1036121-27.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036121-27.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PAULO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA RIBEIRO DE LACERDA E BARROS (OAB MG112448) RÉU : CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) ADVOGADO(A) : MARIANA FERNANDES (OAB SP396103) DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO SOARES DA SILVA em face de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. e D21 MOTORS BH ESTORIL – CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA . O autor alega, em síntese, que adquiriu um veículo TIGGO 8 PHEV em 30/09/2022 e que o produto apresentou vícios de qualidade recorrentes. Afirma que, em uma das ocasiões, o veículo permaneceu na concessionária para reparo por prazo superior a 30 dias, o que, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, lhe confere o direito de exigir a restituição da quantia paga. Pede, ao final, a rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução do valor de R$ 292.883,48 (duzentos e noventa e dois mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). As rés apresentaram contestação conjunta (Evento 19 (doc 1)), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. (concessionária), sob o argumento de que a responsabilidade por vícios de fabricação seria exclusiva da fabricante, CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos, alegando que os reparos foram devidamente realizados em garantia, sem ônus para o autor, e que não há vício que justifique a rescisão contratual. Impugnaram o pedido de danos morais. O autor apresentou réplica. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Intimadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é de direito e já está comprovada documentalmente. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. É o relatório do necessário. DECIDO. Da susbstituição do polo passivo A parte ré requereu a substituição da empresa D21 MOTORS BH ESTORIL – CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA pela YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, sob a alegação de que a primeira constitui mera filial da segunda. Consta dos autos que a empresa YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA compareceu espontaneamente ao processo, reconhecendo sua vinculação e apresentou defesa. Nos termos do art. 75, § 3º, do Código de Processo Civil, a filial não possui personalidade jurídica própria, sendo apenas estabelecimento secundário da sociedade empresária, razão pela qual a legitimidade processual deve recair sobre a pessoa jurídica matriz. Ademais, o art. 338 do CPC autoriza a correção da legitimidade passiva quando verificada a indicação equivocada da parte, desde que não haja prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No caso em exame, a substituição da parte ré não acarreta qualquer prejuízo processual, uma vez que a empresa YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA já se apresentou voluntariamente nos autos, demonstrando inequívoca ciência da demanda, inclusive apresentou sua defesa. Assim, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, defiro o pedido de substituição da parte ré , devendo constar no polo passivo da presente ação a empresa YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA , em substituição à D21 MOTORS BH ESTORIL – CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA . À secretaria para as anotações necessárias. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Cuida-se de relação de consumo que se amolda ao conceito delineado pelos art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, divisando-se um consumidor, pessoa física que adquiriu produto como destinatário final, e pessoa jurídica/física que prestam serviços médicos. A possibilidade de inversão do ônus da prova é expressamente prevista no art. 6º, VIII, do CDC, norma essa direcionada ao Magistrado, que deverá verificar se o consumidor é hipossuficiente ou se suas alegações são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência. Importante esclarecer que, segundo entendimento jurisprudencial, a hipossuficiência não diz respeito à situação social ou econômica da parte demandante, mas sim refere-se à impossibilidade técnica de produção, por ela, das provas necessárias à demonstração dos fatos nos quais se fundamenta a sua pretensão. No caso dos autos, não vislumbro se fazer presente a dificuldade da comprovação do fato constitutivo do direito invocado pela parte autora, uma vez que as provas necessárias podem ser perfeitamente produzidas na presente lide, sem qualquer impedimento ou impossibilidade técnica para tanto. Desta forma, por ora, não verifico a necessidade da inversão do ônus da prova. Declaro o feito saneado Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência, a natureza e a origem dos vícios alegados no veículo; b) Se os reparos efetuados pelas rés foram eficazes para sanar definitivamente os problemas apresentados; c) O período em que o veículo permaneceu indisponível para uso do autor em razão dos reparos; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis. Passo a análise das provas requeridas. A parte autora requer o julgamento antecipado, ao passo que a parte ré postula a produção de prova pericial. A controvérsia sobre a natureza e a extensão dos vícios, bem como sobre a eficácia dos reparos, possui caráter eminentemente técnico, o que torna pertinente e necessária a produção de prova pericial de engenharia mecânica para o correto deslinde da causa. A perícia será essencial para que o juízo possa aferir se os problemas relatados decorrem de vício de fabricação, de desgaste natural ou de mau uso, e se o veículo, após os consertos, encontra-se em perfeitas condições de utilização. Portanto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré. 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade de engenharia mecânica. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, nos termos do art.95 do CPC. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) engenheiro(a) mecânico(a) será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "custeado pelas partes", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
Autor PAULO SOARES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA FERNANDES
OAB: 396103/SP
