Detalhe do processo

1036026-43.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 11ª Vara Cível
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036026-43.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jeniffer Vitória Gomes da Silva Fratassi - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para apenas e tão somente, condenar a parte requerida a restituir, à parte autora, os valores cobrados a título de prêmio do seguro prestamista (R$ 2.386,40), de forma dobrada, com possibilidade de promover a compensação com o saldo devedor. Essa quantia será corrigida desde a data de assinatura do contrato, com juros de mora contados da citação. Em conformidade com os artigos 389, § único, e 406, ambos do Código Civil, e com o Tema 1.368 do STJ, a correção monetária e os juros de mora observarão o seguinte regime, ante a inexistência de pactuação contratual: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora, adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n° 5.171/2024); (c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Considerando que a autora sucumbiu em maior parte, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em R$ 1.500,00 (Art. 85, § 8º, do CPC). Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 49), fica a exigibilidade dessas verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à substituição do polo passivo no sistema informatizado, a fim de constar como réu o cessionário HATIKVAH PARTICIPAÇÕES LTDA. Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I. - ADV: GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JENIFFER VITóRIA GOMES DA SILVA FRATASSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE QUEIROZ DAGUANO

OAB: 257653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1036026-43.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jeniffer Vitória Gomes da Silva Fratassi - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para apenas e tão somente, condenar a parte requerida a restituir, à parte autora, os valores cobrados a título de prêmio do seguro prestamista (R$ 2.386,40), de forma dobrada, com possibilidade de promover a compensação com o saldo devedor. Essa quantia será corrigida desde a data de assinatura do contrato, com juros de mora contados da citação. Em conformidade com os artigos 389, § único, e 406, ambos do Código Civil, e com o Tema 1.368 do STJ, a correção monetária e os juros de mora observarão o seguinte regime, ante a inexistência de pactuação contratual: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora, adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n° 5.171/2024); (c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Considerando que a autora sucumbiu em maior parte, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em R$ 1.500,00 (Art. 85, § 8º, do CPC). Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 49), fica a exigibilidade dessas verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à substituição do polo passivo no sistema informatizado, a fim de constar como réu o cessionário HATIKVAH PARTICIPAÇÕES LTDA. Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I. - ADV: GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP)