Detalhe do processo

1035619-54.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035619-54.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO ROBERTO MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Declaratória proposta por Antônio Roberto Machado de Souza em face do Banco Cetelem S/A, ambos qualificados e representados. Aduz, em síntese, ser idosa e beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente. Relata desconhecer o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, impugnando os descontos realizados em seu benefício. Citada, a instituição financeira ofereceu defesa ( evento 23, DOC1 ), por intermédio da sociedade incorporadora Banco BNP Paribas Brasil S.A, em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo em razão da incorporação societária definitiva do Banco Cetelem S.A.,bem como arguiu defeito de representação processual sob alegação de procuração genérica e prática de litigância predatória, suscitou ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa e invocou a prejudicial de prescrição quinquenal. A parte autora apresentou impugnação ( evento 34, DOC1 ). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. A instituição financeira ré, por sua vez, manifestou desinteresse na dilação probatória suplementar e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. DECIDO. Passo ao exame do pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte ré, restou demonstrado que o Banco Cetelem S.A. foi objeto de incorporação societária pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A, operação aprovada em assembleia geral extraordinária, autorizada pelo Banco Central do Brasil e averbada perante a Junta Comercial competente. Operando-se a sucessão empresarial a título universal, a sociedade incorporadora sub-roga-se em todos os direitos e obrigações da empresa incorporada, art. 1.116 do Código Civil e art. 227 da Lei nº 6.404/1976. Por conseguinte, DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a figurar como réu Banco BNP Paribas Brasil S.A, em substituição a Banco Cetelem S.A. Superadas as matérias procedimentais antecedentes, passo à análise das questões processuais preliminares e da prejudicial de prescrição deduzidas pela instituição financeira. No tocante à alegação de defeito de representação processual e indícios de litigância predatória, a preliminar não comporta acolhimento. O instrumento de mandato conferido pela parte autora atende às exigências dos arts. 104 e 105 do CPC, outorgando poderes expressos e discriminados para a propositura de demandas contra a instituição financeira ré. Ademais, a petição inicial foi instruída com cópia legível de documento de identificação oficial com foto, comprovante de residência contemporâneo em nome próprio e registro fotográfico do constituinte colhido no escritório de advocacia, elementos suficientes para comprovar a higidez da outorga e o consentimento do titular da pretensão. Ausentes indícios concretos de falsidade da procuração ou fraude processual, descabida a imposição de diligências gravosas. REJEITO a preliminar. Quanto a preliminar da carência de interesse processual, a exigência de prévio requerimento administrativo prevista no Tema 91 do IRDR/TJMG encontra-se com sua eficácia suspensa. Ademais, a resistência à pretensão deduzida nos autos restou evidenciada pela defesa apresentada pela parte ré. No que concerne à prejudicial de prescrição quinquenal arguida com fulcro no art. 27 do CDC, tem-se que não assiste razão ao réu. A pretensão veiculada na inicial funda-se na declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico inexistente por ausência de consentimento, art. 166 do Código Civil, figura imune à consumação de decadência ou prescrição originária, art. 169 do CC. Lado outro, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, em que a lesão se renova a cada retenção mensal perpetrada. No caso vertente, o próprio demonstrativo de evolução do contrato exibido pelo banco aponta que os descontos foram efetivados no benefício previdenciário até a competência de maio de 2024, enquanto a presente ação foi distribuída em março de 2026. Portanto, AFASTO a prejudicial de prescrição. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) a autenticidade e a autoria da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário objeto da lide; b) a efetiva disponibilização, o recebimento e o proveito econômico do valor financiado em favor da parte autora; c) a existência de falha na prestação do serviço bancário consubstanciada em descontos indevidos na fonte pagadora previdenciária e a consequente configuração de dano material e moral passível de reparação indenizatória. Tratando-se de relação de consumo, diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tendo a parte autora impugnado a autenticidade dos documentos digitais e da assinatura biométrica, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, nos termos dos arts. 429, II, e 373, § 1º, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica 1. Nomeio a perita Fabiane Renata Vaz de Souza, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG , data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ROBERTO MACHADO DE SOUZA

