1035736-43.2024.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035736-43.2024.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cesar Lopes Dalacqua - - Otavio da Silva Pinto - - José Maria - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São José dos Campos em face de César Lopes Dalacqua, Otávio da Silva Pinto e José Maria, este último habilitado nos autos como único sucessor de Otávia Maria de Jesus, tendo por objeto a área de 73,39 m² situada na Rua José Alves Viana, nº 214, Vila Guarani, declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 18.544/2020, individualizado pelo Decreto Municipal nº 19.633/2024, destinada às obras de requalificação viária da Avenida Engenheiro Sebastião Gualberto. Os corréus César Lopes Dalacqua e José Maria foram pessoalmente citados (fls. 162 e 225), sendo o primeiro declarado revel (fls. 239), e o segundo tampouco apresentou contestação. O réu Otávio da Silva Pinto foi citado por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial que apresentou contestação por negativa geral (fls. 249/251). Diante do requerimento do Município de fls. 263, defiro a produção do laudo pericial definitivo, a ser elaborado pela mesma perita já nomeada nos autos, Sra. Ana Flávia de Salles Vieira Mascarenhas, aproveitando-se os dados e elementos já colhidos por ocasião do laudo de vistoria prévia. Intime-se a Perita para que, no prazo de dez dias, estime os honorários periciais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento dos honorários definitivos. Fixados os honorários e efetuado o depósito pela expropriante, intime-se a Perita para que apresente o laudo pericial definitivo. Intime-se. São José dos Campos, 14 de julho de 2026. - ADV: NATANAEL MARTINS DO AMARAL (OAB 331525/SP), ROSANGELA DA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 334289/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CESAR LOPES DALACQUA
Réu JOSé MARIA
Réu OTAVIO DA SILVA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATANAEL MARTINS DO AMARAL
OAB: 331525/SP
RÉU REVEL
OAB: R/SP
ROSANGELA DA CONCEIÇÃO DA SILVA
OAB: 334289/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1035736-43.2024.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cesar Lopes Dalacqua - - Otavio da Silva Pinto - - José Maria - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São José dos Campos em face de César Lopes Dalacqua, Otávio da Silva Pinto e José Maria, este último habilitado nos autos como único sucessor de Otávia Maria de Jesus, tendo por objeto a área de 73,39 m² situada na Rua José Alves Viana, nº 214, Vila Guarani, declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 18.544/2020, individualizado pelo Decreto Municipal nº 19.633/2024, destinada às obras de requalificação viária da Avenida Engenheiro Sebastião Gualberto. Os corréus César Lopes Dalacqua e José Maria foram pessoalmente citados (fls. 162 e 225), sendo o primeiro declarado revel (fls. 239), e o segundo tampouco apresentou contestação. O réu Otávio da Silva Pinto foi citado por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial que apresentou contestação por negativa geral (fls. 249/251). Diante do requerimento do Município de fls. 263, defiro a produção do laudo pericial definitivo, a ser elaborado pela mesma perita já nomeada nos autos, Sra. Ana Flávia de Salles Vieira Mascarenhas, aproveitando-se os dados e elementos já colhidos por ocasião do laudo de vistoria prévia. Intime-se a Perita para que, no prazo de dez dias, estime os honorários periciais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento dos honorários definitivos. Fixados os honorários e efetuado o depósito pela expropriante, intime-se a Perita para que apresente o laudo pericial definitivo. Intime-se. São José dos Campos, 14 de julho de 2026. - ADV: NATANAEL MARTINS DO AMARAL (OAB 331525/SP), ROSANGELA DA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 334289/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)