1035633-78.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Oferta
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035633-78.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.S.F. - N.C.B.S. e outro - Inicialmente, em relação ao pedido de alimentos, realizei consulta ao sistema informatizado deste TJSP na data de hoje e pude verificar que, no processo de autos nº 1025371-69.2025.8.26.0002, o qual tramitou perante esta 2ª Vara da Família, foi proferida sentença de mérito em 04 de fevereiro de 2026, ocorrendo o trânsito em julgado em 04 de março de 2026, estando atualmente arquivado o processo. Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO o pedido de oferta de alimentos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código Processo Civil. Em relação à paternidade, é certo que o autor e a menor foram submetidos a exame pericial, o qual concluiu que a paternidade em relação à requerida Cecília não pode ser excluída, afirmando que a probabilidade de paternidade é de 99,9999999%. Portanto, incontroversa a paternidade biológica, já reconhecida espontaneamente pelo autor, de rigor a manutenção dos registros paternos no assento de nascimento da menor Cecília. Resta apenas o debate sobre a modalidade da guarda e regime de visitas que melhor atende aos interesses da menor. Considerando o que dispõe o artigo 694 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 19 de agosto de 2026, às 13:30 horas, a ser realizada por conciliadora desta 2ª Vara da Família, em sala de audiência do 3º andar, devendo todos aguardar na sala de espera (sala 15) até que sejam chamados. Nos termos da Resolução TJSP 809/2019, a remuneração da conciliadora deverá ser paga pelas partes, salvo no caso de serem ambas beneficiárias da Justiça Gratuita, desde logo fixada de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela anexa à resolução acima mencionada. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, a teor do artigo 334, § 9º, do Código de Processo Civil. Consigno que, para o bom andamento dos trabalhos, é de bom alvitre que as partes tragam propostas concretas para a solução pacífica do litígio. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAROLINA SIMOES OKOTI UENO (OAB 306405/SP), RAFAEL ROSSINE DE OLIVEIRA (OAB 432167/SP), RAFAEL ROSSINE DE OLIVEIRA (OAB 432167/SP), KEROLIN GALVÃO SIMÕES (OAB 524681/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor M.S.F.
Réu N.C.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ROSSINE DE OLIVEIRA
OAB: 432167/SP
KEROLIN GALVÃO SIMÕES
OAB: 524681/SP
CAROLINA SIMOES OKOTI UENO
OAB: 306405/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1035633-78.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.S.F. - N.C.B.S. e outro - Inicialmente, em relação ao pedido de alimentos, realizei consulta ao sistema informatizado deste TJSP na data de hoje e pude verificar que, no processo de autos nº 1025371-69.2025.8.26.0002, o qual tramitou perante esta 2ª Vara da Família, foi proferida sentença de mérito em 04 de fevereiro de 2026, ocorrendo o trânsito em julgado em 04 de março de 2026, estando atualmente arquivado o processo. Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO o pedido de oferta de alimentos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código Processo Civil. Em relação à paternidade, é certo que o autor e a menor foram submetidos a exame pericial, o qual concluiu que a paternidade em relação à requerida Cecília não pode ser excluída, afirmando que a probabilidade de paternidade é de 99,9999999%. Portanto, incontroversa a paternidade biológica, já reconhecida espontaneamente pelo autor, de rigor a manutenção dos registros paternos no assento de nascimento da menor Cecília. Resta apenas o debate sobre a modalidade da guarda e regime de visitas que melhor atende aos interesses da menor. Considerando o que dispõe o artigo 694 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 19 de agosto de 2026, às 13:30 horas, a ser realizada por conciliadora desta 2ª Vara da Família, em sala de audiência do 3º andar, devendo todos aguardar na sala de espera (sala 15) até que sejam chamados. Nos termos da Resolução TJSP 809/2019, a remuneração da conciliadora deverá ser paga pelas partes, salvo no caso de serem ambas beneficiárias da Justiça Gratuita, desde logo fixada de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela anexa à resolução acima mencionada. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, a teor do artigo 334, § 9º, do Código de Processo Civil. Consigno que, para o bom andamento dos trabalhos, é de bom alvitre que as partes tragam propostas concretas para a solução pacífica do litígio. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAROLINA SIMOES OKOTI UENO (OAB 306405/SP), RAFAEL ROSSINE DE OLIVEIRA (OAB 432167/SP), RAFAEL ROSSINE DE OLIVEIRA (OAB 432167/SP), KEROLIN GALVÃO SIMÕES (OAB 524681/SP)