Detalhe do processo

1036221-85.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036221-85.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luciene Sousa Nascimento - Banco C6 Consignado S.A. - Processo 1036221-85.2025.8.26.0002 Processo 1036225-25.2025.8.26.0002 Processo 1036274-66.2025.8.26.002 LUCIENE SOUSA NASCIMENTO propôs demandas contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Afirma que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário (pensão por morte), decorrentes de três empréstimos com o réu, os quais nega ter firmado, indicado que a situação lhe ocasionou danos morais. Propôs três ações distintas, sendo esta em relação ao contrato CCB 010115619118; o Processo 1036225-25.2025.8.26.0002 em relação ao contrato 90133593145 e o processo 1036274-66.2025.8.26.002 quanto ao contrato 100199737, postulando a declaração de inexistência das relações jurídicas, a repetição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. Houve o deferimento de tutela antecipada no processo 1036225-25.2025.8.26.0002, para suspensão dos descontos (fls. 38/39 daqueles autos). Nos três processos o réu apresentou contestação, tendo, em resumo, impugnado a assistência gratuita e o valor da causa, arguindo conexão, perda de objeto, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, aduz que os contratos foram firmados validamente, havendo refinanciamentos, além de contarem com assinatura física e firma digital, com captura de biometria facial e prova de vida, além de transferência para a conta bancária da autora, indicando a demora no ajuizamento da ação e impugnando a restituição em dobro e os danos morais. Foram apresentadas réplicas. Reconhecida a conexão entre as causas, foi determinado o apensamento dos feitos, para processamento e julgamento conjunto. Saneador às fls. 211/215, com análise das preliminares, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 328/391, com manifestação das partes, as quais também apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decido. Os pedidos são parcialmente procedentes. A autora nega as contratações do empréstimo e refinanciamentos em questão. O laudo pericial, por sua vez, após a análise dos elementos pertinentes, concluiu, quanto ao instrumento assinado manualmente, a existência de evidências que indicam que as assinaturas dele constantes não foram lançadas pela autora. Em relação aos documentos digitais, apontou diversas divergências, como inconsistências entre as datas da assinatura digital e modificação do contrato; coleta inadequada de biometria facial; análise estrutural indicativa de que a biometria facial teve a imagem processada, sem representação de prova de vida; inexistência de convergência entre o endereço de IP da contratação e o da residência da autora e falta de validação das assinaturas digitais. O réu, por sua vez, limitou-se a reafirmar os elementos constantes dos instrumentos, não apresentando nenhum critério ou fundamento técnico que refute as conclusões do laudo. O conjunto probatório, portanto, indica a impossibilidade de afirmação técnica de autenticidade das contratações, ônus que incumbia ao réu, como ressaltado no saneador de fls. 211/215. Logo, o réu não se desincumbiu de seus ônus, na forma estabelecida no art. 429, II, do CPC, o que torna de rigor o reconhecimento da falta de autenticidade e inexigibilidade das transações em questão, com restituição à autora quanto aos valores descontados a título de pagamento das parcelas dos empréstimos. A demora no ajuizamento das ações, por sua vez, não implica perda do direito, uma vez que, ao que consta, foram ajuizadas assim que a parte teve ciência inequívoca dos descontos, em relação aos quais, ademais, não havia decorrido o prazo prescricional. A restituição, todavia, deve ocorrer de forma simples, uma vez que os descontos encontravam respaldo nos contratos em questão, cuja invalidade somente foi reconhecida neste momento, situação que não se amolda ao disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, o qual exige cobranças sem base que as fundamente, além de se tratar de engano justificável (pela ocorrência de fraude, da qual a instituição também foi vítima, embora tal situação, como dito, não afaste sua responsabilidade civil). Os danos morais estão caracterizados, pois patente o transtorno sofrido pela parte autora ao sofrer descontos de valores não contratados em verba de natureza alimentar, sem qualquer resolução adequada pela via administrativa o, o que denota o descaso com que o réu tratou a situação, circunstâncias capazes de violar sua dignidade. Quanto ao valor, mostra-se adequada e suficiente para a reparação e prevenção do ilícito sua fixação em R$ 15.000,00, tendo em vista a repercussão do fato, o número de contratos em questão e a capacidade econômica do réu. Diante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência jurídica dos contratos discriminados nos autos, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Oficie-se ao INSS, para cancelamento definitivo dos descontos. Condeno o réu a restituir à autora os valores descontados a título de pagamento das parcelas dos contratos acima, inclusive no curso dos processos, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença, os quais deverão ser corrigidos monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde o ajuizamento e com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, desde a data da citação, para as prestações descontadas anteriormente ao ingresso dos feitos, aplicando-se os encargos na forma referida a partir das datas dos descontos, para as que tenham sido pagas no curso dos processos. Condeno o réu ao pagamento, a título de reparação pelos danos morais ocasionados à parte autora, do valor de R$ 15.000,00, o qual deverá ser corrigido monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, desde a data desta sentença. Pela sucumbência recíproca, arcará o réu com 2/3 das custas, incumbindo 1/3 à autora, observando-se, quanto a esta, que se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza da causa, seu tempo de duração e número de atos praticados. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor não acolhido quanto à repetição (dobro do montante pago), tendo em vista a natureza da causa, seu tempo de duração e número de atos praticados, observando-se, quanto a cobrança, que se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Cumpra a serventia a determinação constante nos autos, procedendo o apensamento dos feitos conexos a este, bem como traslade-se cópia da presente sentença para cada qual. P.R.I.C - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 464636/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor LUCIENE SOUSA NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES

OAB: 464636/SP

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 5871/MS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 396604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1036221-85.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luciene Sousa Nascimento - Banco C6 Consignado S.A. - Processo 1036221-85.2025.8.26.0002 Processo 1036225-25.2025.8.26.0002 Processo 1036274-66.2025.8.26.002 LUCIENE SOUSA NASCIMENTO propôs demandas contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Afirma que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário (pensão por morte), decorrentes de três empréstimos com o réu, os quais nega ter firmado, indicado que a situação lhe ocasionou danos morais. Propôs três ações distintas, sendo esta em relação ao contrato CCB 010115619118; o Processo 1036225-25.2025.8.26.0002 em relação ao contrato 90133593145 e o processo 1036274-66.2025.8.26.002 quanto ao contrato 100199737, postulando a declaração de inexistência das relações jurídicas, a repetição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. Houve o deferimento de tutela antecipada no processo 1036225-25.2025.8.26.0002, para suspensão dos descontos (fls. 38/39 daqueles autos). Nos três processos o réu apresentou contestação, tendo, em resumo, impugnado a assistência gratuita e o valor da causa, arguindo conexão, perda de objeto, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, aduz que os contratos foram firmados validamente, havendo refinanciamentos, além de contarem com assinatura física e firma digital, com captura de biometria facial e prova de vida, além de transferência para a conta bancária da autora, indicando a demora no ajuizamento da ação e impugnando a restituição em dobro e os danos morais. Foram apresentadas réplicas. Reconhecida a conexão entre as causas, foi determinado o apensamento dos feitos, para processamento e julgamento conjunto. Saneador às fls. 211/215, com análise das preliminares, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 328/391, com manifestação das partes, as quais também apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decido. Os pedidos são parcialmente procedentes. A autora nega as contratações do empréstimo e refinanciamentos em questão. O laudo pericial, por sua vez, após a análise dos elementos pertinentes, concluiu, quanto ao instrumento assinado manualmente, a existência de evidências que indicam que as assinaturas dele constantes não foram lançadas pela autora. Em relação aos documentos digitais, apontou diversas divergências, como inconsistências entre as datas da assinatura digital e modificação do contrato; coleta inadequada de biometria facial; análise estrutural indicativa de que a biometria facial teve a imagem processada, sem representação de prova de vida; inexistência de convergência entre o endereço de IP da contratação e o da residência da autora e falta de validação das assinaturas digitais. O réu, por sua vez, limitou-se a reafirmar os elementos constantes dos instrumentos, não apresentando nenhum critério ou fundamento técnico que refute as conclusões do laudo. O conjunto probatório, portanto, indica a impossibilidade de afirmação técnica de autenticidade das contratações, ônus que incumbia ao réu, como ressaltado no saneador de fls. 211/215. Logo, o réu não se desincumbiu de seus ônus, na forma estabelecida no art. 429, II, do CPC, o que torna de rigor o reconhecimento da falta de autenticidade e inexigibilidade das transações em questão, com restituição à autora quanto aos valores descontados a título de pagamento das parcelas dos empréstimos. A demora no ajuizamento das ações, por sua vez, não implica perda do direito, uma vez que, ao que consta, foram ajuizadas assim que a parte teve ciência inequívoca dos descontos, em relação aos quais, ademais, não havia decorrido o prazo prescricional. A restituição, todavia, deve ocorrer de forma simples, uma vez que os descontos encontravam respaldo nos contratos em questão, cuja invalidade somente foi reconhecida neste momento, situação que não se amolda ao disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, o qual exige cobranças sem base que as fundamente, além de se tratar de engano justificável (pela ocorrência de fraude, da qual a instituição também foi vítima, embora tal situação, como dito, não afaste sua responsabilidade civil). Os danos morais estão caracterizados, pois patente o transtorno sofrido pela parte autora ao sofrer descontos de valores não contratados em verba de natureza alimentar, sem qualquer resolução adequada pela via administrativa o, o que denota o descaso com que o réu tratou a situação, circunstâncias capazes de violar sua dignidade. Quanto ao valor, mostra-se adequada e suficiente para a reparação e prevenção do ilícito sua fixação em R$ 15.000,00, tendo em vista a repercussão do fato, o número de contratos em questão e a capacidade econômica do réu. Diante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência jurídica dos contratos discriminados nos autos, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Oficie-se ao INSS, para cancelamento definitivo dos descontos. Condeno o réu a restituir à autora os valores descontados a título de pagamento das parcelas dos contratos acima, inclusive no curso dos processos, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença, os quais deverão ser corrigidos monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde o ajuizamento e com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, desde a data da citação, para as prestações descontadas anteriormente ao ingresso dos feitos, aplicando-se os encargos na forma referida a partir das datas dos descontos, para as que tenham sido pagas no curso dos processos. Condeno o réu ao pagamento, a título de reparação pelos danos morais ocasionados à parte autora, do valor de R$ 15.000,00, o qual deverá ser corrigido monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, desde a data desta sentença. Pela sucumbência recíproca, arcará o réu com 2/3 das custas, incumbindo 1/3 à autora, observando-se, quanto a esta, que se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza da causa, seu tempo de duração e número de atos praticados. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor não acolhido quanto à repetição (dobro do montante pago), tendo em vista a natureza da causa, seu tempo de duração e número de atos praticados, observando-se, quanto a cobrança, que se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Cumpra a serventia a determinação constante nos autos, procedendo o apensamento dos feitos conexos a este, bem como traslade-se cópia da presente sentença para cada qual. P.R.I.C - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 464636/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)