Detalhe do processo

1036178-51.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036178-51.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thiago Henrique Souza Freitas - Unidas Locadora S. A. - THIAGO HENRIQUE SOUZA FREITAS propôs ação declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais contra UNIDAS LOCADORA S/A - SOCIEDADE UNIDAS DE AUTOMÓVEIS. Afirma que locou veículo junto à ré, o qual, desde a retirada, mostrava sinais de conservação inadequada; que o veículo sofreu uma falha abrupta em seu sistema de freios, quando trafegava em rodovia com sua família, colocando-os em risco de vida; que contatou a central, a qual enviou um guincho e um táxi em seu auxílio, sendo que o último veículo se envolveu em um acidente no trajeto, colocando sua família novamente em risco; que foi surpreendido com a cobrança do valor pertinente aos danos do veículo, sob alegação de mau uso, o que afirma indevido, postulando pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito, de nulidade das cláusulas que imputam responsabilidade pelos valores e reparação dos danos morais, além de tutela antecipada para sustação da exigibilidade e impedimento de restrição ao seu nome. Tutela antecipada deferida as fls. 79/80. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo que o veículo foi devolvido com o cárter quebrado em virtude de batida na sua parte inferior, sendo devida a cobrança, pela perda da proteção contratada, além de impugnar os danos morais e valor postulado a tal título. Réplica as fls. 181/194. Saneador as fls. 203/204 e 220/222. Laudo pericial as fls. 292/339, viabilizando-se a manifestação das partes, as quais também apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente. No que tange à nulidade das cláusulas indicadas as fls. 209/211, não assiste razão ao autor. Trata-se de cláusulas comuns, que indicam a responsabilidade do locatário pelos danos ocasionados ao veículo por seu uso indevido, perda de garantia e respectivas cobranças, as quais, evidentemente, não inviabilizam a discussão das questões, seja pela via extrajudicial ou judicial. A invocação de nulidade das cláusulas, ademais, sequer possui relação com as outras questões de fundo (exigibilidade do valor cobrado e danos morais). Não há, pois, fundamento algum para a postulação, inviabilizando-se o acolhimento do pleito em tal ponto. No que tange as cobranças decorrentes do dano apresentado pelo veículo, assiste razão ao autor. A perícia técnica, realizada de forma indireta, indicou a inexistência de relatório técnico ou laudo conclusivo a respeito da origem ou causa da falha mecânica apresentada pelo veículo; que a cobrança enviada não possui embasamento técnico, seja pela falta de elaboração por profissional habilitado, seja pela inexistência de indicação de nexo causal com o período da locação; que as avarias poderiam existir anteriormente à locação, com agravamento durante seu uso; que não foram indicadas as bases para apuração do valor cobrado, concluindo pela impossibilidade de atribuição dos danos ao locatário. Depreende-se, pois, que inexiste elemento técnico que ateste que os danos em questão tenham sido causados por uso inadequado do veículo pelo autor, sendo de rigor o reconhecimento da inexigibilidade dos respetivos valores. Quanto aos danos morais, estão caracterizados. O laudo técnico indica que o veículo não apresentava a segurança necessária para seu uso, o que deveria ser garantido pela ré, por se tratar do ramo de sua atividade. Evidente, pois, o transtorno sofrido pelo autor, além do risco ao qual ficou sujeito (juntamente com seus familiares), situação que extrapola o âmbito do mero aborrecimento, violando a dignidade da pessoa. Quanto ao valor, mostra-se adequada sua fixação em R$ 5.000,00, tendo em conta a inexistência de maior repercussão concreta da situação. Diante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito discriminado às fls. 57/58, tornando definitiva a tutela antecipada concedida nos autos. Condeno a ré a reparara os danos morais causados ao autor, mediante o pagamento de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde a data desta sentença e com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, desde a data da citação. Pela sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado do proveito econômico obtido (valor do débito declarado inexigível + danos morais fixados), tendo em vista a natureza e tempo de duração da causa, bem como o número de atos processuais praticados. P.R.I.C - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ALLAN RHEDER EL KADRI (OAB 381856/SP), SUHAILA ALI MAJZOUB (OAB 344349/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THIAGO HENRIQUE SOUZA FREITAS

Réu UNIDAS LOCADORA S. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUHAILA ALI MAJZOUB

OAB: 344349/SP

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

ALLAN RHEDER EL KADRI

OAB: 381856/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1036178-51.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thiago Henrique Souza Freitas - Unidas Locadora S. A. - THIAGO HENRIQUE SOUZA FREITAS propôs ação declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais contra UNIDAS LOCADORA S/A - SOCIEDADE UNIDAS DE AUTOMÓVEIS. Afirma que locou veículo junto à ré, o qual, desde a retirada, mostrava sinais de conservação inadequada; que o veículo sofreu uma falha abrupta em seu sistema de freios, quando trafegava em rodovia com sua família, colocando-os em risco de vida; que contatou a central, a qual enviou um guincho e um táxi em seu auxílio, sendo que o último veículo se envolveu em um acidente no trajeto, colocando sua família novamente em risco; que foi surpreendido com a cobrança do valor pertinente aos danos do veículo, sob alegação de mau uso, o que afirma indevido, postulando pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito, de nulidade das cláusulas que imputam responsabilidade pelos valores e reparação dos danos morais, além de tutela antecipada para sustação da exigibilidade e impedimento de restrição ao seu nome. Tutela antecipada deferida as fls. 79/80. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo que o veículo foi devolvido com o cárter quebrado em virtude de batida na sua parte inferior, sendo devida a cobrança, pela perda da proteção contratada, além de impugnar os danos morais e valor postulado a tal título. Réplica as fls. 181/194. Saneador as fls. 203/204 e 220/222. Laudo pericial as fls. 292/339, viabilizando-se a manifestação das partes, as quais também apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente. No que tange à nulidade das cláusulas indicadas as fls. 209/211, não assiste razão ao autor. Trata-se de cláusulas comuns, que indicam a responsabilidade do locatário pelos danos ocasionados ao veículo por seu uso indevido, perda de garantia e respectivas cobranças, as quais, evidentemente, não inviabilizam a discussão das questões, seja pela via extrajudicial ou judicial. A invocação de nulidade das cláusulas, ademais, sequer possui relação com as outras questões de fundo (exigibilidade do valor cobrado e danos morais). Não há, pois, fundamento algum para a postulação, inviabilizando-se o acolhimento do pleito em tal ponto. No que tange as cobranças decorrentes do dano apresentado pelo veículo, assiste razão ao autor. A perícia técnica, realizada de forma indireta, indicou a inexistência de relatório técnico ou laudo conclusivo a respeito da origem ou causa da falha mecânica apresentada pelo veículo; que a cobrança enviada não possui embasamento técnico, seja pela falta de elaboração por profissional habilitado, seja pela inexistência de indicação de nexo causal com o período da locação; que as avarias poderiam existir anteriormente à locação, com agravamento durante seu uso; que não foram indicadas as bases para apuração do valor cobrado, concluindo pela impossibilidade de atribuição dos danos ao locatário. Depreende-se, pois, que inexiste elemento técnico que ateste que os danos em questão tenham sido causados por uso inadequado do veículo pelo autor, sendo de rigor o reconhecimento da inexigibilidade dos respetivos valores. Quanto aos danos morais, estão caracterizados. O laudo técnico indica que o veículo não apresentava a segurança necessária para seu uso, o que deveria ser garantido pela ré, por se tratar do ramo de sua atividade. Evidente, pois, o transtorno sofrido pelo autor, além do risco ao qual ficou sujeito (juntamente com seus familiares), situação que extrapola o âmbito do mero aborrecimento, violando a dignidade da pessoa. Quanto ao valor, mostra-se adequada sua fixação em R$ 5.000,00, tendo em conta a inexistência de maior repercussão concreta da situação. Diante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito discriminado às fls. 57/58, tornando definitiva a tutela antecipada concedida nos autos. Condeno a ré a reparara os danos morais causados ao autor, mediante o pagamento de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde a data desta sentença e com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, desde a data da citação. Pela sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado do proveito econômico obtido (valor do débito declarado inexigível + danos morais fixados), tendo em vista a natureza e tempo de duração da causa, bem como o número de atos processuais praticados. P.R.I.C - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ALLAN RHEDER EL KADRI (OAB 381856/SP), SUHAILA ALI MAJZOUB (OAB 344349/SP)