1035683-69.2019.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Exoneração
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035683-69.2019.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.R.A. - L.S.F.A. - Vistos. 1. Relatório Cristiano Roberto Anez, qualificado nos autos, ajuizou ação de exoneração de alimentos contra sua filha Larissa Silva Fernandes Anez. Alegou que a alimentanda atingiu a maioridade civil e que ele próprio, motoboy desempregado, não reúne condições financeiras para continuar arcando com a pensão, especialmente por ter outra filha menor sob sua guarda. A pensão havia sido fixada em ação revisional anterior (processo nº 1004108-70.2018.8.26.0084) no valor equivalente a 75% do salário mínimo para desemprego ou trabalho informal e 1/3 dos vencimentos líquidos para emprego formal, nunca inferior a 75% do salário mínimo. Citada, Larissa Silva Fernandes Anez apresentou contestação sustentando a improcedência do pedido. Argumentou que, embora maior de idade, é portadora de Síndrome de Turner desde o nascimento, doença genética que lhe causa múltiplos comprometimentos de saúde e a impede de prover o próprio sustento. Destacou que sempre foi a genitora quem arcou com todos os cuidados e despesas, e que o autor jamais acompanhou o tratamento médico da filha. Sobreveio a primeira sentença às fls. 108-110, que julgou improcedente o pedido de exoneração, mantendo a pensão. O autor interpôs apelação. O Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo v. acórdão de 09 de agosto de 2022 (fls. 147-149), deu provimento ao recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando a realização de perícia médica para aferir a capacidade laborativa da alimentanda. Determinada a perícia, o feito foi encaminhado ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), que realizou o exame em 16 de abril de 2024. O laudo pericial foi juntado aos autos em 10 de abril de 2025 (fls. 221-225). A perita Dra. Elga Castanheira Halada concluiu que a pericianda é portadora de Síndrome de Turner, com comprometimento da estatura, sobrepeso, comprometimento cardíaco e renal, perda auditiva bilateral, problemas de aprendizagem e baixa autoestima, sendo parcialmente incapaz para o trabalho e com maior dificuldade para ser inserida no mercado de trabalho. O autor impugnou o laudo (fls. 229), alegando que seria inconclusivo por não responder objetivamente se a ré pode ou não trabalhar, e requereu a realização de nova perícia na UNICAMP. A ré manifestou-se pelo prosseguimento do feito, destacando que compareceu à perícia e que o laudo é conclusivo (fls. 230-232, 250-252, 257-258). As partes apresentaram alegações finais. O autor reiterou o pedido de remessa ao CEJUSC para conciliação (fls. 256). A ré requereu a improcedência da ação, apontando o reiterado inadimplemento do autor na execução de alimentos em separado (fls. 257-258). É o relatório. Passo a decidir. 2. Da impugnação ao laudo pericial e do pedido de nova perícia A perícia médica ora em discussão foi expressamente determinada pelo v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 147-149) e realizada pelo IMESC, órgão oficial de perícia médica judicial do Estado, que dispõe de corpo técnico especializado e credenciado para essa finalidade. A idoneidade técnica e científica do IMESC é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória Prova pericial Impugnação ao laudo e pedido de substituição do perito Indeferimento - Perícia realizada pelo IMESC Autarquia que possui capacitação técnica e científica para tal atribuição Descabimento, ao menos por ora, de substituição do perito Necessidade, porém, de nova complementação do laudo Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013874-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) O laudo pericial (fls. 221-225) é completo e detalhado. A perita Dra. Elga Castanheira Halada, médica com CRM 23.208, realizou anamnese, exame físico da pericianda, analisou todos os documentos médicos dos autos (relatórios da UNICAMP de fls. 79-81, 96, 160, relatório educacional de fls. 82, declaração de qualificação profissional de fls. 58, laudo de otorrinolaringologia de 06/02/2023) e fez revisão da literatura sobre a Síndrome de Turner. A conclusão é clara e fundamentada: a pericianda é portadora de Síndrome de Turner com múltiplos comprometimentos, sendo parcialmente incapaz para o trabalho e com maior dificuldade para ser inserida no mercado de trabalho. A impugnação do autor (fls. 229) é genérica. Ele alega que o laudo é inconclusivo por não responder "se pode ou não trabalhar". Contudo, a conclusão pericial é expressa ao declarar a incapacidade parcial e a maior dificuldade de inserção laboral. O autor não indicou qualquer erro técnico concreto, não apontou omissão pericial específica, não apresentou contraprova nem assistente técnico que refutasse as conclusões da expert. Limitou-se a requerer nova perícia na UNICAMP por mera insatisfação com o resultado desfavorável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a impugnação genérica ao laudo pericial, sem apontamento específico de erros ou omissões, não autoriza a realização de nova perícia. EMENTA: Cumprimento de sentença. Laudo pericial homologado que apurou valor a ser recebido pela agravada. Pedido de realização de nova prova pericial contábil. Impugnação genérica do trabalho do expert, sem apontar especificamente os supostos erros ali contidos. Perícia suficiente para esclarecer os pontos controvertidos. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261456-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 07/12/2020) Do mesmo modo, indefiro o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. O processo já se encontra em fase de sentença, após alegações finais, e a ré manifestou expresso desinteresse na autocomposição (fls. 250-252). A realização de audiência conciliatória nesta fase avançada do processo configuraria apenas dilação probatória desnecessária, sem perspectiva concreta de solução consensual, considerando o histórico de descumprimento de acordos anteriores pelo autor. 3. Do mérito: a obrigação alimentar após a maioridade e a Síndrome de Turner A maioridade civil da alimentanda, alcançada em 06 de abril de 2019, não extingue automaticamente a obrigação alimentar. A Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao exigir decisão judicial com contraditório para o cancelamento da pensão de filho maior. A obrigação transmuda-se do fundamento do poder familiar para o da solidariedade familiar, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, que estabelece o direito recíproco a alimentos entre parentes na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O laudo pericial do IMESC é a prova técnica central do feito. Ele comprovou, de forma inequívoca, que a ré, embora maior, é portadora de Síndrome de Turner (CID Q96.9), anormalidade genética que lhe causa: baixa estatura (145 cm), sobrepeso (67 kg), comprometimento cardíaco (cardiopatia sem repercussão funcional, esclerose na valva aórtica, dilatação da aorta ascendente), comprometimento renal (caliectasia e cisto renal à esquerda), perda auditiva mista leve bilateral (CID H90.6), problemas de baixa autoestima, problemas de aprendizagem e dificuldades psicossociais. A conclusão objetiva do laudo é que a junção desses problemas e a situação socioeconômica do país leva a uma maior dificuldade para ser inserida no mercado de trabalho, sendo a pericianda parcialmente incapaz. A conclusão do curso técnico de Prática de Escritório (fevereiro a julho de 2019, fls. 58) e a participação no ENEM com atendimento especial para leitura deferido não demonstram capacidade laborativa ou independência financeira. O relatório educacional (fls. 82) é claro ao apontar aprendizagem defasada e a impossibilidade de a aluna desempenhar com sabedoria qualquer área de conhecimento. A conclusão do ensino médio deu-se em regime de progressão continuada amparada por lei estadual, não por mérito acadêmico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é consolidada no sentido de que a maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, especialmente quando comprovada a necessidade pela impossibilidade de prover o próprio sustento. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação de exoneração de alimentos proposta por M.R.S. contra N.G.R.S., alegando que a alimentanda é maior de idade e possui condições de prover seu próprio sustento. O autor busca a exoneração ou, subsidiariamente, a redução da obrigação alimentícia, alegando dificuldades financeiras e necessidade de custear tratamento de saúde de sua esposa. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a maioridade da alimentanda e sua suposta capacidade de prover o próprio sustento justificam a exoneração ou redução da obrigação alimentícia. III. Razões de Decidir: 3. A maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo necessário comprovar a capacidade do alimentando de prover seu próprio sustento. 4. A requerida demonstrou ser paciente oncológica e estar matriculada em curso superior, comprovando a necessidade de manutenção dos alimentos. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar. 2. A necessidade de alimentos persiste quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento, especialmente em casos de doença grave e matrícula em curso superior. (TJSP; Apelação Cível 1005254-41.2023.8.26.0127; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Em casos de deficiência que compromete a capacidade laborativa, a obrigação alimentar persiste ainda que o alimentando tenha atingido a maioridade, pois o dever de sustento decorre do vínculo de parentesco e da solidariedade familiar. EMENTA: ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. FILHO MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA NECESSIDADE DE PERCEBER OS ALIMENTOS PELO DEMANDADO. DEVER ALIMENTAR QUE DECORRE DO PARENTESCO. LAUDO PERICIAL. REQUERIDO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE, COM INCAPACIDADE TOTAL PARA RESPONDER PELOS ATOS DA VIDA CIVIL. DECRETADA A INTERDIÇÃO DO RÉU, COM NOMEAÇÃO DA GENITORA COMO SUA CURADORA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0017008-13.2020.8.26.0576; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024) A necessidade de manutenção dos alimentos está, portanto, robustamente comprovada por prova pericial oficial e atual (2025). O autor, por sua vez, não demonstrou qualquer alteração substancial na situação fática ou jurídica que justifique a exoneração, conforme exige o art. 1.699 do Código Civil. O pedido de exoneração dos alimentos deve ser julgado improcedente, mantendo-se a pensão alimentícia nos exatos termos fixados na ação revisional nº 1004108-70.2018.8.26.0084, da 4ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa de Campinas: 75% do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal; 1/3 dos vencimentos líquidos no caso de emprego formal, nunca inferior a 75% do salário mínimo vigente. 4. Do binômio necessidade-possibilidade e das demais alegações do autor A necessidade da alimentanda está comprovada nos autos por múltiplos elementos de prova, não apenas pelo laudo pericial do IMESC. Constam dos autos: relatórios médicos da UNICAMP desde 2001 (fls. 79-81, 96, 160), que documentam o acompanhamento contínuo da Síndrome de Turner; comprovantes de gastos com medicamentos não disponíveis na rede pública (fls. 78); relatório educacional indicando aprendizagem defasada (fls. 82); e laudo otorrinolaringológico de 2023 atestando perda auditiva mista bilateral (fls. 160). A necessidade cobre não apenas a subsistência básica, mas também despesas com tratamento médico multidisciplinar, medicamentos, transporte para consultas e terapia psicológica para lidar com as dificuldades emocionais decorrentes da síndrome. As alegações de dificuldades financeiras do autor são genéricas e desacompanhadas de comprovação documental robusta. O autor afirma ser motoboy desempregado e ter outra filha menor para sustentar, mas não juntou aos autos documentos que demonstrem a efetiva impossibilidade absoluta de prestar alimentos, como extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas ou demonstração inequívoca de desemprego prolongado sem qualquer fonte de renda. Também não comprovou que a pensão atual comprometa seu próprio sustento mínimo, ônus que lhe incumbia. O valor da pensão (75% do salário mínimo, equivalente a aproximadamente R$ 1.138,50 ao ano de 2025, com reajustes anuais) é módico e compatível com o binômio necessidade-possibilidade. Esse valor foi fixado em ação revisional anterior (processo nº 1004108-70.2018.8.26.0084) com ampla instrução probatória, após análise da situação financeira de ambas as partes e das necessidades especiais da alimentanda decorrentes de sua condição genética. Não houve alteração substancial na capacidade financeira do autor que justifique a redução ou exoneração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que dificuldades financeiras genéricas do alimentante, como desemprego e despesas com outros filhos, não afastam a responsabilidade alimentar quando comprovada a necessidade do alimentando. EMENTA: Apelação. Ação de exoneração de alimentos. Sentença de improcedência. Filho maior de 18 anos, matriculado no ensino médio, em período integral. Necessidade dos alimentos que perdura. Dificuldades financeiras do alimentante, decorrente de desemprego e despesas com outros filhos, que não afastam a sua responsabilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002132-85.2023.8.26.0073; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024) Acrescente-se que o reiterado inadimplemento do autor na execução de alimentos em separado (processo nº 1009088-84.2023.8.26.0084) contradiz frontalmente a alegação de boa-fé processual. Conforme documentado nos autos (fls. 230-232), o autor acumulou débito superior a R$ 18.000,00, teve a prisão civil decretada e cumprida, firmou ao menos dois acordos de parcelamento que descumpriu reiteradamente, e continua sem adimplir as parcelas vincendas. Esse histórico demonstra que a busca pela exoneração não decorre de efetiva impossibilidade financeira superveniente, mas de estratégia reiterada de se furtar à obrigação alimentar. A manutenção da pensão nos valores já fixados é medida que se impõe, por estar em conformidade com o art. 1.694, §1º, do Código Civil, que determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 5. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de exoneração de alimentos formulado por Cristiano Roberto Anez em face de Larissa Silva Fernandes Anez. Fica mantida a pensão alimentícia nos exatos termos já fixados na sentença proferida pela 4ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa de Campinas, nos autos da ação revisional nº 1004108-70.2018.8.26.0084, ou seja: 75% do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal; 1/3 dos vencimentos líquidos no caso de emprego formal, valor este nunca inferior a 75% do salário mínimo vigente. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: HAMILTON DE ALMEIDA (OAB 88189/SP), JANICE DIAS DA SILVA (OAB 364739/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.R.A.
Réu L.S.F.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANICE DIAS DA SILVA
OAB: 364739/SP
HAMILTON DE ALMEIDA
OAB: 88189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1035683-69.2019.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.R.A. - L.S.F.A. - Vistos. 1. Relatório Cristiano Roberto Anez, qualificado nos autos, ajuizou ação de exoneração de alimentos contra sua filha Larissa Silva Fernandes Anez. Alegou que a alimentanda atingiu a maioridade civil e que ele próprio, motoboy desempregado, não reúne condições financeiras para continuar arcando com a pensão, especialmente por ter outra filha menor sob sua guarda. A pensão havia sido fixada em ação revisional anterior (processo nº 1004108-70.2018.8.26.0084) no valor equivalente a 75% do salário mínimo para desemprego ou trabalho informal e 1/3 dos vencimentos líquidos para emprego formal, nunca inferior a 75% do salário mínimo. Citada, Larissa Silva Fernandes Anez apresentou contestação sustentando a improcedência do pedido. Argumentou que, embora maior de idade, é portadora de Síndrome de Turner desde o nascimento, doença genética que lhe causa múltiplos comprometimentos de saúde e a impede de prover o próprio sustento. Destacou que sempre foi a genitora quem arcou com todos os cuidados e despesas, e que o autor jamais acompanhou o tratamento médico da filha. Sobreveio a primeira sentença às fls. 108-110, que julgou improcedente o pedido de exoneração, mantendo a pensão. O autor interpôs apelação. O Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo v. acórdão de 09 de agosto de 2022 (fls. 147-149), deu provimento ao recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando a realização de perícia médica para aferir a capacidade laborativa da alimentanda. Determinada a perícia, o feito foi encaminhado ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), que realizou o exame em 16 de abril de 2024. O laudo pericial foi juntado aos autos em 10 de abril de 2025 (fls. 221-225). A perita Dra. Elga Castanheira Halada concluiu que a pericianda é portadora de Síndrome de Turner, com comprometimento da estatura, sobrepeso, comprometimento cardíaco e renal, perda