1036476-37.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036476-37.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ITOP INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTH KAIRO NASCIMENTO SANTOS (OAB MG204335) DECISÃO Vistos etc. HISTÓRICO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Revisional de Cláusula Contratual ajuizada por ITOP INTERNET LTDA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora alega, em síntese, que a ré pratica preço abusivo no contrato de compartilhamento de infraestrutura (postes), cobrando R$ 10,55 por ponto de fixação, valor significativamente superior ao preço de referência de R$ 3,19 estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. Diante da abusividade e da notificação de rescisão contratual ( Evento 1 (doc 9) ), pleiteia, inclusive em sede de tutela de urgência, a manutenção do contrato com a adequação do preço ao valor de referência, devidamente corrigido, e a declaração de inexigibilidade de débitos e multas. Em sua contestação ( Evento 43 (doc 1) ), a ré arguiu preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, defendeu a legalidade do preço pactuado, a liberdade de negociação entre as partes e o caráter não vinculante do preço de referência da resolução conjunta. A parte autora impugnou a contestação ( Evento 52 (doc 1) ) e, instada, manifestou-se sobre as provas que pretende produzir ( Evento 62 (doc 1) ). É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A controvérsia central reside na legalidade do preço cobrado pela ré. A parte autora fundamenta sua pretensão no valor de referência de R$ 3,19, estipulado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, enquanto o contrato (Evento 43 (doc 14)) prevê o valor inicial de R$ 10,23, atualmente em R$ 10,55 por ponto. A análise da probabilidade do direito revela uma matéria complexa. Por um lado, o contrato foi firmado por livre manifestação de vontade, sponte sua , tendo a autora, inclusive, declarado na Cláusula Décima Sétima, Parágrafo 5º, que o preço era "justo e razoável". Por outro lado, o serviço de telecomunicações é essencial, e a regulação do setor, por meio da Lei nº 9.472/97 e das resoluções das agências reguladoras, visa garantir um ambiente de competição justo, coibindo o abuso de poder econômico por parte da detentora do monopólio da infraestrutura. A discrepância entre o preço contratado e o valor de referência, superior a 200%, constitui um forte indício do desequilíbrio contratual alegado. O perigo de dano é evidente e iminente. A notificação de rescisão contratual e a ameaça de retirada da infraestrutura (Evento 1 (doc 9)) representam um risco concreto e irreparável não apenas à sobrevivência da empresa autora, que emprega 130 funcionários (Evento 1 (doc 5)), mas também à continuidade do serviço para mais de 20.000 clientes, conforme narrado na petição inicial (Evento 1 (doc 1)). A interrupção do serviço de internet transcende a esfera privada, gerando um grave dano social. A intervenção judicial, neste momento, se apresenta como ultima ratio para preservar o resultado útil do processo. A manutenção do contrato, com o depósito em juízo dos valores incontroversos, garante a remuneração parcial da ré e, ao mesmo tempo, assegura a continuidade de um serviço essencial, até que o mérito da abusividade do preço seja definitivamente analisado. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , se abstenha de tomar qualquer medida que resulte na interrupção do compartilhamento de infraestrutura objeto do Contrato nº CT 00000253/19, especialmente a remoção de cabos e equipamentos da autora, até ulterior deliberação deste juízo; e AUTORIZAR a parte autora, ITOP INTERNET LTDA. , a realizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 24.425,50 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), como forma de garantir o juízo e demonstrar sua boa-fé, até a resolução do mérito, devendo ser corrigido, conforme incidência contratual, sendo definido, por ponto de fixação, o valor atualizado previsto na norma regulatória. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE REJEITO a preliminar de falta de interesse processual arguida pela ré. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. A notificação de rescisão contratual enviada pela ré ( Evento 1 (doc 9) ) configura a pretensão resistida, tornando necessária e útil a intervenção judicial. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a composição dos custos da ré que justificam o preço contratual e sua razoabilidade frente ao parâmetro regulatório; a existência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato que caracterize onerosidade excessiva para a autora; e a natureza da negociação contratual, se houve livre pactuação ou imposição unilateral de cláusulas. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As principais questões de direito a serem dirimidas são a natureza jurídica (vinculante ou referencial) do preço estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 e a possibilidade de revisão judicial do contrato com base em alegação de abusividade, frente aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. A relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial, a produção de prova pericial técnica, ora deferida, é o meio adequado para elucidar os pontos controvertidos, não se vislumbrando, neste momento, impossibilidade ou excessiva dificuldade para a parte autora cumprir seu encargo probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, cabendo à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a abusividade e a onerosidade excessiva do preço pactuado. DEFERIMENTO DE PROVAS Para o correto deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, por ser essencial para analisar a composição de custos da ré e a razoabilidade do preço contratado, cujo custos deverão ser suportados pela parte Autora, nos termos do art. 95 do CPC. DEFIRO , ainda, a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de novos documentos no prazo comum de 15 (quinze) dias. A necessidade de prova oral será avaliada após a apresentação do laudo pericial. Isto posto, NOMEIO , como Perito do Juízo, a Dra. Bruna Cristina Rodrigues de Souza, CPF 143.547.326-45, Contadora, inscrita no CRC/MG sob o nº. MG-133.091/O, endereço eletrônico: brunarodr367@gmail.com . Proceda-se o cadastro do processo no Sistema AJ/TJMG. Intime-se a ilustre Perita, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, ao escopo de dizer se aceita o múnus, bem como apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a indigitada proposta , dê-se vista a parte Autora, para os fins do §3º do artigo 465 do Digesto Processual Civil. Depositado o valor correspondente aos honorários d a respectiva Expert , expeça-se alvará para levantamento. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, ressalvada a prerrogativa do artigo 476 do CPC, devendo as Expert s proceder na forma dos artigos 466, §2º e 474, ambos do indigitado Códex Instrumental. Apresentados os Laudos, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do mesmo. P. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ITOP INTERNET LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTH KAIRO NASCIMENTO SANTOS
OAB: 204335/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036476-37.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ITOP INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTH KAIRO NASCIMENTO SANTOS (OAB MG204335) DECISÃO Vistos etc. HISTÓRICO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Revisional de Cláusula Contratual ajuizada por ITOP INTERNET LTDA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora alega, em síntese, que a ré pratica preço abusivo no contrato de compartilhamento de infraestrutura (postes), cobrando R$ 10,55 por ponto de fixação, valor significativamente superior ao preço de referência de R$ 3,19 estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. Diante da abusividade e da notificação de rescisão contratual ( Evento 1 (doc 9) ), pleiteia, inclusive em sede de tutela de urgência, a manutenção do contrato com a adequação do preço ao valor de referência, devidamente corrigido, e a declaração de inexigibilidade de débitos e multas. Em sua contestação ( Evento 43 (doc 1) ), a ré arguiu preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, defendeu a legalidade do preço pactuado, a liberdade de negociação entre as partes e o caráter não vinculante do preço de referência da resolução conjunta. A parte autora impugnou a contestação ( Evento 52 (doc 1) ) e, instada, manifestou-se sobre as provas que pretende produzir ( Evento 62 (doc 1) ). É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A controvérsia central reside na legalidade do preço cobrado pela ré. A parte autora fundamenta sua pretensão no valor de referência de R$ 3,19, estipulado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, enquanto o contrato (Evento 43 (doc 14)) prevê o valor inicial de R$ 10,23, atualmente em R$ 10,55 por ponto. A análise da probabilidade do direito revela uma matéria complexa. Por um lado, o contrato foi firmado por livre manifestação de vontade, sponte sua , tendo a autora, inclusive, declarado na Cláusula Décima Sétima, Parágrafo 5º, que o preço era "justo e razoável". Por outro lado, o serviço de telecomunicações é essencial, e a regulação do setor, por meio da Lei nº 9.472/97 e das resoluções das agências reguladoras, visa garantir um ambiente de competição justo, coibindo o abuso de poder econômico por parte da detentora do