1035891-68.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035891-68.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Ines Ribas de Souza - Riaam Brasil - Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Não se vislumbram nulidades a sanar. Ainda que não tenha havido reclamação administrativa prévia perante o INSS, tal circunstância não afasta o interesse processual da autora, tampouco constitui óbice ao exame do mérito da demanda. Ademais, a existência da negativação impugnada demonstra a presença de conflito de interesses concreto e atual, revelando-se adequada e necessária a intervenção jurisdicional para a análise da regularidade da inscrição e dos eventuais danos dela decorrentes. Sendo assim, não há falar em suspensão do feito para tratativas administrativas. Quanto à alegação de prescrição, esta será analisada junto ao mérito, após o laudo pericial. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré porque não atua no feito em questão em defesa dos seus associados, mas sim sob a alegação de filiação falsa, sendo certo que a concessão do benefício em questão deve ser destinado de forma excepcional à pessoa jurídica e quando devidamente comprovada a necessidade, o que não é o caso. Ausentes demais preliminares a serem superadas, declaro saneado o feito. Na inicial, a parte autora sustenta que não pactou com a associação requerida o contrato em questão. Na resposta, a parte ré alega regularidade de sua atuação e ausência de má-fé, conforme contrato juntado com a inicial (fls. 86/87). A autenticidade da contratação deve ser esclarecida, no que tange à veracidade da assinatura realizada no contrato. Para a realização da perícia nomeio oSr.MATHEUS PEREIRA ARRUDA(matheusxt@yahoo.com.br), com habilitação no portal de auxiliares a dispor dos interessados. Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. Fixo os honorários provisórios em R$ 1.500,00, quantia que deverá ser custeada pela associação requerida, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, tendo em vista que, em se tratando de alegação de falsidade documental, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, inciso II, do CPC). Nesse sentido também a tese 1061 do STJ. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, bem como para estimativa dos honorários definitivos. Laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, vista às partes e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA (OAB 409972/SP), SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA (OAB 86692/MG)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA INES RIBAS DE SOUZA
Réu RIAAM BRASIL - REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAçõES DE IDOSOS DO BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA
OAB: 409972/SP
SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA
OAB: 86692/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1035891-68.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Ines Ribas de Souza - Riaam Brasil - Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Não se vislumbram nulidades a sanar. Ainda que não tenha havido reclamação administrativa prévia perante o INSS, tal circunstância não afasta o interesse processual da autora, tampouco constitui óbice ao exame do mérito da demanda. Ademais, a existência da negativação impugnada demonstra a presença de conflito de interesses concreto e atual, revelando-se adequada e necessária a intervenção jurisdicional para a análise da regularidade da inscrição e dos eventuais danos dela decorrentes. Sendo assim, não há falar em suspensão do feito para tratativas administrativas. Quanto à alegação de prescrição, esta será analisada junto ao mérito, após o laudo pericial. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré porque não atua no feito em questão em defesa dos seus associados, mas sim sob a alegação de filiação falsa, sendo certo que a concessão do benefício em questão deve ser destinado de forma excepcional à pessoa jurídica e quando devidamente comprovada a necessidade, o que não é o caso. Ausentes demais preliminares a serem superadas, declaro saneado o feito. Na inicial, a parte autora sustenta que não pactou com a associação requerida o contrato em questão. Na resposta, a parte ré alega regularidade de sua atuação e ausência de má-fé, conforme contrato juntado com a inicial (fls. 86/87). A autenticidade da contratação deve ser esclarecida, no que tange à veracidade da assinatura realizada no contrato. Para a realização da perícia nomeio oSr.MATHEUS PEREIRA ARRUDA(matheusxt@yahoo.com.br), com habilitação no portal de auxiliares a dispor dos interessados. Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. Fixo os honorários provisórios em R$ 1.500,00, quantia que deverá ser custeada pela associação requerida, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, tendo em vista que, em se tratando de alegação de falsidade documental, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, inciso II, do CPC). Nesse sentido também a tese 1061 do STJ. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, bem como para estimativa dos honorários definitivos. Laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, vista às partes e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA (OAB 409972/SP), SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA (OAB 86692/MG)