Detalhe do processo

1036150-27.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036150-27.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Jocileia Custódio de Oliveira - Vistos. JOCILEIA CUSTÓDIO DE OLIVEIRA ajuizou ação de rito comum em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, afirmando ser Professora de Educação Básica II, ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e que, em razão de transtorno de pânico e transtorno de estresse pós-traumático, necessitou afastar-se do trabalho nos períodos de 30/10/2024 a 28/11/2024 e de 04/02/2025 a 05/03/2025. Sustentou que os pedidos de licença para tratamento de saúde foram indeferidos pelo DPME, inclusive após reconsideração e recurso administrativo, embora acompanhados de atestados de seus médicos assistentes. Fundamentou a pretensão no direito à saúde, no artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968, nos regulamentos estaduais de perícias médicas, nos princípios da legalidade e da razoabilidade e na alegada ausência de motivação suficiente dos atos administrativos. Requereu a gratuidade, tutela de urgência para impedir descontos e processo administrativo decorrente das ausências, a anulação dos indeferimentos, a concessão e publicação das licenças, a regularização de sua frequência e vida funcional, o pagamento de vencimentos que viessem a ser estornados, com consectários, o reconhecimento da natureza alimentar do crédito e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00 (fls. 1/15). A tutela provisória de urgência foi deferida para que a ré se abstivesse de promover estornos nos vencimentos em razão das licenças discutidas e de instaurar processo administrativo disciplinar pelas ausências, tendo sido também concedida a gratuidade da justiça (fls. 33/35). A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação, na qual resumiu a controvérsia como pretensão de regularização de licenças médicas indeferidas. Alegou, preliminarmente, inadequações na postulação dos períodos e, no mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos e a competência técnica do órgão médico oficial, a presunção de legitimidade e veracidade das perícias do DPME, a impossibilidade de substituição do médico oficial por médico particular ou perito judicial e a inviabilidade de reconstrução segura da condição de saúde pretérita. Afirmou que a autora foi considerada apta ao trabalho e que os documentos particulares não afastariam as conclusões oficiais. Requereu a improcedência e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais (fls. 44/49). A ré juntou informações e documentos administrativos do DPME e da Secretaria da Educação, inclusive comunicações sobre o cumprimento da tutela, guias de perícia médica, decisões periciais e histórico funcional. Os registros relativos à perícia de 04/11/2024 indicam diagnóstico F43, ausência de limitação laboral e parecer contrário à licença (fls. 131/134). Os registros relativos à perícia de 06/02/2025 indicam diagnósticos F41 e F32, mas concluem pela inexistência de limitação impeditiva do exercício da função e mantêm parecer contrário à licença (fls. 135/138). O histórico de licenças e decisões administrativas consta de fls. 139/146. A documentação também registra o cumprimento da tutela concedida nos autos (fls. 50/53 e 114/117). Determinada a produção de prova pericial, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo apresentou laudo médico-legal elaborado pelo Dr. Jairo Iavelberg, CRM/SP 91.050, após exame realizado em 11/06/2026. O laudo reconheceu os diagnósticos de transtorno de pânico e transtorno de estresse pós-traumático, concluiu que havia sinais objetivos e documentação demonstrativa da incapacidade alegada e afirmou que, nos períodos controvertidos, a incapacidade foi total e temporária, havendo elementos documentais contrários às decisões do DPME (fls. 195/203). A Fazenda Pública apresentou alegações finais remissivas à contestação (fl. 217). A autora, em alegações finais, reiterou que o laudo do IMESC confirmou a necessidade dos afastamentos e requereu a procedência (fls. 221 e seguintes). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido. No mérito, a ação é procedente. A Lei Estadual n. 10.261/68, em seu art. 191, estabelece que "ao funcionário que, por motivo de saúde estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração." Por sua vez, o Decreto Estadual n. 29.180/88 diz que o DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo é o órgão médico oficial, de que trata o art. 191 da Lei 10.261/68, a quem incumbe decidir sobre pedidos de licença. Ocorre que a decisão do Órgão Médico Estadual não é soberana, razão pela qual fora determinada a produção de prova pericial. A autora foi submetida a exame médico, sobrevindo Laudo Pericial do IMESC (fls. 195/203), elaborado após avaliação realizada em 11/06/2026 pelo Dr. Jairo Iavelberg, CRM/SP 91.050. O trabalho pericial examinou o histórico clínico, os documentos médicos, a anamnese e o exame psíquico, identificando transtorno de pânico, CID 11 F41.0, e transtorno de estresse pós-traumático, CID 11 F43.1 (fls. 195/200). A prova administrativa revela que, na perícia de 04/11/2024, o DPME registrou diagnóstico F43, mas concluiu não haver limitação para o desempenho das atribuições e emitiu parecer contrário à