auditiva bilateral, problemas de aprendizagem e baixa autoestima, sendo parcialmente incapaz para o trabalho e com maior dificuldade para ser inserida no mercado de trabalho. O autor impugnou o laudo (fls. 229), alegando que seria inconclusivo por não responder objetivamente se a ré pode ou não trabalhar, e requereu a realização de nova perícia na UNICAMP. A ré manifestou-se pelo prosseguimento do feito, destacando que compareceu à perícia e que o laudo é conclusivo (fls. 230-232, 250-252, 257-258). As partes apresentaram alegações finais. O autor reiterou o pedido de remessa ao CEJUSC para conciliação (fls. 256). A ré requereu a improcedência da ação, apontando o reiterado inadimplemento do autor na execução de alimentos em separado (fls. 257-258). É o relatório. Passo a decidir. 2. Da impugnação ao laudo pericial e do pedido de nova perícia A perícia médica ora em discussão foi expressamente determinada pelo v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 147-149) e realizada pelo IMESC, órgão oficial de perícia médica judicial do Estado, que dispõe de corpo técnico especializado e credenciado para essa finalidade. A idoneidade técnica e científica do IMESC é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória Prova pericial Impugnação ao laudo e pedido de substituição do perito Indeferimento - Perícia realizada pelo IMESC Autarquia que possui capacitação técnica e científica para tal atribuição Descabimento, ao menos por ora, de substituição do perito Necessidade, porém, de nova complementação do laudo Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013874-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) O laudo pericial (fls. 221-225) é completo e detalhado. A perita Dra. Elga Castanheira Halada, médica com CRM 23.208, realizou anamnese, exame físico da pericianda, analisou todos os documentos médicos dos autos (relatórios da UNICAMP de fls. 79-81, 96, 160, relatório educacional de fls. 82, declaração de qualificação profissional de fls. 58, laudo de otorrinolaringologia de 06/02/2023) e fez revisão da literatura sobre a Síndrome de Turner. A conclusão é clara e fundamentada: a pericianda é portadora de Síndrome de Turner com múltiplos comprometimentos, sendo parcialmente incapaz para o trabalho e com maior dificuldade para ser inserida no mercado de trabalho. A impugnação do autor (fls. 229) é genérica. Ele alega que o laudo é inconclusivo por não responder "se pode ou não trabalhar". Contudo, a conclusão pericial é expressa ao declarar a incapacidade parcial e a maior dificuldade de inserção laboral. O autor não indicou qualquer erro técnico concreto, não apontou omissão pericial específica, não apresentou contraprova nem assistente técnico que refutasse as conclusões da expert. Limitou-se a requerer nova perícia na UNICAMP por mera insatisfação com o resultado desfavorável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a impugnação genérica ao laudo pericial, sem apontamento específico de erros ou omissões, não autoriza a realização de nova perícia. EMENTA: Cumprimento de sentença. Laudo pericial homologado que apurou valor a ser recebido pela agravada. Pedido de realização de nova prova pericial contábil. Impugnação genérica do trabalho do expert, sem apontar especificamente os supostos erros ali contidos. Perícia suficiente para esclarecer os pontos controvertidos. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261456-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 07/12/2020) Do mesmo modo, indefiro o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. O processo já se encontra em fase de sentença, após alegações finais, e a ré manifestou expresso desinteresse na autocomposição (fls. 250-252). A realização de audiência conciliatória nesta fase avançada do processo configuraria apenas dilação probatória desnecessária, sem perspectiva concreta de solução consensual, considerando o histórico de descumprimento de acordos anteriores pelo autor. 3. Do mérito: a obrigação alimentar após a maioridade e a Síndrome de Turner A maioridade civil da alimentanda, alcançada em 06 de abril de 2019, não extingue automaticamente a obrigação alimentar. A Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao exigir decisão judicial com contraditório para o cancelamento da pensão de filho maior. A obrigação transmuda-se do fundamento do poder familiar para o da solidariedade familiar, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, que estabelece o direito recíproco a alimentos entre parentes na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O laudo pericial do IMESC é a prova técnica central do feito. Ele comprovou, de forma inequívoca, que a ré, embora maior, é portadora de Síndrome de Turner (CID Q96.9), anormalidade genética que lhe causa: baixa estatura (145 cm), sobrepeso (67 kg), comprometimento cardíaco (cardiopatia sem repercussão funcional, esclerose na valva aórtica, dilatação da aorta ascendente), comprometimento renal (caliectasia e cisto renal à esquerda), perda auditiva mista leve bilateral (CID H90.6), problemas de baixa autoestima, problemas de aprendizagem e dificuldades psicossociais. A conclusão objetiva do laudo é que a junção desses problemas e a situação socioeconômica do país leva a uma maior dificuldade para ser inserida no mercado de trabalho, sendo a pericianda parcialmente incapaz. A conclusão do curso técnico de Prática de Escritório (fevereiro a julho de 2019, fls. 58) e a participação no ENEM com atendimento especial para leitura deferido não demonstram capacidade laborativa ou independência financeira. O relatório educacional (fls. 82) é claro ao apontar aprendizagem defasada e a impossibilidade de a aluna desempenhar com sabedoria qualquer área de conhecimento. A conclusão do ensino médio deu-se em regime de progressão continuada amparada por lei estadual, não por mérito acadêmico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é consolidada no sentido de que a maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, especialmente quando comprovada a necessidade pela impossibilidade de prover o próprio sustento. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação de exoneração de alimentos proposta por M.R.S. contra N.G.R.S., alegando que a alimentanda é maior de idade e possui condições de prover seu próprio sustento. O autor busca a exoneração ou, subsidiariamente, a redução da obrigação alimentícia, alegando dificuldades financeiras e necessidade de custear tratamento de saúde de sua esposa. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a maioridade da alimentanda e sua suposta capacidade de prover o próprio sustento justificam a exoneração ou redução da obrigação alimentícia. III. Razões de Decidir: 3. A maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo necessário comprovar a capacidade do alimentando de prover seu próprio sustento. 4. A requerida demonstrou ser paciente oncológica e estar matriculada em curso superior, comprovando a necessidade de manutenção dos alimentos. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar. 2. A necessidade de alimentos persiste quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento, especialmente em casos de doença grave e matrícula em curso superior. (TJSP; Apelação Cível 1005254-41.2023.8.26.0127; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Em casos de deficiência que compromete a capacidade laborativa, a obrigação alimentar persiste ainda que o alimentando tenha atingido a maioridade, pois o dever de sustento decorre do vínculo de parentesco e da solidariedade familiar. EMENTA: ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. FILHO MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA NECESSIDADE DE PERCEBER OS ALIMENTOS PELO DEMANDADO. DEVER ALIMENTAR QUE DECORRE DO PARENTESCO. LAUDO PERICIAL. REQUERIDO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE, COM INCAPACIDADE TOTAL PARA RESPONDER PELOS ATOS DA VIDA CIVIL. DECRETADA A INTERDIÇÃO DO RÉU, COM NOMEAÇÃO DA GENITORA COMO SUA CURADORA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0017008-13.2020.8.26.0576; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024) A necessidade de manutenção dos alimentos está, portanto, robustamente comprovada por prova pericial oficial e atual (2025). O autor, por sua vez, não demonstrou qualquer alteração substancial na situação fática ou jurídica que justifique a exoneração, conforme exige o art. 1.699 do Código Civil. O pedido de exoneração dos alimentos deve ser julgado improcedente, mantendo-se a pensão alimentícia nos exatos termos fixados na ação revisional nº 1004108-70.2018.8.26.0084, da 4ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa de Campinas: 75% do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal; 1/3 dos vencimentos líquidos no caso de emprego formal, nunca inferior a 75% do salário mínimo vigente. 4. Do binômio necessidade-possibilidade e das demais alegações do autor A necessidade da alimentanda está comprovada nos autos por múltiplos elementos de prova, não apenas pelo laudo pericial do IMESC. Constam dos autos: relatórios médicos da UNICAMP desde 2001 (fls. 79-81, 96, 160), que documentam o acompanhamento contínuo da Síndrome de Turner; comprovantes de gastos com medicamentos não disponíveis na rede pública (fls. 78); relatório educacional indicando aprendizagem defasada (fls. 82); e laudo otorrinolaringológico de 2023 atestando perda auditiva mista bilateral (fls. 160). A necessidade cobre não apenas a subsistência básica, mas também despesas com tratamento médico multidisciplinar, medicamentos, transporte para consultas e terapia psicológica para lidar com as dificuldades emocionais decorrentes da síndrome. As alegações de dificuldades financeiras do autor são genéricas e desacompanhadas de comprovação documental robusta. O autor afirma ser motoboy desempregado e ter outra filha menor para sustentar, mas não juntou aos autos documentos que demonstrem a efetiva impossibilidade absoluta de prestar alimentos, como extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas ou demonstração inequívoca de desemprego prolongado sem qualquer fonte de renda. Também não comprovou que a pensão atual comprometa seu próprio sustento mínimo, ônus que lhe incumbia. O valor da pensão (75% do salário mínimo, equivalente a aproximadamente R$ 1.138,50 ao ano de 2025, com reajustes anuais) é módico e compatível com o binômio necessidade-possibilidade. Esse valor foi fixado em ação revisional anterior (processo nº 1004108-70.2018.8.26.0084) com ampla instrução probatória, após análise da situação financeira de ambas as partes e das necessidades especiais da alimentanda decorrentes de sua condição genética. Não houve alteração substancial na capacidade financeira do autor que justifique a redução ou exoneração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que dificuldades financeiras genéricas do alimentante, como desemprego e despesas com outros filhos, não afastam a responsabilidade alimentar quando comprovada a necessidade do alimentando. EMENTA: Apelação. Ação de exoneração de alimentos. Sentença de improcedência. Filho maior de 18 anos, matriculado no ensino médio, em período integral. Necessidade dos alimentos que perdura. Dificuldades financeiras do alimentante, decorrente de desemprego e despesas com outros filhos, que não afastam a sua responsabilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002132-85.2023.8.26.0073; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024) Acrescente-se que o reiterado inadimplemento do autor na execução de alimentos em separado (processo nº 1009088-84.2023.8.26.0084) contradiz frontalmente a alegação de boa-fé processual. Conforme documentado nos autos (fls. 230-232), o autor acumulou débito superior a R$ 18.000,00, teve a prisão civil decretada e cumprida, firmou ao menos dois acordos de parcelamento que descumpriu reiteradamente, e continua sem adimplir as parcelas vincendas. Esse histórico demonstra que a busca pela exoneração não decorre de efetiva impossibilidade financeira superveniente, mas de estratégia reiterada de se furtar à obrigação alimentar. A manutenção da pensão nos valores já fixados é medida que se impõe, por estar em conformidade com o art. 1.694, §1º, do Código Civil, que determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 5. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de exoneração de alimentos formulado por Cristiano Roberto Anez em face de Larissa Silva Fernandes Anez. Fica mantida a pensão alimentícia nos exatos termos já fixados na sentença proferida pela 4ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa de Campinas, nos autos da ação revisional nº 1004108-70.2018.8.26.0084, ou seja: 75% do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal; 1/3 dos vencimentos líquidos no caso de emprego formal, valor este nunca inferior a 75% do salário mínimo vigente. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: HAMILTON DE ALMEIDA (OAB 88189/SP), JANICE DIAS DA SILVA (OAB 364739/SP)