Detalhe do processo

1036340-89.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036340-89.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.O.S.M. - Vistos. Adite-se o mandado expedido às páginas 48-49, conforme páginas 60 e 63-64. O ato deverá ser cumprido com os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. O mandado também deverá ser instruído com cópias das páginas 60 e 63-64, inclusive. Observem-se as páginas 78, 86, 87, 90-91, 92-94, 95, 102, 103, 104, 105, 106-109 e 110. Dê-se ciência à curadora provisória, conforme página 83, sobre a designação de dia e hora para a realização da perícia médica psiquiátrica com a curatelanda. A curadora provisória deverá providenciar o necessário para a efetividade do ato designado. Quanto às páginas 115-116 121-123 e à cota ministerial da página 120, indefere-se o pedido, pois não há nos autos nenhuma comprovação documental do alegado. Ressalta-se que, após a propositura da demanda, deu-se o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, com a nomeação da requerente como curadora provisória da curatelanda. Ademais, quaisquer discussões quanto a restrições ao exercício da curatela provisória por uma instituição financeira, como o Banco Bradesco S.A., tem de ser dar na esfera consumerista. De mais a mais, ad cautelam, dê-se a emissão de Termo de Curatela Provisória, observando-se a respectiva validade a partir da decisão de pág./págs. 41-43, de 9 de janeiro de 2026. Ressalta-se que, após a emissão, impressão e assinatura, a curadora provisória deverá protocolizar o referido Termo de Curatela Provisória na agência 0477 do Banco Bradesco S.A. Observa-se desde já que, vencido o referido prazo e o processo ainda não tenha sido sentenciado, novo termo de Curatela Provisório poderá ser emitido independentemente de outra decisão. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: WELLINGTON CHARLES DE SOUZA STEFFEN (OAB 494127/SP), JULIANA CHAMA PALADINI (OAB 360565/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.R.O.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON CHARLES DE SOUZA STEFFEN

OAB: 494127/SP

JULIANA CHAMA PALADINI

OAB: 360565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1036340-89.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.O.S.M. - Vistos. Adite-se o mandado expedido às páginas 48-49, conforme páginas 60 e 63-64. O ato deverá ser cumprido com os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. O mandado também deverá ser instruído com cópias das páginas 60 e 63-64, inclusive. Observem-se as páginas 78, 86, 87, 90-91, 92-94, 95, 102, 103, 104, 105, 106-109 e 110. Dê-se ciência à curadora provisória, conforme página 83, sobre a designação de dia e hora para a realização da perícia médica psiquiátrica com a curatelanda. A curadora provisória deverá providenciar o necessário para a efetividade do ato designado. Quanto às páginas 115-116 121-123 e à cota ministerial da página 120, indefere-se o pedido, pois não há nos autos nenhuma comprovação documental do alegado. Ressalta-se que, após a propositura da demanda, deu-se o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, com a nomeação da requerente como curadora provisória da curatelanda. Ademais, quaisquer discussões quanto a restrições ao exercício da curatela provisória por uma instituição financeira, como o Banco Bradesco S.A., tem de ser dar na esfera consumerista. De mais a mais, ad cautelam, dê-se a emissão de Termo de Curatela Provisória, observando-se a respectiva validade a partir da decisão de pág./págs. 41-43, de 9 de janeiro de 2026. Ressalta-se que, após a emissão, impressão e assinatura, a curadora provisória deverá protocolizar o referido Termo de Curatela Provisória na agência 0477 do Banco Bradesco S.A. Observa-se desde já que, vencido o referido prazo e o processo ainda não tenha sido sentenciado, novo termo de Curatela Provisório poderá ser emitido independentemente de outra decisão. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: WELLINGTON CHARLES DE SOUZA STEFFEN (OAB 494127/SP), JULIANA CHAMA PALADINI (OAB 360565/SP)