Detalhe do processo

1035591-18.2024.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
Classe
Cobrança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035591-18.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - H.N.H.B. - C.S.F. - Vistos. Recebo os embargos, já que tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro na sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão, ante o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a sua declaração. Ao suscitar obscuridade e contradição no julgado, a embargante revela, em verdade, sua irresignação contra a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, a pretexto de sanar inexistentes vícios, rediscutir o mérito sobre teses que foram regular e suficientemente apreciadas. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva e individualizada, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha de modo suficiente os fundamentos que alicerçam a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC, corretamente interpretado). Com efeito, o juiz não está obrigado a apreciar todos os argumentos expostos pelas partes. Sua função é, uma vez identificado o fato, aplicar a lei que entende cabível à espécie. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quanto já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ora, tenho ser pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese, e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela embargante, e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ainda assim, passo ao exame de cada uma das alegadas omissões, a fim de demonstrar de forma fundamentada a ausência de vícios na sentença embargada. Em primeiro lugar, a tese do estado de perigo fundada no artigo 156 do Código Civil não integrou o objeto litigioso delineado na contestação. O exame da defesa apresentada pela ré às fls. 138/142 revela que, no mérito, foram deduzidas exclusivamente três alegações: (i) suposto pagamento antecipado de R$ 9.000,00 pelo plano contratado; (ii) alegação genérica de falha no dever de informação acerca da exclusão da cobertura de UTI Neonatal; e (iii) inépcia da petição inicial por ausência de documentos comprobatórios. Em momento algum a contestação fez referência ao estado de perigo, ao artigo 156 do Código Civil, a vício de consentimento decorrente de situação emergencial médica, ao trabalho de parto, à vulnerabilidade emocional da parturiente ou à cesariana como fatos impeditivos da livre formação da vontade. A tese surgiu, pela primeira vez, em manifestação posterior à juntada do laudo pericial grafotécnico, ou seja, depois que a única linha de defesa originalmente traçada (a suposta falsidade da assinatura) restou frustrada pela prova técnica. Trata-se, portanto, de nítida inovação processual, deduzida em desconformidade com o princípio da concentração da defesa previsto no artigo 336 do CPC e com a vedação à alteração das alegações após a contestação (art. 342 do CPC). A consequência processual é inexorável: a matéria estava preclusa e não integrava validamente o objeto litigioso. Onde não há dever de manifestação, porque a questão não foi tempestivamente suscitada, não há omissão embargável nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC. Em segundo lugar, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão do vício de consentimento. O julgado consignou, com clareza, que, sendo a assinatura da ré reconhecida como autêntica pelo laudo pericial e não havendo prova de que a consumidora tenha sido impedida de ler o instrumento ou que tenha sido induzida a erro, não se configura o alegado vício de consentimento (fls. 278). A embargante pretende distinguir o vício de consentimento genérico do estado de perigo especificamente tipificado no artigo 156 do CC. A distinção, conquanto tecnicamente correta em abstrato, não socorre a embargante no plano processual, por duas razões convergentes. A primeira é a da preclusão já assinalada: a tese não foi deduzida no momento oportuno. A segunda é que a sentença estabeleceu fundamentos logicamente incompatíveis com o reconhecimento do estado de perigo: afirmou que a cláusula de exclusão foi redigida de forma clara, destacada e ostensiva; que a própria ré subscreveu a página em que inserida; e que não há prova de qualquer impedimento ou indução a erro. Esses fundamentos rejeitam, implícita mas necessariamente, a tese de que a manifestação de vontade estaria viciada por circunstâncias emergenciais, independentemente de sua denominação jurídica. Ausente, pois, qualquer omissão neste ponto. Também não se verifica omissão quanto ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à distribuição do ônus da prova. A sentença dedicou fundamentação específica ao tema, reconhecendo expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese e analisando, à luz do artigo 54, § 4º, do CDC, se a cláusula de exclusão fora redigida de forma clara e ostensiva. O julgado concluiu, após exame do próprio instrumento contratual, que a cláusula excludente da cobertura de UTI Neonatal foi redigida de forma destacada, em caracteres compatíveis com os demais textos do contrato, sem qualquer artifício gráfico que a tornasse menos visível ou de difícil apreensão, afastando expressamente a hipótese de cláusula inserida em corpo de letra reduzido, em posição marginal ou dissimulada. Quanto ao ônus da prova, a sentença foi igualmente expressa ao consignar que o ônus de demonstrar o vício de informação incumbia à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, do qual ela não se desincumbiu, limitando-se a afirmações genéricas sobre o suposto desconhecimento da exclusão, sem trazer qualquer indício concreto de que a cláusula estava oculta, de difícil leitura ou que tenha sido objeto de informação contraditória por parte do hospital. O que a embargante pretende, em verdade, é reformular sob nova roupagem a mesma tese já apreciada e rejeitada, agora argumentando que o hospital deveria ter prestado informação "individualizada" e "ativa" no momento em que surgiram as complicações obstétricas e neonatais. Trata-se de rediscussão do mérito, inadmissível pela via dos embargos declaratórios. Quanto à alegada relevância jurídica da transferência do recém-nascido ao sistema CROSS, ressalte-se que tal circunstância não integra o objeto dos autos sob nenhum enfoque que impusesse pronunciamento específico do juízo. A busca por vaga na rede pública é conduta corriqueira em ambiente hospitalar e não configura reconhecimento, pelo hospital, da impossibilidade econômica da paciente ou de qualquer abusividade na cobrança dos serviços já efetivamente prestados no período de internação particular. O argumento é impertinente ao deslinde da causa, e, novamente, o julgador não está obrigado a enfrentar alegações irrelevantes para a solução do litígio. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada neste ponto. Tampouco se verifica omissão quanto ao indeferimento da prova oral. A sentença fundamentou expressamente a suficiência do laudo pericial produzido ao julgamento do feito, consignando que os fatos relevantes à solução da controvérsia - a existência e o conteúdo do contrato, a autenticidade da assinatura e os serviços prestados - foram adequadamente esclarecidos pela prova documental e pericial, tornando prescindível a dilação probatória oral. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete, nos termos do artigo 370 do CPC, aferir a necessidade de sua produção, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento fundamentado de prova oral, quando a matéria controvertida é essencialmente documental, como no caso, em que a validade da cláusula e a autenticidade da assinatura foram dirimidas pela prova pericial, não caracteriza cerceamento de defesa nem omissão embargável. Eventual insurgência contra o indeferimento da prova oral é matéria própria de apelação, não de embargos de declaração. Não há, pois, vício a ser sanado. Não se conformando a embargante com o resultado do julgamento, deverá socorrer-se da via recursal adequada para discutir o acerto da decisão, não servindo para tanto os presentes aclaratórios. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença impugnada. Intimem-se. - ADV: BRUNNO APARECIDO SOARES TEIXEIRA (OAB 496803/SP), KARINA SUMIE MOORI FUKAO (OAB 196285/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.S.F.

