Detalhe do processo

1035973-10.2018.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1035973-10.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - José Arthur Reliquias da Silva e outro - Centro de Estudos e Pesquisas "Doutor João Amorim "- CEJAM - - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - - Chubb Seguros Brasil S/A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. JOSÉ ARTHUR RELÍQUIAS DA SILVA, menor incpaz, representado por sua genitora ELIDIA RELÍQUIAS DE JESUS, e ELIDIA RELÍQUIAS DE JESUS ajuízam a presente ação civil em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, do CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DOUTOR JOÃO AMORIM - CEJAM e da SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITALAL ALBERT EINSTEIN - SBIBHAE, feito que segue o rito comum. Alega, em suma, no dia 25 de julho de 2015, a autora ELIDIA deu entrada no Hospital Municipal MBoi Mirim para realização do parto de JOSÉ ARTHUR, que foi adotado o proedimento de parto normal e que, por erro no procedimento, JOSÉ ARTHUR teria experimentado lesão plexo braquial à direita (CID S14.3), lesão que perdura até o momento. Defende a configuração da responsabilidade civil objetiva do órgão público e dos profissionais médicos que atenderam os autores, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia, ao final, a condenação do réu em indenização por danos morais, no importe de R$ 75.000,00, e danos estéticos, que estima em R$ 75.000,00. Devidamente citada, a parte ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defenderam a inexistência de erro médico no procedimento aplicado ao parto da autora e de nexo de causalidade em relação aos danos físicos experimentados por ela. Ainda, impugnou os pedidos de indenização por danos morais, materiais, estéticos e de pensão vitalícia. A autora manifestou-se em réplica. Em regular fase instrutória, foi determinada a realização de perícia médica indireta e perícia complementar. Encerrada a instrução processual, foi facultada a apresentação de memoriais escritos, que seguem encartados aos autos. Em regular parecer, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, de rigor a improcedência dos pedidos formulados pela autora. É incontroverso nos autos que, no dia 25 de julho de 2015, a autora ELIDIA deu entrada no Hospital Municipal MBoi Mirim para realização do parto de JOSÉ ARTHUR, que foi adotado o proedimento de parto normal e que, por erro no procedimento, JOSÉ ARTHUR teria experimentado lesão plexo braquial à direita (CID S14.3), lesão que perdura até o momento Daí segue incontroverso nos autos se houve erro na condução do trabalho de avaliação clinica da parte autora e na realização do procedimento de parto. O laudo pericial indireto atestou que o atendimento médico dispensado à parte autora foi compatível com a técnica para casos como o apresentado por ela, não havendo que se falar em erro médico. Reproduzo as conclusões periciais na integralidade: (...)7.CONCLUSÕES Diante do exposto, de modo técnico, isento e imparcial, pode-se afirmar, sob a óptica médico-legal, o seguinte: Trata-se de pericianda que em 25/07/2015 a autora foi atendida no serviço de pronto atendimento, com idade gestacional de 38 semanas e 02 dias. Apresentando diagnóstico de diabetes gestacional, controle com dieta. Ao exame de físico: Altura uterina 40 cm, batimentos cardíacos fetais 150 batimentos por minuto, movimentos fetais presentes, dinâmica uterina presente/moderada. Toque vaginal 07 cm. Conduta: internação. Evoluiu para parto normal, 25/07/2015, às 22:17 minutos. Sexo masculino. Apgar 9/10. Peso 4365. Após o procedimento o RN foi diagnosticado com lesão de plexo braquial, sendo encaminhado para tratamento. A autora apresentou boa evolução, recebendo alta hospitalar após 02 dias. Há nexo causal entre o parto normal e a lesão de plexo braquial ocorrida no recém-nascido. A evolução da condução do trabalho de parto, seguiu o recomendado pelos protocolos de obstetrícia. A indicação do parto cesariano parece ser fator protetor para a mortalidade em nascidos vivos com mais de 5.000 g. Tratado Obstetrícia Febrasgo Apresentando quadro de distócia, uma das emergências obstétricas mais temidas e imprevisíveis do parto, pela sua imprevisibilidade de sua ocorrência. A complicação, portanto, que ocasionou a lesão de plexo braquial, é previsto na literatura médica em casos de distócia, apesar um evento inesperado e imprevisível. Houve observância de regra técnica profissional preconizada. (...) (fls. 894/895) Os laudos complementares não alteraram as conclusões periciais iniciais, reforçando a correção do procedimento médico adotado para o parto de JOSÉ ARTHUR e a ausência erro médico na lesão experimentada pelo infante. Assim, restam prejudicados os pedidos indenizatórios, pois ausente demonstração de que existiu conduta ilícita praticada por preposto da Administração, pressuposto para configuração do dever de indenizar. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), LEOMAX LEITE DA SILVA (OAB 20822/PB), DECIO MILNITZKY (OAB 36474/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), ROBERTA BIANCO (OAB 235168/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), NATHACHIA UZZUN SALES (OAB 257073/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), OTAVIO PALACIOS (OAB 114288/SP), LEOMAX LEITE DA SILVA (OAB 20822/PB)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS "DOUTOR JOãO AMORIM "- CEJAM

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S/A

Autor JOSé ARTHUR RELIQUIAS DA SILVA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)25/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID CARVALHO MARTINS

OAB: 275451/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROBERTA BIANCO

OAB: 235168/SP

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GISLENE CREMASCHI LIMA

OAB: 125098/SP

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LEOMAX LEITE DA SILVA

OAB: 20822/PB

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JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA

OAB: 41775/SP
📇 Empresa: J. Armando Batista e Benes Advogados📇 Telefone: +55 11 5070-2190📇 E-mail: jarmando@jarmandobatista.com.br

NATHACHIA UZZUN SALES

OAB: 257073/SP

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OTAVIO PALACIOS

OAB: 114288/SP

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DECIO MILNITZKY

OAB: 36474/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1035973-10.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - José Arthur Reliquias da Silva e outro - Centro de Estudos e Pesquisas "Doutor João Amorim "- CEJAM - - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - - Chubb Seguros Brasil S/A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. JOSÉ ARTHUR RELÍQUIAS DA SILVA, menor incpaz, representado por sua genitora ELIDIA RELÍQUIAS DE JESUS, e ELIDIA RELÍQUIAS DE JESUS ajuízam a presente ação civil em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, do CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DOUTOR JOÃO AMORIM - CEJAM e da SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITALAL ALBERT EINSTEIN - SBIBHAE, feito que segue o rito comum. Alega, em suma, no dia 25 de julho de 2015, a autora ELIDIA deu entrada no Hospital Municipal MBoi Mirim para realização do parto de JOSÉ ARTHUR, que foi adotado o proedimento de parto normal e que, por erro no procedimento, JOSÉ ARTHUR teria experimentado lesão plexo braquial à direita (CID S14.3), lesão que perdura até o momento. Defende a configuração da responsabilidade civil objetiva do órgão público e dos profissionais médicos que atenderam os autores, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia, ao final, a condenação do réu em indenização por danos morais, no importe de R$ 75.000,00, e danos estéticos, que estima em R$ 75.000,00. Devidamente citada, a parte ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defenderam a inexistência de erro médico no procedimento aplicado ao parto da autora e de nexo de causalidade em relação aos danos físicos experimentados por ela. Ainda, impugnou os pedidos de indenização por danos morais, materiais, estéticos e de pensão vitalícia. A autora manifestou-se em réplica. Em regular fase instrutória, foi determinada a realização de perícia médica indireta e perícia complementar. Encerrada a instrução processual, foi facultada a apresentação de memoriais escritos, que seguem encartados aos autos. Em regular parecer, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, de rigor a improcedência dos pedidos formulados pela autora. É incontroverso nos autos que, no dia 25 de julho de 2015, a autora ELIDIA deu entrada no Hospital Municipal MBoi Mirim para realização do parto de JOSÉ ARTHUR, que foi adotado o proedimento de parto normal e que, por erro no procedimento, JOSÉ ARTHUR teria experimentado lesão plexo braquial à direita (CID S14.3), lesão que perdura até o momento Daí segue incontroverso nos autos se houve erro na condução do trabalho de avaliação clinica da parte autora e na realização do procedimento de parto. O laudo pericial indireto atestou que o atendimento médico dispensado à parte autora foi compatível com a técnica para casos como o apresentado por ela, não havendo que se falar em erro médico. Reproduzo as conclusões periciais na integralidade: (...)7.CONCLUSÕES Diante do exposto, de modo técnico, isento e imparcial, pode-se afirmar, sob a óptica médico-legal, o seguinte: Trata-se de pericianda que em 25/07/2015 a autora foi atendida no serviço de pronto atendimento, com idade gestacional de 38 semanas e 02 dias. Apresentando diagnóstico de diabetes gestacional, controle com dieta. Ao exame de físico: Altura uterina 40 cm, batimentos cardíacos fetais 150 batimentos por minuto, movimentos fetais presentes, dinâmica uterina presente/moderada. Toque vaginal 07 cm. Conduta: internação. Evoluiu para parto normal, 25/07/2015, às 22:17 minutos. Sexo masculino. Apgar 9/10. Peso 4365. Após o procedimento o RN foi diagnosticado com lesão de plexo braquial, sendo encaminhado para tratamento. A autora apresentou boa evolução, recebendo alta hospitalar após 02 dias. Há nexo causal entre o parto normal e a lesão de plexo braquial ocorrida no recém-nascido. A evolução da condução do trabalho de parto, seguiu o recomendado pelos protocolos de obstetrícia. A indicação do parto cesariano parece ser fator protetor para a mortalidade em nascidos vivos com mais de 5.000 g. Tratado Obstetrícia Febrasgo Apresentando quadro de distócia, uma das emergências obstétricas mais temidas e imprevisíveis do parto, pela sua imprevisibilidade de sua ocorrência. A complicação, portanto, que ocasionou a lesão de plexo braquial, é previsto na literatura médica em casos de distócia, apesar um evento inesperado e imprevisível. Houve observância de regra técnica profissional preconizada. (...) (fls. 894/895) Os laudos complementares não alteraram as conclusões periciais iniciais, reforçando a correção do procedimento médico adotado para o parto de JOSÉ ARTHUR e a ausência erro médico na lesão experimentada pelo infante. Assim, restam prejudicados os pedidos indenizatórios, pois ausente demonstração de que existiu conduta ilícita praticada por preposto da Administração, pressuposto para configuração do dever de indenizar. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), LEOMAX LEITE DA SILVA (OAB 20822/PB), DECIO MILNITZKY (OAB 36474/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), ROBERTA BIANCO (OAB 235168/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), NATHACHIA UZZUN SALES (OAB 257073/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), OTAVIO PALACIOS (OAB 114288/SP), LEOMAX LEITE DA SILVA (OAB 20822/PB)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1035973-10.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - José Arthur Reliquias da Silva e outro - Centro de Estudos e Pesquisas "Doutor João Amorim "- CEJAM - - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - - Chubb Seguros Brasil S/A e outros - Vistos. Ciência às partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: LEOMAX LEITE DA SILVA (OAB 20822/PB), OTAVIO PALACIOS (OAB 114288/SP), ROBERTA BIANCO (OAB 235168/SP), LEOMAX LEITE DA SILVA (OAB 20822/PB), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DECIO MILNITZKY (OAB 36474/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)