1035701-52.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035701-52.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruna Gossn Ferraz Parolari - 2026 Nau Vivendas Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - O processo está em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Das Questões Processuais Pendentes e da Regularização da Representação As questões relativas à regularidade da representação processual da autora, suscitadas na decisão anterior, encontram-se superadas. A procuração de folhas 18 e as manifestações subsequentes suprem eventuais formalidades de representação. Declaro o processo regular sob o aspecto formal, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual. II - Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Para nortear a atividade probatória, nos moldes do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, é fixado como pontos fáticos controvertidos: a) O atraso na conclusão e entrega da unidade imobiliária (apartamento 005A, Torre SOL, do empreendimento Nau Vivendas); b) A existência de caso fortuito ou força maior decorrente dos efeitos da pandemia de COVID-19, de desorganização do mercado de insumos e de falta de mão de obra que pudesse justificar o atraso de aproximadamente sete meses na entrega da edificação e afastar a responsabilidade civil da requerida; c) A conformidade técnica ou a desconformidade das caixas de esgoto e de drenagem de águas pluviais instaladas no quintal (área privativa) do apartamento da requerente em relação às diretrizes estabelecidas pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, entre elas a NBR 8160; d) O cumprimento do dever de informação prévia por parte da construtora à consumidora no momento da aquisição do imóvel sobre a referida instalação e as necessidades de manutenção dela decorrentes; e) A viabilidade ou a inviabilidade técnica de remoção e realocação das referidas caixas para a área de uso comum do condomínio, sem risco à segurança estrutural da edificação e ao correto funcionamento do sistema de esgoto predial; f) A existência de desvalorização patrimonial do imóvel decorrente da permanência das referidas caixas em área privativa e a caracterização de abalo moral à esfera íntima e à moradia da consumidora. III - Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, as questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e as consequências decorrentes da responsabilidade objetiva da construtora e incorporadora imobiliária; b) A aplicação de prazo de tolerância e a limitação de prorrogação sob o prisma de fortuito interno (Súmula 161 do Tribunal de Justiça de São Paulo); c) A incidência da cláusula penal indenizatória por atraso na entrega da obra, prevista na cláusula F.2 do instrumento particular firmado entre as partes; d) A licitude/adequação da instalação de caixas coletivas de esgotamento sanitário em áreas de propriedade exclusiva dos adquirentes no caso em análise; e) O cabimento da obrigação de fazer consistente na remoção das referidas instalações e a cumulação das indenizações de cunho patrimonial (cláusula penal) e extrapatrimonial (danos morais). IV - Do ônus da provas Ônus da prova: o ônus da prova será regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova, ante a situação de hipossuficiência da parte autora. Defiro a realização de perícia. Nomeio, para tanto, a perita Cristiane Neves Palmieri (e-mail: cristianepalmieri@gmail.com). Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Intime-se a perita, via e-mail e/ou telefones cadastrados, para dizer se aceita produzir a prova. Deve o sr. Perito peticionar para juntada nos autos (através do protocolo digital) bem como, simultaneamente, enviar e-mail a este cartório, comunicando, no prazo de cinco (05), sob pena de substituição. Frise-se que em situação semelhante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adotou entendimento no sentido de que o ônus da prova não se confunde com os custos da perícia: "DANOS MATERIAIS. Construção de caixa de contenção/inspeção de esgoto e dejetos orgânicos na área privativa externa do imóvel adquirido pelo autor. Decisão que afastou a preliminar de coisa julgada material e formal, deferiu a prova pericial e a inversão do ônus da prova e determinou o adiantamento dos honorários periciais pela ré. Insurgência da ré. HONORÁRIOS PERICIAIS. Relação de consumo configurada. Inversão do ônus da prova que não implica em inversão do custeio da prova. Perícia requerida pelo autor. Honorários periciais que devem ser adiantados pelo autor, nos termos do disposto no art.95 do CPC. Precedentes do TJSP e do STJ. COISA JULGADA. Não ocorrência. Ações que possuem pedidos diversos (danos morais e danos materiais). Decisão parcialmente reformada para determinar o custeio dos honorários periciais pelo autor. Recurso parcialmente provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2300511-90.2020.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) Assim, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o custeio da perícia ficará a cargoda autora, intimando-se, através do advogado, para depósito no prazo de dez dias. As partes terão 15 (quinze) dias, contados da intimação, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1o, do CPC), sendo vedado às partes indagar sobre as matérias de direito. No mesmo prazo, poderá ainda a parte que produziu o documento retirá-lo dos autos, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 432 do CPC, caso em que ficará prejudicado o exame pericial. Após conclusão do laudo pericial, será verificada a necessidade de designação audiência de instrução debates e julgamento. Intime-se. - ADV: BEATRIZ CERON FRANCO (OAB 466334/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu 2026 NAU VIVENDAS EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIO SPE LTDA
Autor BRUNA GOSSN FERRAZ PAROLARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS AFONSO DA SILVEIRA
OAB: 159145/SP
BEATRIZ CERON FRANCO
OAB: 466334/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1035701-52.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruna Gossn Ferraz Parolari - 2026 Nau Vivendas Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - O processo está em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Das Questões Processuais Pendentes e da Regularização da Representação As questões relativas à regularidade da representação processual da autora, suscitadas na decisão anterior, encontram-se superadas. A procuração de folhas 18 e as manifestações subsequentes suprem eventuais formalidades de representação. Declaro o processo regular sob o aspecto formal, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual. II - Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Para nortear a atividade probatória, nos moldes do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, é fixado como pontos fáticos controvertidos: a) O atraso na conclusão e entrega da unidade imobiliária (apartamento 005A, Torre SOL, do empreendimento Nau Vivendas); b) A existência de caso fortuito ou força maior decorrente dos efeitos da pandemia de COVID-19, de desorganização do mercado de insumos e de falta de mão de obra que pudesse justificar o atraso de aproximadamente sete meses na entrega da edificação e afastar a responsabilidade civil da requerida; c) A conformidade técnica ou a desconformidade das caixas de esgoto e de drenagem de águas pluviais instaladas no quintal (área privativa) do apartamento da requerente em relação às diretrizes estabelecidas pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, entre elas a NBR 8160; d) O cumprimento do dever de informação prévia por parte da construtora à consumidora no momento da aquisição do imóvel sobre a referida instalação e as necessidades de manutenção dela decorrentes; e) A viabilidade ou a inviabilidade técnica de remoção e realocação das referidas caixas para a área de uso comum do condomínio, sem risco à segurança estrutural da edificação e ao correto funcionamento do sistema de esgoto predial; f) A existência de desvalorização patrimonial do imóvel decorrente da permanência das referidas caixas em área privativa e a caracterização de abalo moral à esfera íntima e à moradia da consumidora. III - Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, as questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e as consequências decorrentes da responsabilidade objetiva da construtora e incorporadora imobiliária; b) A aplicação de prazo de tolerância e a limitação de prorrogação sob o prisma de fortuito interno (Súmula 161 do Tribunal de Justiça de São Paulo); c) A incidência da cláusula penal indenizatória por atraso na entrega da obra, prevista na cláusula F.2 do instrumento particular firmado entre as partes; d) A licitude/adequação da instalação de caixas coletivas de esgotamento sanitário em áreas de propriedade exclusiva dos adquirentes no caso em análise; e) O cabimento da obrigação de fazer consistente na remoção das referidas instalações e a cumulação das indenizações de cunho patrimonial (cláusula penal) e extrapatrimonial (danos morais). IV - Do ônus da provas Ônus da prova: o ônus da prova será regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova, ante a situação de hipossuficiência da parte autora. Defiro a realização de perícia. Nomeio, para tanto, a perita Cristiane Neves Palmieri (e-mail: cristianepalmieri@gmail.com). Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Intime-se a perita, via e-mail e/ou telefones cadastrados, para dizer se aceita produzir a prova. Deve o sr. Perito peticionar para juntada nos autos (através do protocolo digital) bem como, simultaneamente, enviar e-mail a este cartório, comunicando, no prazo de cinco (05), sob pena de substituição. Frise-se que em situação semelhante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adotou entendimento no sentido de que o ônus da prova não se confunde com os custos da perícia: "DANOS MATERIAIS. Construção de caixa de contenção/inspeção de esgoto e dejetos orgânicos na área privativa externa do imóvel adquirido pelo autor. Decisão que afastou a preliminar de coisa julgada material e formal, deferiu a prova pericial e a inversão do ônus da prova e determinou o adiantamento dos honorários periciais pela ré. Insurgência da ré. HONORÁRIOS PERICIAIS. Relação de consumo configurada. Inversão do ônus da prova que não implica em inversão do custeio da prova. Perícia requerida pelo autor. Honorários periciais que devem ser adiantados pelo autor, nos termos do disposto no art.95 do CPC. Precedentes do TJSP e do STJ. COISA JULGADA. Não ocorrência. Ações que possuem pedidos diversos (danos morais e danos materiais). Decisão parcialmente reformada para determinar o custeio dos honorários periciais pelo autor. Recurso parcialmente provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2300511-90.2020.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) Assim, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o custeio da perícia ficará a cargoda autora, intimando-se, através do advogado, para depósito no prazo de dez dias. As partes terão 15 (quinze) dias, contados da intimação, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1o, do CPC), sendo vedado às partes indagar sobre as matérias de direito. No mesmo prazo, poderá ainda a parte que produziu o documento retirá-lo dos autos, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 432 do CPC, caso em que ficará prejudicado o exame pericial. Após conclusão do laudo pericial, será verificada a necessidade de designação audiência de instrução debates e julgamento. Intime-se. - ADV: BEATRIZ CERON FRANCO (OAB 466334/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)