1036334-02.2026.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036334-02.2026.8.13.0702/MG AUTOR : EMERSON LEAL MENDES ADVOGADO(A) : VANUSIA DA SILVA SAMPAIO (OAB MG147570) ADVOGADO(A) : BIANCA LUIZA FERREIRA (OAB MG211992) DESPACHO Vistos, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que ainda que não existe possibilidade de composição pela Autarquia Federal, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. O artigo 129-A da Lei 8.213/1991 , incluído pela Lei nº 14.331/2022 , trouxe uma inovação importante no âmbito do processo judicial de benefícios previdenciários , determinando que, nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios por incapacidade, a realização de perícia médica judicial deve ocorrer preferencialmente antes da citação do INSS . Essa mudança busca conferir maior celeridade ao processo e reduzir o volume de ações judiciais repetitivas. Ainda que a perícia ocorra antes da citação, é necessário garantir que o INSS tenha acesso ao laudo pericial para que possa exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa Citar a parte ré, por carta precatória, se necessário, para caso queira, apresentar proposta de acordo ou contestar a ação no prazo legal, ciente que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Necessário se faz a produção de prova pericial para o juízo, pelo que nomeio o Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi – médico perito, com atendimento na Rua Vigário Dantas 560 – Fone: 3253-9609, Uberlândia-MG, e com honorários periciais arbitrados no valor do sistema AJG. Proceda-se a nomeação do perito e após Intime-se parte requerida para proceder o depósito do valor arbitrado e a seguir o sr. perito para dar início aos trabalhos. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Edinamar Aparecida da Silva Costa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMERSON LEAL MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANUSIA DA SILVA SAMPAIO
OAB: 147570/MG
BIANCA LUIZA FERREIRA
OAB: 211992/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036334-02.2026.8.13.0702/MG AUTOR : EMERSON LEAL MENDES ADVOGADO(A) : VANUSIA DA SILVA SAMPAIO (OAB MG147570) ADVOGADO(A) : BIANCA LUIZA FERREIRA (OAB MG211992) DESPACHO Vistos, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que ainda que não existe possibilidade de composição pela Autarquia Federal, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. O artigo 129-A da Lei 8.213/1991 , incluído pela Lei nº 14.331/2022 , trouxe uma inovação importante no âmbito do processo judicial de benefícios previdenciários , determinando que, nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios por incapacidade, a realização de perícia médica judicial deve ocorrer preferencialmente antes da citação do INSS . Essa mudança busca conferir maior celeridade ao processo e reduzir o volume de ações judiciais repetitivas. Ainda que a perícia ocorra antes da citação, é necessário garantir que o INSS tenha acesso ao laudo pericial para que possa exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa Citar a parte ré, por carta precatória, se necessário, para caso queira, apresentar proposta de acordo ou contestar a ação no prazo legal, ciente que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Necessário se faz a produção de prova pericial para o juízo, pelo que nomeio o Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi – médico perito, com atendimento na Rua Vigário Dantas 560 – Fone: 3253-9609, Uberlândia-MG, e com honorários periciais arbitrados no valor do sistema AJG. Proceda-se a nomeação do perito e após Intime-se parte requerida para proceder o depósito do valor arbitrado e a seguir o sr. perito para dar início aos trabalhos. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Edinamar Aparecida da Silva Costa Juíza de Direito