Detalhe do processo

1036337-51.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036337-51.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JORGE MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o aproveitamento, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em outro processo. Subsidiariamente, postulou a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho (Evento 47). O Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo indeferimento da prova emprestada e da prova testemunhal, sustentando a necessidade de avaliação técnica individualizada e contemporânea das condições laborais do autor (Evento 55). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A identidade entre as partes dos processos não constitui requisito indispensável para a admissão da prova emprestada. Todavia, sua eficácia probatória deve ser examinada à luz das particularidades do caso concreto, especialmente quanto à similitude das funções exercidas, do local de trabalho, do período analisado e das condições efetivas de exposição aos agentes alegadamente insalubres ou perigosos. No caso, embora o laudo apresentado pela parte autora possa contribuir para o esclarecimento da controvérsia, sua produção em processo distinto não permite concluir, por si só, que as condições de trabalho ali examinadas correspondam integralmente àquelas experimentadas pelo demandante durante todo o período discutido nestes autos. Com efeito, a caracterização da insalubridade ou da periculosidade depende de conhecimento técnico especializado e da análise de circunstâncias específicas, tais como as atividades efetivamente desempenhadas, a frequência e a intensidade da exposição, o setor de lotação, as condições ambientais e o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção. Assim, admito o laudo pericial juntado pela parte autora como prova documental , assegurado o contraditório já exercido pelo réu, mas ressalvo que sua força probatória será valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, não sendo suficiente para substituir a perícia específica necessária ao julgamento da demanda. A prova pericial mostra-se pertinente e necessária, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, para apurar se o autor, no exercício de suas funções e nos limites do pedido inicial, esteve ou está exposto a agentes insalubres ou perigosos e, em caso positivo, indicar a natureza do agente, o grau e o período da exposição, bem como eventual neutralização ou eliminação do risco por equipamentos de proteção individual ou coletiva. Por outro lado, a prova testemunhal, tal como requerida, não se mostra adequada para comprovar a caracterização técnica da insalubridade ou da periculosidade. As informações relativas às atividades efetivamente exercidas pelo autor poderão ser fornecidas ao perito, que deverá considerar, além da inspeção no local, os documentos funcionais, as ordens de serviço, os registros administrativos e os demais elementos pertinentes. Desse modo, com fundamento no art. 443, II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova testemunhal . Diante do exposto: 1) ADMITO , como prova documental, o laudo pericial proveniente de outro processo, cuja força probatória será oportunamente apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos; 2) INDEFIRO a produção de prova testemunhal . 3) DEFIRO a produção de prova pericial . Nomeie-se perito cadastrado no sistema deste Tribunal, com habilitação compatível com o objeto da perícia - profissional habilitado em medicina ou engenharia de segurança do trabalho. Considerando que a parte que requereu a prova pericial está sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários no valor máximo previsto na tabela do TJMG. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, a Secretaria deverá proceder à nomeação de perito, via sistema AJ/TJMG, na forma de praxe. Deverá o perito comunicar com antecedência mínima de 30 dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 45 dias para a apresentação do laudo. Após a intimação das partes sobre o laudo apresentado, art. 477, §1º, do CPC, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres, no prazo sucessivo de 10 dias. Entregue o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos solicitados pelas partes e transitada em julgado a decisão que arbitrou os honorários, proceda a Sra. Escrivã ao pagamento dos honorários via sistema AJ/TJMG, por ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR

OAB: 143695/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036337-51.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JORGE MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o aproveitamento, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em outro processo. Subsidiariamente, postulou a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho (Evento 47). O Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo indeferimento da prova emprestada e da prova testemunhal, sustentando a necessidade de avaliação técnica individualizada e contemporânea das condições laborais do autor (Evento 55). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A identidade entre as partes dos processos não constitui requisito indispensável para a admissão da prova emprestada. Todavia, sua eficácia probatória deve ser examinada à luz das particularidades do caso concreto, especialmente quanto à similitude das funções exercidas, do local de trabalho, do período analisado e das condições efetivas de exposição aos agentes alegadamente insalubres ou perigosos. No caso, embora o laudo apresentado pela parte autora possa contribuir para o esclarecimento da controvérsia, sua produção em processo distinto não permite concluir, por si só, que as condições de trabalho ali examinadas correspondam integralmente àquelas experimentadas pelo demandante durante todo o período discutido nestes autos. Com efeito, a caracterização da insalubridade ou da periculosidade depende de conhecimento técnico especializado e da análise de circunstâncias específicas, tais como as atividades efetivamente desempenhadas, a frequência e a intensidade da exposição, o setor de lotação, as condições ambientais e o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção. Assim, admito o laudo pericial juntado pela parte autora como prova documental , assegurado o contraditório já exercido pelo réu, mas ressalvo que sua força probatória será valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, não sendo suficiente para substituir a perícia específica necessária ao julgamento da demanda. A prova pericial mostra-se pertinente e necessária, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, para apurar se o autor, no exercício de suas funções e nos limites do pedido inicial, esteve ou está exposto a agentes insalubres ou perigosos e, em caso positivo, indicar a natureza do agente, o grau e o período da exposição, bem como eventual neutralização ou eliminação do risco por equipamentos de proteção individual ou coletiva. Por outro lado, a prova testemunhal, tal como requerida, não se mostra adequada para comprovar a caracterização técnica da insalubridade ou da periculosidade. As informações relativas às atividades efetivamente exercidas pelo autor poderão ser fornecidas ao perito, que deverá considerar, além da inspeção no local, os documentos funcionais, as ordens de serviço, os registros administrativos e os demais elementos pertinentes. Desse modo, com fundamento no art. 443, II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova testemunhal . Diante do exposto: 1) ADMITO , como prova documental, o laudo pericial proveniente de outro processo, cuja força probatória será oportunamente apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos; 2) INDEFIRO a produção de prova testemunhal . 3) DEFIRO a produção de prova pericial . Nomeie-se perito cadastrado no sistema deste Tribunal, com habilitação compatível com o objeto da perícia - profissional habilitado em medicina ou engenharia de segurança do trabalho. Considerando que a parte que requereu a prova pericial está sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários no valor máximo previsto na tabela do TJMG. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, a Secretaria deverá proceder à nomeação de perito, via sistema AJ/TJMG, na forma de praxe. Deverá o perito comunicar com antecedência mínima de 30 dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 45 dias para a apresentação do laudo. Após a intimação das partes sobre o laudo apresentado, art. 477, §1º, do CPC, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres, no prazo sucessivo de 10 dias. Entregue o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos solicitados pelas partes e transitada em julgado a decisão que arbitrou os honorários, proceda a Sra. Escrivã ao pagamento dos honorários via sistema AJ/TJMG, por ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.