1036040-71.2018.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036040-71.2018.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - João Itamar da Silva - Jocelem da Silva - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, em segunda fase, ajuizada por J. I. da S. e N. G. da S. em face do inventariante J. da S., referente à administração dos bens do espólio de Benedicto Luiz da Silva (Processo de Inventário nº 1005750-64.2004.8.26.0506). Na primeira fase do procedimento, proferiu-se decisão de procedência parcial às fls. 683/686 para reconhecer o dever de o réu prestar contas do período em que exerce o encargo de inventariante, qual seja, desde 03/05/2011 (fl. 157). A referida decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 785/788) e transitou em julgado após o esgotamento dos recursos nas instâncias superiores (fls. 1007/1008). Iniciada a segunda fase, o réu limitou-se a encartar extratos bancários genéricos sem qualquer especificação contábil de receitas, despesas ou destinação de frutos (fls. 1051/1103, 1106/1191, 1193/1346, 1347/1407 e 1408/1484). Por meio da decisão de fls. 1488/1489, este juízo indeferiu o pedido de nova intimação do réu para prestar contas, reconheceu que o requerido não cumpriu o dever do artigo 551 do Código de Processo Civil e determinou que os autores apresentassem as contas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil. Os autores protocolaram petição de Agravo de Instrumento diretamente no sistema de primeiro grau (fls. 1493/1653). Diante do equívoco formal, foram intimados para comprovar a correta distribuição do recurso perante o Tribunal de Justiça (fls. 1654 e 1659). Às fls. 1662/1663, os autores manifestaram-se admitindo a falha no peticionamento do recurso no órgão de segundo grau. Argumentaram que são idosos e hipossuficientes, não dispondo dos documentos contábeis e contratos de locação mantidos exclusivamente sob a posse de Jocelem. Diante da impossibilidade de confeccionar a planilha por conta própria, requereram a realização de perícia técnica judicial no imóvel do espólio e na documentação bancária, além do depósito em juízo dos valores recebidos a título de aluguéis. É o relatório do essencial. 1. Da preclusão da decisão de fls. 1488/1489 Inicialmente, cumpre registrar que o protocolo da minuta de Agravo de Instrumento nestes próprios autos de origem (fls. 1493/1653) constitui erro crasso que não interrompe nem suspende o prazo recursal. O recurso de agravo de instrumento deve ser dirigido e distribuído diretamente ao Tribunal de Justiça, conforme estabelece o artigo 1.016 do Código de Processo Civil. Instados a comprovar a distribuição do recurso na segunda instância (fls. 1654 e 1659), João e Nerlina reconheceram o equívoco e informaram a ausência do protocolo no segundo grau (fls. 1662/1663). Portanto, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à matéria decidida às fls. 1488/1489. 2. Do cabimento da prova pericial contábil e imobiliária (artigo 550, § 6º, do CPC) A preclusão da decisão de fls. 1488/1489 consolidou a premissa de que Jocelem deixou transcorrer in albis a oportunidade de prestar as contas na forma mercantil e discriminada exigida pelo artigo 551 do Código de Processo Civil. A consequência legal para a inércia do réu é a transferência ao autor do direito de apresentar as contas, conforme a parte final do artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, o próprio texto legal prevê expressamente a possibilidade de o juiz determinar a realização de exame pericial quando a matéria exigir conhecimentos técnicos especializados ou quando a parte autora não dispuser da totalidade dos documentos sob gestão exclusiva do administrador. Na hipótese vertente, João e Nerlina comprovaram a impossibilidade material de apresentar a memória de cálculo minudenciada sem o acesso aos contratos de locação, recibos e comprovantes de despesas que estão em poder de Jocelem, inventariante do espólio. A simples juntada de centenas de páginas de extratos bancários desordenados pelo réu (fls. 1051/1484) não supre a obrigação legal e torna indispensável o auxílio de perito do juízo para a apuração do real saldo da gestão. Dessa forma, acolho a indicação dos autores (fls. 1662/1663) para determinar a realização de prova pericial contábil e de avaliação imobiliária, a fim de regularizar o procedimento da segunda fase e apurar o saldo credor ou devedor do período compreendido entre 03/05/2011 e a presente data. 3. Da exibição compulsória de documentos e ônus probatório Para viabilizar o trabalho do perito judicial, incumbe a Jocelem, na condição de inventariante e gestor do patrimônio comum, exibir todos os documentos relacionados aos frutos e despesas do imóvel do espólio. Alegações desprovidas de suporte documental não constituem prova no processo civil. Como a obrigação de guardar e apresentar os comprovantes de receitas e despesas incumbe ao gestor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), a recusa injustificada na entrega dos documentos ao perito sujeitará o réu às sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil, além do julgamento das contas com base nas presunções resultantes do laudo técnico. 4. Do pedido de depósito judicial dos aluguéis do espólio Os autores pugnaram pelo depósito em juízo dos aluguéis auferidos pelo inventariante, a fim de evitar o desvio de valores e garantir a recomposição do acervo hereditário. O pedido comporta acolhimento parcial sob o fundamento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar (artigo 301 do Código de Processo Civil). A documentação bancária juntada pelo próprio réu demonstra a movimentação frequente de verbas na sua conta pessoal sem a devida separação do patrimônio do espólio. Para resguardar os direitos dos demais herdeiros e impedir a ampliação do eventual saldo devedor até a conclusão da perícia, determina-se que Jocelem passe a depositar mensalmente em conta vinculada a este processo o valor integral dos aluguéis e frutos produzidos pelos bens do espólio de Benedicto Luiz da Silva, a contar do mês subsequente a esta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da atividade saneadora e de instrução da segunda fase desta ação: a) Declaro preclusa a oportunidade de interposição de recurso contra a decisão de fls. 1488/1489, tendo em vista o protocolo equivocado do Agravo de Instrumento na primeira instância e a ausência de distribuição no Tribunal de Justiça. b) Defiro a realização de perícia técnica contábil e de avaliação imobiliária, nos termos do artigo 550, § 6º, parte final, do Código de Processo Civil, para a reconstituição das contas da inventariança e apuração de eventual saldo referente ao período de 03/05/2011 até a data atual. c) Para a realização da perícia, NOMEIO o perito contábil, senhor José Isaias Hoffmann, Código Auxiliar Justiça - 67589, Telefone: (11) 99904-0041; e-mail: isaias@hoffmannauditores.com.br. O auxiliar deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, na forma do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Diante da gratuidade de justiça deferida às partes, os honorários deverão observar os parâmetros da Resolução 910/2023 deste Tribunal de Justiça e a complexidade do caso. De tal forma e de acordo com a tabela prevista no item 6, arbitro os honorários em 16 UFESPS. Oficie-se, desde logo, à Defensoria Pública para que providencie a reserva de honorários para remuneração do Auxiliar, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO, EM CÓPIA, COMO OFÍCIO. d) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. e) Determino ao requerido Jocelem que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil:i. Cópia de todos os contratos de locação, arrendamento ou instrumentos de cessão firmados sobre os imóveis do espólio a partir de 03/05/2011.ii. Recibos de recebimento de aluguéis e comprovantes das despesas de manutenção e impostos do imóvel no mesmo período. f) Defiro a tutela cautelar para determinar que Jocelem efetue o depósito judicial mensal dos aluguéis e frutos auferidos com os bens do espólio em conta vinculada a este processo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de cada vencimento, comprovando o recolhimento nos autos até o dia 10 de cada mês, sob pena de remoção do encargo no juízo do inventário e adoção de medidas coercitivas. g) Esta decisão servirá como ofício e mandado de intimação para todos os fins de direito. Intimem-se. - ADV: KATIA HELENA ZERBINI PALMEIRA (OAB 361726/SP), TATIANE CRISTINA FERREIRA LIMA (OAB 369239/SP), GISELLE CRISTINE SILVA DA CRUZ (OAB 329757/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOCELEM DA SILVA
Autor JOãO ITAMAR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE CRISTINA FERREIRA LIMA
OAB: 369239/SP
GISELLE CRISTINE SILVA DA CRUZ
OAB: 329757/SP
KATIA HELENA ZERBINI PALMEIRA
OAB: 361726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1036040-71.2018.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - João Itamar da Silva - Jocelem da Silva - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, em segunda fase, ajuizada por J. I. da S. e N. G. da S. em face do inventariante J. da S., referente à administração dos bens do espólio de Benedicto Luiz da Silva (Processo de Inventário nº 1005750-64.2004.8.26.0506). Na primeira fase do procedimento, proferiu-se decisão de procedência parcial às fls. 683/686 para reconhecer o dever de o réu prestar contas do período em que exerce o encargo de inventariante, qual seja, desde 03/05/2011 (fl. 157). A referida decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 785/788) e transitou em julgado após o esgotamento dos recursos nas instâncias superiores (fls. 1007/1008). Iniciada a segunda fase, o réu limitou-se a encartar extratos bancários genéricos sem qualquer especificação contábil de receitas, despesas ou destinação de frutos (fls. 1051/1103, 1106/1191, 1193/1346, 1347/1407 e 1408/1484). Por meio da decisão de fls. 1488/1489, este juízo indeferiu o pedido de nova intimação do réu para prestar contas, reconheceu que o requerido não cumpriu o dever do artigo 551 do Código de Processo Civil e determinou que os autores apresentassem as contas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil. Os autores protocolaram petição de Agravo de Instrumento diretamente no sistema de primeiro grau (fls. 1493/1653). Diante do equívoco formal, foram intimados para comprovar a correta distribuição do recurso perante o Tribunal de Justiça (fls. 1654 e 1659). Às fls. 1662/1663, os autores manifestaram-se admitindo a falha no peticionamento do recurso no órgão de segundo grau. Argumentaram que são idosos e hipossuficientes, não dispondo dos documentos contábeis e contratos de locação mantidos exclusivamente sob a posse de Jocelem. Diante da impossibilidade de confeccionar a planilha por conta própria, requereram a realização de perícia técnica judicial no imóvel do espólio e na documentação bancária, além do depósito em juízo dos valores recebidos a título de aluguéis. É o relatório do essencial. 1. Da preclusão da decisão de fls. 1488/1489 Inicialmente, cumpre registrar que o protocolo da minuta de Agravo de Instrumento nestes próprios autos de origem (fls. 1493/1653) constitui erro crasso que não interrompe nem suspende o prazo recursal. O recurso de agravo de instrumento deve ser dirigido e distribuído diretamente ao Tribunal de Justiça, conforme estabelece o artigo 1.016 do Código de Processo Civil. Instados a comprovar a distribuição do recurso na segunda instância (fls. 1654 e 1659), João e Nerlina reconheceram o equívoco e informaram a ausência do protocolo no segundo grau (fls. 1662/1663). Portanto, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à matéria decidida às fls. 1488/1489. 2. Do cabimento da prova pericial contábil e imobiliária (artigo 550, § 6º, do CPC) A preclusão da decisão de fls. 1488/1489 consolidou a premissa de que Jocelem deixou transcorrer in albis a oportunidade de prestar as contas na forma mercantil e discriminada exigida pelo artigo 551 do Código de Processo Civil. A consequência legal para a inércia do réu é a transferência ao autor do direito de apresentar as contas, conforme a parte final do artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, o próprio texto legal prevê expressamente a possibilidade de o juiz determinar a realização de exame pericial quando a matéria exigir conhecimentos técnicos especializados ou quando a parte autora não dispuser da totalidade dos documentos sob gestão exclusiva do administrador. Na hipótese vertente, João e Nerlina comprovaram a impossibilidade material de apresentar a memória de cálculo minudenciada sem o acesso aos contratos de locação, recibos e comprovantes de despesas que estão em poder de Jocelem, inventariante do espólio. A simples juntada de centenas de páginas de extratos bancários desordenados pelo réu (fls. 1051/1484) não supre a obrigação legal e torna indispensável o auxílio de perito do juízo para a apuração do real saldo da gestão. Dessa forma, acolho a indicação dos autores (fls. 1662/1663) para determinar a realização de prova pericial contábil e de avaliação imobiliária, a fim de regularizar o procedimento da segunda fase e apurar o saldo credor ou devedor do período compreendido entre 03/05/2011 e a presente data. 3. Da exibição compulsória de documentos e ônus probatório Para viabilizar o trabalho do perito judicial, incumbe a Jocelem, na condição de inventariante e gestor do patrimônio comum, exibir todos os documentos relacionados aos frutos e despesas do imóvel do espólio. Alegações desprovidas de suporte documental não constituem prova no processo civil. Como a obrigação de guardar e apresentar os comprovantes de receitas e despesas incumbe ao gestor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), a recusa injustificada na entrega dos documentos ao perito sujeitará o réu às sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil, além do julgamento das contas com base nas presunções resultantes do laudo técnico. 4. Do pedido de depósito judicial dos aluguéis do espólio Os autores pugnaram pelo depósito em juízo dos aluguéis auferidos pelo inventariante, a fim de evitar o desvio de valores e garantir a recomposição do acervo hereditário. O pedido comporta acolhimento parcial sob o fundamento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar (artigo 301 do Código de Processo Civil). A documentação bancária juntada pelo próprio réu demonstra a movimentação frequente de verbas na sua conta pessoal sem a devida separação do patrimônio do espólio. Para resguardar os direitos dos demais herdeiros e impedir a ampliação do eventual saldo devedor até a conclusão da perícia, determina-se que Jocelem passe a depositar mensalmente em conta vinculada a este processo o valor integral dos aluguéis e frutos produzidos pelos bens do espólio de Benedicto Luiz da Silva, a contar do mês subsequente a esta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da atividade saneadora e de instrução da segunda fase desta ação: a) Declaro preclusa a oportunidade de interposição de recurso contra a decisão de fls. 1488/1489, tendo em vista o protocolo equivocado do Agravo de Instrumento na primeira instância e a ausência de distribuição no Tribunal de Justiça. b) Defiro a realização de perícia técnica contábil e de avaliação imobiliária, nos termos do artigo 550, § 6º, parte final, do Código de Processo Civil, para a reconstituição das contas da inventariança e apuração de eventual saldo referente ao período de 03/05/2011 até a data atual. c) Para a realização da perícia, NOMEIO o perito contábil, senhor José Isaias Hoffmann, Código Auxiliar Justiça - 67589, Telefone: (11) 99904-0041; e-mail: isaias@hoffmannauditores.com.br. O auxiliar deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, na forma do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Diante da gratuidade de justiça deferida às partes, os honorários deverão observar os parâmetros da Resolução 910/2023 deste Tribunal de Justiça e a complexidade do caso. De tal forma e de acordo com a tabela prevista no item 6, arbitro os honorários em 16 UFESPS. Oficie-se, desde logo, à Defensoria Pública para que providencie a reserva de honorários para remuneração do Auxiliar, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO, EM CÓPIA, COMO OFÍCIO. d) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. e) Determino ao requerido Jocelem que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil:i. Cópia de todos os contratos de locação, arrendamento ou instrumentos de cessão firmados sobre os imóveis do espólio a partir de 03/05/2011.ii. Recibos de recebimento de aluguéis e comprovantes das despesas de manutenção e impostos do imóvel no mesmo período. f) Defiro a tutela cautelar para determinar que Jocelem efetue o depósito judicial mensal dos aluguéis e frutos auferidos com os bens do espólio em conta vinculada a este processo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de cada vencimento, comprovando o recolhimento nos autos até o dia 10 de cada mês, sob pena de remoção do encargo no juízo do inventário e adoção de medidas coercitivas. g) Esta decisão servirá como ofício e mandado de intimação para todos os fins de direito. Intimem-se. - ADV: KATIA HELENA ZERBINI PALMEIRA (OAB 361726/SP), TATIANE CRISTINA FERREIRA LIMA (OAB 369239/SP), GISELLE CRISTINE SILVA DA CRUZ (OAB 329757/SP)