Detalhe do processo

1036038-29.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036038-29.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - MARTA MARIA TENAN RIBEIRO FERNANDES - Vistos. MARTA MARIA TENAN RIBEIRO FERNANDES ajuíza(m) ação cível pelo procedimento comum contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo aduzindo, em síntese, ser professora de Educação Básica II, do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, e que foi necessário seu afastamento (licença saúde), para tratamento das moléstias descritas na inicial. Não obstante, aduz que o DPME negou sua licença ou a concedeu em período inferior ao necessitado, sendo imperativo a regularização dos períodos. Desse modo, requer: (i) a procedência da ação; (ii) concessão da tutela de antecipada; e (iii) justiça gratuita. Conferiu à causa o valor de R$ 79.400,00 (fl. 26). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 27/45) Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e concedida em parte a tutela de urgência (fls. 46/48). Citada, a ré apresentou defesa na forma de contestação (fls. 59/64), na qual asseverou, preliminarmente, a impugnação do valor conferido à causa. No mérito, que a verificação das condições do servidor, para fins de obtenção de licença para tratamento de saúde é ato de competência exclusiva do DPME. Requer a improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 115/126). Saneado o feito e determinada a produção de prova pericial (fls. 129/130). As partes apresentaram quesitos (fls. 133/134 e fl. 136). Laudo pericial realizado pelo IMESC (fls. 179/186). Encerrada a fase instrutória (fls. 193/194), as partes apresentaram alegações finais (fls. 198/202 e fls. 204/210). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência em que a autora, professor de Educação Básica II, requer a regularização da licença saúde como pagamento dos vencimentos correspondentes aos períodos regularizados. Apesar das razões tecidas pela autora, de rigor a improcedência da ação. Vejamos. Consoante demonstrado ao longo da instrução probatória, restou evidente que nos períodos pleiteados a autora não fazia jus à licença-saúde. Em que pese o fato do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) ser o único órgão competente para análise e conclusão acerca da capacidade laborativa dos servidores públicos estaduais, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite que suas conclusões sejam afastadas por laudo pericial produzido em sede de instrução probatória sob o crivo do contraditório. Ademais, no caso, o laudo pericial produzido nos autos pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), corroborou as conclusões do DPME de que a autora não estaria incapacitada durante destacado na inicial, sendo que na conclusão do laudo complementar o I. Expert do órgão oficial (fl. 184/185): 5) Caso haja algum diagnóstico patológico no caso em discussão que indique incapacidade laboral, a incapacidade é Total ou Parcial? Temporária ou Permanente? R: No momento, não foi constatada incapacidade laboral para o seu trabalho habitual como readaptada. Evidencia-se, pelo laudo, que, apesar de alegada incapacidade laborativa em decorrência de sua enfermidade, a pericianda não comprovou a necessidade de afastamento nos períodos mencionados na inicial. Portanto, é nítido que aquilo que foi decidido pela Administração Pública deve ser mantido. Afinal, quanto ao período mencionado na petição inicial e não autorizado pela Administração, os laudos periciais corroboram a posição do DPME, indicando que a autora não apresentava limitações laborais que justificassem a concessão de licença para tratamento de saúde nesse período. Procedimento ordinário. São Paulo. Professora de Educação Básica II. Pretensão de regularização de período de afastamento em aberto. Requerimento de licença saúde indeferido. Laudo médico pericial realizado por profissional do IMESC que atestou que a servidora não demonstrou quadro de incapacidade laboral. Sentença de improcedência. Recurso não provido (Apelação nº 1038438-60.2016.8.26.0053, Rel. Des.Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 11.12.2017). "Ação de rito ordinário movida por servidor público estadual ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II, buscando anular o ato que indeferiu concessão de licença para tratamento de saúde nos períodos de 24.06.2009 a 23.08.2009 e 24.08.2009 a 17.09.2009. Sentença de improcedência. Recurso do autor buscando a inversão do julgado. Inadmissibilidade. Indeferimento do pedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME. Administração que comprova os motivos do indeferimento, sem contraprova por parte do autor. Laudo pericial judicial que atesta a capacidade do autor para o trabalho, nos períodos referidos. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (Apelação nº 1011467-09.2014.8.26.0053, Relator Aroldo Viotti, j. 03.05.2016). Assim, diante das conclusões alcançadas pelo Sr. Perito Oficial do IMESC, de rigor a improcedência dos pedidos. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de regularização da licença-saúde durante o período indicado na inicial e extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8°, do Código Processual Civil, observando se o disposto no §3º, do artigo 98, do CPC. Em razão da gratuidade processual, não há custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se, dando-se baixa no sistema. P.I.C. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARTA MARIA TENAN RIBEIRO FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR RODRIGUES PIMENTEL

OAB: 134301/SP

SAMUEL MORAES VIEIRA

OAB: 295298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1036038-29.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - MARTA MARIA TENAN RIBEIRO FERNANDES - Vistos. MARTA MARIA TENAN RIBEIRO FERNANDES ajuíza(m) ação cível pelo procedimento comum contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo aduzindo, em síntese, ser professora de Educação Básica II, do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, e que foi necessário seu afastamento (licença saúde), para tratamento das moléstias descritas na inicial. Não obstante, aduz que o DPME negou sua licença ou a concedeu em período inferior ao necessitado, sendo imperativo a regularização dos períodos. Desse modo, requer: (i) a procedência da ação; (ii) concessão da tutela de antecipada; e (iii) justiça gratuita. Conferiu à causa o valor de R$ 79.400,00 (fl. 26). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 27/45) Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e concedida em parte a tutela de urgência (fls. 46/48). Citada, a ré apresentou defesa na forma de contestação (fls. 59/64), na qual asseverou, preliminarmente, a impugnação do valor conferido à causa. No mérito, que a verificação das condições do servidor, para fins de obtenção de licença para tratamento de saúde é ato de competência exclusiva do DPME. Requer a improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 115/126). Saneado o feito e determinada a produção de prova pericial (fls. 129/130). As partes apresentaram quesitos (fls. 133/134 e fl. 136). Laudo pericial realizado pelo IMESC (fls. 179/186). Encerrada a fase instrutória (fls. 193/194), as partes apresentaram alegações finais (fls. 198/202 e fls. 204/210). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência em que a autora, professor de Educação Básica II, requer a regularização da licença saúde como pagamento dos vencimentos correspondentes aos períodos regularizados. Apesar das razões tecidas pela autora, de rigor a improcedência da ação. Vejamos. Consoante demonstrado ao longo da instrução probatória, restou evidente que nos períodos pleiteados a autora não fazia jus à licença-saúde. Em que pese o fato do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) ser o único órgão competente para análise e conclusão acerca da capacidade laborativa dos servidores públicos estaduais, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite que suas conclusões sejam afastadas por laudo pericial produzido em sede de instrução probatória sob o crivo do contraditório. Ademais, no caso, o laudo pericial produzido nos autos pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), corroborou as conclusões do DPME de que a autora não estaria incapacitada durante destacado na inicial, sendo que na conclusão do laudo complementar o I. Expert do órgão oficial (fl. 184/185): 5) Caso haja algum diagnóstico patológico no caso em discussão que indique incapacidade laboral, a incapacidade é Total ou Parcial? Temporária ou Permanente? R: No momento, não foi constatada incapacidade laboral para o seu trabalho habitual como readaptada. Evidencia-se, pelo laudo, que, apesar de alegada incapacidade laborativa em decorrência de sua enfermidade, a pericianda não comprovou a necessidade de afastamento nos períodos mencionados na inicial. Portanto, é nítido que aquilo que foi decidido pela Administração Pública deve ser mantido. Afinal, quanto ao período mencionado na petição inicial e não autorizado pela Administração, os laudos periciais corroboram a posição do DPME, indicando que a autora não apresentava limitações laborais que justificassem a concessão de licença para tratamento de saúde nesse período. Procedimento ordinário. São Paulo. Professora de Educação Básica II. Pretensão de regularização de período de afastamento em aberto. Requerimento de licença saúde indeferido. Laudo médico pericial realizado por profissional do IMESC que atestou que a servidora não demonstrou quadro de incapacidade laboral. Sentença de improcedência. Recurso não provido (Apelação nº 1038438-60.2016.8.26.0053, Rel. Des.Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 11.12.2017). "Ação de rito ordinário movida por servidor público estadual ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II, buscando anular o ato que indeferiu concessão de licença para tratamento de saúde nos períodos de 24.06.2009 a 23.08.2009 e 24.08.2009 a 17.09.2009. Sentença de improcedência. Recurso do autor buscando a inversão do julgado. Inadmissibilidade. Indeferimento do pedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME. Administração que comprova os motivos do indeferimento, sem contraprova por parte do autor. Laudo pericial judicial que atesta a capacidade do autor para o trabalho, nos períodos referidos. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (Apelação nº 1011467-09.2014.8.26.0053, Relator Aroldo Viotti, j. 03.05.2016). Assim, diante das conclusões alcançadas pelo Sr. Perito Oficial do IMESC, de rigor a improcedência dos pedidos. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de regularização da licença-saúde durante o período indicado na inicial e extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8°, do Código Processual Civil, observando se o disposto no §3º, do artigo 98, do CPC. Em razão da gratuidade processual, não há custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se, dando-se baixa no sistema. P.I.C. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP)