1036460-96.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036460-96.2026.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Neura Avelar do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de produção antecipada de provas ajuizada por Neura Avelar do Nascimento contra o Município de São Paulo, com fundamento no artigo 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil, visando à realização de perícia médica destinada a apurar se a requerente é portadora de cardiopatia grave, condição relevante para eventual futuro pleito de isenção de imposto de renda sobre proventos de inatividade, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Citado, o Município de São Paulo manifestou expressa concordância com a realização da prova pericial e apresentou quesitos (fls. 47/52). Instada, a requerente pugnou pelo prosseguimento do feito, com a nomeação de perito e a abertura de prazo para quesitos complementares e indicação de assistente técnico (fls. 58). O cabimento da medida é incontroverso. A hipótese amolda-se aos incisos I e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, pois o prévio conhecimento técnico acerca da caracterização, ou não, da cardiopatia grave é apto a justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda, além de viabilizar eventual solução administrativa, e a própria parte requerida anuiu à produção da prova. Consigno, desde logo, que a atuação deste Juízo limita-se à colheita da prova, sendo vedada, neste procedimento, qualquer valoração de seu conteúdo ou pronunciamento sobre a ocorrência do fato e suas consequências jurídicas, notadamente sobre o direito à isenção tributária, matéria reservada à via própria (artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil), não se admitindo defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova (artigo 382, § 4º). Defiro, pois, a produção da prova pericial médica, por exame direto na pessoa da requerente, sem prejuízo da análise da documentação clínica constante dos autos. Para a realização de perícia médica, serve a presente como ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, preferencialmente para designação de perito na especialidade de cardiologia. No entanto, tendo em vista que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de viabilizar o recolhimento do valor atinente à perícia a ser realizada no Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC), deverá observar as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico: https://imesc.sp.gov.br/index.php/rol-de-procedimentos-para-pagamento-de-pericias. O perito deverá responder aos quesitos já apresentados pelo Município de São Paulo (fls. 50/51) e esclarecer, ainda, por determinação do Juízo: qual o diagnóstico cardiológico atual da requerente e sua evolução desde a implantação da prótese valvar mitral em 2002; se a prótese apresenta funcionamento regular; qual a fração de ejeção do ventrículo esquerdo e o grau da disfunção sistólica; se há limitação funcional efetiva para as atividades habituais, com indicação da classe funcional da New York Heart Association; se o quadro encontra-se compensado sob a terapêutica em uso; e se o conjunto clínico caracteriza cardiopatia grave segundo os critérios da medicina especializada, apontando, em caso positivo, o termo inicial da caracterização. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Laudo em trinta dias, contados do exame. Com a juntada, dê-se vista às partes por quinze dias, permanecendo os autos em cartório pelo prazo do artigo 383 do Código de Processo Civil, vindo então conclusos para homologação, sem valoração da prova. Anote-se que as intimações da parte requerente deverão ser realizadas exclusivamente em nome do Dr. Rui Ferraz Paciornik, OAB/SP 349.169 (artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil), e as do Município pelo portal eletrônico, na forma legal. Int. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NEURA AVELAR DO NASCIMENTO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 349169/SP
FABIO ALVIM FERREIRA
OAB: 418764/SP
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 34933/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1036460-96.2026.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Neura Avelar do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de produção antecipada de provas ajuizada por Neura Avelar do Nascimento contra o Município de São Paulo, com fundamento no artigo 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil, visando à realização de perícia médica destinada a apurar se a requerente é portadora de cardiopatia grave, condição relevante para eventual futuro pleito de isenção de imposto de renda sobre proventos de inatividade, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Citado, o Município de São Paulo manifestou expressa concordância com a realização da prova pericial e apresentou quesitos (fls. 47/52). Instada, a requerente pugnou pelo prosseguimento do feito, com a nomeação de perito e a abertura de prazo para quesitos complementares e indicação de assistente técnico (fls. 58). O cabimento da medida é incontroverso. A hipótese amolda-se aos incisos I e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, pois o prévio conhecimento técnico acerca da caracterização, ou não, da cardiopatia grave é apto a justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda, além de viabilizar eventual solução administrativa, e a própria parte requerida anuiu à produção da prova. Consigno, desde logo, que a atuação deste Juízo limita-se à colheita da prova, sendo vedada, neste procedimento, qualquer valoração de seu conteúdo ou pronunciamento sobre a ocorrência do fato e suas consequências jurídicas, notadamente sobre o direito à isenção tributária, matéria reservada à via própria (artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil), não se admitindo defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova (artigo 382, § 4º). Defiro, pois, a produção da prova pericial médica, por exame direto na pessoa da requerente, sem prejuízo da análise da documentação clínica constante dos autos. Para a realização de perícia médica, serve a presente como ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, preferencialmente para designação de perito na especialidade de cardiologia. No entanto, tendo em vista que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de viabilizar o recolhimento do valor atinente à perícia a ser realizada no Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC), deverá observar as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico: https://imesc.sp.gov.br/index.php/rol-de-procedimentos-para-pagamento-de-pericias. O perito deverá responder aos quesitos já apresentados pelo Município de São Paulo (fls. 50/51) e esclarecer, ainda, por determinação do Juízo: qual o diagnóstico cardiológico atual da requerente e sua evolução desde a implantação da prótese valvar mitral em 2002; se a prótese apresenta funcionamento regular; qual a fração de ejeção do ventrículo esquerdo e o grau da disfunção sistólica; se há limitação funcional efetiva para as atividades habituais, com indicação da classe funcional da New York Heart Association; se o quadro encontra-se compensado sob a terapêutica em uso; e se o conjunto clínico caracteriza cardiopatia grave segundo os critérios da medicina especializada, apontando, em caso positivo, o termo inicial da caracterização. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Laudo em trinta dias, contados do exame. Com a juntada, dê-se vista às partes por quinze dias, permanecendo os autos em cartório pelo prazo do artigo 383 do Código de Processo Civil, vindo então conclusos para homologação, sem valoração da prova. Anote-se que as intimações da parte requerente deverão ser realizadas exclusivamente em nome do Dr. Rui Ferraz Paciornik, OAB/SP 349.169 (artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil), e as do Município pelo portal eletrônico, na forma legal. Int. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP)