1035737-70.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035737-70.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Gabriel Goveia Ribeiro - Carlos José Amaro da Silva - - Allianz Seguros S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos promovida por Gabriel Goveia Ribeiro em face de Carlos José Amaro da Silva e Allianz Seguros S/A. O autor alega que em 11 de dezembro de 2024 sofreu acidente de trânsito causado por conversão imprudente realizada pelo primeiro réu, resultando em graves lesões corporais, incapacidade laborativa temporária e danos patrimoniais e morais (fls. 2/5). Citada, a corré Allianz Seguros S/A apresentou contestação às fls. 220/232, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa quanto aos danos na motocicleta. No mérito, defendeu a ausência de culpa de seu segurado, impugnou os prejuízos pleiteados e requereu a observância dos limites da apólice (fls. 223/230). O réu Carlos José Amaro da Silva contestou o feito às fls. 419/432, sustentando preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, alegando culpa exclusiva do autor por realizar ultrapassagem irregular pela direita em faixa de ônibus (fls. 419/427). O autor apresentou réplica às fls. 511/518, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial (fls. 511/517). Decido. Partes qualificadas. Representação escorreita. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Allianz Seguros S/A (fls. 220/232), pois a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo em litisconsórcio com o segurado, respeitados os limites da apólice contratada (fls. 223/230). Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa quanto aos danos na motocicleta, suscitada por ambos os réus (fls. 220/232 e 419/432), tendo em vista que o condutor e possuidor do veículo acidentado possui legitimidade para pleitear o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como primeiro ponto controvertido a dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade civil das partes, verificando-se a existência de culpa exclusiva, concorrente ou ausência de ilicitude na conduta dos condutores envolvidos (fls. 2/6 e 421/427). Fixo como segundo ponto controvertido a existência de incapacidade laborativa ou funcional do autor, a verificação do nexo causal com o sinistro e a mensuração de sua extensão, observando-se os parâmetros e percentuais da tabela da SUSEP (fls. 8 e 226/230). Fixo como terceiro ponto controvertido a necessidade dos tratamentos médicos e odontológicos futuros para o restabelecimento da saúde e da estética do autor, bem como a apuração de seu custo estimado (fls. 8 e 523/524). Fixo como quarto ponto controvertido a comprovação dos danos materiais suportados pelo autor, abrangendo as despesas com medicamentos, tratamentos médicos já efetuados, transporte e os prejuízos causados à motocicleta (fls. 8, 225/227 e 427/428). Para esclarecer a dinâmica do acidente de trânsito, defiro a realização de prova pericial técnica de engenharia, nomeando para o encargo o Engenheiro Abimael Pires Correia. O custo dos honorários periciais perante o perito nomeado será suportado integralmente pelo réu Carlos José, uma vez que formulou o pedido de produção da referida prova pericial (fls. 525/528). Para a solução da controvérsia referente à incapacidade do autor, seus reflexos, nexo causal e tratamentos necessários, determino a realização de prova pericial médica a ser produzida pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), diante da gratuidade concedida à parte autora (fls. 43). Para a comprovação dos danos materiais e suporte à elucidação da dinâmica do sinistro, defiro a produção de prova documental e de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Indefiro a oitiva da autoridade policial requerida pelo réu (fls. 526/528), tendo em vista que o agente público não presenciou o acidente e limitou-se a registrar as declarações prestadas pelas partes no boletim de ocorrência, revelando-se diligência inútil ao deslinde da causa. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. A produção da prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerão em momento oportuno, após a vinda dos laudos periciais aos autos. Expeça-se ofício ao IMESC para agendamento da perícia médica na pessoa do autor, instruindo-se com as peças necessárias do processo. Intime-se o Engenheiro Abimael Pires Correia para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), INGRID OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 388118/SP), MATHEUS ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA (OAB 487225/SP), SALVADOR NOJOSA CAVALCANTE (OAB 517530/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu CARLOS JOSé AMARO DA SILVA
Autor GABRIEL GOVEIA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA
OAB: 487225/SP
RENATA HONORIO YAZBEK
OAB: 162811/SP
INGRID OLIVEIRA DE SOUZA
OAB: 388118/SP
SALVADOR NOJOSA CAVALCANTE
OAB: 517530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1035737-70.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Gabriel Goveia Ribeiro - Carlos José Amaro da Silva - - Allianz Seguros S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos promovida por Gabriel Goveia Ribeiro em face de Carlos José Amaro da Silva e Allianz Seguros S/A. O autor alega que em 11 de dezembro de 2024 sofreu acidente de trânsito causado por conversão imprudente realizada pelo primeiro réu, resultando em graves lesões corporais, incapacidade laborativa temporária e danos patrimoniais e morais (fls. 2/5). Citada, a corré Allianz Seguros S/A apresentou contestação às fls. 220/232, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa quanto aos danos na motocicleta. No mérito, defendeu a ausência de culpa de seu segurado, impugnou os prejuízos pleiteados e requereu a observância dos limites da apólice (fls. 223/230). O réu Carlos José Amaro da Silva contestou o feito às fls. 419/432, sustentando preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, alegando culpa exclusiva do autor por realizar ultrapassagem irregular pela direita em faixa de ônibus (fls. 419/427). O autor apresentou réplica às fls. 511/518, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial (fls. 511/517). Decido. Partes qualificadas. Representação escorreita. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Allianz Seguros S/A (fls. 220/232), pois a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo em litisconsórcio com o segurado, respeitados os limites da apólice contratada (fls. 223/230). Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa quanto aos danos na motocicleta, suscitada por ambos os réus (fls. 220/232 e 419/432), tendo em vista que o condutor e possuidor do veículo acidentado possui legitimidade para pleitear o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como primeiro ponto controvertido a dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade civil das partes, verificando-se a existência de culpa exclusiva, concorrente ou ausência de ilicitude na conduta dos condutores envolvidos (fls. 2/6 e 421/427). Fixo como segundo ponto controvertido a existência de incapacidade laborativa ou funcional do autor, a verificação do nexo causal com o sinistro e a mensuração de sua extensão, observando-se os parâmetros e percentuais da tabela da SUSEP (fls. 8 e 226/230). Fixo como terceiro ponto controvertido a necessidade dos tratamentos médicos e odontológicos futuros para o restabelecimento da saúde e da estética do autor, bem como a apuração de seu custo estimado (fls. 8 e 523/524). Fixo como quarto ponto controvertido a comprovação dos danos materiais suportados pelo autor, abrangendo as despesas com medicamentos, tratamentos médicos já efetuados, transporte e os prejuízos causados à motocicleta (fls. 8, 225/227 e 427/428). Para esclarecer a dinâmica do acidente de trânsito, defiro a realização de prova pericial técnica de engenharia, nomeando para o encargo o Engenheiro Abimael Pires Correia. O custo dos honorários periciais perante o perito nomeado será suportado integralmente pelo réu Carlos José, uma vez que formulou o pedido de produção da referida prova pericial (fls. 525/528). Para a solução da controvérsia referente à incapacidade do autor, seus reflexos, nexo causal e tratamentos necessários, determino a realização de prova pericial médica a ser produzida pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), diante da gratuidade concedida à parte autora (fls. 43). Para a comprovação dos danos materiais e suporte à elucidação da dinâmica do sinistro, defiro a produção de prova documental e de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Indefiro a oitiva da autoridade policial requerida pelo réu (fls. 526/528), tendo em vista que o agente público não presenciou o acidente e limitou-se a registrar as declarações prestadas pelas partes no boletim de ocorrência, revelando-se diligência inútil ao deslinde da causa. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. A produção da prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerão em momento oportuno, após a vinda dos laudos periciais aos autos. Expeça-se ofício ao IMESC para agendamento da perícia médica na pessoa do autor, instruindo-se com as peças necessárias do processo. Intime-se o Engenheiro Abimael Pires Correia para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), INGRID OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 388118/SP), MATHEUS ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA (OAB 487225/SP), SALVADOR NOJOSA CAVALCANTE (OAB 517530/SP)