licença (fls. 131/134). De modo semelhante, na avaliação de 06/02/2025, embora reconhecidos diagnósticos F41 e F32, o órgão administrativo entendeu inexistirem limitações impeditivas do exercício da função (fls. 135/138). Tais conclusões, contudo, foram superadas pela prova técnica judicial, produzida sob contraditório e especificamente dirigida à reconstrução da capacidade laboral nos períodos discutidos. Na discussão técnica, o perito do IMESC consignou que a documentação dos autos descrevia o estado clínico da requerente nos períodos de afastamento, que havia sinais objetivos de incapacidade e redução da capacidade funcional impeditiva do trabalho habitual e que os documentos médicos também demonstravam a incapacidade alegada. Concluiu, assim, estar comprovada a incapacidade laborativa e haver elementos documentais contrários às decisões técnicas do DPME (fls. 198/199). Ao responder aos quesitos, o perito esclareceu que os sintomas estavam presentes e clinicamente relevantes nos períodos objeto da demanda, que as doenças cursam com limitações funcionais em fases agudas, especialmente em ambientes precipitantes como a sala de aula, e, de forma expressa, afirmou: "Nos períodos em tela, a incapacidade foi total e temporária, fundamentada nos diagnósticos de Transtorno de Pânico (CID 11 F41.0) e TEPT (CID 11 F43.1), havendo elementos documentais que contrariam as decisões do DPME durante os referidos períodos" (fls. 200/201). A conclusão pericial refere-se aos dois intervalos delimitados na inicial, de 30/10/2024 a 28/11/2024 e de 04/02/2025 a 05/03/2025, e é coerente com os atestados e relatórios médicos particulares apresentados com a inicial, bem como com o histórico de tratamento psiquiátrico e de licenças juntado aos autos. O fato de a autora se apresentar clinicamente compensada na data do exame judicial não afasta a incapacidade pretérita, pois o próprio perito distinguiu o estado atual das fases agudas ocorridas nos períodos controvertidos (fls. 195/203). Diante do parecer pericial, de rigor o acolhimento do pedido autoral. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular os atos administrativos de indeferimento e conceder à autora as licenças médicas nos períodos de 30/10/2024 a 28/11/2024 e de 04/02/2025 a 05/03/2025, determinando à ré que promova a correspondente regularização da frequência e da situação funcional da autora. Confirmo a tutela provisória deferida às fls. 33/35. Considerando que a tutela impediu estornos e não há prova de descontos efetivamente realizados, não há condenação patrimonial a ser imposta. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOCILEIA CUSTóDIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS

OAB: 154168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1036150-27.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Jocileia Custódio de Oliveira - Vistos. JOCILEIA CUSTÓDIO DE OLIVEIRA ajuizou ação de rito comum em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, afirmando ser Professora de Educação Básica II, ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e que, em razão de transtorno de pânico e transtorno de estresse pós-traumático, necessitou afastar-se do trabalho nos períodos de 30/10/2024 a 28/11/2024 e de 04/02/2025 a 05/03/2025. Sustentou que os pedidos de licença para tratamento de saúde foram indeferidos pelo DPME, inclusive após reconsideração e recurso administrativo, embora acompanhados de atestados de seus médicos assistentes. Fundamentou a pretensão no direito à saúde, no artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968, nos regulamentos estaduais de perícias médicas, nos princípios da legalidade e da razoabilidade e na alegada ausência de motivação suficiente dos atos administrativos. Requereu a gratuidade, tutela de urgência para impedir descontos e processo administrativo decorrente das ausências, a anulação dos indeferimentos, a concessão e publicação das licenças, a regularização de sua frequência e vida funcional, o pagamento de vencimentos que viessem a ser estornados, com consectários, o reconhecimento da natureza alimentar do crédito e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00 (fls. 1/15). A tutela provisória de urgência foi deferida para que a ré se abstivesse de promover estornos nos vencimentos em razão das licenças discutidas e de instaurar processo administrativo disciplinar pelas ausências, tendo sido também concedida a gratuidade da justiça (fls. 33/35). A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação, na qual resumiu a controvérsia como pretensão de regularização de licenças médicas indeferidas. Alegou, preliminarmente, inadequações na postulação dos períodos e, no mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos e a competência técnica do órgão médico oficial, a presunção de legitimidade e veracidade das perícias do DPME, a impossibilidade de substituição do médico oficial por médico particular ou perito judicial e a inviabilidade de reconstrução segura da condição de saúde pretérita. Afirmou que a autora foi considerada apta ao trabalho e que os documentos particulares não afastariam as conclusões oficiais. Requereu a improcedência e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais (fls. 44/49). A ré juntou informações e documentos administrativos do DPME e