Réu BANCO CETELEM S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

OAB: 28490/PE

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NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO

OAB: 220646/MG

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EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA

OAB: 97650/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035619-54.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO ROBERTO MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Declaratória proposta por Antônio Roberto Machado de Souza em face do Banco Cetelem S/A, ambos qualificados e representados. Aduz, em síntese, ser idosa e beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente. Relata desconhecer o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, impugnando os descontos realizados em seu benefício. Citada, a instituição financeira ofereceu defesa ( evento 23, DOC1 ), por intermédio da sociedade incorporadora Banco BNP Paribas Brasil S.A, em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo em razão da incorporação societária definitiva do Banco Cetelem S.A.,bem como arguiu defeito de representação processual sob alegação de procuração genérica e prática de litigância predatória, suscitou ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa e invocou a prejudicial de prescrição quinquenal. A parte autora apresentou impugnação ( evento 34, DOC1 ). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. A instituição financeira ré, por sua vez, manifestou desinteresse na dilação probatória suplementar e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. DECIDO. Passo ao exame do pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte ré, restou demonstrado que o Banco Cetelem S.A. foi objeto de incorporação societária pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A, operação aprovada em assembleia geral extraordinária, autorizada pelo Banco Central do Brasil e averbada perante a Junta Comercial competente. Operando-se a sucessão empresarial a título universal, a sociedade incorporadora sub-roga-se em todos os direitos e obrigações da empresa incorporada, art. 1.116 do Código Civil e art. 227 da Lei nº 6.404/1976. Por conseguinte, DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a figurar como réu Banco BNP Paribas Brasil S.A, em substituição a Banco Cetelem S.A. Superadas as matérias procedimentais antecedentes, passo à análise das questões processuais preliminares e da prejudicial de prescrição deduzidas pela instituição financeira. No tocante à alegação de defeito de representação processual e indícios de litigância predatória, a preliminar não comporta acolhimento. O instrumento de mandato conferido pela parte autora atende às exigências dos arts. 104 e 105 do CPC, outorgando poderes expressos e discriminados para a propositura de demandas contra a instituição financeira ré. Ademais, a petição inicial foi instruída com cópia legível de documento de identificação oficial com foto, comprovante de residência contemporâneo em nome próprio e registro fotográfico do constituinte colhido no escritório de advocacia, elementos suficientes para comprovar a higidez da outorga e o consentimento do titular da pretensão. Ausentes indícios concretos de falsidade da procuração ou fraude processual, descabida a imposição de diligências gravosas. REJEITO a preliminar. Quanto a preliminar da carência de interesse processual, a exigência de prévio requerimento administrativo prevista no Tema 91 do IRDR/TJMG encontra-se com sua eficácia suspensa. Ademais, a resistência à pretensão deduzida nos autos restou evidenciada pela defesa apresentada pela parte ré. No que concerne à prejudicial de prescrição quinquenal arguida com fulcro no art. 27 do CDC, tem-se que não assiste razão ao réu. A pretensão veiculada na inicial funda-se na declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico inexistente por ausência de consentimento, art. 166 do Código Civil, figura imune à consumação de decadência ou prescrição originária, art. 169 do CC. Lado outro, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, em que a lesão se renova a cada retenção mensal perpetrada. No caso vertente, o próprio demonstrativo de evolução do contrato exibido pelo banco aponta que os descontos foram efetivados no benefício previdenciário até a competência de maio de 2024, enquanto a presente ação foi distribuída em março de 2026. Portanto, AFASTO a prejudicial de prescrição. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) a autenticidade e a autoria da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário objeto da lide; b) a efetiva disponibilização, o recebimento e o proveito econômico do valor financiado em favor da parte autora; c) a existência de falha na prestação do serviço bancário consubstanciada em descontos indevidos na fonte pagadora previdenciária e a consequente configuração de dano material e moral passível de reparação indenizatória. Tratando-se de relação de consumo, diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tendo a parte autora impugnado a autenticidade dos documentos digitais e da assinatura biométrica, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, nos termos dos arts. 429, II, e 373, § 1º, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica 1. Nomeio a perita Fabiane Renata Vaz de Souza, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG , data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte