Detalhe do processo

1035891-51.2026.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035891-51.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LUCIANO GOMES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ALINE NUNES DE SOUZA (OAB MG194838) ADVOGADO(A) : LEONARDO TOMAS MOREIRA (OAB MG162138) ADVOGADO(A) : THIAGO VINICIUS MENDONÇA MOREIRA (OAB MG118994) DESPACHO Vistos, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que ainda que não existe possibilidade de composição pela Autarquia Federal, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. O artigo 129-A da Lei 8.213/1991 , incluído pela Lei nº 14.331/2022 , trouxe uma inovação importante no âmbito do processo judicial de benefícios previdenciários , determinando que, nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios por incapacidade, a realização de perícia médica judicial deve ocorrer preferencialmente antes da citação do INSS . Essa mudança busca conferir maior celeridade ao processo e reduzir o volume de ações judiciais repetitivas. Ainda que a perícia ocorra antes da citação, é necessário garantir que o INSS tenha acesso ao laudo pericial para que possa exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa Citar a parte ré, por carta precatória, se necessário, para caso queira, apresentar proposta de acordo ou contestar a ação no prazo legal, ciente que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Necessário se faz a produção de prova pericial para o juízo, pelo que nomeio o Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi – médico perito, com atendimento na Rua Vigário Dantas 560 – Fone: 3253-9609, Uberlândia-MG, e com honorários periciais arbitrados no valor do sistema AJG. Proceda-se a nomeação do perito e após Intime-se parte requerida para proceder o depósito do valor arbitrado e a seguir o sr. perito para dar início aos trabalhos. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Edinamar Aparecida da Silva Costa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO GOMES DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE NUNES DE SOUZA

OAB: 194838/MG

LEONARDO TOMAS MOREIRA

OAB: 162138/MG

THIAGO VINICIUS MENDONÇA MOREIRA

OAB: 118994/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035891-51.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LUCIANO GOMES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ALINE NUNES DE SOUZA (OAB MG194838) ADVOGADO(A) : LEONARDO TOMAS MOREIRA (OAB MG162138) ADVOGADO(A) : THIAGO VINICIUS MENDONÇA MOREIRA (OAB MG118994) DESPACHO Vistos, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que ainda que não existe possibilidade de composição pela Autarquia Federal, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. O artigo 129-A da Lei 8.213/1991 , incluído pela Lei nº 14.331/2022 , trouxe uma inovação importante no âmbito do processo judicial de benefícios previdenciários , determinando que, nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios por incapacidade, a realização de perícia médica judicial deve ocorrer preferencialmente antes da citação do INSS . Essa mudança busca conferir maior celeridade ao processo e reduzir o volume de ações judiciais repetitivas. Ainda que a perícia ocorra antes da citação, é necessário garantir que o INSS tenha acesso ao laudo pericial para que possa exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa Citar a parte ré, por carta precatória, se necessário, para caso queira, apresentar proposta de acordo ou contestar a ação no prazo legal, ciente que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Necessário se faz a produção de prova pericial para o juízo, pelo que nomeio o Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi – médico perito, com atendimento na Rua Vigário Dantas 560 – Fone: 3253-9609, Uberlândia-MG, e com honorários periciais arbitrados no valor do sistema AJG. Proceda-se a nomeação do perito e após Intime-se parte requerida para proceder o depósito do valor arbitrado e a seguir o sr. perito para dar início aos trabalhos. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Edinamar Aparecida da Silva Costa Juíza de Direito