Detalhe do processo

1036113-16.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1036113-16.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO MARCOS DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : SOPHIA RAMOS FERREIRA DE ARAÚJO (OAB MG210372) AUTOR : SONIA GIBRAM SILVA ADVOGADO(A) : SOPHIA RAMOS FERREIRA DE ARAÚJO (OAB MG210372) AUTOR : LINA SILVA RODRIGUES ROSA ADVOGADO(A) : SOPHIA RAMOS FERREIRA DE ARAÚJO (OAB MG210372) AUTOR : JOAO SILVA RODRIGUES ROSA ADVOGADO(A) : SOPHIA RAMOS FERREIRA DE ARAÚJO (OAB MG210372) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Os autores narraram que mantêm contrato de plano de saúde com a ré Unimed desde 2002, formalmente classificado como coletivo empresarial por intermédio da ré CDL, embora, na prática, sempre tenha atendido exclusivamente ao núcleo familiar dos autores, caracterizando, segundo sustentam, um "falso coletivo empresarial". Alegaram que, após a extinção da empresa originalmente vinculada ao contrato, foram orientados a manter o plano normalmente, sem qualquer esclarecimento acerca dos riscos decorrentes dessa situação. Afirmaram que passou a sofrer sucessivos reajustes elevados e sem transparência, comprometendo sua capacidade financeira e colocando em risco a continuidade da cobertura. Aduziram que, apesar de reiteradas solicitações, as rés recusaram-se a fornecer cópia do contrato, histórico de reajustes e demais documentos necessários para verificar a legalidade das cobranças, permanecendo os autores sob ameaça de cancelamento do plano por inadimplência. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da natureza familiar do contrato, com incidência dos limites de reajuste previstos para os planos individuais e familiares. Alegaram, ainda, que faz jus à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e à indenização por danos morais, em razão da falta de transparência, da ameaça de cancelamento do plano e dos transtornos suportados. Requereram o reconhecimento da natureza familiar do contrato, com sua adequação às regras aplicáveis aos planos individuais e familiares, preservando-se a continuidade da cobertura, os direitos adquiridos e os reajustes compatíveis com aqueles autorizados pela ANS; a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior em decorrência dos reajustes impugnados, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito. A parte ré, Unimed, apresentou a contestação, sustentando a regularidade do contrato coletivo por adesão e a legalidade dos reajustes aplicados, os quais, segundo afirma, decorrem de previsão contratual, critérios técnicos de sinistralidade e da regulamentação da ANS, não se submetendo aos índices fixados para planos individuais e familiares. Alegou que não há configuração de "falso coletivo", pois a contratação ocorreu regularmente por intermédio de administradora de benefícios vinculada à entidade de classe, inexistindo fraude ou simulação. Defendeu que os autores não comprovaram a abusividade dos reajustes nem os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual também impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Sustentou, ainda, serem incabíveis a restituição dos valores, por inexistir cobrança indevida ou má-fé da operadora, e a indenização por danos morais, por se tratar de mera controvérsia contratual, sem demonstração de violação a direitos da personalidade. A parte autora apresentou impugnação, rebatendo todos os argumentos apresentados na contestação e reforçando os argumentos trazidos na inicial. A ré CDL/BH apresentou a contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como estipulante e intermediária do contrato coletivo por adesão, não sendo operadora do plano de saúde, nem responsável pela definição dos reajustes, cobertura, cobrança ou prestação dos serviços assistenciais, atribuições que competem exclusivamente à Unimed-BH. Subsidiariamente, requer que eventual responsabilização seja limitada a atos próprios da entidade. No mérito, sustentou que o contrato é regularmente classificado como coletivo por adesão, firmado em conformidade com a regulamentação da ANS, inexistindo qualquer configuração de "falso coletivo", uma vez que a inclusão de dependentes e familiares é expressamente autorizada pela legislação e pelo contrato. Afirmou que a posterior extinção da empresa dos autores decorreu de ato voluntário destes, não sendo possível descaracterizar a modalidade contratual nem aplicar retroativamente as regras dos planos individuais. Defendeu a legalidade dos reajustes, por decorrerem de previsão contratual, critérios atuariais e da sinistralidade do grupo, invocando os Temas 952 e 1016 do STJ, bem como sustenta a inaplicabilidade dos índices da ANS destinados aos planos individuais. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com a CDL/BH, por se tratar de associação sem fins lucrativos, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova. Sustentou serem indevidas a restituição dos valores, especialmente em dobro, por inexistir cobrança ilícita ou má-fé, requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição trienal das parcelas eventualmente repetíveis e afirma que não houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, tratando-se de mero dissabor contratual. Foi realizada a audiência de conciliação, em que a tratativa de composição restou frustrada. Na mesma ocasião, o autor requereu prazo para apresentação de impugnação e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou tempestivamente impugnação à contestação, rebatendo todos os argumentos apresentados na contestação. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré CDL, sua análise deve observar a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, e não a partir do exame aprofundado da prova ou da efetiva procedência da pretensão. Assim, basta verificar se, considerada a verossimilhança do relato fático feito pela parte autora, a demandada ostenta, em tese, pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material afirmada em juízo. Tal orientação se justifica, inclusive, para evitar que a apreciação das condições da ação se confunda com o próprio mérito da controvérsia. Isso porque a alegação de que a falha na prestação do serviço teria sido causada por terceiro, não afasta, por si só, sua vinculação, em tese, à demanda tal como proposta, mas traduz, em verdade, tese defensiva voltada à exclusão de responsabilidade, a ser apreciada no exame do mérito da demanda. Nas relações de consumo, essa distinção se mostra ainda mais relevante, pois a controvérsia não reside propriamente na ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, mas sim na definição sobre quem deveria responder, em concreto, pelos danos alegadamente suportados pela parte autora. No caso, a petição inicial atribui à ré participação nos fatos que deram origem à pretensão deduzida, apontando sua vinculação ao negócio jurídico discutido e à suposta falha na prestação do serviço. Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA. MÉRITO Síntese dos fatos Conforme a narrativa autoral, estes mantêm vínculo contratual com plano de saúde administrado pela primeira ré desde o ano de 2002, contratado formalmente na modalidade coletiva empresarial por intermédio da CDL Belo Horizonte, em razão de empresa então vinculada à entidade de classe. Contudo, sustentam que o referido contrato sempre atendeu exclusivamente ao núcleo familiar dos autores, jamais tendo sido destinado a empregados ou a uma coletividade empresarial, motivo pelo qual configura verdadeiro "falso coletivo empresarial", utilizado apenas para viabilizar a contratação de plano de saúde submetido a regras mais gravosas de reajuste. Afirma que a empresa originalmente vinculada ao contrato foi posteriormente extinta, tendo sido orientada pelo corretor responsável a manter normalmente a contratação, sob a informação de que tal circunstância não acarretaria qualquer prejuízo à continuidade da cobertura. Aduz que jamais recebeu esclarecimentos acerca das consequências jurídicas dessa situação, especialmente quanto à possibilidade de reajustes não regulados pela ANS e de eventual cancelamento unilateral do plano. Relatam que, ao longo dos anos, as mensalidades sofreram sucessivos aumentos expressivos, sem qualquer transparência quanto aos critérios utilizados para os reajustes, tornando excessivamente onerosa a manutenção do contrato e comprometendo a capacidade financeira da família. Acrescentam que não possuem sequer cópia do contrato firmado e que, apesar de inúmeras solicitações dirigidas tanto à operadora quanto à CDL, não obtiveram acesso ao instrumento contratual, ao histórico de reajustes, aos extratos antigos de pagamento, à carta de permanência e aos demais documentos necessários para verificar a regularidade das cobranças. A controvérsia central cinge-se à responsabilidade das partes, à análise da legitimidade dos reajustes anuais aplicados no plano de saúde objeto da lide, à possibilidade da sua revisão, bem como à restituição dos valores excedentes pagos. Reajustes no contrato de plano de saúde Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes tem natureza consumerista, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária do serviço/produto oferecido pela empresa ré, que se enquadra como fornecedora, em conformidade com o art. 35 da Lei federal n. 9.656, de 1998, e o enunciado da Súmula n. 608 do STJ. No caso em exame, os autores celebraram contrato de plano de saúde com a ré Unimed na modalidade "coletivo por adesão", sendo formalizada mediante adesão ao plano vinculado à ré CDL/BH, entidade de classe à qual, segundo alegações autorais, a empresa em que eram sócios integrava. Conforme as alegações autorais, o contrato formalmente celebrado entre as partes é de natureza coletivo empresarial, contudo, na realidade, trata-se de contrato de natureza individual/familiar, configurando-se a hipótese de “ falso coletivo ”. A partir da análise dos autos, especificamente dos documentos anexados no CONTR2 e DOCCOMPROV2 , verifica-se que a ré Unimed e a ré CDL/BH firmaram um contrato de cobertura de assistência médica hospitalar, podendo os seus associados se valerem dos serviços, bem como que a ré CDL/BH firmou um contrato com a empresa “ Santo Ofício LTDA ME ”, representada no ato pela ré Sônia. Em que pese às alegações autorais de fraude, consubstanciadas na suposta inexistência de vínculo associativo com a entidade estipulante, tendo em vista a extinção da empresa Santo Inácio, verifica-se que a autora não produziu qualquer elemento probatório apto a demonstrar que sua inclusão no plano coletivo ocorreu de forma irregular ou sem a observância dos requisitos contratuais. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia-lhe comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque os autores não juntaram aos autos qualquer prova que corroborasse com a narrativa de fraude apresentada. Ademais, não se pode admitir que a parte contratante se beneficie da adesão a um plano coletivo, modalidade que possui características próprias e condições negociais distintas dos planos individuais, e, posteriormente, quando surgem consequências contratuais que lhe são desfavoráveis, passe a sustentar que jamais integrou o grupo ao qual aderiu. Tal conduta afronta os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), que impedem a adoção de postura incompatível com comportamento anteriormente assumido. Neste ponto, ressalte-se que os autores alegaram que ocorreu fraude na contratação do plano, mas a própria autora Sonia era parte do quadro societário da empresa contratante, tendo, inclusive, assinado o documento contratual. Com efeito, inexistindo prova concreta de que a contratação coletiva tenha sido utilizada de forma fraudulenta ou meramente simulada para mascarar uma contratação individual, não há elementos suficientes para o reconhecimento da hipótese de "falso coletivo", impondo-se, ao menos em juízo de cognição exauriente possível a partir dos elementos constantes dos autos, o reconhecimento da natureza coletiva do contrato celebrado entre as partes. O art. 13 da Resolução Normativa 171/2008 da ANS estabelece critérios para aplicação de reajustes, todavia, não fixa teto de reajuste para a modalidade coletiva, não podendo estender a limitação percentual reservada aos planos individuais e familiares a este. Dessa forma, os reajustes de mensalidades nos contratos de plano de saúde coletivo são negociados entre as partes contratantes, havendo acompanhamento da ANS tão somente para evitar abusos. Nessa linha, aliás, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. RN Nº 309/2012. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, (ii) a homologação do laudo pericial, com a consequente aplicação dos percentuais de reajuste anual dos contratos individuais e familiares ao contrato coletivo objeto destes autos, afronta a coisa julgada material e (iii) há descumprimento da decisão transitada em julgado para fins de incidência de astreintes. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não possui atribuição de fixar percentual máximo de reajuste para planos coletivos, cujo cálculo é realizado com base na livre negociação entre as operadoras de plano de saúde e as empresas interessadas, cabendo tão somente o monitoramento dos valores, a fim de evitar abusos. 4. Configura-se obrigação inexequível a determinação judicial, transitada em julgado, que impôs a necessidade de autorização prévia da ANS para reajustes em plano coletivo, ante a ausência de previsão normativa. 5. Diante da impossibilidade prática do cumprimento literal do que contido no título judicial, há falar em inexigibilidade da obrigação, o que não afronta a coisa julgada material. 6. A incidência de astreintes pressupõe o descumprimento deliberado e injustificado de obrigação exequível, não sendo cabível quando a obrigação imposta é inexequível. 7. Inaplicáveis os índices regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais e familiares, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva. 8. Os cálculos homologados, com aplicação de reajustes previstos pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares, são os que melhor espelham o conteúdo do título executivo judicial. 9. A adoção de parâmetro possível oferta interpretação que viabiliza o cumprimento do título executivo judicial, extraindo, por conseguinte, o alcance do comando sentencial, sem, todavia, ofender a coisa julgada. 10. Ausente insurgência da operadora de plano de saúde, a tempo e modo, no tocante ao valor estipulado a título de reajuste, mantido o percentual definido para os planos de saúde individuais e familiares, na linha do princípio da vedação da reformatio in pejus. 11. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.052.798/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Nesse sentido, seria necessário um substrato probatório convincente para descaracterizar a natureza de plano coletivo empresarial, o qual possui regime jurídico próprio e se fundamenta em lógica mutualística inerente a agrupamentos definidos pela regulação. Caso fosse constatado que a contratação coletiva foi instrumentalizada para fraudar a regulação ou impor condições manifestamente abusivas, em afronta aos princípios da boa-fé e da transparência, aplicaria-se o princípio da primazia da realidade com a conversão do contrato coletivo em individual/familiar e a sua submissão aos parâmetros determinados pela ANS. Ocorre que, caso não restasse caracterizada a fraude, seria necessária a realização de perícia atuarial para aferição de um percentual que fosse considerado razoável, que mantivesse o equilíbrio contratual e que preservasse a funcionalidade e a continuidade do contrato. Sobre este tema, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - SINISTRALIDADE - REAJUSTE ABUSIVO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS. I. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. II. Embora seja possível o reajuste do plano de saúde coletivo por adesão com base na sinistralidade ou no aumento de custos, os aumentos não podem colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada, devendo ser respeitados os princípios da boa-fé objetiva e equidade. III. Demonstrada a probabilidade do direito, diante da abusividade do reajuste do plano de saúde evidenciada no caso concreto, bem como o perigo de dano, pois a manutenção dos reajustes poderá impossibilitar o pagamento das prestações pela segurada, deve ser mantida a tutela provisória de urgência, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual. V.V. A limitação provisória do reajuste anual de plano de saúde coletivo ao índice autorizado pela ANS para planos individuais não se justifica, pois, tais parâmetros não são vinculantes aos contratos coletivos, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJMG. A aferição da abusividade de reajuste em plano coletivo exige dilação probatória, com a confecção de perícia técnica para verificar eventual rompimento do equilíbrio contratual . (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.476230-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026) Tratando do tema, destaca-se que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para julgar, processar e conciliar causas de menor complexidade, como dispõe o art. 3.º da Lei 9.099/95. Desse modo, sendo a causa de maior complexidade, deve a competência ser declinada, julgando extinto sem resolução de mérito os autos do processo, assim como dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95: “ Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação . Assim, afastada, por ora, a alegação de "falso coletivo", a pretensão revisional passa necessariamente pela análise da razoabilidade dos índices efetivamente aplicados ao contrato coletivo e da eventual existência de desequilíbrio atuarial ou econômico-financeiro. Tal exame demanda prova técnica especializada, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, circunstância que conduz ao reconhecimento da complexidade da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, suscito de ofício a incompetência do Juizado Especial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95 . Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua peça recursal. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS DE SOUZA RODRIGUES

Autor JOAO SILVA RODRIGUES ROSA

Autor LINA SILVA RODRIGUES ROSA

Autor SONIA GIBRAM SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SOPHIA RAMOS FERREIRA DE ARAÚJO

OAB: 210372/MG
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Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1036113-16.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO MARCOS DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : SOPHIA RAMOS FERREIRA DE ARAÚJO (OAB MG210372) AUTOR : SONIA GIBRAM SILVA ADVOGADO(A) : SOPHIA RAMOS FERREIRA DE ARAÚJO (OAB MG210372) AUTOR : LINA SILVA RODRIGUES ROSA ADVOGADO(A) : SOPHIA RAMOS FERREIRA DE ARAÚJO (OAB MG210372) AUTOR : JOAO SILVA RODRIGUES ROSA ADVOGADO(A) : SOPHIA RAMOS FERREIRA DE ARAÚJO (OAB MG210372) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Os autores narraram que mantêm contrato de plano de saúde com a ré Unimed desde 2002, formalmente classificado como coletivo empresarial por intermédio da ré CDL, embora, na prática, sempre tenha atendido exclusivamente ao núcleo familiar dos autores, caracterizando, segundo sustentam, um "falso coletivo empresarial". Alegaram que, após a extinção da empresa originalmente vinculada ao contrato, foram orientados a manter o plano normalmente, sem qualquer esclarecimento acerca dos riscos decorrentes dessa situação. Afirmaram que passou a sofrer sucessivos reajustes elevados e sem transparência, comprometendo sua capacidade financeira e colocando em risco a continuidade da cobertura. Aduziram que, apesar de reiteradas solicitações, as rés recusaram-se a fornecer cópia do contrato, histórico de reajustes e demais documentos necessários para verificar a legalidade das cobranças, permanecendo os autores sob ameaça de cancelamento do plano por inadimplência. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da natureza familiar do contrato, com incidência dos limites de reajuste previstos para os planos individuais e familiares. Alegaram, ainda, que faz jus à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e à indenização por danos morais, em razão da falta de transparência, da ameaça de cancelamento do plano e dos transtornos suportados. Requereram o reconhecimento da natureza familiar do contrato, com sua adequação às regras aplicáveis aos planos individuais e familiares, preservando-se a continuidade da cobertura, os direitos adquiridos e os reajustes compatíveis com aqueles autorizados pela ANS; a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior em decorrência dos reajustes impugnados, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito. A parte ré, Unimed, apresentou a contestação, sustentando a regularidade do contrato coletivo por adesão e a legalidade dos reajustes aplicados, os quais, segundo afirma, decorrem de previsão contratual, critérios técnicos de sinistralidade e da regulamentação da ANS, não se submetendo aos índices fixados para planos individuais e familiares. Alegou que não há configuração de "falso coletivo", pois a contratação ocorreu regularmente por intermédio de administradora de benefícios vinculada à entidade de classe, inexistindo fraude ou simulação. Defendeu que os autores não comprovaram a abusividade dos reajustes nem os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual também impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Sustentou, ainda, serem incabíveis a restituição dos valores, por inexistir cobrança indevida ou má-fé da operadora, e a indenização por danos morais, por se tratar de mera controvérsia contratual, sem demonstração de violação a direitos da personalidade. A parte autora apresentou impugnação, rebatendo todos os argumentos apresentados na contestação e reforçando os argumentos trazidos na inicial. A ré CDL/BH apresentou a contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como estipulante e intermediária do contrato coletivo por adesão, não sendo operadora do plano de saúde, nem responsável pela definição dos reajustes, cobertura, cobrança ou prestação dos serviços assistenciais, atribuições que competem exclusivamente à Unimed-BH. Subsidiariamente, requer que eventual responsabilização seja limitada a atos próprios da entidade. No mérito, sustentou que o contrato é regularmente classificado como coletivo por adesão, firmado em conformidade com a regulamentação da ANS, inexistindo qualquer configuração de "falso coletivo", uma vez que a inclusão de dependentes e familiares é expressamente autorizada pela legislação e pelo contrato. Afirmou que a posterior extinção da empresa dos autores decorreu de ato voluntário destes, não sendo possível descaracterizar a modalidade contratual nem aplicar retroativamente as regras dos planos individuais. Defendeu a legalidade dos reajustes, por decorrerem de previsão contratual, critérios atuariais e da sinistralidade do grupo, invocando os Temas 952 e 1016 do STJ, bem como sustenta a inaplicabilidade dos índices da ANS destinados aos planos individuais. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com a CDL/BH, por se tratar de associação sem fins lucrativos, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova. Sustentou serem indevidas a restituição dos valores, especialmente em dobro, por inexistir cobrança ilícita ou má-fé, requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição trienal das parcelas eventualmente repetíveis e afirma que não houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, tratando-se de mero dissabor contratual. Foi realizada a audiência de conciliação, em que a tratativa de composição restou frustrada. Na mesma ocasião, o autor requereu prazo para apresentação de impugnação e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou tempestivamente impugnação à contestação, rebatendo todos os argumentos apresentados na contestação. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré CDL, sua análise deve observar a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, e não a partir do exame aprofundado da prova ou da efetiva procedência da pretensão. Assim, basta verificar se, considerada a verossimilhança do relato fático feito pela parte autora, a demandada ostenta, em tese, pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material afirmada em juízo. Tal orientação se justifica, inclusive, para evitar que a apreciação das condições da ação se confunda com o próprio mérito da controvérsia. Isso porque a alegação de que a falha na prestação do serviço teria sido causada por terceiro, não afasta, por si só, sua vinculação, em tese, à demanda tal como proposta, mas traduz, em verdade, tese defensiva voltada à exclusão de responsabilidade, a ser apreciada no exame do mérito da demanda. Nas relações de consumo, essa distinção se mostra ainda mais relevante, pois a controvérsia não reside propriamente na ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, mas sim na definição sobre quem deveria responder, em concreto, pelos danos alegadamente suportados pela parte autora. No caso, a petição inicial atribui à ré participação nos fatos que deram origem à pretensão deduzida, apontando sua vinculação ao negócio jurídico discutido e à suposta falha na prestação do serviço. Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA. MÉRITO Síntese dos fatos Conforme a narrativa autoral, estes mantêm vínculo contratual com plano de saúde administrado pela primeira ré desde o ano de 2002, contratado formalmente na modalidade coletiva empresarial por intermédio da CDL Belo Horizonte, em razão de empresa então vinculada à entidade de classe. Contudo, sustentam que o referido contrato sempre atendeu exclusivamente ao núcleo familiar dos autores, jamais tendo sido destinado a empregados ou a uma coletividade empresarial, motivo pelo qual configura verdadeiro "falso coletivo empresarial", utilizado apenas para viabilizar a contratação de plano de saúde submetido a regras mais gravosas de reajuste. Afirma que a empresa originalmente vinculada ao contrato foi posteriormente extinta, tendo sido orientada pelo corretor responsável a manter normalmente a contratação, sob a informação de que tal circunstância não acarretaria qualquer prejuízo à continuidade da cobertura. Aduz que jamais recebeu esclarecimentos acerca das consequências jurídicas dessa situação, especialmente quanto à possibilidade de reajustes não regulados pela ANS e de eventual cancelamento unilateral do plano. Relatam que, ao longo dos anos, as mensalidades sofreram sucessivos aumentos expressivos, sem qualquer transparência quanto aos critérios utilizados para os reajustes, tornando excessivamente onerosa a manutenção do contrato e comprometendo a capacidade financeira da família. Acrescentam que não possuem sequer cópia do contrato firmado e que, apesar de inúmeras solicitações dirigidas tanto à operadora quanto à CDL, não obtiveram acesso ao instrumento contratual, ao histórico de reajustes, aos extratos antigos de pagamento, à carta de permanência e aos demais documentos necessários para verificar a regularidade das cobranças. A controvérsia central cinge-se à responsabilidade das partes, à análise da legitimidade dos reajustes anuais aplicados no plano de saúde objeto da lide, à possibilidade da sua revisão, bem como à restituição dos valores excedentes pagos. Reajustes no contrato de plano de saúde Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes tem natureza consumerista, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária do serviço/produto oferecido pela empresa ré, que se enquadra como fornecedora, em conformidade com o art. 35 da Lei federal n. 9.656, de 1998, e o enunciado da Súmula n. 608 do STJ. No caso em exame, os autores celebraram contrato de plano de saúde com a ré Unimed na modalidade "coletivo por adesão", sendo formalizada mediante adesão ao plano vinculado à ré CDL/BH, entidade de classe à qual, segundo alegações autorais, a empresa em que eram sócios integrava. Conforme as alegações autorais, o contrato formalmente celebrado entre as partes é de natureza coletivo empresarial, contudo, na realidade, trata-se de contrato de natureza individual/familiar, configurando-se a hipótese de “ falso coletivo ”. A partir da análise dos autos, especificamente dos documentos anexados no CONTR2 e DOCCOMPROV2 , verifica-se que a ré Unimed e a ré CDL/BH firmaram um contrato de cobertura de assistência médica hospitalar, podendo os seus associados se valerem dos serviços, bem como que a ré CDL/BH firmou um contrato com a empresa “ Santo Ofício LTDA ME ”, representada no ato pela ré Sônia. Em que pese às alegações autorais de fraude, consubstanciadas na suposta inexistência de vínculo associativo com a entidade estipulante, tendo em vista a extinção da empresa Santo Inácio, verifica-se que a autora não produziu qualquer elemento probatório apto a demonstrar que sua inclusão no plano coletivo ocorreu de forma irregular ou sem a observância dos requisitos contratuais. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia-lhe comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque os autores não juntaram aos autos qualquer prova que corroborasse com a narrativa de fraude apresentada. Ademais, não se pode admitir que a parte contratante se beneficie da adesão a um plano coletivo, modalidade que possui características próprias e condições negociais distintas dos planos individuais, e, posteriormente, quando surgem consequências contratuais que lhe são desfavoráveis, passe a sustentar que jamais integrou o grupo ao qual aderiu. Tal conduta afronta os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), que impedem a adoção de postura incompatível com comportamento anteriormente assumido. Neste ponto, ressalte-se que os autores alegaram que ocorreu fraude na contratação do plano, mas a própria autora Sonia era parte do quadro societário da empresa contratante, tendo, inclusive, assinado o documento contratual. Com efeito, inexistindo prova concreta de que a contratação coletiva tenha sido utilizada de forma fraudulenta ou meramente simulada para mascarar uma contratação individual, não há elementos suficientes para o reconhecimento da hipótese de "falso coletivo", impondo-se, ao menos em juízo de cognição exauriente possível a partir dos elementos constantes dos autos, o reconhecimento da natureza coletiva do contrato celebrado entre as partes. O art. 13 da Resolução Normativa 171/2008 da ANS estabelece critérios para aplicação de reajustes, todavia, não fixa teto de reajuste para a modalidade coletiva, não podendo estender a limitação percentual reservada aos planos individuais e familiares a este. Dessa forma, os reajustes de mensalidades nos contratos de plano de saúde coletivo são negociados entre as partes contratantes, havendo acompanhamento da ANS tão somente para evitar abusos. Nessa linha, aliás, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. RN Nº 309/2012. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, (ii) a homologação do laudo pericial, com a consequente aplicação dos percentuais de reajuste anual dos contratos individuais e familiares ao contrato coletivo objeto destes autos, afronta a coisa julgada material e (iii) há descumprimento da decisão transitada em julgado para fins de incidência de astreintes. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não possui atribuição de fixar percentual máximo de reajuste para planos coletivos, cujo cálculo é realizado com base na livre negociação entre as operadoras de plano de saúde e as empresas interessadas, cabendo tão somente o monitoramento dos valores, a fim de evitar abusos. 4. Configura-se obrigação inexequível a determinação judicial, transitada em julgado, que impôs a necessidade de autorização prévia da ANS para reajustes em plano coletivo, ante a ausência de previsão normativa. 5. Diante da impossibilidade prática do cumprimento literal do que contido no título judicial, há falar em inexigibilidade da obrigação, o que não afronta a coisa julgada material. 6. A incidência de astreintes pressupõe o descumprimento deliberado e injustificado de obrigação exequível, não sendo cabível quando a obrigação imposta é inexequível. 7. Inaplicáveis os índices regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais e familiares, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva. 8. Os cálculos homologados, com aplicação de reajustes previstos pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares, são os que melhor espelham o conteúdo do título executivo judicial. 9. A adoção de parâmetro possível oferta interpretação que viabiliza o cumprimento do título executivo judicial, extraindo, por conseguinte, o alcance do comando sentencial, sem, todavia, ofender a coisa julgada. 10. Ausente insurgência da operadora de plano de saúde, a tempo e modo, no tocante ao valor estipulado a título de reajuste, mantido o percentual definido para os planos de saúde individuais e familiares, na linha do princípio da vedação da reformatio in pejus. 11. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.052.798/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Nesse sentido, seria necessário um substrato probatório convincente para descaracterizar a natureza de plano coletivo empresarial, o qual possui regime jurídico próprio e se fundamenta em lógica mutualística inerente a agrupamentos definidos pela regulação. Caso fosse constatado que a contratação coletiva foi instrumentalizada para fraudar a regulação ou impor condições manifestamente abusivas, em afronta aos princípios da boa-fé e da transparência, aplicaria-se o princípio da primazia da realidade com a conversão do contrato coletivo em individual/familiar e a sua submissão aos parâmetros determinados pela ANS. Ocorre que, caso não restasse caracterizada a fraude, seria necessária a realização de perícia atuarial para aferição de um percentual que fosse considerado razoável, que mantivesse o equilíbrio contratual e que preservasse a funcionalidade e a continuidade do contrato. Sobre este tema, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - SINISTRALIDADE - REAJUSTE ABUSIVO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS. I. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. II. Embora seja possível o reajuste do plano de saúde coletivo por adesão com base na sinistralidade ou no aumento de custos, os aumentos não podem colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada, devendo ser respeitados os princípios da boa-fé objetiva e equidade. III. Demonstrada a probabilidade do direito, diante da abusividade do reajuste do plano de saúde evidenciada no caso concreto, bem como o perigo de dano, pois a manutenção dos reajustes poderá impossibilitar o pagamento das prestações pela segurada, deve ser mantida a tutela provisória de urgência, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual. V.V. A limitação provisória do reajuste anual de plano de saúde coletivo ao índice autorizado pela ANS para planos individuais não se justifica, pois, tais parâmetros não são vinculantes aos contratos coletivos, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJMG. A aferição da abusividade de reajuste em plano coletivo exige dilação probatória, com a confecção de perícia técnica para verificar eventual rompimento do equilíbrio contratual . (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.476230-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026) Tratando do tema, destaca-se que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para julgar, processar e conciliar causas de menor complexidade, como dispõe o art. 3.º da Lei 9.099/95. Desse modo, sendo a causa de maior complexidade, deve a competência ser declinada, julgando extinto sem resolução de mérito os autos do processo, assim como dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95: “ Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação . Assim, afastada, por ora, a alegação de "falso coletivo", a pretensão revisional passa necessariamente pela análise da razoabilidade dos índices efetivamente aplicados ao contrato coletivo e da eventual existência de desequilíbrio atuarial ou econômico-financeiro. Tal exame demanda prova técnica especializada, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, circunstância que conduz ao reconhecimento da complexidade da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, suscito de ofício a incompetência do Juizado Especial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95 . Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua peça recursal. Publique-se. Intime-se.