1036100-81.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036100-81.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.S.R. - R.S.V. - Vistos. 1 - Afasto a preliminar de litispendência. Nos termos do artigo 337, § 1º a 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, as certidões acostadas aos autos demonstram a ausência de processo pendente apto a caracterizar o vício apontado. Com efeito, o processo sob o nº 0801000-32.2025.8.18.0104 consubstancia-se em mera carta precatória cível vinculada ao próprio processo de referência (nº 1036100-81.2025), a qual já se encontra em arquivo definitivo. Por sua vez, o processo sob o nº 0801570-23.2022.8.18.0104, refere-se à averiguação de paternidade que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, teve sua prestação jurisdicional exaurida, com sentença proferida e posterior arquivamento definitivo. Desse modo, ante a inexistência de demanda idêntica atualmente em trâmite, resta desconfigurada a litispendência. Ademais, cuidando-se de ação que envolve interesse de criança, deve-se prestigiar o princípio do melhor interesse do petiz e o seu foro de proteção, cuja competência é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, nos exatos termos do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Por tais fundamentos, rejeito a arguição de litispendência e determino o regular prosseguimento do feito perante este Juízo. 2 Partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem analisadas. Em saneamento dos pontos não decididos, passo à organização do processo para definir as questões controvertidas e delimitar o ônus da prova (art. 357, CPC). Independem de prova os fatos notórios confessados e em cujo favor milita a presunção de legal de existência ou de veracidade. De outro lado, consoante determinação do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, mais especificamente ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sendo possível a alteração do encargo nos casos previstos em lei, em havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade do demandante ou ainda, maior facilidade para a parte contrária para a obtenção da prova. Diante de tais premissas, fixo como ponto controvertido a paternidade do petiz e a capacidade do alimentante e, para dirimi-lo, Defiro o exame pericial D.N.A a ser realizado pelo Instituto de Medicina Social e Criminal de São Paulo - IMESC. Ressalte-se que o requerido reside em outra Unidade da Federação, portanto, depreque-se a coleta de seu material genético. Previamente, oficie-se ao IMESC, a fim de solicitar a remessa do kit necessário para a coleta do material mencionado. Com o recebimento do kit e sua juntada nestes autos, expeça o Cartório a competente carta precatória. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de cinco (05) dias. Após a produção de prova pericial será deliberado sobre a prova da capacidade econômica. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE PEREIRA SANTOS (OAB 510473/SP), FÁBIO EDUARDO DE MATTOS SILVA (OAB 158404/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor M.H.S.R.
Réu R.S.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO EDUARDO DE MATTOS SILVA
OAB: 158404/SP
CRISTIANE PEREIRA SANTOS
OAB: 510473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1036100-81.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.S.R. - R.S.V. - Vistos. 1 - Afasto a preliminar de litispendência. Nos termos do artigo 337, § 1º a 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, as certidões acostadas aos autos demonstram a ausência de processo pendente apto a caracterizar o vício apontado. Com efeito, o processo sob o nº 0801000-32.2025.8.18.0104 consubstancia-se em mera carta precatória cível vinculada ao próprio processo de referência (nº 1036100-81.2025), a qual já se encontra em arquivo definitivo. Por sua vez, o processo sob o nº 0801570-23.2022.8.18.0104, refere-se à averiguação de paternidade que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, teve sua prestação jurisdicional exaurida, com sentença proferida e posterior arquivamento definitivo. Desse modo, ante a inexistência de demanda idêntica atualmente em trâmite, resta desconfigurada a litispendência. Ademais, cuidando-se de ação que envolve interesse de criança, deve-se prestigiar o princípio do melhor interesse do petiz e o seu foro de proteção, cuja competência é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, nos exatos termos do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Por tais fundamentos, rejeito a arguição de litispendência e determino o regular prosseguimento do feito perante este Juízo. 2 Partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem analisadas. Em saneamento dos pontos não decididos, passo à organização do processo para definir as questões controvertidas e delimitar o ônus da prova (art. 357, CPC). Independem de prova os fatos notórios confessados e em cujo favor milita a presunção de legal de existência ou de veracidade. De outro lado, consoante determinação do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, mais especificamente ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sendo possível a alteração do encargo nos casos previstos em lei, em havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade do demandante ou ainda, maior facilidade para a parte contrária para a obtenção da prova. Diante de tais premissas, fixo como ponto controvertido a paternidade do petiz e a capacidade do alimentante e, para dirimi-lo, Defiro o exame pericial D.N.A a ser realizado pelo Instituto de Medicina Social e Criminal de São Paulo - IMESC. Ressalte-se que o requerido reside em outra Unidade da Federação, portanto, depreque-se a coleta de seu material genético. Previamente, oficie-se ao IMESC, a fim de solicitar a remessa do kit necessário para a coleta do material mencionado. Com o recebimento do kit e sua juntada nestes autos, expeça o Cartório a competente carta precatória. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de cinco (05) dias. Após a produção de prova pericial será deliberado sobre a prova da capacidade econômica. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE PEREIRA SANTOS (OAB 510473/SP), FÁBIO EDUARDO DE MATTOS SILVA (OAB 158404/SP)