Detalhe do processo

1035617-87.2026.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035617-87.2026.8.13.0702/MG AUTOR : RODINEI SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NATHÁLIA MARQUES BORGES (OAB MG218441) ADVOGADO(A) : CHELARA NUNES DE FREITAS (OAB MG162265) ADVOGADO(A) : LUANA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MG211500) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por RODINEI SANTOS DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. Alega ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Agente de Apoio Operacional. Sustenta que, em razão de lesões musculares na região lombar, glútea e membro inferior esquerdo, foi diagnosticado com estiramento e ruptura muscular, apresentando incapacidade laborativa parcial e temporária. Afirma que o médico assistente prescreveu afastamento por 30 (trinta) dias, a contar de 5 de junho de 2026, mas a perícia oficial do Município deferiu licença por apenas 08 (oito) dias. Defendeu que a conclusão administrativa desconsiderou os laudos e exames apresentados, sem fundamentação técnica suficiente, e que o retorno antecipado ao trabalho, cujas atribuições são eminentemente físicas, poderia agravar seu quadro clínico. Argumenta que a licença para tratamento de saúde encontra amparo na Lei Complementar Municipal nº 40/1992 e requereu a declaração de nulidade do ato administrativo que limitou o afastamento, com o reconhecimento da licença pelo período integral de 30 (trinta) dias, sem prejuízos funcionais ou remuneratórios. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a produção de prova pericial, caso necessária, e, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento provisório do afastamento pelo período integral, com a suspensão de eventuais descontos remuneratórios e o ressarcimento daqueles já efetuados. Ao final, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo que deferiu apenas 08 (oito) dias de licença, com o reconhecimento do período de 5 de junho a 4 de julho de 2026 como licença para tratamento da própria saúde, sem prejuízos funcionais ou remuneratórios. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de renda apresentados evidenciam, nesta fase, a impossibilidade de o autor arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Logo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos indicam que o autor foi diagnosticado com lesões musculares e que seu médico assistente recomendou afastamento das atividades laborais por 30 (trinta) dias ( 1.5 ). Consta, ainda, que a perícia oficial do Município deferiu licença por apenas 08 (oito) dias ( 1.7 ). Embora a documentação médica particular confira plausibilidade à alegação de incapacidade temporária, a controvérsia reside na extensão dessa incapacidade e no período efetivamente necessário de afastamento. O atestado do médico assistente constitui elemento probatório relevante, mas não prevalece automaticamente sobre a perícia oficial, cuja conclusão pode ser submetida ao controle judicial, desde que demonstrada eventual ilegalidade ou erro técnico. Neste momento, contudo, os autos contêm apenas os documentos apresentados pelo autor, inexistindo elementos relativos ao procedimento administrativo, ao laudo pericial oficial e à motivação adotada pelo Município. Assim, mostra-se necessária a instauração do contraditório e, se necessário, a produção de prova pericial judicial. Além disso, o afastamento pretendido compreende o período de 5 de junho a 4 de julho de 2026, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 10 de julho de 2026. Desse modo, o período de licença já havia se encerrado, esvaziando a utilidade da medida para determinar o afastamento imediato do servidor. A pretensão possui, atualmente, natureza declaratória e patrimonial, voltada ao reconhecimento retroativo da licença, à regularização funcional e à restituição de eventuais descontos. Também não restou demonstrado, nesta fase, perigo concreto de dano. A inicial não comprova de forma suficiente a efetiva realização de descontos remuneratórios ou prejuízos funcionais decorrentes do indeferimento parcial da licença, e o pedido de ressarcimento possui natureza satisfativa, coincidindo com o próprio mérito da demanda. Assim, embora a documentação médica apresentada seja relevante, os elementos constantes dos autos não evidenciam, por ora, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da contestação, do procedimento administrativo ou da superveniência de elementos que demonstrem prejuízo concreto decorrente do ato impugnado. Em prosseguimento ao feito, determino: I – Cite-se e intime-se como requerido na inicial, convocando a parte ré para integrar a relação processual e apresentar defesa no prazo legal, bem como para dar cumprimento imediato à medida liminar concedida. Sendo o caso, a citação deverá ser feita pessoalmente, por meio eletrônico pelo canal já convencionado com o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando o citando for pessoa de direito público, na forma do Aviso nº 42/CGJ/2017, Portaria nº 5.058/CGJ/2017, ambos do TJMG, bem como do artigo 246, V, do Código de Processo Civil. No caso de citação por Carta Precatória, deverá constar da mesma o prazo de 30 (trinta) dias , para cumprimento do ato judicial no juízo deprecado. A carta AR ou mandado de citação deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente, aquelas previstas nos artigos 341 e 344, ambos do Código de Processo Civil, além do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa. II - Da contestação, faça vista a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 350 e 351). III- Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade e utilidade de cada uma delas, no prazo comum de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão e indeferimento. Neste mesmo prazo e sob as mesmas penas, deverão as partes informar os pontos controvertidos da lide, sobre os quais recairá a carga probatória, assim como as provas a serem produzidas, demonstrando o porquê da necessidade e utilidade de cada uma delas. Neste norte, ainda, deverão manifestar sobre eventuais hipóteses suscetíveis de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, se for o caso (CPC, artigos 370, 373, parágrafo 1º, e 379, inciso III). Finalmente, depois de tudo certificado, venham os autos conclusos. Diligências legais. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODINEI SANTOS DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHÁLIA MARQUES BORGES

