1036472-37.2024.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036472-37.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Leonidas Alves de Castro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1- Rejeito a impugnação ao valor da causa. Nas ações que objetivam o fornecimento de tratamento médico de prestação continuada cumulado com indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, compreendendo a estimativa das prestações anuais do serviço somada ao montante postulado a título de reparação extrapatrimonial, nos termos dos arts. 291 e 292, III e VI, do CPC. Assim, o valor atribuído de R$ 110.817,76 reflete adequadamente a dimensão econômica da lide. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A alegação da operadora ré de que forneceu atendimento parcial não afasta o interesse de agir do autor, uma vez que a recusa em cobrir a integralidade do plano terapêutico prescrito pelo médico assistente (especialmente a enfermagem 24 horas e insumos) caracteriza resistência à pretensão e evidencia a necessidade da intervenção jurisdicional. As partes estão regularmente representadas e são legítimas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, lembrando que devem ser analisadas "in status assertionis", isto é, levando em consideração as alegações constantes da inicial; do contrário, estar-se-á sob a efetuação de análise meritória (AgInt no AREsp. 522.238/RO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27.2.2018; AgInt no AREsp. 948.539/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3.11.2016). 2- Narra o autor que necessita de internação domiciliar (home care) integral, acompanhada por equipe multidisciplinar e enfermagem 24 horas, conforme indicação médica em razão das sequelas de AVC. Alega que a ré está se recusando a fornecer a cobertura integral do tratamento, limitando a assistência a visitas pontuais e orientações esporádicas sobre a sonda. Já a ré aduz que o tratamento home care possui exclusão contratual expressa e não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a hipótese. Estabeleço como pontos controvertidos: (i) a necessidade de tratamento do autor em regime de internação domiciliar integral (home care), com assistência de enfermagem 24 horas e equipe multidisciplinar nas frequências indicadas pelo médico assistente; (ii) a adequação dos serviços oferecidos e prestados pela operadora ré frente ao quadro clínico do paciente; (iii) a ilicitude da recusa parcial de cobertura e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Quanto ao ônus da prova, cabe à ré a comprovação da adequação dos procedimentos adotados e a ausência de defeito na prestação dos serviços, bem como a desnecessidade técnica da internação domiciliar contínua, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 1º, do CDC, ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) e a hipossuficiência técnica da parte consumidora. Para a solução da controvérsia, a prova necessária e útil é a perícia médica. Nomeio o(a) perito(a) Dr(a). DANILLO SANTINELLO, dansantinello@gmail.com, já cadastrado(a) no portal de auxiliares deste Tribunal. Como se trata de prova requerida exclusivamente pela parte ré (fls. 214/215), o valor dos honorários periciais deverá ser por ela integralmente custeado (art. 95, caput, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Com a estabilização da presente decisão, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar sua estimativa de honorários no prazo legal. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes e pelo Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Int. - ADV: LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB 407308/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAúDE S/A
Autor LEONIDAS ALVES DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA
OAB: 407308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1036472-37.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Leonidas Alves de Castro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1- Rejeito a impugnação ao valor da causa. Nas ações que objetivam o fornecimento de tratamento médico de prestação continuada cumulado com indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, compreendendo a estimativa das prestações anuais do serviço somada ao montante postulado a título de reparação extrapatrimonial, nos termos dos arts. 291 e 292, III e VI, do CPC. Assim, o valor atribuído de R$ 110.817,76 reflete adequadamente a dimensão econômica da lide. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A alegação da operadora ré de que forneceu atendimento parcial não afasta o interesse de agir do autor, uma vez que a recusa em cobrir a integralidade do plano terapêutico prescrito pelo médico assistente (especialmente a enfermagem 24 horas e insumos) caracteriza resistência à pretensão e evidencia a necessidade da intervenção jurisdicional. As partes estão regularmente representadas e são legítimas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, lembrando que devem ser analisadas "in status assertionis", isto é, levando em consideração as alegações constantes da inicial; do contrário, estar-se-á sob a efetuação de análise meritória (AgInt no AREsp. 522.238/RO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27.2.2018; AgInt no AREsp. 948.539/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3.11.2016). 2- Narra o autor que necessita de internação domiciliar (home care) integral, acompanhada por equipe multidisciplinar e enfermagem 24 horas, conforme indicação médica em razão das sequelas de AVC. Alega que a ré está se recusando a fornecer a cobertura integral do tratamento, limitando a assistência a visitas pontuais e orientações esporádicas sobre a sonda. Já a ré aduz que o tratamento home care possui exclusão contratual expressa e não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a hipótese. Estabeleço como pontos controvertidos: (i) a necessidade de tratamento do autor em regime de internação domiciliar integral (home care), com assistência de enfermagem 24 horas e equipe multidisciplinar nas frequências indicadas pelo médico assistente; (ii) a adequação dos serviços oferecidos e prestados pela operadora ré frente ao quadro clínico do paciente; (iii) a ilicitude da recusa parcial de cobertura e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Quanto ao ônus da prova, cabe à ré a comprovação da adequação dos procedimentos adotados e a ausência de defeito na prestação dos serviços, bem como a desnecessidade técnica da internação domiciliar contínua, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 1º, do CDC, ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) e a hipossuficiência técnica da parte consumidora. Para a solução da controvérsia, a prova necessária e útil é a perícia médica. Nomeio o(a) perito(a) Dr(a). DANILLO SANTINELLO, dansantinello@gmail.com, já cadastrado(a) no portal de auxiliares deste Tribunal. Como se trata de prova requerida exclusivamente pela parte ré (fls. 214/215), o valor dos honorários periciais deverá ser por ela integralmente custeado (art. 95, caput, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Com a estabilização da presente decisão, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar sua estimativa de honorários no prazo legal. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes e pelo Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Int. - ADV: LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB 407308/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)