1036214-82.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036214-82.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Daniela Neves de Souza Leonardi - Vistos. Fls. 169: o perito nomeado, Dr. Luciano Vianelli Ribeiro, redesignou a data para a realização da perícia psiquiátrica. Dê-se ciência às partes de que a PERÍCIA MÉDICA FOI REAGENDADA PARA O DIA 22 DE SETEMBRO DE 2026 (TERÇA-FEIRA), ÀS 14:00 HORAS, a ser realizada no consultório do perito, situado na Rua Riachuelo, nº 465, Sala 12, Cambuí, Campinas/SP. Reproduzem-se, para pleno conhecimento e observância, as exigências formuladas pelo perito para a realização do ato: a) deverão ser encaminhadas ao consultório do perito cópia da petição inicial, os documentos médicos e os quesitos (ou apresentados no dia da perícia), caso ainda não tenham sido enviados; b) o(a) periciando(a) deverá comparecer acompanhado(a) de um familiar, munido(a) de documentos pessoais e de documentos relativos ao seu estado de saúde (atestados, declarações, exames, receituários, etc.), e devidamente trajado(a); c) fica assegurada a ciência aos assistentes técnicos das partes; d) o perito deverá ser informado, com a devida antecedência, caso haja cancelamento da perícia, para que outra seja agendada no lugar. Consigno, expressamente, que caberá à ilustre patrona da parte autora comunicar a periciada, pessoalmente, da data, horário e local acima designados, bem como providenciar o encaminhamento ao perito de todos os documentos por ele requisitados, cujo fornecimento incumbe à parte interessada e a seu patrono. Advirto, ainda, que, havendo justificado motivo que impossibilite o comparecimento na data designada, deverá o impedimento ser comunicado com a maior antecedência possível, mediante (i) petição nos autos, (ii) comunicação ao perito e (iii) comunicação a esta serventia, por meio do Balcão Virtual / UPJ, a fim de se evitar o agendamento infrutífero e o comprometimento da celeridade processual. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, e cuidando a hipótese de ação relativa a benefício por incapacidade, os honorários periciais observarão o regime de antecipação já disciplinado nos autos, nada devendo ser exigido, a esse título, da parte autora, ficando prejudicada a condição de depósito genericamente referida pelo perito. Intimem-se, com urgência, observada a prioridade de tramitação. Int.. - ADV: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIELA NEVES DE SOUZA LEONARDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS
OAB: 256771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1036214-82.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Daniela Neves de Souza Leonardi - Vistos. Fls. 169: o perito nomeado, Dr. Luciano Vianelli Ribeiro, redesignou a data para a realização da perícia psiquiátrica. Dê-se ciência às partes de que a PERÍCIA MÉDICA FOI REAGENDADA PARA O DIA 22 DE SETEMBRO DE 2026 (TERÇA-FEIRA), ÀS 14:00 HORAS, a ser realizada no consultório do perito, situado na Rua Riachuelo, nº 465, Sala 12, Cambuí, Campinas/SP. Reproduzem-se, para pleno conhecimento e observância, as exigências formuladas pelo perito para a realização do ato: a) deverão ser encaminhadas ao consultório do perito cópia da petição inicial, os documentos médicos e os quesitos (ou apresentados no dia da perícia), caso ainda não tenham sido enviados; b) o(a) periciando(a) deverá comparecer acompanhado(a) de um familiar, munido(a) de documentos pessoais e de documentos relativos ao seu estado de saúde (atestados, declarações, exames, receituários, etc.), e devidamente trajado(a); c) fica assegurada a ciência aos assistentes técnicos das partes; d) o perito deverá ser informado, com a devida antecedência, caso haja cancelamento da perícia, para que outra seja agendada no lugar. Consigno, expressamente, que caberá à ilustre patrona da parte autora comunicar a periciada, pessoalmente, da data, horário e local acima designados, bem como providenciar o encaminhamento ao perito de todos os documentos por ele requisitados, cujo fornecimento incumbe à parte interessada e a seu patrono. Advirto, ainda, que, havendo justificado motivo que impossibilite o comparecimento na data designada, deverá o impedimento ser comunicado com a maior antecedência possível, mediante (i) petição nos autos, (ii) comunicação ao perito e (iii) comunicação a esta serventia, por meio do Balcão Virtual / UPJ, a fim de se evitar o agendamento infrutífero e o comprometimento da celeridade processual. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, e cuidando a hipótese de ação relativa a benefício por incapacidade, os honorários periciais observarão o regime de antecipação já disciplinado nos autos, nada devendo ser exigido, a esse título, da parte autora, ficando prejudicada a condição de depósito genericamente referida pelo perito. Intimem-se, com urgência, observada a prioridade de tramitação. Int.. - ADV: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP)