Detalhe do processo

1036013-55.2019.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036013-55.2019.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - CCP Marfim Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. 1. Fls. 1468/1483 e 1484/1485: Estando preenchidos os requisitos dos arts. 33, § 2º, e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, defiro o levantamento de 80% sobre o valor de R$ 4.735.000,00, com data-base em setembro de 2019, a ser devidamente atualizado, depositado em juízo a título indenizatório. O deferimento recai sobre este valor por corresponder à parcela incontroversa apontada e anuída pelo Município expropriante às fls. 1489/1491. Intime-se as parte expropriada para juntada aos autos do formulário MLE devidamente preenchido. Com a juntada do formulário devidamente preenchido e após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se a z. serventia o devido mandado de levantamento, observando-se a ordem cronológica da fila de trabalho. 2. Fls. 1489/1491, 1513/1518 e 1566/1570: Há nos autos elevado número de petições pendentes de apreciação, que referem a análise de levantamento de valores, manifestação quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito e pedido de complementação do laudo pericial. De outro giro, há petições que reiteram pretensões já anteriormente analisadas e indeferidas, não comportando novo enfrentamento. Tal dinâmica processual, marcada por repetitivos peticionamentos sobre questões já decididas, tem gerado tumulto processual em demanda de alta complexidade, comprometendo a racionalidade da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, consigno que a prova pericial encontra-se suficientemente exaurida quanto ao método avaliatório, fator área, elementos comparativos, método involutivo e incidência de limitação ambiental/APP. Tais pontos foram examinados no laudo definitivo e reiteradamente enfrentados pelo perito nos três esclarecimentos já prestados, não se justificando nova complementação com a finalidade de rediscutir os mesmos critérios técnicos. Ainda, as petições da expropriada de fls. 1513/1518 e 1566/1570, ao reafirmarem a indenizabilidade integral dos 5.076,43 m² e a inexistência de cessão, são mera tentativa de rediscutir ponto já decidido por este Juízo em decisão de fls. 1.330/1.332, a qual deliberou expressamente: Assim, considerando que a área extramuros se encontra sobre o sistema viário (uso público) tendo sido objeto de Termo de Compromisso pactuado entre a empreendedora do Shopping e a Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 637/639), elaborado por ocasião do licenciamento deste empreendimento, não há que se falar em indenização. Desta feita, deve ser considerada como área indenizável apenas aquela localizada sobre o terreno de propriedade do Shopping Tietê, na sua situação intramuros, de uso particular dele, nos termos do laudo pericial de fls. 1080/1120. Acrescente-se que a referida decisão foi mantida em segundo grau, o que reforça a preclusão. Não há, portanto, espaço processual para rediscussão contínua da matéria, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e ao princípio da duração razoável do processo. Não socorre a expropriada, ademais, o pedido para que o perito se pronuncie sobre a existência ou não de título translativo ou sobre a forma pela qual deverá ser descrita a área a ser futuramente destacada da matrícula, por se tratar de questão jurídico-registral, cuja solução compete ao Juízo. De outro lado, não merece acolhimento o pleito de nova vistoria e de complementação pericial quanto ao custo de readequação das benfeitorias atingidas. O laudo pericial divide a indenização em terreno, benfeitorias atingidas e readequação das benfeitorias remanescentes, correspondente ao recuo do gradil e às adaptações ao novo alinhamento. O contrato celebrado com a Construtora Dias Righi Ltda. (fls. 1.519/1.560), cujo objeto é a adequação e recuo do gradil para atendimento do projeto da prefeitura, nada mais é do que a execução da readequação já orçada no laudo pericial, não constituindo novos serviços. Com efeito, a regra é a da contemporaneidade do valor da indenização à avaliação judicial, com base na data do laudo, não importando a data da imissão na posse, devendo ser tão somente corrigido o montante monetariamente até o efetivo pagamento. Neste aspecto, observa-se que o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe sobre a necessidade de o valor da indenização ser contemporâneo da avaliação, critério que visa adequar a indenização à real perda do bem. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE. DESAPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA INDENIZAÇÃO. Pretensão de redução do valor indenizatório e de adaptação do laudo pericial às normas do CAJUFA. Descabimento. I. LAUDO PERICIAL VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. LAUDO JUDICIAL ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, pouco importando a data da imissão na posse ou da vistoria administrativa. Precedentes do STJ. Laudo pericial que se baseou em vistorias e pesquisas de mercado adequadas, com aplicação concomitante da ABNT NBR 14653-2:2011 e da Norma CAJUFA/2013, sendo admitida a exclusão de fatores homogeneizantes que não contribuam para uniformização da amostra. Ausência de incorreção nos cálculos e nos critérios adotados pelo perito. Manutenção do valor indenizatório de R$ 315.750,00 (base: janeiro/2014). II. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Imóvel parcialmente situado em APP. Impacto sobre o valor indenizatório devidamente ponderado pelo expert, que considerou a ausência de edificações e os custos adicionais para aprovação de projetos à luz da legislação ambiental vigente à época da avaliação. Supressão de vegetação em APP somente admissível nas hipóteses do art. 8º da Lei nº 12.651/2012. Critérios periciais mantidos. III. CORREÇÃO MONETÁRIA. Devida a partir da data do laudo (janeiro/2014), nos termos da Súmula nº 561 do Supremo Tribunal Federal. Aplicação do IPCA-E, conforme o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com inaplicabilidade da Lei nº 11.960/2009 às condenações em desapropriação. Incidência da Taxa SELIC após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após o depósito do montante integral, a atualização compete à instituição financeira depositária, a teor da Súmula nº 179 do STJ. IV. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDEVIDOS. Não comprovada a efetiva perda de renda pelos expropriados, tampouco identificada a existência de benfeitorias a indicar potencial imediato de aproveitamento do imóvel. Inteligência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2018), e das teses firmadas pelo STJ no julgamento da Pet nº 12.344/DF (revisão do Tema nº 282). V. JUROS MORATÓRIOS. Devidos no percentual de 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o Tema nº 210 do Superior Tribunal de Justiça. VI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Base de cálculo fixada sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização judicialmente arbitrada, no percentual de 5%, nos limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Precedente do STJ: REsp nº 1.114.407/SP (Tema repetitivo, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Indenização fixada em valor superior ao ofertado. Sucumbência exclusiva do expropriante. Ausência de sucumbência recíproca. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos.(TJSP;Apelação / Remessa Necessária 0034662-74.2013.8.26.0053; Relatora:Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026). Assim, a defasagem decorrente do lapso temporal entre a data-base do laudo e a imissão resolve-se, portanto, por correção monetária do valor já apurado pelo expert, não sendo permitida a substituição da avaliação pericial por preço de contrato celebrado pela própria expropriada. Por tais fundamentos, não assiste razão à expropriada de nova vistoria e de complementação do laudo quanto à readequação das benfeitorias, cuja eventual defasagem haverá de ser suprida, oportunamente, por correção monetária do valor já orçado. Por outro lado, o que remanesce de pendência técnica é a divergência perimétrica apontada às fls. 1.568/1.569, Por constituir questão técnica com reflexo registral, deve ser sanada antes da consolidação do título, a fim de que a matrícula, o memorial descritivo e a planta de desapropriação guardem correspondência entre si, prevenindo-se exigência do oficial registrador ou eventual nulidade após a carta de adjudicação. Por isso, impõe-se o esclarecimento do perito, em caráter pontual. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de manifestação do perito sobre título translativo, por se tratar de matéria jurídico-registral reservada ao Juízo; b) indefiro os pedidos de fls. 1.513/1.518 e 1.566/1.570 de nova vistoria e de complementação do laudo quanto à readequação das benfeitorias, cuja defasagem se resolve por correção monetária; c) determino a intimação do perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimento, destinado exclusivamente à descrição perimétrica da área remanescente entre a matrícula, o memorial descritivo e a planta de desapropriação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), LUCAS PATTO DE MELO E SOUSA (OAB 200231/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CCP MARFIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS S/A

Autor PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE GABRIEL NASCIMENTO

OAB: 118469/SP

MARCOS BEHR GOMES JARDIM

OAB: 352355/SP

JULIANA DEMARCHI

OAB: 173029/SP

LUCAS PATTO DE MELO E SOUSA

OAB: 200231/SP

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 131600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1036013-55.2019.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - CCP Marfim Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. 1. Fls. 1468/1483 e 1484/1485: Estando preenchidos os requisitos dos arts. 33, § 2º, e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, defiro o levantamento de 80% sobre o valor de R$ 4.735.000,00, com data-base em setembro de 2019, a ser devidamente atualizado, depositado em juízo a título indenizatório. O deferimento recai sobre este valor por corresponder à parcela incontroversa apontada e anuída pelo Município expropriante às fls. 1489/1491. Intime-se as parte expropriada para juntada aos autos do formulário MLE devidamente preenchido. Com a juntada do formulário devidamente preenchido e após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se a z. serventia o devido mandado de levantamento, observando-se a ordem cronológica da fila de trabalho. 2. Fls. 1489/1491, 1513/1518 e 1566/1570: Há nos autos elevado número de petições pendentes de apreciação, que referem a análise de levantamento de valores, manifestação quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito e pedido de complementação do laudo pericial. De outro giro, há petições que reiteram pretensões já anteriormente analisadas e indeferidas, não comportando novo enfrentamento. Tal dinâmica processual, marcada por repetitivos peticionamentos sobre questões já decididas, tem gerado tumulto processual em demanda de alta complexidade, comprometendo a racionalidade da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, consigno que a prova pericial encontra-se suficientemente exaurida quanto ao método avaliatório, fator área, elementos comparativos, método involutivo e incidência de limitação ambiental/APP. Tais pontos foram examinados no laudo definitivo e reiteradamente enfrentados pelo perito nos três esclarecimentos já prestados, não se justificando nova complementação com a finalidade de rediscutir os mesmos critérios técnicos. Ainda, as petições da expropriada de fls. 1513/1518 e 1566/1570, ao reafirmarem a indenizabilidade integral dos 5.076,43 m² e a inexistência de cessão, são mera tentativa de rediscutir ponto já decidido por este Juízo em decisão de fls. 1.330/1.332, a qual deliberou expressamente: Assim, considerando que a área extramuros se encontra sobre o sistema viário (uso público) tendo sido objeto de Termo de Compromisso pactuado entre a empreendedora do Shopping e a Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 637/639), elaborado por ocasião do licenciamento deste empreendimento, não há que se falar em indenização. Desta feita, deve ser considerada como área indenizável apenas aquela localizada sobre o terreno de propriedade do Shopping Tietê, na sua situação intramuros, de uso particular dele, nos termos do laudo pericial de fls. 1080/1120. Acrescente-se que a referida decisão foi mantida em segundo grau, o que reforça a preclusão. Não há, portanto, espaço processual para rediscussão contínua da matéria, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e ao princípio da duração razoável do processo. Não socorre a expropriada, ademais, o pedido para que o perito se pronuncie sobre a existência ou não de título translativo ou sobre a forma pela qual deverá ser descrita a área a ser futuramente destacada da matrícula, por se tratar de questão jurídico-registral, cuja solução compete ao Juízo. De outro lado, não merece acolhimento o pleito de nova vistoria e de complementação pericial quanto ao custo de readequação das benfeitorias atingidas. O laudo pericial divide a indenização em terreno, benfeitorias atingidas e readequação das benfeitorias remanescentes, correspondente ao recuo do gradil e às adaptações ao novo alinhamento. O contrato celebrado com a Construtora Dias Righi Ltda. (fls. 1.519/1.560), cujo objeto é a adequação e recuo do gradil para atendimento do projeto da prefeitura, nada mais é do que a execução da readequação já orçada no laudo pericial, não constituindo novos serviços. Com efeito, a regra é a da contemporaneidade do valor da indenização à avaliação judicial, com base na data do laudo, não importando a data da imissão na posse, devendo ser tão somente corrigido o montante monetariamente até o efetivo pagamento. Neste aspecto, observa-se que o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe sobre a necessidade de o valor da indenização ser contemporâneo da avaliação, critério que visa adequar a indenização à real perda do bem. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE. DESAPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA INDENIZAÇÃO. Pretensão de redução do valor indenizatório e de adaptação do laudo pericial às normas do CAJUFA. Descabimento. I. LAUDO PERICIAL VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. LAUDO JUDICIAL ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, pouco importando a data da imissão na posse ou da vistoria administrativa. Precedentes do STJ. Laudo pericial que se baseou em vistorias e pesquisas de mercado adequadas, com aplicação concomitante da ABNT NBR 14653-2:2011 e da Norma CAJUFA/2013, sendo admitida a exclusão de fatores homogeneizantes que não contribuam para uniformização da amostra. Ausência de incorreção nos cálculos e nos critérios adotados pelo perito. Manutenção do valor indenizatório de R$ 315.750,00 (base: janeiro/2014). II. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Imóvel parcialmente situado em APP. Impacto sobre o valor indenizatório devidamente ponderado pelo expert, que considerou a ausência de edificações e os custos adicionais para aprovação de projetos à luz da legislação ambiental vigente à época da avaliação. Supressão de vegetação em APP somente admissível nas hipóteses do art. 8º da Lei nº 12.651/2012. Critérios periciais mantidos. III. CORREÇÃO MONETÁRIA. Devida a partir da data do laudo (janeiro/2014), nos termos da Súmula nº 561 do Supremo Tribunal Federal. Aplicação do IPCA-E, conforme o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com inaplicabilidade da Lei nº 11.960/2009 às condenações em desapropriação. Incidência da Taxa SELIC após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após o depósito do montante integral, a atualização compete à instituição financeira depositária, a teor da Súmula nº 179 do STJ. IV. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDEVIDOS. Não comprovada a efetiva perda de renda pelos expropriados, tampouco identificada a existência de benfeitorias a indicar potencial imediato de aproveitamento do imóvel. Inteligência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2018), e das teses firmadas pelo STJ no julgamento da Pet nº 12.344/DF (revisão do Tema nº 282). V. JUROS MORATÓRIOS. Devidos no percentual de 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o Tema nº 210 do Superior Tribunal de Justiça. VI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Base de cálculo fixada sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização judicialmente arbitrada, no percentual de 5%, nos limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Precedente do STJ: REsp nº 1.114.407/SP (Tema repetitivo, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Indenização fixada em valor superior ao ofertado. Sucumbência exclusiva do expropriante. Ausência de sucumbência recíproca. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos.(TJSP;Apelação / Remessa Necessária 0034662-74.2013.8.26.0053; Relatora:Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026). Assim, a defasagem decorrente do lapso temporal entre a data-base do laudo e a imissão resolve-se, portanto, por correção monetária do valor já apurado pelo expert, não sendo permitida a substituição da avaliação pericial por preço de contrato celebrado pela própria expropriada. Por tais fundamentos, não assiste razão à expropriada de nova vistoria e de complementação do laudo quanto à readequação das benfeitorias, cuja eventual defasagem haverá de ser suprida, oportunamente, por correção monetária do valor já orçado. Por outro lado, o que remanesce de pendência técnica é a divergência perimétrica apontada às fls. 1.568/1.569, Por constituir questão técnica com reflexo registral, deve ser sanada antes da consolidação do título, a fim de que a matrícula, o memorial descritivo e a planta de desapropriação guardem correspondência entre si, prevenindo-se exigência do oficial registrador ou eventual nulidade após a carta de adjudicação. Por isso, impõe-se o esclarecimento do perito, em caráter pontual. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de manifestação do perito sobre título translativo, por se tratar de matéria jurídico-registral reservada ao Juízo; b) indefiro os pedidos de fls. 1.513/1.518 e 1.566/1.570 de nova vistoria e de complementação do laudo quanto à readequação das benfeitorias, cuja defasagem se resolve por correção monetária; c) determino a intimação do perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimento, destinado exclusivamente à descrição perimétrica da área remanescente entre a matrícula, o memorial descritivo e a planta de desapropriação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), LUCAS PATTO DE MELO E SOUSA (OAB 200231/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP)