1035680-06.2019.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035680-06.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mara Dias de Souza - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARA DIAS DE SOUZA (fls. 240/247), com pedido de efeitos infringentes e de efeito suspensivo, em face da sentença de fls. 233/236, que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), revogando expressamente a tutela de urgência concedida às fls. 127. Sustenta a embargante, em síntese: (i) omissão quanto ao enfrentamento da tese de que "alienação mental" constitui gênero jurídico-material, não exigindo correspondência literal a um CID, e quanto à prova documental de fls. 23/38; (ii) omissão quanto à valoração da prova e aos arts. 371 e 479 do CPC, bem como quanto ao pedido subsidiário de nova perícia (art. 480 do CPC); e (iii) necessidade de manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre os arts. 371, 479 e 480 do CPC, art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e Súmulas 598 e 627 do STJ. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e corrigir erro material. Não constituem via de rediscussão do mérito nem instrumento para reversão do convencimento formado, ainda que sob a alegação de omissão. 1. Da alegada omissão quanto ao conceito de "alienação mental" e à prova documental Não há omissão. A sentença delimitou a controvérsia como a aferição do direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, transcreveu integralmente o dispositivo e registrou, de modo expresso, o argumento da autora de que "alienação mental é gênero, do qual o quadro clínico da autora faria parte". A tese não foi silenciada: foi enunciada e decidida. A decisão foi tomada com apoio na prova pericial de fls. 194/201, cujas conclusões a sentença reproduziu nos pontos determinantes. O laudo consignou que a pericianda reúne adequada capacidade de entendimento, discernimento e juízo crítico, sendo capaz de relatar sua história de vida e adoecimento psíquico de maneira satisfatória, bem como de elaborar de forma abstrata e com adequado raciocínio crítico suas dificuldades cotidianas, as quais não são impeditivas de sua interação com outras pessoas. Concluiu, ao final, que o quadro psiquiátrico é compatível com Personalidade com instabilidade emocional (CID 10 F60.3) e que não há evidências de alienação mental, registrando expressamente que o transtorno, embora sério, não é equiparado à alienação mental. Vê-se, pois, que a sentença não decidiu pela mera ausência literal do CID no rol legal. A anotação de que a moléstia "não se encontra literalmente prevista no rol supracitado" foi o ponto de partida e não a razão de decidir. A razão de decidir foi a não equiparação material do quadro clínico à alienação mental, tal como aferida pela perícia judicial. Ou seja: a sentença acolheu, na prática, a premissa de que a equiparação é possível e examinou se, no caso concreto, ela se verificava respondendo negativamente com base na prova técnica. Igualmente descabida a alegação de omissão quanto à documentação de fls. 23/38. A sentença consignou de forma explícita que, "por mais que haja documentação atestando a moléstia da autora e que comprovam gastos com medicamentos, não restou demonstrado o enquadramento da patologia no rol da legislação de regência". Houve, portanto, exame expresso desse acervo documental, com resultado desfavorável à pretensão. Valorar prova em sentido contrário ao pretendido pela parte não é omitir-se sobre ela. Consigne-se, ainda, que a sentença afastou expressamente o argumento da requerida quanto à imprescindibilidade de laudo médico oficial, com invocação e transcrição da Súmula 598 do STJ, e estabeleceu o duplo requisito para o reconhecimento do direito: prova documental satisfatória acerca da doença e demonstração do enquadramento no rol das patologias legalmente previstas. O primeiro requisito foi tido por atendido; o segundo, não e é essa a ratio do julgado. 2. Da alegada omissão quanto aos arts. 371, 479 e 480 do CPC Também não se verifica omissão. A sentença não se declarou vinculada ao laudo pericial nem tratou a conclusão do perito como imperativa. Ao contrário, exerceu o livre convencimento motivado: confrontou a documentação médica trazida pela autora com a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e explicitou por que esta prevaleceu, transcrevendo os fundamentos periciais que afastaram a equiparação a preservação da capacidade de entendimento, do discernimento e do juízo crítico. Não se trata de adesão automática, mas de opção fundamentada entre elementos de prova, com indicação das razões dessa opção. É precisamente o que exigem os arts. 371 e 479 do CPC. Registre-se que a sentença também apreciou o ponto relativo à continuidade do tratamento, ao consignar a resposta pericial de que há necessidade de acompanhamento médico e uso contínuo de medicações, "porém não comprova tratamento médico, na atualidade" (fls. 199). Quanto ao pedido subsidiário de nova perícia (art. 480 do CPC), a sentença encerrou a instrução processual (fls. 218) e julgou o mérito com apoio no laudo de fls. 194/201, reputando-o suficiente e conclusivo quanto ao ponto controvertido. A nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, pressupõe que a matéria não tenha sido suficientemente esclarecida e o laudo respondeu de modo direto, categórico e fundamentado à única questão que importava ao deslinde da causa, qual seja, se o quadro da autora se equipara ou não à alienação mental. Não havendo insuficiência ou obscuridade técnica, mas apenas discordância da parte com o resultado, a repetição do ato era desnecessária. A rejeição do requerimento decorre, portanto, do próprio fundamento adotado na sentença. O que a embargante efetivamente pretende é a revisão do peso atribuído a cada elemento probatório matéria de apelação, não de embargos de declaração. A pretensão de efeitos infringentes, aqui, não decorre de vício a ser sanado, mas de inconformismo com o mérito. 3. Da inexistência dos demais vícios Não há contradição, porquanto a fundamentação e o dispositivo guardam perfeita coerência: reconhecida a não equiparação do quadro à alienação mental, seguiu-se a improcedência e, por consequência lógica, a revogação da tutela de urgência que se fundara em cognição sumária e em verossimilhança posteriormente infirmada pela prova pericial. Não há obscuridade, na medida em que a fundamentação é acessível e linear, permitindo à parte, como de fato permitiu, a identificação precisa das razões de decidir. Não há erro material, inexistindo inexatidão de cálculo, de nome, de data ou de qualquer outro dado objetivo do julgado. 4. Do prequestionamento (art. 1.025 do CPC) Ainda que rejeitados os embargos por inexistência de vício, e nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na sentença os elementos suscitados pela embargante. Para que não remanesça dúvida, manifesto-me expressamente: a) Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 o dispositivo foi aplicado. A isenção nele prevista pressupõe o enquadramento em uma das moléstias arroladas, entre elas a alienação mental. No caso concreto, a prova pericial concluiu que a autora é portadora de transtorno que não se equipara à alienação mental, razão pela qual não se aperfeiçoa a hipótese da norma isentiva. b) Art. 371 do CPC o juízo apreciou a prova constante dos autos e indicou, na fundamentação da sentença, as razões da formação de seu convencimento, valorando tanto a documentação médica de fls. 23/38 quanto o laudo pericial de fls. 194/201. c) Art. 479 do CPC o juízo não ficou adstrito ao laudo pericial; contudo, ao apreciá-lo em conjunto com os demais elementos dos autos, adotou-lhe as conclusões, indicando na sentença os fundamentos periciais que embasaram esse convencimento. d) Art. 480 do CPC a nova perícia foi tida por desnecessária, porque a matéria de fato controvertida foi suficientemente esclarecida pelo laudo de fls. 194/201, que respondeu de forma conclusiva e fundamentada ao quesito central da lide. e) Súmula 598 do STJ o enunciado foi expressamente aplicado na sentença, em favor da autora, para afastar a exigência de laudo médico oficial como requisito indispensável ao reconhecimento judicial da isenção. A improcedência não decorreu da ausência de laudo oficial, mas da não demonstração do enquadramento da moléstia no rol legal. f) Súmula 627 do STJ o enunciado dispensa a demonstração de contemporaneidade dos sintomas e a comprovação de recidiva da enfermidade. Sua aplicação, todavia, pressupõe a prévia caracterização da moléstia legalmente prevista, requisito não preenchido no caso, conforme a prova pericial. A improcedência não se fundou na atualidade ou na recidiva do quadro, mas em sua não subsunção ao conceito de alienação mental. 5. Do efeito suspensivo Rejeitados os embargos, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo (art. 1.026, §1º, do CPC), permanecendo revogada a tutela de urgência nos termos da sentença. 6. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 233/236 por seus próprios e jurídicos fundamentos, com o prequestionamento acima expressamente consignado. Retomado o curso do prazo recursal, na forma do art. 1.026, caput, do CPC. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP), RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB 12669/ES)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARA DIAS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
OAB: 12669/ES
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES
OAB: 443256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1035680-06.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mara Dias de Souza - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARA DIAS DE SOUZA (fls. 240/247), com pedido de efeitos infringentes e de efeito suspensivo, em face da sentença de fls. 233/236, que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), revogando expressamente a tutela de urgência concedida às fls. 127. Sustenta a embargante, em síntese: (i) omissão quanto ao enfrentamento da tese de que "alienação mental" constitui gênero jurídico-material, não exigindo correspondência literal a um CID, e quanto à prova documental de fls. 23/38; (ii) omissão quanto à valoração da prova e aos arts. 371 e 479 do CPC, bem como quanto ao pedido subsidiário de nova perícia (art. 480 do CPC); e (iii) necessidade de manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre os arts. 371, 479 e 480 do CPC, art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e Súmulas 598 e 627 do STJ. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e corrigir erro material. Não constituem via de rediscussão do mérito nem instrumento para reversão do convencimento formado, ainda que sob a alegação de omissão. 1. Da alegada omissão quanto ao conceito de "alienação mental" e à prova documental Não há omissão. A sentença delimitou a controvérsia como a aferição do direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, transcreveu integralmente o dispositivo e registrou, de modo expresso, o argumento da autora de que "alienação mental é gênero, do qual o quadro clínico da autora faria parte". A tese não foi silenciada: foi enunciada e decidida. A decisão foi tomada com apoio na prova pericial de fls. 194/201, cujas conclusões a sentença reproduziu nos pontos determinantes. O laudo consignou que a pericianda reúne adequada capacidade de entendimento, discernimento e juízo crítico, sendo capaz de relatar sua história de vida e adoecimento psíquico de maneira satisfatória, bem como de elaborar de forma abstrata e com adequado raciocínio crítico suas dificuldades cotidianas, as quais não são impeditivas de sua interação com outras pessoas. Concluiu, ao final, que o quadro psiquiátrico é compatível com Personalidade com instabilidade emocional (CID 10 F60.3) e que não há evidências de alienação mental, registrando expressamente que o transtorno, embora sério, não é equiparado à alienação mental. Vê-se, pois, que a sentença não decidiu pela mera ausência literal do CID no rol legal. A anotação de que a moléstia "não se encontra literalmente prevista no rol supracitado" foi o ponto de partida e não a razão de decidir. A razão de decidir foi a não equiparação material do quadro clínico à alienação mental, tal como aferida pela perícia judicial. Ou seja: a sentença acolheu, na prática, a premissa de que a equiparação é possível e examinou se, no caso concreto, ela se verificava respondendo negativamente com base na prova técnica. Igualmente descabida a alegação de omissão quanto à documentação de fls. 23/38. A sentença consignou de forma explícita que, "por mais que haja documentação atestando a moléstia da autora e que comprovam gastos com medicamentos, não restou demonstrado o enquadramento da patologia no rol da legislação de regência". Houve, portanto, exame expresso desse acervo documental, com resultado desfavorável à pretensão. Valorar prova em sentido contrário ao pretendido pela parte não é omitir-se sobre ela. Consigne-se, ainda, que a sentença afastou expressamente o argumento da requerida quanto à imprescindibilidade de laudo médico oficial, com invocação e transcrição da Súmula 598 do STJ, e estabeleceu o duplo requisito para o reconhecimento do direito: prova documental satisfatória acerca da doença e demonstração do enquadramento no rol das patologias legalmente previstas. O primeiro requisito foi tido por atendido; o segundo, não e é essa a ratio do julgado. 2. Da alegada omissão quanto aos arts. 371, 479 e 480 do CPC Também não se verifica omissão. A sentença não se declarou vinculada ao laudo pericial nem tratou a conclusão do perito como imperativa. Ao contrário, exerceu o livre convencimento motivado: confrontou a documentação médica trazida pela autora com a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e explicitou por que esta prevaleceu, transcrevendo os fundamentos periciais que afastaram a equiparação a preservação da capacidade de entendimento, do discernimento e do juízo crítico. Não se trata de adesão automática, mas de opção fundamentada entre elementos de prova, com indicação das razões dessa opção. É precisamente o que exigem os arts. 371 e 479 do CPC. Registre-se que a sentença também apreciou o ponto relativo à continuidade do tratamento, ao consignar a resposta pericial de que há necessidade de acompanhamento médico e uso contínuo de medicações, "porém não comprova tratamento médico, na atualidade" (fls. 199). Quanto ao pedido subsidiário de nova perícia (art. 480 do CPC), a sentença encerrou a instrução processual (fls. 218) e julgou o mérito com apoio no laudo de fls. 194/201, reputando-o suficiente e conclusivo quanto ao ponto controvertido. A nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, pressupõe que a matéria não tenha sido suficientemente esclarecida e o laudo respondeu de modo direto, categórico e fundamentado à única questão que importava ao deslinde da causa, qual seja, se o quadro da autora se equipara ou não à alienação mental. Não havendo insuficiência ou obscuridade técnica, mas apenas discordância da parte com o resultado, a repetição do ato era desnecessária. A rejeição do requerimento decorre, portanto, do próprio fundamento adotado na sentença. O que a embargante efetivamente pretende é a revisão do peso atribuído a cada elemento probatório matéria de apelação, não de embargos de declaração. A pretensão de efeitos infringentes, aqui, não decorre de vício a ser sanado, mas de inconformismo com o mérito. 3. Da inexistência dos demais vícios Não há contradição, porquanto a fundamentação e o dispositivo guardam perfeita coerência: reconhecida a não equiparação do quadro à alienação mental, seguiu-se a improcedência e, por consequência lógica, a revogação da tutela de urgência que se fundara em cognição sumária e em verossimilhança posteriormente infirmada pela prova pericial. Não há obscuridade, na medida em que a fundamentação é acessível e linear, permitindo à parte, como de fato permitiu, a identificação precisa das razões de decidir. Não há erro material, inexistindo inexatidão de cálculo, de nome, de data ou de qualquer outro dado objetivo do julgado. 4. Do prequestionamento (art. 1.025 do CPC) Ainda que rejeitados os embargos por inexistência de vício, e nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na sentença os elementos suscitados pela embargante. Para que não remanesça dúvida, manifesto-me expressamente: a) Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 o dispositivo foi aplicado. A isenção nele prevista pressupõe o enquadramento em uma das moléstias arroladas, entre elas a alienação mental. No caso concreto, a prova pericial concluiu que a autora é portadora de transtorno que não se equipara à alienação mental, razão pela qual não se aperfeiçoa a hipótese da norma isentiva. b) Art. 371 do CPC o juízo apreciou a prova constante dos autos e indicou, na fundamentação da sentença, as razões da formação de seu convencimento, valorando tanto a documentação médica de fls. 23/38 quanto o laudo pericial de fls. 194/201. c) Art. 479 do CPC o juízo não ficou adstrito ao laudo pericial; contudo, ao apreciá-lo em conjunto com os demais elementos dos autos, adotou-lhe as conclusões, indicando na sentença os fundamentos periciais que embasaram esse convencimento. d) Art. 480 do CPC a nova perícia foi tida por desnecessária, porque a matéria de fato controvertida foi suficientemente esclarecida pelo laudo de fls. 194/201, que respondeu de forma conclusiva e fundamentada ao quesito central da lide. e) Súmula 598 do STJ o enunciado foi expressamente aplicado na sentença, em favor da autora, para afastar a exigência de laudo médico oficial como requisito indispensável ao reconhecimento judicial da isenção. A improcedência não decorreu da ausência de laudo oficial, mas da não demonstração do enquadramento da moléstia no rol legal. f) Súmula 627 do STJ o enunciado dispensa a demonstração de contemporaneidade dos sintomas e a comprovação de recidiva da enfermidade. Sua aplicação, todavia, pressupõe a prévia caracterização da moléstia legalmente prevista, requisito não preenchido no caso, conforme a prova pericial. A improcedência não se fundou na atualidade ou na recidiva do quadro, mas em sua não subsunção ao conceito de alienação mental. 5. Do efeito suspensivo Rejeitados os embargos, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo (art. 1.026, §1º, do CPC), permanecendo revogada a tutela de urgência nos termos da sentença. 6. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 233/236 por seus próprios e jurídicos fundamentos, com o prequestionamento acima expressamente consignado. Retomado o curso do prazo recursal, na forma do art. 1.026, caput, do CPC. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP), RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB 12669/ES)