OAB: 218441/MG

LUANA FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 211500/MG

CHELARA NUNES DE FREITAS

OAB: 162265/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035617-87.2026.8.13.0702/MG AUTOR : RODINEI SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NATHÁLIA MARQUES BORGES (OAB MG218441) ADVOGADO(A) : CHELARA NUNES DE FREITAS (OAB MG162265) ADVOGADO(A) : LUANA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MG211500) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por RODINEI SANTOS DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. Alega ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Agente de Apoio Operacional. Sustenta que, em razão de lesões musculares na região lombar, glútea e membro inferior esquerdo, foi diagnosticado com estiramento e ruptura muscular, apresentando incapacidade laborativa parcial e temporária. Afirma que o médico assistente prescreveu afastamento por 30 (trinta) dias, a contar de 5 de junho de 2026, mas a perícia oficial do Município deferiu licença por apenas 08 (oito) dias. Defendeu que a conclusão administrativa desconsiderou os laudos e exames apresentados, sem fundamentação técnica suficiente, e que o retorno antecipado ao trabalho, cujas atribuições são eminentemente físicas, poderia agravar seu quadro clínico. Argumenta que a licença para tratamento de saúde encontra amparo na Lei Complementar Municipal nº 40/1992 e requereu a declaração de nulidade do ato administrativo que limitou o afastamento, com o reconhecimento da licença pelo período integral de 30 (trinta) dias, sem prejuízos funcionais ou remuneratórios. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a produção de prova pericial, caso necessária, e, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento provisório do afastamento pelo período integral, com a suspensão de eventuais descontos remuneratórios e o ressarcimento daqueles já efetuados. Ao final, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo que deferiu apenas 08 (oito) dias de licença, com o reconhecimento do período de 5 de junho a 4 de julho de 2026 como licença para tratamento da própria saúde, sem prejuízos funcionais ou remuneratórios. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de renda apresentados evidenciam, nesta fase, a impossibilidade de o autor arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Logo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos indicam que o autor foi diagnosticado com lesões musculares e que seu médico assistente recomendou afastamento das atividades laborais por 30 (trinta) dias ( 1.5 ). Consta, ainda, que a perícia oficial do Município deferiu licença por apenas 08 (oito) dias ( 1.7 ). Embora a documentação médica particular confira plausibilidade à alegação de incapacidade temporária, a controvérsia reside na extensão dessa incapacidade e no período efetivamente necessário de afastamento. O atestado do médico assistente constitui elemento probatório relevante, mas não prevalece automaticamente sobre a perícia oficial, cuja conclusão pode ser submetida ao controle judicial, desde que demonstrada eventual ilegalidade ou erro técnico. Neste momento, contudo, os autos contêm apenas os documentos apresentados pelo autor, inexistindo elementos relativos ao procedimento administrativo, ao laudo pericial oficial e à motivação adotada pelo Município. Assim, mostra-se necessária a instauração do contraditório e, se necessário, a produção de prova pericial judicial. Além disso, o afastamento pretendido compreende o período de 5 de junho a 4 de julho de 2026, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 10 de julho de 2026. Desse modo, o período de licença já havia se encerrado, esvaziando a utilidade da medida para determinar o afastamento imediato do servidor. A pretensão possui, atualmente, natureza declaratória e patrimonial, voltada ao reconhecimento retroativo da licença, à regularização funcional e à restituição de eventuais descontos. Também não restou demonstrado, nesta fase, perigo concreto de dano. A inicial não comprova de forma suficiente a efetiva realização de descontos remuneratórios ou prejuízos funcionais decorrentes do indeferimento parcial da licença, e o pedido de ressarcimento possui natureza satisfativa, coincidindo com o próprio mérito da demanda. Assim, embora a documentação médica apresentada seja relevante, os elementos constantes dos autos não evidenciam, por ora, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da contestação, do procedimento administrativo ou da superveniência de elementos que demonstrem prejuízo concreto decorrente do ato impugnado. Em prosseguimento ao feito, determino: I – Cite-se e intime-se como requerido na inicial, convocando a parte ré para integrar a relação processual e apresentar defesa no prazo legal, bem como para dar cumprimento imediato à medida liminar concedida. Sendo o caso, a citação deverá ser feita pessoalmente, por meio eletrônico pelo canal já convencionado com o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando o citando for pessoa de direito público, na forma do Aviso nº 42/CGJ/2017, Portaria nº 5.058/CGJ/2017, ambos do TJMG, bem como do artigo 246, V, do Código de Processo Civil. No caso de citação por Carta Precatória, deverá constar da mesma o prazo de 30 (trinta) dias , para cumprimento do ato judicial no juízo deprecado. A carta AR ou mandado de citação deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente, aquelas previstas nos artigos 341 e 344, ambos do Código de Processo Civil, além do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa. II - Da contestação, faça vista a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 350 e 351). III- Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade e utilidade de cada uma delas, no prazo comum de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão e indeferimento. Neste mesmo prazo e sob as mesmas penas, deverão as partes informar os pontos controvertidos da lide, sobre os quais recairá a carga probatória, assim como as provas a serem produzidas, demonstrando o porquê da necessidade e utilidade de cada uma delas. Neste norte, ainda, deverão manifestar sobre eventuais hipóteses suscetíveis de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, se for o caso (CPC, artigos 370, 373, parágrafo 1º, e 379, inciso III). Finalmente, depois de tudo certificado, venham os autos conclusos. Diligências legais. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.