1036347-35.2024.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível
- Classe
- Reajuste contratual
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036347-35.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Carlos Roberto Semolini - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. 1. Fls. 503/504: Ciente da juntada de petição e documentos pela requerida após o decurso do prazo assinalado (certidão de fl. 502). Diante da inércia da operadora ré em atender tempestiva e integralmente ao Termo de Diligência pericial de fls. 468/472, operou-se a preclusão temporal e consumativa da faculdade de produção documental suplementar (arts. 223 e 507 do CPC). De toda forma, fica o perito judicial autorizado a utilizar a documentação apresentada pela requerida, ainda que de modo intempestivo. 2. Considerando a implementação do sistema EPROC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o cronograma de migração estabelecido para esta unidade judicial, determino que antes de se intimar o perito judicial, à Serventia que proceda à transferência deste feito do sistema legado (SAJ) para a nova plataforma. 3. Para tanto, deverá a Unidade Judicial observar estritamente as diretrizes de saneamento prévio e os fluxos técnicos contidos no material orientador Infoeproc nº 101, de modo a garantir a integridade dos dados, metadados e documentos a serem transferidos. 4. Ciência aos procuradores para que caso não tenham cadastro no sistema EPROC providenciem com urgência, de modo a possibilitar a migração. 5. Cumpra-se. 6. Quando efetivada a migração no sistema eproc, intime-se o perito, servindo cópia desta decisão como ofício, dando-lhe ciência da migração do sistema e para que dê início a perícia. 7. O laudo pericial atuarial conclusivo deverá ser apresentada no prazo de 60 dias. Fica o expert expressamente autorizado a confeccionar o laudo com base no acervo documental já carreado aos autos, mas, em sendo constatando que a documentação apresentada (inclusive a de fls. 503/504) permanece insuficiente para a demonstração técnico-atuarial da real sinistralidade e do custeio específico do grupo estipulado, deverá concluir a perícia mediante a apuração e adoção de parâmetros e índices substitutivos cabíveis (tais como a aplicação subsidiária dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares ou médias setoriais pertinentes), aplicando-se à requerida as consequências da distribuição do ônus probatório e da inexecução da ordem de exibição de dados próprios (arts. 373, II e § 1º, e 400 do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC). 8. Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes para manifestação e apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 9. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE CHINZON JUBRAN (OAB 297921/SP), GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB 287987/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO SEMOLINI
Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS
OAB: 287987/SP
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
ALEXANDRE CHINZON JUBRAN
OAB: 297921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1036347-35.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Carlos Roberto Semolini - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. 1. Fls. 503/504: Ciente da juntada de petição e documentos pela requerida após o decurso do prazo assinalado (certidão de fl. 502). Diante da inércia da operadora ré em atender tempestiva e integralmente ao Termo de Diligência pericial de fls. 468/472, operou-se a preclusão temporal e consumativa da faculdade de produção documental suplementar (arts. 223 e 507 do CPC). De toda forma, fica o perito judicial autorizado a utilizar a documentação apresentada pela requerida, ainda que de modo intempestivo. 2. Considerando a implementação do sistema EPROC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o cronograma de migração estabelecido para esta unidade judicial, determino que antes de se intimar o perito judicial, à Serventia que proceda à transferência deste feito do sistema legado (SAJ) para a nova plataforma. 3. Para tanto, deverá a Unidade Judicial observar estritamente as diretrizes de saneamento prévio e os fluxos técnicos contidos no material orientador Infoeproc nº 101, de modo a garantir a integridade dos dados, metadados e documentos a serem transferidos. 4. Ciência aos procuradores para que caso não tenham cadastro no sistema EPROC providenciem com urgência, de modo a possibilitar a migração. 5. Cumpra-se. 6. Quando efetivada a migração no sistema eproc, intime-se o perito, servindo cópia desta decisão como ofício, dando-lhe ciência da migração do sistema e para que dê início a perícia. 7. O laudo pericial atuarial conclusivo deverá ser apresentada no prazo de 60 dias. Fica o expert expressamente autorizado a confeccionar o laudo com base no acervo documental já carreado aos autos, mas, em sendo constatando que a documentação apresentada (inclusive a de fls. 503/504) permanece insuficiente para a demonstração técnico-atuarial da real sinistralidade e do custeio específico do grupo estipulado, deverá concluir a perícia mediante a apuração e adoção de parâmetros e índices substitutivos cabíveis (tais como a aplicação subsidiária dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares ou médias setoriais pertinentes), aplicando-se à requerida as consequências da distribuição do ônus probatório e da inexecução da ordem de exibição de dados próprios (arts. 373, II e § 1º, e 400 do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC). 8. Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes para manifestação e apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 9. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE CHINZON JUBRAN (OAB 297921/SP), GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB 287987/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)