da Secretaria da Educação, inclusive comunicações sobre o cumprimento da tutela, guias de perícia médica, decisões periciais e histórico funcional. Os registros relativos à perícia de 04/11/2024 indicam diagnóstico F43, ausência de limitação laboral e parecer contrário à licença (fls. 131/134). Os registros relativos à perícia de 06/02/2025 indicam diagnósticos F41 e F32, mas concluem pela inexistência de limitação impeditiva do exercício da função e mantêm parecer contrário à licença (fls. 135/138). O histórico de licenças e decisões administrativas consta de fls. 139/146. A documentação também registra o cumprimento da tutela concedida nos autos (fls. 50/53 e 114/117). Determinada a produção de prova pericial, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo apresentou laudo médico-legal elaborado pelo Dr. Jairo Iavelberg, CRM/SP 91.050, após exame realizado em 11/06/2026. O laudo reconheceu os diagnósticos de transtorno de pânico e transtorno de estresse pós-traumático, concluiu que havia sinais objetivos e documentação demonstrativa da incapacidade alegada e afirmou que, nos períodos controvertidos, a incapacidade foi total e temporária, havendo elementos documentais contrários às decisões do DPME (fls. 195/203). A Fazenda Pública apresentou alegações finais remissivas à contestação (fl. 217). A autora, em alegações finais, reiterou que o laudo do IMESC confirmou a necessidade dos afastamentos e requereu a procedência (fls. 221 e seguintes). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido. No mérito, a ação é procedente. A Lei Estadual n. 10.261/68, em seu art. 191, estabelece que "ao funcionário que, por motivo de saúde estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração." Por sua vez, o Decreto Estadual n. 29.180/88 diz que o DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo é o órgão médico oficial, de que trata o art. 191 da Lei 10.261/68, a quem incumbe decidir sobre pedidos de licença. Ocorre que a decisão do Órgão Médico Estadual não é soberana, razão pela qual fora determinada a produção de prova pericial. A autora foi submetida a exame médico, sobrevindo Laudo Pericial do IMESC (fls. 195/203), elaborado após avaliação realizada em 11/06/2026 pelo Dr. Jairo Iavelberg, CRM/SP 91.050. O trabalho pericial examinou o histórico clínico, os documentos médicos, a anamnese e o exame psíquico, identificando transtorno de pânico, CID 11 F41.0, e transtorno de estresse pós-traumático, CID 11 F43.1 (fls. 195/200). A prova administrativa revela que, na perícia de 04/11/2024, o DPME registrou diagnóstico F43, mas concluiu não haver limitação para o desempenho das atribuições e emitiu parecer contrário à licença (fls. 131/134). De modo semelhante, na avaliação de 06/02/2025, embora reconhecidos diagnósticos F41 e F32, o órgão administrativo entendeu inexistirem limitações impeditivas do exercício da função (fls. 135/138). Tais conclusões, contudo, foram superadas pela prova técnica judicial, produzida sob contraditório e especificamente dirigida à reconstrução da capacidade laboral nos períodos discutidos. Na discussão técnica, o perito do IMESC consignou que a documentação dos autos descrevia o estado clínico da requerente nos períodos de afastamento, que havia sinais objetivos de incapacidade e redução da capacidade funcional impeditiva do trabalho habitual e que os documentos médicos também demonstravam a incapacidade alegada. Concluiu, assim, estar comprovada a incapacidade laborativa e haver elementos documentais contrários às decisões técnicas do DPME (fls. 198/199). Ao responder aos quesitos, o perito esclareceu que os sintomas estavam presentes e clinicamente relevantes nos períodos objeto da demanda, que as doenças cursam com limitações funcionais em fases agudas, especialmente em ambientes precipitantes como a sala de aula, e, de forma expressa, afirmou: "Nos períodos em tela, a incapacidade foi total e temporária, fundamentada nos diagnósticos de Transtorno de Pânico (CID 11 F41.0) e TEPT (CID 11 F43.1), havendo elementos documentais que contrariam as decisões do DPME durante os referidos períodos" (fls. 200/201). A conclusão pericial refere-se aos dois intervalos delimitados na inicial, de 30/10/2024 a 28/11/2024 e de 04/02/2025 a 05/03/2025, e é coerente com os atestados e relatórios médicos particulares apresentados com a inicial, bem como com o histórico de tratamento psiquiátrico e de licenças juntado aos autos. O fato de a autora se apresentar clinicamente compensada na data do exame judicial não afasta a incapacidade pretérita, pois o próprio perito distinguiu o estado atual das fases agudas ocorridas nos períodos controvertidos (fls. 195/203). Diante do parecer pericial, de rigor o acolhimento do pedido autoral. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular os atos administrativos de indeferimento e conceder à autora as licenças médicas nos períodos de 30/10/2024 a 28/11/2024 e de 04/02/2025 a 05/03/2025, determinando à ré que promova a correspondente regularização da frequência e da situação funcional da autora. Confirmo a tutela provisória deferida às fls. 33/35. Considerando que a tutela impediu estornos e não há prova de descontos efetivamente realizados, não há condenação patrimonial a ser imposta. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)