Detalhe do processo

1035582-11.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035582-11.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sonia Salete da Silva - Vistos. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de isenção de IPVA cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por SONIA SALETE DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A autora afirmou ser aposentada e pessoa com deficiência física, portadora de sequelas de lesão do manguito rotador do ombro direito, com perda funcional parcial definitiva, osteoartrite, gonartrose, distonia de membro superior e tendinite bicipital, além de restrições A, D e F em sua carteira de habilitação. Sustentou que requereu administrativamente a isenção do IPVA do veículo Hyundai HB20, placa FZC3J17, Renavam 01288010327, pelo protocolo SIVEI 011032-20231031-152051290-94, mas o pedido foi indeferido porque o laudo administrativo do IMESC concluiu que não seria pessoa com deficiência. Invocou o artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, a Lei Estadual nº 17.473/2021 e a legislação protetiva da pessoa com deficiência. Requereu tutela para suspender a cobrança, reconhecimento da isenção nos exercícios de 2023 e 2024 e seguintes, restituição dos valores pagos, prioridade, gratuidade e condenação da ré em custas e honorários (fls. 1/13). A inicial foi instruída com procuração e declaração de hipossuficiência (fls. 14/15), carteira nacional de habilitação com restrições (fl. 16), notificação fiscal e comunicação do indeferimento administrativo (fls. 17/19), certificado do veículo (fls. 20/21), demonstrativo de rendimentos (fl. 22), exames e relatórios médicos, entre os quais ressonância da coluna lombossacra, eletroneuromiografia, relatório ortopédico e documentos relativos a distonia e outras afecções (fls. 23/33). A tutela provisória foi indeferida, por ausência de probabilidade suficiente do direito antes da instrução e pela necessidade de prova pericial, determinando-se a citação da ré (fls. 39/40, com comunicações subsequentes às fls. 41/53). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. Descreveu a controvérsia como pretensão de isenção de IPVA após indeferimento administrativo baseado em laudo oficial. Defendeu a regularidade do ato, porque o artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com redação da Lei Estadual nº 17.473/2021, exige deficiência moderada, grave ou gravíssima, ou, excepcionalmente, deficiência leve com restrição excepcional à participação social, aferida na forma regulamentar. Alegou que o Decreto Estadual nº 66.470/2022 exige laudo regulamentado pelo IMESC e que o laudo administrativo nº 204511 concluiu que a autora não era pessoa com deficiência. Sustentou inexistir direito adquirido à isenção, pois o fato gerador se renova anualmente, e impugnou a retroação do benefício e a repetição de indébito. Pediu a improcedência e os ônus sucumbenciais (fls. 54/68). A contestação foi acompanhada de documentos administrativos, inclusive consulta fiscal e laudo administrativo do IMESC, nos quais consta o protocolo da autora e a conclusão então adotada pela Administração (fls. 69/84). Em réplica, a autora reiterou que suas patologias e limitações demonstrariam deficiência física e criticou a conclusão administrativa. Sustentou a necessidade de perícia judicial, afirmou que os documentos médicos e as restrições da habilitação confirmariam a limitação funcional e renovou os pedidos iniciais (fls. 85/98). Após manifestações das partes e documentos complementares (fls. 99/129), foi saneado o feito e deferida prova documental e pericial pelo IMESC, facultando-se quesitos e assistentes e determinando-se a realização do exame (fls. 130/131). Seguiram-se quesitos e manifestações das partes, providências de encaminhamento e designação da perícia (fls. 132/164). O laudo pericial judicial do IMESC foi juntado às fls. 165/185. A Fazenda concordou com a conclusão pericial quanto à existência atual de deficiência moderada, mas sustentou a inexistência de retroatividade (fls. 186/190). Encerrada a instrução argumentos foram sustentados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se a autora reúne os requisitos para a isenção de IPVA por deficiência e, em caso positivo, desde quando o benefício produz efeitos. O artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.473/2021, assegura a isenção para um único veículo de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental moderada, grave ou gravíssima, admitida a concessão à pessoa com deficiência leve apenas quando configurada excepcional restrição à participação social. Enquanto não regulamentada a avaliação biopsicossocial, o Decreto Estadual nº 66.470/2022 condiciona a concessão a laudo pericial regulamentado pelo IMESC. No plano documental, a autora comprovou possuir o veículo Hyundai HB20, placa FZC3J17 e Renavam 01288010327 (fls. 20/21). Demonstrou também que formulou pedido administrativo de isenção, indeferido em 30 de novembro de 2023 porque o laudo administrativo nº 204511 concluiu que ela não era pessoa com deficiência (fls. 17/19 e 69/84). A carteira de habilitação registra as restrições A, D e F (fl. 16). Os exames e relatórios particulares descrevem, entre outros achados, espondiloartrose lombar, lesão desmielinizante leve dos nervos medianos, lesão axonal do nervo axilar direito, sequela de lesão do manguito rotador com perda funcional parcial definitiva, distonia de membro superior e osteoartrite ou gonartrose (fls. 23/33). Esses elementos demonstram patologias e limitações, mas, isoladamente, não fixam com segurança o grau funcional exigido pela legislação tributária para cada exercício pretérito. A prova decisiva é o laudo judicial do IMESC, elaborado após exame direto realizado em 22 de maio de 2026 (fls. 165/185). O perito analisou os documentos clínicos, o histórico, as limitações relatadas e o exame físico, aplicando abordagem funcional. Concluiu que a autora apresenta impedimento físico de longo prazo, com comprometimento musculoesquelético crônico envolvendo coluna lombar, membros superiores e joelhos, repercussão sobre mobilidade, condução veicular e participação social, enquadrando-a como pessoa com deficiência física em grau moderado (especialmente fls. 175/176 e 182/183). O laudo é claro, coerente e foi produzido por órgão oficial, sob contraditório. Nenhum elemento técnico de igual força o infirmou. A própria Fazenda concordou com sua conclusão quanto ao quadro atual (fl. 190 e fls. 206/209). Está, portanto, comprovado que a autora preenche, desde a avaliação judicial, o requisito subjetivo previsto no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. A conclusão atual, entretanto, não autoriza a retroação automática aos exercícios de 2023, 2024, 2025 ou ao fato gerador de 2026. O IPVA tem fato gerador anual, e a isenção especial depende da comprovação das condições legais em cada período. Quando do pedido administrativo, o laudo oficial de 4 de outubro de 2023 concluiu em sentido diverso (fls. 78/84), e o processo não contém prova técnica contemporânea aos fatos geradores pretéritos que classifique a deficiência como moderada, grave ou gravíssima. Os documentos particulares confirmam moléstias e limitações, mas não suprem essa lacuna temporal e funcional. O Acórdão integralmente juntado pela própria parte, relativo ao Recurso Inominado Cível nº 1035761-75.2024.8.26.0506, Registro nº 2025.0000125374, decidiu situação análoga no sentido de que o laudo confeccionado em dezembro de 2023, ao comprovar grau moderado, não permitia estender a isenção aos exercícios de 2022 e 2023, mantendo o benefício apenas para o período posterior comprovado (fls. 191/196). A solução é compatível com o conjunto probatório destes autos: o laudo judicial comprova a condição em 22 de maio de 2026, mas não atesta, de forma retrospectiva e conclusiva, que o mesmo grau funcional já existisse nos fatos geradores anteriores. Assim, o direito deve ser reconhecido para os exercícios futuros ao laudo judicial, a partir de 2027, enquanto permanecerem atendidos os demais requisitos legais e regulamentares. Não cabe restituição dos valores pagos relativamente aos exercícios anteriores, pois não demonstrada a ilegalidade das cobranças nos respectivos fatos geradores. A tutela de urgência anteriormente indeferida fica prejudicada pelo julgamento de mérito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que a autora Sonia Salete da Silva é pessoa com deficiência física em grau moderado, conforme laudo judicial do IMESC de fls. 165/185; b) RECONHECER seu direito à isenção de IPVA do veículo Hyundai HB20, placa FZC3J17, Renavam 01288010327, a partir do exercício de 2027 e nos exercícios seguintes, enquanto permanecerem preenchidos os demais requisitos legais e regulamentares; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de isenção relativamente aos exercícios anteriores e de repetição de indébito. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados por equidade, diante do baixo valor da causa, em R$ 1.500,00, observada a gratuidade da justiça. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, igualmente fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. É vedada a compensação. A obrigação de fazer deverá ser cumprida administrativamente após o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: LUCIANE CAIRES BENAGLIA (OAB 279138/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SONIA SALETE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANE CAIRES BENAGLIA

OAB: 279138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1035582-11.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sonia Salete da Silva - Vistos. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de isenção de IPVA cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por SONIA SALETE DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A autora afirmou ser aposentada e pessoa com deficiência física, portadora de sequelas de lesão do manguito rotador do ombro direito, com perda funcional parcial definitiva, osteoartrite, gonartrose, distonia de membro superior e tendinite bicipital, além de restrições A, D e F em sua carteira de habilitação. Sustentou que requereu administrativamente a isenção do IPVA do veículo Hyundai HB20, placa FZC3J17, Renavam 01288010327, pelo protocolo SIVEI 011032-20231031-152051290-94, mas o pedido foi indeferido porque o laudo administrativo do IMESC concluiu que não seria pessoa com deficiência. Invocou o artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, a Lei Estadual nº 17.473/2021 e a legislação protetiva da pessoa com deficiência. Requereu tutela para suspender a cobrança, reconhecimento da isenção nos exercícios de 2023 e 2024 e seguintes, restituição dos valores pagos, prioridade, gratuidade e condenação da ré em custas e honorários (fls. 1/13). A inicial foi instruída com procuração e declaração de hipossuficiência (fls. 14/15), carteira nacional de habilitação com restrições (fl. 16), notificação fiscal e comunicação do indeferimento administrativo (fls. 17/19), certificado do veículo (fls. 20/21), demonstrativo de rendimentos (fl. 22), exames e relatórios médicos, entre os quais ressonância da coluna lombossacra, eletroneuromiografia, relatório ortopédico e documentos relativos a distonia e outras afecções (fls. 23/33). A tutela provisória foi indeferida, por ausência de probabilidade suficiente do direito antes da instrução e pela necessidade de prova pericial, determinando-se a citação da ré (fls. 39/40, com comunicações subsequentes às fls. 41/53). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. Descreveu a controvérsia como pretensão de isenção de IPVA após indeferimento administrativo baseado em laudo oficial. Defendeu a regularidade do ato, porque o artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com redação da Lei Estadual nº 17.473/2021, exige deficiência moderada, grave ou gravíssima, ou, excepcionalmente, deficiência leve com restrição excepcional à participação social, aferida na forma regulamentar. Alegou que o Decreto Estadual nº 66.470/2022 exige laudo regulamentado pelo IMESC e que o laudo administrativo nº 204511 concluiu que a autora não era pessoa com deficiência. Sustentou inexistir direito adquirido à isenção, pois o fato gerador se renova anualmente, e impugnou a retroação do benefício e a repetição de indébito. Pediu a improcedência e os ônus sucumbenciais (fls. 54/68). A contestação foi acompanhada de documentos administrativos, inclusive consulta fiscal e laudo administrativo do IMESC, nos quais consta o protocolo da autora e a conclusão então adotada pela Administração (fls. 69/84). Em réplica, a autora reiterou que suas patologias e limitações demonstrariam deficiência física e criticou a conclusão administrativa. Sustentou a necessidade de perícia judicial, afirmou que os documentos médicos e as restrições da habilitação confirmariam a limitação funcional e renovou os pedidos iniciais (fls. 85/98). Após manifestações das partes e documentos complementares (fls. 99/129), foi saneado o feito e deferida prova documental e pericial pelo IMESC, facultando-se quesitos e assistentes e determinando-se a realização do exame (fls. 130/131). Seguiram-se quesitos e manifestações das partes, providências de encaminhamento e designação da perícia (fls. 132/164). O laudo pericial judicial do IMESC foi juntado às fls. 165/185. A Fazenda concordou com a conclusão pericial quanto à existência atual de deficiência moderada, mas sustentou a inexistência de retroatividade (fls. 186/190). Encerrada a instrução argumentos foram sustentados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se a autora reúne os requisitos para a isenção de IPVA por deficiência e, em caso positivo, desde quando o benefício produz efeitos. O artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.473/2021, assegura a isenção para um único veículo de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental moderada, grave ou gravíssima, admitida a concessão à pessoa com deficiência leve apenas quando configurada excepcional restrição à participação social. Enquanto não regulamentada a avaliação biopsicossocial, o Decreto Estadual nº 66.470/2022 condiciona a concessão a laudo pericial regulamentado pelo IMESC. No plano documental, a autora comprovou possuir o veículo Hyundai HB20, placa FZC3J17 e Renavam 01288010327 (fls. 20/21). Demonstrou também que formulou pedido administrativo de isenção, indeferido em 30 de novembro de 2023 porque o laudo administrativo nº 204511 concluiu que ela não era pessoa com deficiência (fls. 17/19 e 69/84). A carteira de habilitação registra as restrições A, D e F (fl. 16). Os exames e relatórios particulares descrevem, entre outros achados, espondiloartrose lombar, lesão desmielinizante leve dos nervos medianos, lesão axonal do nervo axilar direito, sequela de lesão do manguito rotador com perda funcional parcial definitiva, distonia de membro superior e osteoartrite ou gonartrose (fls. 23/33). Esses elementos demonstram patologias e limitações, mas, isoladamente, não fixam com segurança o grau funcional exigido pela legislação tributária para cada exercício pretérito. A prova decisiva é o laudo judicial do IMESC, elaborado após exame direto realizado em 22 de maio de 2026 (fls. 165/185). O perito analisou os documentos clínicos, o histórico, as limitações relatadas e o exame físico, aplicando abordagem funcional. Concluiu que a autora apresenta impedimento físico de longo prazo, com comprometimento musculoesquelético crônico envolvendo coluna lombar, membros superiores e joelhos, repercussão sobre mobilidade, condução veicular e participação social, enquadrando-a como pessoa com deficiência física em grau moderado (especialmente fls. 175/176 e 182/183). O laudo é claro, coerente e foi produzido por órgão oficial, sob contraditório. Nenhum elemento técnico de igual força o infirmou. A própria Fazenda concordou com sua conclusão quanto ao quadro atual (fl. 190 e fls. 206/209). Está, portanto, comprovado que a autora preenche, desde a avaliação judicial, o requisito subjetivo previsto no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. A conclusão atual, entretanto, não autoriza a retroação automática aos exercícios de 2023, 2024, 2025 ou ao fato gerador de 2026. O IPVA tem fato gerador anual, e a isenção especial depende da comprovação das condições legais em cada período. Quando do pedido administrativo, o laudo oficial de 4 de outubro de 2023 concluiu em sentido diverso (fls. 78/84), e o processo não contém prova técnica contemporânea aos fatos geradores pretéritos que classifique a deficiência como moderada, grave ou gravíssima. Os documentos particulares confirmam moléstias e limitações, mas não suprem essa lacuna temporal e funcional. O Acórdão integralmente juntado pela própria parte, relativo ao Recurso Inominado Cível nº 1035761-75.2024.8.26.0506, Registro nº 2025.0000125374, decidiu situação análoga no sentido de que o laudo confeccionado em dezembro de 2023, ao comprovar grau moderado, não permitia estender a isenção aos exercícios de 2022 e 2023, mantendo o benefício apenas para o período posterior comprovado (fls. 191/196). A solução é compatível com o conjunto probatório destes autos: o laudo judicial comprova a condição em 22 de maio de 2026, mas não atesta, de forma retrospectiva e conclusiva, que o mesmo grau funcional já existisse nos fatos geradores anteriores. Assim, o direito deve ser reconhecido para os exercícios futuros ao laudo judicial, a partir de 2027, enquanto permanecerem atendidos os demais requisitos legais e regulamentares. Não cabe restituição dos valores pagos relativamente aos exercícios anteriores, pois não demonstrada a ilegalidade das cobranças nos respectivos fatos geradores. A tutela de urgência anteriormente indeferida fica prejudicada pelo julgamento de mérito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que a autora Sonia Salete da Silva é pessoa com deficiência física em grau moderado, conforme laudo judicial do IMESC de fls. 165/185; b) RECONHECER seu direito à isenção de IPVA do veículo Hyundai HB20, placa FZC3J17, Renavam 01288010327, a partir do exercício de 2027 e nos exercícios seguintes, enquanto permanecerem preenchidos os demais requisitos legais e regulamentares; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de isenção relativamente aos exercícios anteriores e de repetição de indébito. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados por equidade, diante do baixo valor da causa, em R$ 1.500,00, observada a gratuidade da justiça. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, igualmente fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. É vedada a compensação. A obrigação de fazer deverá ser cumprida administrativamente após o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: LUCIANE CAIRES BENAGLIA (OAB 279138/SP)