1035620-29.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035620-29.2024.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eduardo Guimarães Magno - Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro cuja sentença extintiva foi anulada pelo acórdão de fls. 184/187, com determinação de regular prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, o embargante suscitou irregularidade na representação da embargada, que, por sua vez, apresentou documentos societários e requereu a expedição de mandado de reintegração à fl. 315. É o relatório. Decido. O pedido de reintegração formulado à fl. 315 não comporta acolhimento. A apelação do embargante foi provida para anular a sentença extintiva e determinar o regular processamento destes embargos, decisão que se tornou definitiva após o encerramento da instância especial. Não há, portanto, pronunciamento nestes autos que autorize a imediata reintegração da embargada. Assim, INDEFIRO o pedido de fl. 315. Quanto à representação processual, o falecimento daquele que subscreveu a procuração em nome da pessoa jurídica não implica, por si só, a extinção do mandato. Contudo, diante da impugnação apresentada, deverá a embargada, no prazo de 15 dias, juntar certidão atualizada da JUCESP, contrato social consolidado e documento comprobatório da designação dos atuais administradores, bem como apresentar instrumento de mandato atualizado e, se necessário, ratificar os atos já praticados, sob pena do art. 76, § 1º, II, do CPC. Regularizada a representação, considere-se suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, iniciando-se o prazo de 15 dias para contestação, facultada a ratificação ou complementação das teses deduzidas nas contrarrazões de fls. 160/166. Apresentada a contestação, intime-se o embargante para réplica, no prazo de 15 dias. Quanto à tutela provisória, intime-se o embargante para que, em 5 dias, informe e comprove a situação possessória atual do imóvel. Caso permaneça no local, fica suspenso, até ulterior deliberação, o cumprimento da ordem de reintegração em relação a ele e às pessoas que com ele residam, nos termos do art. 678 do CPC. Caso já tenha sido retirado, deverá informar a data e as circunstâncias do ato, bem como esclarecer se pretende a recondução à posse, fundamentando o pedido, após o que será ouvida a embargada. Encerrada a fase postulatória, manifestem-se as partes, em prazo comum de 15 dias, sobre o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial, da mídia da audiência e dos demais elementos produzidos no processo nº 1004376-29.2017.8.26.0224, bem como especifiquem, fundamentadamente, as provas ainda pretendidas. No mesmo prazo, deverá o embargante esclarecer a divergência entre a indicação do lote 02 no instrumento de cessão e a identificação pericial do imóvel como lote 03 da quadra 149, juntando os documentos disponíveis da cadeia possessória e indicando a prova destinada a demonstrar qual bem foi efetivamente negociado e entregue. A pertinência da prova oral e de eventual perícia de engenharia para identificação e avaliação das benfeitorias será examinada após a formação do contraditório e a especificação das provas. A alegação de usucapião poderá ser considerada apenas como fundamento relacionado à natureza e à duração da posse, não sendo possível declarar a aquisição do domínio nestes embargos, sem prejuízo da ação própria. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para saneamento, delimitação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e apreciação dos requerimentos probatórios. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO GUIMARãES MAGNO
Réu IMOBILIáRIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORLANDO MARTINS
OAB: 157175/SP
LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES
OAB: 104616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1035620-29.2024.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eduardo Guimarães Magno - Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro cuja sentença extintiva foi anulada pelo acórdão de fls. 184/187, com determinação de regular prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, o embargante suscitou irregularidade na representação da embargada, que, por sua vez, apresentou documentos societários e requereu a expedição de mandado de reintegração à fl. 315. É o relatório. Decido. O pedido de reintegração formulado à fl. 315 não comporta acolhimento. A apelação do embargante foi provida para anular a sentença extintiva e determinar o regular processamento destes embargos, decisão que se tornou definitiva após o encerramento da instância especial. Não há, portanto, pronunciamento nestes autos que autorize a imediata reintegração da embargada. Assim, INDEFIRO o pedido de fl. 315. Quanto à representação processual, o falecimento daquele que subscreveu a procuração em nome da pessoa jurídica não implica, por si só, a extinção do mandato. Contudo, diante da impugnação apresentada, deverá a embargada, no prazo de 15 dias, juntar certidão atualizada da JUCESP, contrato social consolidado e documento comprobatório da designação dos atuais administradores, bem como apresentar instrumento de mandato atualizado e, se necessário, ratificar os atos já praticados, sob pena do art. 76, § 1º, II, do CPC. Regularizada a representação, considere-se suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, iniciando-se o prazo de 15 dias para contestação, facultada a ratificação ou complementação das teses deduzidas nas contrarrazões de fls. 160/166. Apresentada a contestação, intime-se o embargante para réplica, no prazo de 15 dias. Quanto à tutela provisória, intime-se o embargante para que, em 5 dias, informe e comprove a situação possessória atual do imóvel. Caso permaneça no local, fica suspenso, até ulterior deliberação, o cumprimento da ordem de reintegração em relação a ele e às pessoas que com ele residam, nos termos do art. 678 do CPC. Caso já tenha sido retirado, deverá informar a data e as circunstâncias do ato, bem como esclarecer se pretende a recondução à posse, fundamentando o pedido, após o que será ouvida a embargada. Encerrada a fase postulatória, manifestem-se as partes, em prazo comum de 15 dias, sobre o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial, da mídia da audiência e dos demais elementos produzidos no processo nº 1004376-29.2017.8.26.0224, bem como especifiquem, fundamentadamente, as provas ainda pretendidas. No mesmo prazo, deverá o embargante esclarecer a divergência entre a indicação do lote 02 no instrumento de cessão e a identificação pericial do imóvel como lote 03 da quadra 149, juntando os documentos disponíveis da cadeia possessória e indicando a prova destinada a demonstrar qual bem foi efetivamente negociado e entregue. A pertinência da prova oral e de eventual perícia de engenharia para identificação e avaliação das benfeitorias será examinada após a formação do contraditório e a especificação das provas. A alegação de usucapião poderá ser considerada apenas como fundamento relacionado à natureza e à duração da posse, não sendo possível declarar a aquisição do domínio nestes embargos, sem prejuízo da ação própria. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para saneamento, delimitação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e apreciação dos requerimentos probatórios. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)