monopólio da infraestrutura. A discrepância entre o preço contratado e o valor de referência, superior a 200%, constitui um forte indício do desequilíbrio contratual alegado. O perigo de dano é evidente e iminente. A notificação de rescisão contratual e a ameaça de retirada da infraestrutura (Evento 1 (doc 9)) representam um risco concreto e irreparável não apenas à sobrevivência da empresa autora, que emprega 130 funcionários (Evento 1 (doc 5)), mas também à continuidade do serviço para mais de 20.000 clientes, conforme narrado na petição inicial (Evento 1 (doc 1)). A interrupção do serviço de internet transcende a esfera privada, gerando um grave dano social. A intervenção judicial, neste momento, se apresenta como ultima ratio para preservar o resultado útil do processo. A manutenção do contrato, com o depósito em juízo dos valores incontroversos, garante a remuneração parcial da ré e, ao mesmo tempo, assegura a continuidade de um serviço essencial, até que o mérito da abusividade do preço seja definitivamente analisado. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , se abstenha de tomar qualquer medida que resulte na interrupção do compartilhamento de infraestrutura objeto do Contrato nº CT 00000253/19, especialmente a remoção de cabos e equipamentos da autora, até ulterior deliberação deste juízo; e AUTORIZAR a parte autora, ITOP INTERNET LTDA. , a realizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 24.425,50 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), como forma de garantir o juízo e demonstrar sua boa-fé, até a resolução do mérito, devendo ser corrigido, conforme incidência contratual, sendo definido, por ponto de fixação, o valor atualizado previsto na norma regulatória. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE REJEITO a preliminar de falta de interesse processual arguida pela ré. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. A notificação de rescisão contratual enviada pela ré ( Evento 1 (doc 9) ) configura a pretensão resistida, tornando necessária e útil a intervenção judicial. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a composição dos custos da ré que justificam o preço contratual e sua razoabilidade frente ao parâmetro regulatório; a existência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato que caracterize onerosidade excessiva para a autora; e a natureza da negociação contratual, se houve livre pactuação ou imposição unilateral de cláusulas. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As principais questões de direito a serem dirimidas são a natureza jurídica (vinculante ou referencial) do preço estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 e a possibilidade de revisão judicial do contrato com base em alegação de abusividade, frente aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. A relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial, a produção de prova pericial técnica, ora deferida, é o meio adequado para elucidar os pontos controvertidos, não se vislumbrando, neste momento, impossibilidade ou excessiva dificuldade para a parte autora cumprir seu encargo probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, cabendo à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a abusividade e a onerosidade excessiva do preço pactuado. DEFERIMENTO DE PROVAS Para o correto deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, por ser essencial para analisar a composição de custos da ré e a razoabilidade do preço contratado, cujo custos deverão ser suportados pela parte Autora, nos termos do art. 95 do CPC. DEFIRO , ainda, a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de novos documentos no prazo comum de 15 (quinze) dias. A necessidade de prova oral será avaliada após a apresentação do laudo pericial. Isto posto, NOMEIO , como Perito do Juízo, a Dra. Bruna Cristina Rodrigues de Souza, CPF 143.547.326-45, Contadora, inscrita no CRC/MG sob o nº. MG-133.091/O, endereço eletrônico: brunarodr367@gmail.com . Proceda-se o cadastro do processo no Sistema AJ/TJMG. Intime-se a ilustre Perita, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, ao escopo de dizer se aceita o múnus, bem como apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a indigitada proposta , dê-se vista a parte Autora, para os fins do §3º do artigo 465 do Digesto Processual Civil. Depositado o valor correspondente aos honorários d a respectiva Expert , expeça-se alvará para levantamento. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, ressalvada a prerrogativa do artigo 476 do CPC, devendo as Expert s proceder na forma dos artigos 466, §2º e 474, ambos do indigitado Códex Instrumental. Apresentados os Laudos, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do mesmo. P. I. Cumpra-se.