Detalhe do processo

1036009-77.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036009-77.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Brayam Christhian Santos Silva - Ana Paula Viana - O processo não está maduro para julgamento, razão pela qual passo ao saneamento do feito. Da regularização da representação processual Verifica-se que o autor Brayam, inicialmente assistido por sua genitora Michelle, atingiu a maioridade civil no curso da demanda (fls. 45). Assim, determino a intimação do autor Brayam para que, no prazo de 15 dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato outorgado em nome próprio, sob pena de aplicação das consequências previstas no artigo 76, § 1º, do Código de Processo Civil. Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a declaração apresentada pela pessoa natural (na petição inicial, na contestação ou na petição de ingresso de terceiro interessado) que consigne a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. A presunção, por outro lado, é relativa (iuris tantum), e pode ser afastada em vista dos demais elementos coligidos, que indiquem que - ao contrário do que foi declarado - a parte tem, sim, condição de arcar com o custo do processo, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo apresentado documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A requerida impugna o benefício, sustentando que os documentos juntados seriam insuficientes, por se referirem principalmente à situação financeira da genitora do autor Brayam, bem como pela suposta existência de rendimentos decorrentes de atividade como YouTuber ou influenciador digital exercida por Brayam. Todavia, a impugnação não veio acompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar a existência de renda própria do autor ou de capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado, limitando-se a apontar possibilidades e a requerer a apresentação de documentos complementares. Assim, ausentes elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho os benefícios da gratuidade da Justiça. Pontos controvertidos Os pontos controvertidos são: (i) a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos realizados pela requerida; (ii) a causa das intercorrências verificadas no tratamento, se decorrentes de falha técnica ou de fatores relacionados ao paciente; e (iii) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. A natureza técnica da controvérsia impõe a realização de prova pericial odontológica, destinada a apurar a adequação técnica do procedimento realizado pela requerida, a existência de eventuais falhas na execução das facetas de resina composta, suas causas, extensão e eventual relação com os danos alegados pelos autores. Nomeio LUCIVANIA NUNES DE CARVALHO como perita de confiança deste Juízo para atuar no encargo, devendo ser intimada (via Portal) para manifestar se aceita a nomeação, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Intime-se a Sra. Perita para que se manifeste quanto à possibilidade de realização da perícia indireta com base na documentação juntada aos autos e eventuais outros documentos que a perita entender pertinentes, apresentando sua estimativa de honorários. A prova pericial foi requerida pela parte requerida, razão pela qual deverá esta adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentada a proposta pela perita, intime-se a parte requerida para manifestação e depósito no prazo de 10 dias. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se a perita para que inicie os trabalhos no prazo de 5 dias. Laudo em 40 dias. Por fim, observo que, "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia", nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pela perita poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. A necessidade de produção de prova oral será apreciada em momento posterior, após a apresentação do laudo pericial e a devida manifestação das partes acerca de suas conclusões. - ADV: BRUNO SILVA SANTANA (OAB 482647/SP), SILAS MUNIZ DA SILVA (OAB 234859/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.P.V.

Autor B.C.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO SILVA SANTANA

OAB: 482647/SP

SILAS MUNIZ DA SILVA

OAB: 234859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1036009-77.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Brayam Christhian Santos Silva - Ana Paula Viana - O processo não está maduro para julgamento, razão pela qual passo ao saneamento do feito. Da regularização da representação processual Verifica-se que o autor Brayam, inicialmente assistido por sua genitora Michelle, atingiu a maioridade civil no curso da demanda (fls. 45). Assim, determino a intimação do autor Brayam para que, no prazo de 15 dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato outorgado em nome próprio, sob pena de aplicação das consequências previstas no artigo 76, § 1º, do Código de Processo Civil. Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a declaração apresentada pela pessoa natural (na petição inicial, na contestação ou na petição de ingresso de terceiro interessado) que consigne a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. A presunção, por outro lado, é relativa (iuris tantum), e pode ser afastada em vista dos demais elementos coligidos, que indiquem que - ao contrário do que foi declarado - a parte tem, sim, condição de arcar com o custo do processo, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo apresentado documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A requerida impugna o benefício, sustentando que os documentos juntados seriam insuficientes, por se referirem principalmente à situação financeira da genitora do autor Brayam, bem como pela suposta existência de rendimentos decorrentes de atividade como YouTuber ou influenciador digital exercida por Brayam. Todavia, a impugnação não veio acompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar a existência de renda própria do autor ou de capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado, limitando-se a apontar possibilidades e a requerer a apresentação de documentos complementares. Assim, ausentes elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho os benefícios da gratuidade da Justiça. Pontos controvertidos Os pontos controvertidos são: (i) a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos realizados pela requerida; (ii) a causa das intercorrências verificadas no tratamento, se decorrentes de falha técnica ou de fatores relacionados ao paciente; e (iii) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. A natureza técnica da controvérsia impõe a realização de prova pericial odontológica, destinada a apurar a adequação técnica do procedimento realizado pela requerida, a existência de eventuais falhas na execução das facetas de resina composta, suas causas, extensão e eventual relação com os danos alegados pelos autores. Nomeio LUCIVANIA NUNES DE CARVALHO como perita de confiança deste Juízo para atuar no encargo, devendo ser intimada (via Portal) para manifestar se aceita a nomeação, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Intime-se a Sra. Perita para que se manifeste quanto à possibilidade de realização da perícia indireta com base na documentação juntada aos autos e eventuais outros documentos que a perita entender pertinentes, apresentando sua estimativa de honorários. A prova pericial foi requerida pela parte requerida, razão pela qual deverá esta adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentada a proposta pela perita, intime-se a parte requerida para manifestação e depósito no prazo de 10 dias. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se a perita para que inicie os trabalhos no prazo de 5 dias. Laudo em 40 dias. Por fim, observo que, "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia", nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pela perita poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. A necessidade de produção de prova oral será apreciada em momento posterior, após a apresentação do laudo pericial e a devida manifestação das partes acerca de suas conclusões. - ADV: BRUNO SILVA SANTANA (OAB 482647/SP), SILAS MUNIZ DA SILVA (OAB 234859/SP)