA: MIN. ROSA WEBER, j. em 10/05/2016). Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Já a decisão contraditória é aquela que mantém, no mesmo corpo, proposições internamente antagônicas, ou seja, a contradição que autoriza a integração da decisão ou sentença por meio do recurso em questão é a da decisão com ela mesma, nunca a suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. No caso, a sentença demonstra-se internamente congruente, razão pela qual não prospera o argumento de contradição. No mais, são os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição e, portanto, é inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada, como neste caso. Ainda que, excepcionalmente, os embargos de declaração possam ter efeitos infringentes, é imprescindível que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os declaratórios não constituem via própria para reabertura de discussão de mérito, como pretende o embargante neste caso. Nesse sentido: o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536-SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJE 29/05/13);Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este" (TJSP Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel. Desembargador SILVIO MARQUES NETO);PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Na apreciação deste recurso, há simplesmente inconformismo, pois a parte aponta como contradição e omissão a divergência entre aquilo que postula e o entendimento do juízo, portanto de caráter infringente, cujo recurso, à evidência, não seria o presente. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos acima. Intime-se. - ADV: LEVY DANTAS DE MELLO (OAB 182492/SP), PATRÍCIA GESTAL GUIMARÃES DANTAS DE MELLO (OAB 189878/SP), GERSON LOURENÇO PATACA (OAB 191136/SP), CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 304091/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ACADEMIA SANTO PADEL LTDA
Réu PERFIPLAN COBERTURAS E ESTRUTURAS METáLICAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERSON LOURENÇO PATACA
OAB: 191136/SP
CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE
OAB: 304091/SP
LEVY DANTAS DE MELLO
OAB: 182492/SP
PATRÍCIA GESTAL GUIMARÃES DANTAS DE MELLO
OAB: 189878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1036482-84.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1019387-75.2023.8.26.0002) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Academia Santo Padel Ltda - Perfiplan Coberturas e Estruturas Metálicas Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante, nos quais alega que a sentença incorreu em contradição e omissão, quanto ao não reconhecimento do inadimplemento contratual da embargada e a consequente inexigibilidade das duplicatas de nº 42, 43 e 46 que aparelham a execução principal. Embora intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos declaratórios, porque são tempestivos. Quanto ao mérito, omissa é a decisão que deixa de analisar ponto ou questão sobre a qual o juízo deveria se pronunciar. Consoante o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, "com relação à omissão, consignam que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (Dos embargos de declaração. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548). No caso, a tese de exceção do contrato não cumprido foi deviamente apreciada pelo juízo e, com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Em igual sentido, a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores: Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (STF, AG. REG. NO ARE N. 940.307-RS, RELATORA: MIN. ROSA WEBER, j. em 10/05/2016). Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Já a decisão contraditória é aquela que mantém, no mesmo corpo, proposições internamente antagônicas, ou seja, a contradição que autoriza a integração da decisão ou sentença por meio do recurso em questão é a da decisão com ela mesma, nunca a suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. No caso, a sentença demonstra-se internamente congruente, razão pela qual não prospera o argumento de contradição. No mais, são os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição e, portanto, é inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada, como neste caso. Ainda que, excepcionalmente, os embargos de declaração possam ter efeitos infringentes, é imprescindível que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os declaratórios não constituem via própria para reabertura de discussão de mérito, como pretende o embargante neste caso. Nesse sentido: o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536-SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJE 29/05/13);Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este" (TJSP Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel. Desembargador SILVIO MARQUES NETO);PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Na apreciação deste recurso, há simplesmente inconformismo, pois a parte aponta como contradição e omissão a divergência entre aquilo que postula e o entendimento do juízo, portanto de caráter infringente, cujo recurso, à evidência, não seria o presente. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos acima. Intime-se. - ADV: LEVY DANTAS DE MELLO (OAB 182492/SP), PATRÍCIA GESTAL GUIMARÃES DANTAS DE MELLO (OAB 189878/SP), GERSON LOURENÇO PATACA (OAB 191136/SP), CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 304091/SP)