Detalhe do processo

1036296-85.2024.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036296-85.2024.8.26.0576 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Associação dos Trabalhadores Em Educação Municipal – Atem - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual de agir arguidas pelo Município requerido; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO à obrigação de fazer consistente em providenciar e manter regularizado, junto ao órgão de vigilância sanitária competente, o Laudo Sanitário da cozinha das Unidades 1 e 2 da Escola Municipal Prof. Modesto Rodrigues Marques, nos termos da Portaria CVS nº 01/2020 e da Lei Estadual nº 10.083/1998, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado ou da execução provisória, se o caso; c) CONDENAR o Município requerido à obrigação de fazer consistente em executar na referida unidade escolar, as adequações de acessibilidade necessárias ao cumprimento da NBR 9050:2023 e da Lei nº 13.146/2015, incluindo rampas com inclinação regular, corrimãos, piso tátil de alerta e direcional, sinalização visual e em braile, e banheiros acessíveis com as dimensões e equipamentos exigidos pela norma técnica, no prazo de 90 (noventa) dias; d) CONDENAR o Município requerido à obrigação de fazer consistente em executar os reparos e intervenções estruturais necessários à correção das patologias construtivas identificadas no laudo pericial de fls. 702/755, com prioridade para as ocorrências de caráter crítico na cozinha e na sala dos professores, no prazo de 60 (sessenta) dias, e a implementar, de forma contínua e permanente, plano de manutenção predial preventiva, nos moldes da ABNT NBR 5674, sob pena de nova responsabilização em caso de descumprimento; e) FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada obrigação de fazer acima descrita que for descumprida, limitada ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por obrigação, sem prejuízo de sua majoração, redução ou conversão em outras medidas de apoio, de ofício ou a requerimento, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC; f) JULGAR PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido relativo à determinação de obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), ante a comprovação de sua renovação, com validade até 16 de outubro de 2027 (fls. 785/787); g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais coletivos, pelas razões expostas na fundamentação; h) CONDENAR o Município requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro, por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC), tendo em vista a inexistência de proveito econômico apurável nas obrigações de fazer ora impostas, em R$ 800,00, observada a isenção da autora prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, expeça-se ofício comunicando o teor desta sentença ao Ministério Público e proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, dada a sucumbência da Fazenda Pública. Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. Publique-se e intimem-se. - ADV: EDMILSON PEREIRA ALVES (OAB 309771/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIAçãO DOS TRABALHADORES EM EDUCAçãO MUNICIPAL – ATEM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDMILSON PEREIRA ALVES

OAB: 309771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1036296-85.2024.8.26.0576 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Associação dos Trabalhadores Em Educação Municipal – Atem - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual de agir arguidas pelo Município requerido; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO à obrigação de fazer consistente em providenciar e manter regularizado, junto ao órgão de vigilância sanitária competente, o Laudo Sanitário da cozinha das Unidades 1 e 2 da Escola Municipal Prof. Modesto Rodrigues Marques, nos termos da Portaria CVS nº 01/2020 e da Lei Estadual nº 10.083/1998, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado ou da execução provisória, se o caso; c) CONDENAR o Município requerido à obrigação de fazer consistente em executar na referida unidade escolar, as adequações de acessibilidade necessárias ao cumprimento da NBR 9050:2023 e da Lei nº 13.146/2015, incluindo rampas com inclinação regular, corrimãos, piso tátil de alerta e direcional, sinalização visual e em braile, e banheiros acessíveis com as dimensões e equipamentos exigidos pela norma técnica, no prazo de 90 (noventa) dias; d) CONDENAR o Município requerido à obrigação de fazer consistente em executar os reparos e intervenções estruturais necessários à correção das patologias construtivas identificadas no laudo pericial de fls. 702/755, com prioridade para as ocorrências de caráter crítico na cozinha e na sala dos professores, no prazo de 60 (sessenta) dias, e a implementar, de forma contínua e permanente, plano de manutenção predial preventiva, nos moldes da ABNT NBR 5674, sob pena de nova responsabilização em caso de descumprimento; e) FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada obrigação de fazer acima descrita que for descumprida, limitada ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por obrigação, sem prejuízo de sua majoração, redução ou conversão em outras medidas de apoio, de ofício ou a requerimento, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC; f) JULGAR PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido relativo à determinação de obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), ante a comprovação de sua renovação, com validade até 16 de outubro de 2027 (fls. 785/787); g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais coletivos, pelas razões expostas na fundamentação; h) CONDENAR o Município requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro, por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC), tendo em vista a inexistência de proveito econômico apurável nas obrigações de fazer ora impostas, em R$ 800,00, observada a isenção da autora prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, expeça-se ofício comunicando o teor desta sentença ao Ministério Público e proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, dada a sucumbência da Fazenda Pública. Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. Publique-se e intimem-se. - ADV: EDMILSON PEREIRA ALVES (OAB 309771/SP)