DENISE DE CASTRO SANTOS
OAB: 404043/SP
FERNANDA RIBEIRO DE LACERDA E BARROS
OAB: 112448/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036121-27.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PAULO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA RIBEIRO DE LACERDA E BARROS (OAB MG112448) RÉU : CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) ADVOGADO(A) : MARIANA FERNANDES (OAB SP396103) DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO SOARES DA SILVA em face de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. e D21 MOTORS BH ESTORIL – CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA . O autor alega, em síntese, que adquiriu um veículo TIGGO 8 PHEV em 30/09/2022 e que o produto apresentou vícios de qualidade recorrentes. Afirma que, em uma das ocasiões, o veículo permaneceu na concessionária para reparo por prazo superior a 30 dias, o que, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, lhe confere o direito de exigir a restituição da quantia paga. Pede, ao final, a rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução do valor de R$ 292.883,48 (duzentos e noventa e dois mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). As rés apresentaram contestação conjunta (Evento 19 (doc 1)), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. (concessionária), sob o argumento de que a responsabilidade por vícios de fabricação seria exclusiva da fabricante, CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos, alegando que os reparos foram devidamente realizados em garantia, sem ônus para o autor, e que não há vício que justifique a rescisão contratual. Impugnaram o pedido de danos morais. O autor apresentou réplica. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Intimadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é de direito e já está comprovada documentalmente. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. É o relatório do necessário. DECIDO. Da susbstituição do polo passivo A parte ré requereu a substituição da empresa D21 MOTORS BH ESTORIL – CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA pela YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, sob a alegação de que a primeira constitui mera filial da segunda. Consta dos autos que a empresa YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA compareceu espontaneamente ao processo, reconhecendo sua vinculação e apresentou defesa. Nos termos do art. 75, § 3º, do Código de Processo Civil, a filial não possui personalidade jurídica própria, sendo apenas estabelecimento secundário da sociedade empresária, razão pela qual a legitimidade processual deve recair sobre a pessoa jurídica matriz. Ademais, o art. 338 do CPC autoriza a correção da legitimidade passiva quando verificada a indicação equivocada da parte, desde que não haja prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No caso em exame, a substituição da parte ré não acarreta qualquer prejuízo processual, uma vez que a empresa YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA já se apresentou voluntariamente nos autos, demonstrando inequívoca ciência da demanda, inclusive apresentou sua defesa. Assim, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, defiro o pedido de substituição da parte ré , devendo constar no polo passivo da presente ação a empresa YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA , em substituição à D21 MOTORS BH ESTORIL – CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA . À secretaria para as anotações necessárias. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Cuida-se de relação de consumo que se amolda ao conceito delineado pelos art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, divisando-se um consumidor, pessoa física que adquiriu produto como destinatário final, e pessoa jurídica/física que prestam serviços médicos. A possibilidade de inversão do ônus da prova é expressamente prevista no art. 6º, VIII, do CDC, norma essa direcionada ao Magistrado, que deverá verificar se o consumidor é hipossuficiente ou se suas alegações são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência. Importante esclarecer que, segundo entendimento jurisprudencial, a hipossuficiência não diz respeito à situação social ou econômica da parte demandante, mas sim refere-se à impossibilidade técnica de produção, por ela, das provas necessárias à demonstração dos fatos nos quais se fundamenta a sua pretensão. No caso dos autos, não vislumbro se fazer presente a dificuldade da comprovação do fato constitutivo do direito invocado pela parte autora, uma vez que as provas necessárias podem ser perfeitamente produzidas na presente lide, sem qualquer impedimento ou impossibilidade técnica para tanto. Desta forma, por ora, não verifico a necessidade da inversão do ônus da prova. Declaro o feito saneado Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência, a natureza e a origem dos vícios alegados no veículo; b) Se os reparos efetuados pelas rés foram eficazes para sanar definitivamente os problemas apresentados; c) O período em que o veículo permaneceu indisponível para uso do autor em razão dos reparos; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis. Passo a análise das provas requeridas. A parte autora requer o julgamento antecipado, ao passo que a parte ré postula a produção de prova pericial. A controvérsia sobre a natureza e a extensão dos vícios, bem como sobre a eficácia dos reparos, possui caráter eminentemente técnico, o que torna pertinente e necessária a produção de prova pericial de engenharia mecânica para o correto deslinde da causa. A perícia será essencial para que o juízo possa aferir se os problemas relatados decorrem de vício de fabricação, de desgaste natural ou de mau uso, e se o veículo, após os consertos, encontra-se em perfeitas condições de utilização. Portanto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré. 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade de engenharia mecânica. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, nos termos do art.95 do CPC. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) engenheiro(a) mecânico(a) será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "custeado pelas partes", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. P.I.C.