1035619-40.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035619-40.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R.M.S. - - J.F.S. - - R.A.M.S. - Ante o exposto, considerando a conclusão da perícia médica, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de Thereza de Lourdes Pulcinelli de Sousa, nascida aos 15 de agosto de 1941, filha de Luiz Pulcinelli e Antonia Colombo Pulcinelli, declarando ser ela relativamente incapaz somente para exercer pessoalmente os atos de administração e disposição de bens e valores e nomeio como sua Curadora a requerente Rosemary Aparecida Mariano da Silva, mediante compromisso. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Dispenso a indicação de bens da curadora para a hipoteca legal em face da existência de pequeno ou nenhum patrimônio por parte da curatelada. Servirá uma via desta sentença como o termo de compromisso pelo qual se compromete a curadora Rosemary Aparecida Mariano da Silva a zelar pela curatelada Thereza de Lourdes Pulcinelli de Sousa promovendo o seu bem estar físico, mental, emocional e social e administrar seus bens, sob as penas da lei, sendo que DEVERÁ COMPARECER AO CARTÓRIO ELEITORAL PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DA INTERDITA para evitar cortes de benefícios e outras situações dependentes da regularidade do título eleitoral. Servirá, também, uma via desta sentença como o mandado de registro destinado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de SOROCABA/SP para que, com o cumpra-se do MM. Juiz Corregedor, proceda ao registro da interdição de Thereza de Lourdes Pulcinelli de Sousa, registro de casamento número 07824, folha 18V, do livro B-57 do CRCPN da Comarca de BRAGANÇA PAULISTA, Estado de São Paulo, em conformidade com as disposições legais e normativas vigentes e nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). A parte dispositiva desta sentença servirá como edital para o conhecimento da interdição e deverá ser publicado por três vezes com o intervalo de dez dias pelo diário da justiça eletrônico e afixado no lugar de praxe. Sem custas em face da justiça gratuita. Havendo provisão do Convênio OAB-DEFENSORIA, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Efetivada a intimação, certifique-se o trânsito em julgado com baixa no Sistema SAJ/PG5. Via desta sentença, que servirá como o termo de compromisso acompanhado de cópia da certidão de trânsito em julgado, deverá ser impressa no Sistema SAJ/PG5 pelo(a) Advogado(a) ou pela parte interessada. Faça-se o encaminhamento do mandado de registro mediante a utilização do Sistema Informatizado CRCJud, certificando-se. Regularizados, arquive-se. PI. - ADV: MARCIO RODRIGUES VASQUES (OAB 156147/SP), MARCIO RODRIGUES VASQUES (OAB 156147/SP), MARCIO RODRIGUES VASQUES (OAB 156147/SP), FLÁVIA LOURENÇO CONTRERAS (OAB 209081/SP), FLÁVIA LOURENÇO CONTRERAS (OAB 209081/SP), FLÁVIA LOURENÇO CONTRERAS (OAB 209081/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.F.S.
Autor J.R.M.S.
Autor R.A.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1035619-40.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R.M.S. - - J.F.S. - - R.A.M.S. - Ante o exposto, considerando a conclusão da perícia médica, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de Thereza de Lourdes Pulcinelli de Sousa, nascida aos 15 de agosto de 1941, filha de Luiz Pulcinelli e Antonia Colombo Pulcinelli, declarando ser ela relativamente incapaz somente para exercer pessoalmente os atos de administração e disposição de bens e valores e nomeio como sua Curadora a requerente Rosemary Aparecida Mariano da Silva, mediante compromisso. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Dispenso a indicação de bens da curadora para a hipoteca legal em face da existência de pequeno ou nenhum patrimônio por parte da curatelada. Servirá uma via desta sentença como o termo de compromisso pelo qual se compromete a curadora Rosemary Aparecida Mariano da Silva a zelar pela curatelada Thereza de Lourdes Pulcinelli de Sousa promovendo o seu bem estar físico, mental, emocional e social e administrar seus bens, sob as penas da lei, sendo que DEVERÁ COMPARECER AO CARTÓRIO ELEITORAL PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DA INTERDITA para evitar cortes de benefícios e outras situações dependentes da regularidade do título eleitoral. Servirá, também, uma via desta sentença como o mandado de registro destinado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de SOROCABA/SP para que, com o cumpra-se do MM. Juiz Corregedor, proceda ao registro da interdição de Thereza de Lourdes Pulcinelli de Sousa, registro de casamento número 07824, folha 18V, do livro B-57 do CRCPN da Comarca de BRAGANÇA PAULISTA, Estado de São Paulo, em conformidade com as disposições legais e normativas vigentes e nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). A parte dispositiva desta sentença servirá como edital para o conhecimento da interdição e deverá ser publicado por três vezes com o intervalo de dez dias pelo diário da justiça eletrônico e afixado no lugar de praxe. Sem custas em face da justiça gratuita. Havendo provisão do Convênio OAB-DEFENSORIA, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Efetivada a intimação, certifique-se o trânsito em julgado com baixa no Sistema SAJ/PG5. Via desta sentença, que servirá como o termo de compromisso acompanhado de cópia da certidão de trânsito em julgado, deverá ser impressa no Sistema SAJ/PG5 pelo(a) Advogado(a) ou pela parte interessada. Faça-se o encaminhamento do mandado de registro mediante a utilização do Sistema Informatizado CRCJud, certificando-se. Regularizados, arquive-se. PI. - ADV: MARCIO RODRIGUES VASQUES (OAB 156147/SP), MARCIO RODRIGUES VASQUES (OAB 156147/SP), MARCIO RODRIGUES VASQUES (OAB 156147/SP), FLÁVIA LOURENÇO CONTRERAS (OAB 209081/SP), FLÁVIA LOURENÇO CONTRERAS (OAB 209081/SP), FLÁVIA LOURENÇO CONTRERAS (OAB 209081/SP)