1036153-96.2024.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036153-96.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clovis Siqueira Leite - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLOVIS SIQUEIRA LEITE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual o autor sustenta a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. No curso do feito, a parte autora noticiou grave comprometimento de seu estado de saúde, decorrente de sucessivos acidentes vasculares cerebrais, juntando documentação médica e requerendo providências em razão de eventual incapacidade superveniente. O Ministério Público manifestou-se pela suspensão do processo e pela adoção de medidas destinadas à aferição da capacidade civil do autor, com eventual nomeação de curador, caso constatada a incapacidade para os atos da vida civil e para o exercício regular da capacidade processual. É o necessário. A manifestação ministerial merece acolhimento. Com efeito, antes da análise do mérito da controvérsia e da eventual produção das demais provas requeridas pelas partes, impõe-se a verificação da capacidade processual da parte autora, tendo em vista os elementos constantes dos autos que indicam possível incapacidade civil superveniente. A regular representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, razão pela qual a sua aferição deve preceder o exame das demais questões debatidas nos autos. Assim, diante das informações trazidas aos autos e considerando a necessidade de resguardar os interesses da parte autora, mostra-se prudente a adoção das providências sugeridas pelo Ministério Público para esclarecimento da situação fática. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a definição da capacidade processual da parte autora. Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica judicial, a fim de que seja avaliada a atual condição clínica do autor, devendo o expert esclarecer, especialmente: se o autor apresenta enfermidade ou sequela neurológica apta a comprometer sua capacidade de autodeterminação, se possui capacidade para compreender o alcance dos atos da vida civil e dos atos processuais, bem como se há necessidade de representação ou assistência por curador para a prática dos atos processuais. Defiro a produção de prova pericial médica na autora, e para tanto nomeio como perita Alice Magalhães - (17) 996528090 - magalhaes.sm.ltda@gmail.com. Por primeiro, oficie-se à Defensoria Pública de São José do Rio Preto, solicitando a reserva dos honorários. (ESPECIALIDADE MEDICINA, 15 UFESPs). Após a reserva de numerário, laudo em 15 dias. O perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital (art. 36, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após a apresentação do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação. Com a vinda da prova técnica, tornem conclusos para deliberação acerca da eventual necessidade de instauração de procedimento de curatela ou regularização da representação processual da parte autora, bem como para definição do regular prosseguimento do feito. Int. Dilig. - ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor CLOVIS SIQUEIRA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
ENY BITTENCOURT
OAB: 29442/BA
PABLO BATISTA RÊGO
OAB: 38856/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1036153-96.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clovis Siqueira Leite - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLOVIS SIQUEIRA LEITE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual o autor sustenta a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. No curso do feito, a parte autora noticiou grave comprometimento de seu estado de saúde, decorrente de sucessivos acidentes vasculares cerebrais, juntando documentação médica e requerendo providências em razão de eventual incapacidade superveniente. O Ministério Público manifestou-se pela suspensão do processo e pela adoção de medidas destinadas à aferição da capacidade civil do autor, com eventual nomeação de curador, caso constatada a incapacidade para os atos da vida civil e para o exercício regular da capacidade processual. É o necessário. A manifestação ministerial merece acolhimento. Com efeito, antes da análise do mérito da controvérsia e da eventual produção das demais provas requeridas pelas partes, impõe-se a verificação da capacidade processual da parte autora, tendo em vista os elementos constantes dos autos que indicam possível incapacidade civil superveniente. A regular representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, razão pela qual a sua aferição deve preceder o exame das demais questões debatidas nos autos. Assim, diante das informações trazidas aos autos e considerando a necessidade de resguardar os interesses da parte autora, mostra-se prudente a adoção das providências sugeridas pelo Ministério Público para esclarecimento da situação fática. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a definição da capacidade processual da parte autora. Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica judicial, a fim de que seja avaliada a atual condição clínica do autor, devendo o expert esclarecer, especialmente: se o autor apresenta enfermidade ou sequela neurológica apta a comprometer sua capacidade de autodeterminação, se possui capacidade para compreender o alcance dos atos da vida civil e dos atos processuais, bem como se há necessidade de representação ou assistência por curador para a prática dos atos processuais. Defiro a produção de prova pericial médica na autora, e para tanto nomeio como perita Alice Magalhães - (17) 996528090 - magalhaes.sm.ltda@gmail.com. Por primeiro, oficie-se à Defensoria Pública de São José do Rio Preto, solicitando a reserva dos honorários. (ESPECIALIDADE MEDICINA, 15 UFESPs). Após a reserva de numerário, laudo em 15 dias. O perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital (art. 36, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após a apresentação do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação. Com a vinda da prova técnica, tornem conclusos para deliberação acerca da eventual necessidade de instauração de procedimento de curatela ou regularização da representação processual da parte autora, bem como para definição do regular prosseguimento do feito. Int. Dilig. - ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)