Detalhe do processo

1036373-14.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036373-14.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Aparecida Novaes Bellemo - Vistos. I O saneamento foi feito em 2024 (fls. 166/169) e o laudo pericial foi apresentado em 2026 (fls. 391/403). Nesse ínterim, o quadro normativo alterou-se substancialmente em razão do julgamento dos temas n. 6 e 1234 de repercussão geral. Face a tanto, converto o julgamento em diligência. II Digam as partes sobre os temas 1234 e 6 de repercussão geral, inclusive apresentação de quesitos complementares. Prazo: 15 dias. III Mister é destacar o relatório técnico Conitec referente ao esilato de nintedanibe para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (Disponível em . Acessado em 28.2.24), segundo o qual "o Ministério da Saúde do Brasil não possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da FPI. Atualmente, os tratamentos disponíveis no SUS são antitussígenos, morfina, corticoterapia, oxigenoterapia, todos paliativos e transplante de pulmão". Nesse mesmo relatório, foi consignado que as demais agências de saúde condicionam o uso do medicamento de acordo com a capacidade vital forçada, como, por exemplo, na Inglaterra: "A diretriz recomenda o uso do nintedanibe e da pirfenidona condicionado a preço, a condição de a pessoa possuir capacidade vital forçada entre 50% e 80% do valor predito e a descontinuidade do tratamento em caso de progresso da doença". Fixo o prazo de 60 dias para a parte autora apresentar exame da CVF atual, que deverá ser marcado preferencialmente em rede pública de saúde ou, na sua inviabilidade e caso disponha de acesso, pela rede particular. IV Somente após prestado o esclarecimento sobre a CVF, mediante exame, determino sejam os autos encaminhados ao IMESC, a fim de que respondidos sejam os seguintes quesitos complementares: A parte autora é acometido por qual doença? Quais as linhas de tratamento previstas no SUS para essa doença? A parte autora esgotou as alternativas previstas no SUS ou são eles para seu caso especificamente ineficazes ou inúteis? O medicamento é considerado não incorporado nos termos dos temas n. 6 e 1.234 de repercussão geral ("Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.")? Há comprovação da eficácia, da acurácia, da efetividade e da segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, inclusive e especialmente para o caso específico da autora? Qual a capacidade vital forçada da parte autora e sua evolução histórica à luz dos documentos carreadas aos autos (como o de fls. 40)? Sob esse aspecto, o medicamento pretendido constitui tratamento adequado à parte autora? Se o medicamento não cura doença, esclareça o perito qual seria, então, o benefício esperado com a medicação e se isso representaria prolongamento da vida ou melhora de sua qualidade (ou algum outro benefício). Int. - ADV: SYLVIA RENATA BELLEMO BALOG (OAB 113446/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA NOVAES BELLEMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SYLVIA RENATA BELLEMO BALOG

OAB: 113446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1036373-14.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Aparecida Novaes Bellemo - Vistos. I O saneamento foi feito em 2024 (fls. 166/169) e o laudo pericial foi apresentado em 2026 (fls. 391/403). Nesse ínterim, o quadro normativo alterou-se substancialmente em razão do julgamento dos temas n. 6 e 1234 de repercussão geral. Face a tanto, converto o julgamento em diligência. II Digam as partes sobre os temas 1234 e 6 de repercussão geral, inclusive apresentação de quesitos complementares. Prazo: 15 dias. III Mister é destacar o relatório técnico Conitec referente ao esilato de nintedanibe para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (Disponível em . Acessado em 28.2.24), segundo o qual "o Ministério da Saúde do Brasil não possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da FPI. Atualmente, os tratamentos disponíveis no SUS são antitussígenos, morfina, corticoterapia, oxigenoterapia, todos paliativos e transplante de pulmão". Nesse mesmo relatório, foi consignado que as demais agências de saúde condicionam o uso do medicamento de acordo com a capacidade vital forçada, como, por exemplo, na Inglaterra: "A diretriz recomenda o uso do nintedanibe e da pirfenidona condicionado a preço, a condição de a pessoa possuir capacidade vital forçada entre 50% e 80% do valor predito e a descontinuidade do tratamento em caso de progresso da doença". Fixo o prazo de 60 dias para a parte autora apresentar exame da CVF atual, que deverá ser marcado preferencialmente em rede pública de saúde ou, na sua inviabilidade e caso disponha de acesso, pela rede particular. IV Somente após prestado o esclarecimento sobre a CVF, mediante exame, determino sejam os autos encaminhados ao IMESC, a fim de que respondidos sejam os seguintes quesitos complementares: A parte autora é acometido por qual doença? Quais as linhas de tratamento previstas no SUS para essa doença? A parte autora esgotou as alternativas previstas no SUS ou são eles para seu caso especificamente ineficazes ou inúteis? O medicamento é considerado não incorporado nos termos dos temas n. 6 e 1.234 de repercussão geral ("Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.")? Há comprovação da eficácia, da acurácia, da efetividade e da segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, inclusive e especialmente para o caso específico da autora? Qual a capacidade vital forçada da parte autora e sua evolução histórica à luz dos documentos carreadas aos autos (como o de fls. 40)? Sob esse aspecto, o medicamento pretendido constitui tratamento adequado à parte autora? Se o medicamento não cura doença, esclareça o perito qual seria, então, o benefício esperado com a medicação e se isso representaria prolongamento da vida ou melhora de sua qualidade (ou algum outro benefício). Int. - ADV: SYLVIA RENATA BELLEMO BALOG (OAB 113446/SP)