Autor H.N.H.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA SUMIE MOORI FUKAO

OAB: 196285/SP

BRUNNO APARECIDO SOARES TEIXEIRA

OAB: 496803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1035591-18.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - H.N.H.B. - C.S.F. - Vistos. Recebo os embargos, já que tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro na sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão, ante o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a sua declaração. Ao suscitar obscuridade e contradição no julgado, a embargante revela, em verdade, sua irresignação contra a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, a pretexto de sanar inexistentes vícios, rediscutir o mérito sobre teses que foram regular e suficientemente apreciadas. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva e individualizada, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha de modo suficiente os fundamentos que alicerçam a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC, corretamente interpretado). Com efeito, o juiz não está obrigado a apreciar todos os argumentos expostos pelas partes. Sua função é, uma vez identificado o fato, aplicar a lei que entende cabível à espécie. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quanto já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ora, tenho ser pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese, e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela embargante, e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ainda assim, passo ao exame de cada uma das alegadas omissões, a fim de demonstrar de forma fundamentada a ausência de vícios na sentença embargada. Em primeiro lugar, a tese do estado de perigo fundada no artigo 156 do Código Civil não integrou o objeto litigioso delineado na contestação. O exame da defesa apresentada pela ré às fls. 138/142 revela que, no mérito, foram deduzidas exclusivamente três alegações: (i) suposto pagamento antecipado de R$ 9.000,00 pelo plano contratado; (ii) alegação genérica de falha no dever de informação acerca da exclusão da cobertura de UTI Neonatal; e (iii) inépcia da petição inicial por ausência de documentos comprobatórios. Em momento algum a contestação fez referência ao estado de perigo, ao artigo 156 do Código Civil, a vício de consentimento decorrente de situação emergencial médica, ao trabalho de parto, à vulnerabilidade emocional da parturiente ou à cesariana como fatos impeditivos da livre formação da vontade. A tese surgiu, pela primeira vez, em manifestação posterior à juntada do laudo pericial grafotécnico, ou seja, depois que a única linha de defesa originalmente traçada (a suposta falsidade da assinatura) restou frustrada pela prova técnica. Trata-se, portanto, de nítida inovação processual, deduzida em desconformidade com o princípio da concentração da defesa previsto no artigo 336 do CPC e com a vedação à alteração das alegações após a contestação (art. 342 do CPC). A consequência processual é inexorável: a matéria estava preclusa e não integrava validamente o objeto litigioso. Onde não há dever de manifestação, porque a questão não foi tempestivamente suscitada, não há omissão embargável nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC. Em segundo lugar, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão do vício de consentimento. O julgado consignou, com clareza, que, sendo a assinatura da ré reconhecida como autêntica pelo laudo pericial e não havendo prova de que a consumidora tenha sido impedida de ler o instrumento ou que tenha sido induzida a erro, não se configura o alegado vício de consentimento (fls. 278). A embargante pretende distinguir o vício de consentimento genérico do estado de perigo especificamente tipificado no artigo 156 do CC. A distinção, conquanto tecnicamente correta em abstrato, não socorre a embargante no plano processual, por duas razões convergentes. A primeira é a da preclusão já assinalada: a tese não foi deduzida no momento oportuno. A segunda é que a sentença estabeleceu fundamentos logicamente incompatíveis com o reconhecimento do estado de perigo: afirmou que a cláusula de exclusão foi redigida de forma clara, destacada e ostensiva; que a própria ré subscreveu a página em que inserida; e que não há prova de qualquer impedimento ou indução a erro. Esses fundamentos rejeitam, implícita mas necessariamente, a tese de que a manifestação de vontade estaria viciada por circunstâncias emergenciais, independentemente de sua denominação jurídica. Ausente, pois, qualquer omissão neste ponto. Também não se verifica omissão quanto ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à distribuição do ônus da prova. A sentença dedicou fundamentação específica ao tema, reconhecendo expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese e analisando, à luz do artigo 54, § 4º, do CDC, se a cláusula de exclusão fora redigida de forma clara e ostensiva. O julgado concluiu, após exame do próprio instrumento contratual, que a cláusula excludente da cobertura de UTI Neonatal foi redigida de forma destacada, em caracteres compatíveis com os demais textos do contrato, sem qualquer artifício gráfico que a tornasse menos visível ou de difícil apreensão, afastando expressamente a hipótese de cláusula inserida em corpo de letra reduzido, em posição marginal ou dissimulada. Quanto ao ônus da prova, a sentença foi igualmente expressa ao consignar que o ônus de demonstrar o vício de informação incumbia à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, do qual ela não se desincumbiu, limitando-se a afirmações genéricas sobre o suposto desconhecimento da exclusão, sem trazer qualquer indício concreto de que a cláusula estava oculta, de difícil leitura ou que tenha sido objeto de informação contraditória por parte do hospital. O que a embargante pretende, em verdade, é reformular sob nova roupagem a mesma tese já apreciada e rejeitada, agora argumentando que o hospital deveria ter prestado informação "individualizada" e "ativa" no momento em que surgiram as complicações obstétricas e neonatais. Trata-se de rediscussão do mérito, inadmissível pela via dos embargos declaratórios. Quanto à alegada relevância jurídica da transferência do recém-nascido ao sistema CROSS, ressalte-se que tal circunstância não integra o objeto dos autos sob nenhum enfoque que impusesse pronunciamento específico do juízo. A busca por vaga na rede pública é conduta corriqueira em ambiente hospitalar e não configura reconhecimento, pelo hospital, da impossibilidade econômica da paciente ou de qualquer abusividade na cobrança dos serviços já efetivamente prestados no período de internação particular. O argumento é impertinente ao deslinde da causa, e, novamente, o julgador não está obrigado a enfrentar alegações irrelevantes para a solução do litígio. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada neste ponto. Tampouco se verifica omissão quanto ao indeferimento da prova oral. A sentença fundamentou expressamente a suficiência do laudo pericial produzido ao julgamento do feito, consignando que os fatos relevantes à solução da controvérsia - a existência e o conteúdo do contrato, a autenticidade da assinatura e os serviços prestados - foram adequadamente esclarecidos pela prova documental e pericial, tornando prescindível a dilação probatória oral. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete, nos termos do artigo 370 do CPC, aferir a necessidade de sua produção, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento fundamentado de prova oral, quando a matéria controvertida é essencialmente documental, como no caso, em que a validade da cláusula e a autenticidade da assinatura foram dirimidas pela prova pericial, não caracteriza cerceamento de defesa nem omissão embargável. Eventual insurgência contra o indeferimento da prova oral é matéria própria de apelação, não de embargos de declaração. Não há, pois, vício a ser sanado. Não se conformando a embargante com o resultado do julgamento, deverá socorrer-se da via recursal adequada para discutir o acerto da decisão, não servindo para tanto os presentes aclaratórios. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença impugnada. Intimem-se. - ADV: BRUNNO APARECIDO SOARES TEIXEIRA (OAB 496803/SP), KARINA SUMIE MOORI FUKAO (OAB 196285/SP)